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Processo 0011243-73.2025.8.17.8227

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0011243-73.2025.8.17.8227 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ELIAS GONCALVES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA ELIAS GONÇALVES DA SILVA propôs demanda em face de BANCO BRADESCO, postulando a exibição de documentos referentes a suposta relação jurídica entre as partes, alegando desconhecimento e ausência de informações acerca de contrato. Em defesa, o Banco Réu apresentou contestação (Id. 239643812), arguindo preliminares e defendendo-se no mérito, sustentando a regularidade das contratações. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Sem preliminares. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, a qual rege os Juizados Especiais Cíveis. O referido microssistema é norteado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Dentre os regramentos específicos, destaca-se a obrigatoriedade do comparecimento pessoal das partes às audiências designadas. Conforme se depreende do Termo de Audiência (Id. 246861822), realizada no dia 12/05/2026, a parte autora, devidamente intimada, não compareceu à solenidade, sem apresentar qualquer justificativa plausível para sua ausência. O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 é cogente ao dispor que: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo". A ausência injustificada do autor acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, medida que se impõe em observância ao rigor procedimental imposto pela Lei dos Juizados Especiais, não sendo suficiente a presença de advogado se a parte não comparece pessoalmente. Destarte, resta inviabilizada a continuidade da marcha processual, prejudicada a análise do mérito propriamente dito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, por abandono da causa em decorrência da ausência injustificada do autor à audiência designada. Sem custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Jaboatão dos Guararapes, [Datado eletronicamente] Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 15 de setembro de 2026. RACHEL SILVA DE BENEVIDES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: BANCO BRADESCO S/A VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0011243-73.2025.8.17.8227 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ELIAS GONCALVES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA ELIAS GONÇALVES DA SILVA propôs demanda em face de BANCO BRADESCO, postulando a exibição de documentos referentes a suposta relação jurídica entre as partes, alegando desconhecimento e ausência de informações acerca de contrato. Em defesa, o Banco Réu apresentou contestação (Id. 239643812), arguindo preliminares e defendendo-se no mérito, sustentando a regularidade das contratações. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Sem preliminares. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, a qual rege os Juizados Especiais Cíveis. O referido microssistema é norteado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Dentre os regramentos específicos, destaca-se a obrigatoriedade do comparecimento pessoal das partes às audiências designadas. Conforme se depreende do Termo de Audiência (Id. 246861822), realizada no dia 12/05/2026, a parte autora, devidamente intimada, não compareceu à solenidade, sem apresentar qualquer justificativa plausível para sua ausência. O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 é cogente ao dispor que: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo". A ausência injustificada do autor acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, medida que se impõe em observância ao rigor procedimental imposto pela Lei dos Juizados Especiais, não sendo suficiente a presença de advogado se a parte não comparece pessoalmente. Destarte, resta inviabilizada a continuidade da marcha processual, prejudicada a análise do mérito propriamente dito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, por abandono da causa em decorrência da ausência injustificada do autor à audiência designada. Sem custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Jaboatão dos Guararapes, [Datado eletronicamente] Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 15 de setembro de 2026. RACHEL SILVA DE BENEVIDES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: ELIAS GONCALVES DA SILVA VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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