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0011243-50.2025.5.03.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Barbacena · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0011243-50.2025.5.03.0132 AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE DO NASCIMENTO FERREIRA RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO CREDPLUS LTDA. - SICOOB CREDPLUS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIA: COOPERATIVA DE CREDITO CREDPLUS LTDA. - SICOOB CREDPLUS Fica a embargada intimada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos de id. 9c0ad85, no prazo de 5 (cinco) dias. BARBACENA/MG, 10 de setembro de 2026. FABIANA MEIRELLES DE CASTRO DOS REIS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO CREDPLUS LTDA. - SICOOB CREDPLUS

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Barbacena · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0011243-50.2025.5.03.0132 AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE DO NASCIMENTO FERREIRA RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO CREDPLUS LTDA. - SICOOB CREDPLUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08d22f6 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO GUSTAVO HENRIQUE DO NASCIMENTO FERREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDPLUS LTDA. - SICOOB CREDPLUS, partes qualificadas nos autos, postulando a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas elencadas na petição inicial (ID 250ea72), aditada sob o ID 9d16328. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$130.000,00. Na audiência inicial (ID d514f05), tentada e rejeitada a conciliação, registrou-se a apresentação de defesa escrita (ID be2a09d), com documentos , com vista ao reclamante, que apresentou impugnação por escrito (ID c728125). Foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo pericial foi acostado sob o ID a7fe7e9, com esclarecimentos no ID 4977076, sobre os quais as partes se manifestaram. Na audiência de instrução (ID d54995a), foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte autora e uma testemunha apresentada pela parte ré. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. Razões finais orais pelo reclamante e escritas pela reclamada (ID c6ba115). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Rejeito a preliminar de limitação dos valores de eventual condenação à importância lançada na petição inicial para cada pedido. Os valores inseridos na inicial, constantes por determinação do artigo 840, §1º, da CLT ou do artigo 852-B, I, da CLT, destinam-se especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e das custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. A liquidação da sentença não está vinculada aos valores pretendidos, já que estes são apresentados por estimativa, para fins de fixação da alçada, sendo que o valor correto devido à parte reclamante, em caso de procedência da ação, somente será apurado em liquidação. Nessa toada, o valor fixado no momento da sentença também é meramente estimativo, na medida em que o real valor devido em face de eventual condenação será oportunamente calculado, com a incidência de juros e da correção monetária. Esse, inclusive, foi o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Egrégio Regional quanto ao procedimento sumaríssimo, o qual pode ser aplicado, por analogia, também ao rito ordinário. Preliminar rejeitada. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES Incabível a genérica impugnação aos valores declinados na petição inicial sem sequer indicar aqueles que entende razoáveis, sendo certo ainda que a apuração das verbas postuladas, caso deferidas, será realizada em regular fase de liquidação de sentença. Quanto aos documentos apresentados, compete ao Juízo a livre apreciação dos elementos de prova (arts. 371 do CPC c/c 765 da CLT). Rejeito as impugnações. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O reclamante requereu a exibição de diversos documentos pela reclamada, notadamente normativos regulamentares de remuneração variável, planilhas de metas e resultados, memórias de cálculo de comissões e contracheques, sob a cominação do art. 400 do CPC. A repercussão processual decorrente de eventual ausência de documentação será aferida, se for o caso, no exame do mérito de cada matéria com ela correlacionada. Cumpre ressaltar que este Juízo adota o entendimento de que é desnecessária a prévia intimação da ré sob as cominações do art. 400 do CPC para a incidência dos efeitos probatórios inerentes à não apresentação da prova documental pré-constituída, porquanto os documentos destinados a contrapor as pretensões autorais devem acompanhar a peça defensiva (art. 434 do CPC c/c art. 784 da CLT). Dessarte, rejeito o requerimento formulado pelo autor neste particular. SEGREDO DE JUSTIÇA Em que pesem as alegações formuladas pela parte autora na petição inicial, não se vislumbram nos autos elementos que justifiquem a tramitação do feito sob segredo de justiça. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) não derrogou o rol taxativo do art. 189 do CPC, inexistindo amparo legal para a restrição pretendida ou para a ocultação do nome do reclamante. Logo, com fulcro no princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da CRFB/88) e diante da ausência de amoldamento às hipóteses excepcionais do art. 189 do CPC, ratifico o indeferimento da tramitação sob segredo de justiça deliberado na assentada instrutória. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O contrato de trabalho mantido entre as partes vigorou de 15/07/2021 a 18/03/2025 (já computada a projeção do aviso-prévio indenizado) e a ação foi ajuizada em 20/10/2025, afastando-se, portanto, a prescrição quinquenal arguida pela reclamada. DIFERENÇAS SALARIAIS. VERBAS VARIÁVEIS. INTEGRAÇÃO O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de verbas variáveis pagas em módulo mensal e sua integração salarial, bem como respectivos reflexos, sob o fundamento de que a empregadora instituiu programa de remuneração variável atrelado ao cumprimento de metas na venda de produtos ("Comissão Variável Seguro", "Comissão Variável Consignado" e "Comissão Variável Consórcio"), consoante regulamentos internos. Afirmou que, a despeito do atingimento das metas e da produtividade individual e coletiva, os valores pagos foram inferiores aos efetivamente devidos, sem que a ré tenha disponibilizado relatórios transparentes, critérios objetivos de apuração ou memórias de cálculo das comissões. Diante disso, estimou um prejuízo médio mensal de R$2.000,00, requerendo a exibição incidental dos normativos e planilhas de resultados sob a cominação do art. 400 do CPC. A reclamada refutou as pretensões, aduzindo que quitou de forma correta e tempestiva todas as parcelas devidas ao obreiro, consoante contracheques e registros acostados aos autos. Argumentou que os normativos internos e os relatórios de produtividade sempre foram de pleno conhecimento do autor, o qual jamais apresentou questionamento no curso do vínculo de emprego. Asseverou que, em razão da natureza oscilante das vendas, efetuou pagamentos eventuais a título de prêmios por liberalidade em campanhas específicas e em virtude de desempenho superior, defendendo a inexistência de natureza salarial e a impossibilidade de integração ou reflexos, na forma do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Por fim, sustentou que apresentou a integralidade da documentação existente nos arquivos da cooperativa, pugnando pela total improcedência dos pleitos. Passo à análise dos elementos probatórios coligidos aos autos. Ao instituir sistema de remuneração variável atrelado à produção, cumprimento de metas e comercialização de produtos e serviços, incumbe à empregadora o dever de manter e exibir a documentação hábil que demonstre a fixação das metas, os resultados individuais e coletivos obtidos, bem como a metodologia de cálculo das comissões e premiações correspondentes. Esse encargo decorre não apenas do princípio da aptidão para a prova (art. 818, § 1º, da CLT e art. 373, II, do CPC), mas igualmente do art. 14, alínea "b", da Convenção nº 95 da OIT, que impõe a obrigação de informar o trabalhador, de maneira apropriada e facilmente compreensível, sobre os elementos constitutivos de seu salário suscetíveis de variação. Na hipótese em apreço, determinada a realização de perícia técnica contábil para averiguar a correção dos pagamentos efetuados, a perita do Juízo requereu a intimação da reclamada para apresentar a totalidade dos normativos internos de remuneração variável de julho/2021 a fevereiro/2025, as planilhas mensais de metas e produção e as respectivas memórias de cálculo (petição de ID c165b01 e despacho de ID 77ba908). Em resposta, a reclamada carreou aos autos documentos esparsos (ID a8b783b e seguintes) e enviou planilhas eletrônicas à perita (ID 5d80939), insistindo na suficiência do acervo apresentado. Todavia, a perita oficial concluiu de forma expressa no laudo pericial (ID a7fe7e9) e reiterou nos esclarecimentos de ID 4977076 que a documentação apresentada não supriu os requisitos técnicos necessários, assentando que não foram fornecidos os regulamentos vigentes para todo o interregno contratual com detalhamento dos critérios de apuração, metas e bases de cálculo; que as planilhas trazidas pela ré não permitiram verificar os valores constantes dos contracheques do autor nem a fidedignidade dos números lançados; e que restou inviabilizada a verificação analítica dos pagamentos realizados a título de remuneração variável, declarando prejudicadas as respostas à grande maioria dos quesitos formulados por ambas as partes. A prova testemunhal confirmou a ausência de transparência na apuração das parcelas variáveis. A testemunha Pablo Ruthely Basilio do Vale declarou que as vendas de produtos como consórcios, seguros e empréstimos compunham o programa de metas, mas o banco não apresentava memórias de cálculo, inexistindo canal acessível para conferência dos valores auferidos. No mesmo sentido, a testemunha Sirlene Conceição de Fátima Alves atestou que os empregados não recebiam demonstrativos das bases de cálculo, sofrendo constantes alterações de parâmetros e impactos de taxas de inadimplência sobre as quais não detinham qualquer informação ou controle. A testemunha patronal não foi inquirida quanto ao tema. A conduta da ré em não fornecer as memórias analíticas de cálculo e a integralidade das regras de comissionamento vigentes ao longo de todo o pacto atrai a incidência das cominações do art. 400 do CPC. Contudo, a presunção relativa de veracidade daí decorrente não autoriza o acolhimento automático da estimativa unilateral formulada na inicial (R$2.000,00 mensais), devendo ser sopesada em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos. Com efeito, os recibos de pagamento do reclamante (ID 69e3631) evidenciam que durante expressiva parte do contrato, notadamente no período em que atuou como Agente de Atendimento, não houve o pagamento habitual de verbas sob as rubricas de comissões. Por outro lado, no período em que o obreiro passou a atuar em funções gerenciais, constatam-se pagamentos sob a rubrica "Prêmio" (código 0667) em valores expressivos, a exemplo de R$1.000,00 em outubro/2024, R$13.705,76 em novembro/2024, R$209,25 em janeiro/2025 e R$1.204,00 no termo rescisório (ID 7ccdc71). Ademais, a relação de vendas de ID 6d4f957 e o demonstrativo de comissões de consórcios de ID b224cce comprovam a realização de negócios concretos intermediados pelo autor (como cotas de consórcios e apólices de seguro de vida), sem que a empregadora tenha demonstrado a quitação tempestiva e integral das respectivas comissões nos meses correspondentes à celebração dos contratos. No que tange à natureza jurídica, verifica-se que as parcelas quitadas sob o rótulo de "prêmios" ou decorrentes de produção individual na venda de produtos financeiros ostentam caráter manifestamente contraprestativo e comissional, vinculadas à atividade-fim do empregador e ao desempenho ordinário do trabalhador. Não se amoldam, portanto, à hipótese do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a qual exige liberalidade pura e desvinculação da produção ordinária. Tratando-se de contraprestação pelo trabalho prestado na venda de produtos da cooperativa, impõe-se o reconhecimento da natureza salarial das parcelas pagas e das diferenças devidas (art. 457, § 1º, da CLT). Isso posto, e diante da omissão patronal na apresentação das memórias completas e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e a evolução dos cargos ocupados pelo reclamante, julgo parcialmente procedente o pedido, arbitrando as diferenças de remuneração variável nos seguintes parâmetros: - no período em que o autor exerceu o cargo de Agente de Atendimento (15/07/2021 a 31/01/2023), fixo as diferenças devidas no importe de R$400,00 por mês; -no período em que o autor atuou como Gerente de Posto de Atendimento e Gerente de Relacionamento (01/02/2023 até a rescisão), fixo as diferenças devidas no importe de R$1.000,00 por mês, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica ("Prêmio" / "Comissão"). Por possuírem nítida natureza salarial, tanto os valores pagos a título de prêmio/comissão no curso do contrato quanto as diferenças ora arbitradas devem integrar a remuneração obreira, gerando reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, RSR (domingos e feriados) e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Lado outro, indefiro os reflexos postulados sobre PLR, à míngua de juntada aos autos do instrumento normativo específico instituidor da parcela e de sua respectiva base de cálculo. Indefiro, outrossim, os reflexos dos repousos semanais remunerados majorados pelas comissões nas demais parcelas, haja vista que a tese vinculante fixada pelo C. TST no Tema 9 de Recursos Repetitivos (IRR-10169-57.2013.5.05.0024) restringe-se às horas extras habituais. Tratando-se de comissões, a média da remuneração variável já integra diretamente o cálculo de férias, 13º salários e aviso prévio, de sorte que a repercussão do DSR sobre tais verbas ensejaria indevido bis in idem. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais no importe de 30% sobre a sua remuneração e respectivos reflexos, sustentando que, durante o interregno em que exerceu a função de "Agente de Atendimento", acumulou habitualmente suas atribuições contratuais com as tarefas pertinentes ao cargo de "Caixa". Argumentou que desempenhou atividades além daquelas para as quais fora contratado, sem perceber a devida contraprestação financeira, em violação ao pactuado e aos preceitos da legislação trabalhista. A reclamada refutou a pretensão, sustentando a ausência de amparo legal, contratual ou convencional para o deferimento de adicional por acúmulo de funções ou para a fixação do percentual pretendido. Asseverou que o desempenho de tarefas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador dentro da mesma jornada de trabalho decorre do regular exercício do poder diretivo patronal, encontrando respaldo no art. 456, parágrafo único, da CLT. Pois bem. O ordenamento jurídico trabalhista não consagra, como regra geral, o direito a adicional salarial por acúmulo de funções, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei especial, regulamento interno ou norma coletiva da categoria profissional. Com efeito, à míngua de estipulação contratual em sentido contrário, incide a presunção legal estabelecida no art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo a qual o empregado se obriga a prestar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, inserindo-se a distribuição de tarefas rotineiras no jus variandi do empregador. O deferimento de acréscimo salarial por acúmulo de funções pressupõe a ocorrência de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), caracterizada pelo desequilíbrio quantitativo ou qualitativo das prestações comutativas originárias e pela imposição habitual de atribuições estranhas e substancialmente mais complexas do que aquelas pactuadas. Na hipótese vertente, o conjunto probatório demonstrou que a execução de atividades de atendimento em guichê de caixa não extrapolava as balizas do cargo para o qual o reclamante fora admitido. A testemunha indicada pela própria parte autora, Sirlene Conceição de Fátima Alves, admitiu expressamente, ao ser inquirida em audiência, que as atividades de apoio no caixa e na tesouraria eram inerentes à função de Agente de Atendimento. Corroborando essa dinâmica, a testemunha patronal Jarcilene Natália Aparecida de Melo esclareceu que os Agentes de Atendimento operavam o caixa mediante sistema de rodízio interno entre a equipe, prática comum na estrutura da agência e que não importava em disparidade salarial em relação aos demais ocupantes do mesmo posto de trabalho. Ademais, a análise dos demonstrativos de pagamento de ID 69e3631 (a exemplo dos meses de fevereiro, março e abril de 2022) evidencia a quitação da rubrica "Quebra de Caixa Proporcional", em estrita observância à Cláusula Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (ID f3515ea), cujo parágrafo segundo prevê o pagamento proporcional da parcela ao empregado que desempenhar a função de caixa em substituição ou de forma não exclusiva. Nesse contexto, evidenciado que o exercício esporádico ou em rodízio das funções de caixa ocorria dentro da mesma jornada de trabalho, constituía atribuição compatível com o cargo de Agente de Atendimento e contava com a contraprestação específica ajustada coletivamente, não se divisa a ocorrência de novação contratual objetiva lesiva ou de sobrecarga funcional apta a autorizar o arbitramento judicial de plus salarial. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções e, por consequência lógica, os respectivos reflexos pretendidos. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais a título de salário-substituição e respectivos reflexos, sob o fundamento de que substituiu superiores hierárquicos em dois períodos distintos de férias. Afirmou que, na condição de Agente de Atendimento, substituiu o empregado Luciano Espedito (Gerente de Posto de Atendimento) durante 30 dias em dezembro de 2022, na cidade de Santa Cruz de Minas, e que, em novembro de 2024, quando enquadrado como Gerente de Relacionamento, foi designado para substituir a empregada Jacilene Melo (Gerente Geral de Agência), igualmente pelo interregno de 30 dias. Sustentou que desempenhou integralmente as atribuições inerentes às funções dos substituídos sem auferir a correspondente contraprestação, estimando a diferença remuneratória em R$3.000,00 mensais por período. A reclamada refutou as pretensões, aduzindo que a percepção do salário-substituição pressupõe a assunção plena e integral das responsabilidades, atribuições e poderes de gestão inerentes ao cargo do substituído, nos termos do art. 450 da CLT e dos itens I e II da Súmula nº 159 do TST. Asseverou que a parte autora não comprovou o afastamento formal dos empregados indicados nem o exercício efetivo de atos de gestão, representação institucional ou assinatura de documentos reservados aos titulares dos postos gerenciais. Argumentou que eventuais auxílios operacionais prestados pelo trabalhador durante o período de férias de outros colaboradores ocorreram no âmbito de tarefas compatíveis com a sua condição contratual e sob supervisão hierárquica (art. 456 da CLT), não configurando substituição funcional em sentido estrito, razão pela qual pugnou pela total improcedência do pleito. Pois bem. O direito ao salário-substituição encontra amparo no art. 450 da CLT e na diretriz consagrada no item I da Súmula nº 159 do C. TST, a qual assegura ao empregado o salário contratual do substituído enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nos períodos de férias regulamentares. Passo ao exame da prova dos autos. No que tange à alegada substituição de Luciano Espedito de Souza Valladares durante o mês de dezembro de 2022, na agência de Santa Cruz de Minas, a prova oral confirmou que o reclamante assumiu a gestão daquela unidade durante o período de férias do titular. Com efeito, a primeira testemunha ouvida a rogo do autor, Pablo Ruthely Basilio do Vale atestou ter ciência direta de que o reclamante substituiu Luciano no exercício do cargo de Gerente de PA, por tê-lo presenciado participando ativamente das reuniões diárias matinais da gerência por videoconferência. Confirmou, ainda, que nas substituições gerenciais, eram liberados todos os acessos sistêmicos privativos da gerência ao empregado substituto. No mesmo sentido, a segunda testemunha indicada pela parte autora, Sirlene Conceição de Fátima Alves, também confirmou a ocorrência da substituição do gerente Luciano pelo reclamante, declarando expressamente que, nessas ocasiões, quem substituía realizava todas as atividades e atribuições do cargo, contando com a liberação de todos os acessos sistêmicos do titular substituído. Corroborando a ocorrência do deslocamento funcional para suprir o posto, a própria testemunha apresentada pela ré, Jarcilene Natália Aparecida de Melo, admitiu que o reclamante foi enviado para a agência de Santa Cruz de Minas durante o afastamento de Luciano. Lado outro, quanto à substituição no período de férias em novembro de 2024, a prova oral produzida não confirmou a tese inicial. A própria testemunha Jacilene declarou que o autor não assumiu suas funções de gestão geral ou a condução de sua carteira de clientes, esclarecendo que a gestão da unidade e a carteira ficaram sob a responsabilidade de sua assistente (Sra. Élida), tendo o reclamante apenas detido a posse de chave física para auxiliar na abertura e no fechamento predial da agência, em regime de rodízio por segurança preventiva. Ademais, a testemunha Pablo declarou desconhecer a ocorrência de substituição relativamente a Jarcilene. Posto isso, extrai-se dos demonstrativos de pagamento que, em dezembro de 2022, o autor percebeu exclusivamente o seu salário-base ordinário de Agente de Atendimento, sem receber qualquer acréscimo ou diferença pecuniária pela substituição gerencial desempenhada. Outrossim, a reclamada não trouxe aos autos o contracheque do empregado Luciano relativo a dezembro de 2022, sonegando a prova da remuneração exata do substituído na época. Nesse contexto, e considerando a razoabilidade da estimativa inaugural frente à remuneração dos cargos de gestão da cooperativa, fixo a diferença salarial devida pela substituição no valor de R$3.000,00, relativo aos 30 dias de dezembro de 2022, em observância à Súmula nº 159, I, do C. TST. Ausente a assunção plena das funções do cargo, nada a prover relativamente à alegada substituição no período de novembro de 2024. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da substituição de Luciano Espedito durante o mês de dezembro de 2022 (30 dias), no importe ora fixado em R$3.000,00. Em razão da nítida natureza salarial da parcela, defiro os reflexos da diferença salarial reconhecida sobre o décimo terceiro salário de 2022, férias acrescidas do terço constitucional do período aquisitivo correspondente e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Indefiro os reflexos em repouso semanal remunerado, por se tratar de parcela fixada sob módulo mensal, sobre aviso prévio indenizado, uma vez que o evento ocorreu em 2022, não integrando a remuneração vigente à época da ruptura contratual, bem como em PLR, à míngua de previsão normativa específica. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de transferência no percentual de 25% sobre a sua remuneração global, sob o fundamento de que sofreu transferências provisórias por determinação patronal. Afirmou que laborava originariamente em Barroso/MG, tendo sido transferido para o município de Sarzedo/MG e, posteriormente, reconduzido para Barroso/MG, acarretando a necessária mudança de seu domicílio. Argumentou que a transitoriedade das movimentações motivadas pela necessidade do serviço atrai a incidência do art. 469, § 3º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SbDI-1 do C. TST, asseverando que o exercício de cargo de confiança ou a existência de cláusula contratual não afastam o direito à referida verba. A reclamada contestou o pedido, sustentando que a concessão do adicional de transferência pressupõe a coexistência de dois requisitos legais cumulativos, consistentes na efetiva mudança de domicílio e na provisoriedade do deslocamento, na forma do art. 469, § 3º, da CLT e da OJ nº 113 da SbDI-1 do TST. Asseverou que o autor não comprovou a alteração do seu domicílio civil e familiar e que as alterações de localidade contaram com expressa previsão na cláusula 3ª do contrato de trabalho, inserindo-se no regular exercício do poder diretivo empresarial. Por fim, aduziu que as movimentações se deram em caráter definitivo e no interesse da organização, com preservação da estrutura remuneratória e sem causar prejuízos ao obreiro, pugnando pela total improcedência da parcela e dos respectivos reflexos. Pois bem. O pagamento do adicional de transferência, previsto no art. 469, § 3º, da CLT, condiciona-se à presença cumulativa de dois pressupostos legais e fáticos: a necessidade de transferência que acarrete a mudança de domicílio do empregado e o caráter estritamente provisório da alteração da localidade da prestação de serviços. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 113 da SbDI-1 do C. TST fixou a diretriz de que o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do referido adicional é a provisoriedade da transferência, restando indevida a parcela nas hipóteses de transferência definitiva, de promoção funcional com ânimo de definitividade ou de alteração de lotação motivada pelo interesse pessoal do próprio empregado. Na hipótese vertente, o conjunto probatório demonstrou que as movimentações territoriais vivenciadas pelo reclamante não ostentaram feição de provisoriedade. Quanto ao deslocamento originário de Barroso para a agência de Sarzedo, a prova oral evidenciou que a transferência ocorreu no contexto de ascensão profissional do obreiro. A primeira testemunha arrolada pelo autor, Pablo Ruthely Basilio do Vale, reportou textualmente que o reclamante foi para Sarzedo promovido ao cargo de Gerente, tendo declarado, ainda, que as propostas de transferência na instituição eram formalizadas em caráter definitivo, sem perspectiva de retorno pré-estabelecido. Corroborando essa assertiva, a testemunha Jarcilene Natália Aparecida de Melo esclareceu que a ida a Sarzedo decorreu de convite patronal e representou promoção na carreira para gerência de agência, tendo o autor demonstrado expresso interesse na vaga e aceitado voluntariamente o desafio profissional, inexistindo imposição compulsória ou ameaça de penalidade caso houvesse recusa. No que tange ao posterior retorno da prestação laboral para a comarca de Barroso, a prova testemunhal atestou que a movimentação atendeu precipuamente a interesse particular e familiar do trabalhador. A testemunha Jarcilene informou que, aberta vaga gerencial na agência de Barroso em razão de reestruturação interna, a direção oportunizou a recondução ao autor para que este pudesse restabelecer o convívio diário com seus avós idosos, de quem cuidava em sua cidade natal após a perda de seu genitor. Afirmou que o reclamante exerceu seu poder de escolha de livre e espontânea vontade e que a readequação da lotação operou-se em caráter definitivo, tendo o obreiro permanecido prestando serviços em Barroso até a rescisão do contrato de trabalho. Constatado que as alterações de localidade foram impulsionadas por promoção funcional voluntária e, posteriormente, por conveniência e interesse familiar do próprio trabalhador, e inexistindo o ânimo de transitoriedade inerente aos deslocamentos emergenciais, descaracterizada resta a provisoriedade exigida pelo art. 469, § 3º, da CLT e pela OJ nº 113 da SbDI-1 do C. TST. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de adicional de transferência e seus respectivos reflexos. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUCESSÃO TRABALHISTA. ISONOMIA O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais a partir de 01/04/2024 até o término contratual e respectivos reflexos, sob a alegação de que a incorporação da cooperativa SicoobMais pela Sicoob Credplus caracterizou sucessão trabalhista (arts. 10 e 448 da CLT) e acarretou desigualdade salarial lesiva. Sustentou que atuava como Gerente de Posto de Atendimento no município de Sarzedo/MG, inserido na Região Metropolitana de Belo Horizonte, auferindo a remuneração de R$3.502,82, enquanto outros empregados que desempenhavam idêntica função na aludida região percebiam R$8.398,90. Esclareceu que a pretensão não se funda nos requisitos da equiparação salarial estrita (art. 461 da CLT), mas sim nos princípios constitucionais da isonomia e da não discriminação (arts. 5º, caput, e 7º, XXX, da CRFB/88 c/c arts. 5º e 460 da CLT e Convenções nº 100 e 111 da OIT), apontando a título de amostragem os empregados Alysson Vivas Chaves, Jonas Igor Santos Silvestres, Jarcilene Natália Aparecida Melo, Andrea Rocha Pereira, Wanessa Rocha Pereira, Luciano Expedito de Souza Valladares e Aécio da Silva Junior. A reclamada contestou o pleito, asseverando que os arts. 10 e 448 da CLT se destinam a resguardar a continuidade dos contratos e os direitos adquiridos dos trabalhadores, não obrigando a pessoa jurídica sucessora a uniformizar salários ou a equiparar automaticamente colaboradores oriundos de instituições distintas fusionadas. Argumentou que a aferição da isonomia salarial pressupõe a demonstração dos elementos materiais previstos no art. 461 da CLT e na Súmula nº 6 do C. TST. Defendeu que as disparidades existentes derivam de critérios objetivos e técnicos legítimos, tais como a complexidade das atribuições, o tempo na função, a estrutura organizacional, o porte das unidades e o volume de negócios das carteiras administradas, contrapondo a agência de Sarzedo àquelas localizadas na capital ou em grandes polos de negócios, motivo pelo qual pugnou pela improcedência total do pedido. Com efeito, a sucessão trabalhista, disciplinada nos arts. 10 e 448 da CLT, visa a tutelar a estabilidade dos contratos e a intangibilidade dos direitos adquiridos pelos empregados da sociedade incorporada perante a empresa sucessora. Tais preceitos garantem que as condições anteriormente pactuadas não sejam modificadas para pior em virtude da reestruturação societária, mas não asseguram, por si sós, a equiparação ou a elevação salarial automática aos padrões remuneratórios praticados para outros empregados da sucessora. Por sua vez, a invocação direta do princípio da isonomia salarial (arts. 5º, caput, e 7º, XXX, da CRFB/88) não prescinde da demonstração de que os trabalhadores comparados atuavam sob circunstâncias materiais substancialmente idênticas. A igualdade em sentido formal cede passo à igualdade substancial, que autoriza e legitima a fixação de padrões salariais distintos quando respaldados em fatores objetivos, tais como tempo de serviço, volume de operações, estrutura organizacional, responsabilidade e complexidade das carteiras administradas. Na hipótese vertente, o conjunto probatório evidenciou a existência de expressivas distinções fáticas e temporais entre o reclamante e os empregados indicados a título de amostragem na peça vestibular. O exame das fichas funcionais e dos demonstrativos de pagamento apresentados pela defesa (IDs 803ed4f a 9249551) revelou expressiva disparidade de condições entre o reclamante e os empregados indicados: parte deles contava com mais de uma década de tempo de serviço e atuava em localidade diversa (Luz/MG); outros sequer auferiam a remuneração paradigmática apontada na exordial; aqueles lotados em agências da capital de grande porte (Alphaville e Pampulha) geriam carteiras financeiras desmedidamente superiores à de Sarzedo; ao passo que o empregado destacado para este último posto (Aécio da Silva Junior) somente assumiu a unidade após a transferência do autor para Barroso, sem concomitância no exercício da função. A prova oral corroborou a inexistência de identidade substancial entre as situações cotejadas. As testemunhas ouvidas a rogo do reclamante admitiram a ausência de percepção direta sobre as remunerações e sobre a rotina dos postos de atendimento de grande porte. A testemunha Pablo declarou que soube da disparidade por meio de reunião genérica e que não via os contracheques dos funcionários, ao passo que a testemunha Sirlene confirmou que nunca compareceu às agências de Belo Horizonte e não tinha acesso aos comprovantes de pagamento dos empregados ali lotados. Lado outro, a testemunha Jarcilene prestou declarações detalhadas sobre a estrutura dos postos de atendimento, confirmando que as agências de Alphaville e Pampulha administravam volumes de captação e carteiras de negócios muito superiores aos números geridos pelo reclamante em Sarzedo ou Barroso. Esclareceu, ainda, que no sistema cooperativo, as carteiras de associados apresentam variações significativas de complexidade, número de cooperados e metas operacionais, justificando padrões diferenciados de remuneração. Não restando comprovada a existência de discriminação abusiva, tratamento persecutório ou quebra imotivada da isonomia, mas sim a incidência de fatores técnicos, temporais e mercadológicos legítimos a respaldar a estrutura de cargos e salários da reclamada, impõe-se a rejeição da pretensão. Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e respectivos reflexos decorrentes da sucessão trabalhista e da isonomia salarial postuladas. HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 40ª semanal, bem como de 1 hora diária decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada. Afirmou que cumpriu jornada média de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 19h30, com 30 minutos de intervalo, a qual era prorrogada em mais 30 minutos por cerca de dez dias no mês. Asseverou que, no período em que atuou como Agente de Atendimento, os controles de frequência eram britânicos e não espelhavam o labor extraordinário real, e que, a partir de sua ascensão aos cargos de Gerente de Posto de Atendimento e Gerente de Relacionamento, embora dispensado da anotação do ponto, esteve submetido a rigorosa fiscalização de horários e atividades por superiores hierárquicos, não se inserindo na exceção do art. 62, II, da CLT. A reclamada refutou as pretensões, aduzindo que o obreiro cumpria jornada ordinária das 08h às 17h (ou das 08h30 às 17h30), com 1 hora integral de intervalo para repouso e alimentação. Sustentou que, na vigência do cargo de Agente de Atendimento, os espelhos de ponto espelhavam a real frequência e que as horas suplementares prestadas foram quitadas ou compensadas por meio de banco de horas previsto em normas coletivas. Argumentou que, a partir de 01/02/2023, quando promovido a Gerente de PA e, posteriormente, a Gerente de Relacionamento, o autor passou a exercer cargo de confiança dotado de fidúcia qualificada, autonomia e atribuições de gestão, auferindo remuneração diferenciada com gratificação de função superior a 55%, circunstâncias que atraem o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT e afastam o regime de controle da duração do trabalho. Por fim, defendeu a regular fruição do intervalo intrajornada, asseverando que eventual descumprimento ensejaria tão somente a contraprestação do lapso suprimido, com feição indenizatória e sem repercussões reflexas, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, pugnando pela improcedência dos pleitos. Dada a alteração funcional vivenciada pelo obreiro ao longo do liame empregatício, impõe-se a apreciação da jornada de trabalho e dos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada em dois períodos distintos. Vejamos. 1. Período de 15/07/2021 a 31/01/2023: Cargo de Agente de Atendimento No primeiro interregno contratual, em que o reclamante exerceu a função de Agente de Atendimento, a reclamada acostou aos autos os controles de ponto eletrônicos (ID e5488b4s e seguintes). O exame dos aludidos registros revela marcações variáveis, contendo anotações de sobrejornada em diversos dias (a exemplo de saídas às 17h14, 17h38, 18h10, 18h47 e até às 19h50), bem como o cômputo e a gestão de créditos e débitos em banco de horas, afastando a pecha de registros uniformes ou "britânicos". Havia, ademais, acordo individual de prorrogação e compensação de jornada (IDs 95c1abb e33da7d4), em harmonia com a previsão expressa da Cláusula 27ª das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria (ID f3515ea). A tentativa autoral de infirmar a idoneidade dos espelhos de ponto restou rechaçada pela prova oral. A primeira testemunha indicada pelo reclamante, Pablo Ruthely Basilio do Vale (ID d54995a), trabalhou com o autor exclusivamente em janeiro de 2024, em posto de atendimento diverso, nada podendo atestar sobre a rotina presenciada no período de 2021 a 2022. Por sua vez, a testemunha Sirlene Conceição de Fátima Alves, conquanto tenha afirmado em um primeiro momento que os cartões não correspondiam à realidade, admitiu expressamente, perante o Juízo (gravação aos 00:45:10), que nunca examinou os cartões de ponto do reclamante, circunstância que motivou sua imediata advertência judicial quanto ao crime de falso testemunho e retirou a credibilidade de suas declarações para desconstituir a prova pré-constituída. Em contrapartida, a testemunha Jarcilene Natália Aparecida de Melo atestou que a jornada ordinária praticada no período em que havia registro era das 08h às 17h. Validados os controles de frequência e constatada a quitação habitual de horas extras e DSRs quando não compensadas em banco de horas (a exemplo dos recibos salariais de fevereiro e abril de 2022, ID 69e3631), incumbia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de sobrelabor não adimplidas ou incorreções materiais nos saldos do banco de horas, encargo do qual não se desincumbiu em sua réplica (art. 818, I, da CLT). Isso posto, rejeitam-se as pretensões de sobrejornada e intervalo intrajornada relativas ao período de 15/07/2021 a 31/01/2023. 2. Período de 01/02/2023 a 07/02/2025: Cargos de Gerente de PA e Gerente de Relacionamento A partir de 01/02/2023, é incontroverso que a reclamada dispensou o autor da marcação de ponto, invocando o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Tratando-se de fato impeditivo do direito à percepção de horas extras, pertencia à reclamada o ônus de comprovar a presença simultânea do requisito objetivo (padrão salarial diferenciado) e do requisito subjetivo, consistente no efetivo exercício de poderes de gestão, mando, representação e direção da unidade, que distingam o empregado da rotina dos trabalhadores comuns (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Conquanto o reclamante tenha percebido gratificação de função superior ao teto de 40% (atendendo ao requisito formal do parágrafo único do art. 62 da CLT), a prova oral demonstrou a total ausência de poderes de gestão e de autonomia decisória. Com efeito, a testemunha Pablo Ruthely Basilio do Vale, que atuou com o autor no posto de atendimento, declarou de forma minudente que o reclamante não possuía subordinados; o reclamante não tinha subordinados nem no primeiro nem no segundo momento em que trabalharam juntos; que o reclamante não tinha assinatura autorizada; que as alçadas da Sicoob são sistêmicas; que são todas pré-estabelecidas pelo sistema; que no segundo momento o reclamante tinha que informar a jornada dele para o superior; que a superior do reclamante na época era a Jarcilene; que o reclamante informava a jornada para a Jarcilene todos os dias; que mesmo o reclamante sendo gerente de relacionamento, tinha que informar para a Jarcilene tudo o que fazia; que o reclamante não podia abonar a falta de alguém; que não podia abrir processo administrativo. Corroborando a existência de ingerência sobre os horários do autor, a própria testemunha ouvida a rogo da ré, Jarcilene Natália Aparecida de Melo, ao ser interpelada pelo Juízo, admitiu que o reclamante não detinha liberdade plena para dispor de sua jornada, esclarecendo que, para chegar mais tarde ou sair mais cedo, era indispensável prévio ajuste e comunicação, descortinando estrita coordenação hierárquica. Tal dinâmica fática revela a inexistência de fidúcia extraordinária e a presença de efetiva subordinação jurídica, desnaturando a figura do gerente com amplos poderes de gestão preconizada no art. 62, II, da CLT, o qual não se confunde com o mero exercente de funções técnicas ou comerciais de maior relevo. Afastado o enquadramento no art. 62, II, da CLT e ausentes os controles documentais de frequência no período de 01/02/2023 a 07/02/2025 (descumprimento do art. 74, § 2º, da CLT), incide a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na exordial (Súmula nº 338, I, do C. TST), a qual deve ser mitigada e sopesada em conjunto com os depoimentos colhidos e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 375 do CPC). Em depoimento, a testemunha Pablo informou que a jornada ordinária estendia-se das 07h30 às 19h na rotina comum e até as 19h30 nos dias de pico (cinco primeiros e cinco últimos dias úteis do mês), com 30 minutos de efetivo intervalo. Lado outro, a testemunha patronal Jarcilene afirmou que o reclamante chegava entre 07h55 e 08h e encerrava as atividades habitualmente por volta das 17h, admitindo, contudo, que ocorriam elastecimentos para além desse horário em razão de demandas específicas da carteira. Sopesando os horários conflitantes informados pelas testemunhas e procedendo ao arbitramento pela média razoável e verossímil da rotina bancária, fixo a jornada de trabalho do reclamante no período de 01/02/2023 a 07/02/2025 nos seguintes parâmetros: - de segunda a sexta-feira, das 07h45 às 18h00 na rotina geral; - nos cinco primeiros e nos cinco últimos dias úteis de cada mês (dias de maior fluxo operacional), elastecida até as 18h45; - sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Considerando que a jornada padrão da categoria é de 8 horas diárias e 40 semanais (Cláusula 25ª das CCTs, ID 9059ff1), condeno a reclamada ao pagamento das horas extras prestadas no interregno de 01/02/2023 a 07/02/2025, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 40ª hora semanal, de forma não cumulativa, observado critério mais favorável ao empregado, acrescidas de adicional de 50%. Por habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, RSR (considerados sábados, domingos e feriados, por força da Cláusula 26ª das CCTs) e FGTS com a indenização compensatória de 40%. Indefiro os reflexos em PLR, à míngua de juntada aos autos do instrumento normativo específico instituidor da parcela e de sua respectiva base de cálculo Diante da fixação probatória de que o obreiro usufruía apenas 30 minutos para descanso e alimentação em jornada que ultrapassava habitualmente seis horas diárias, resta configurado o desrespeito ao intervalo intrajornada mínimo de 1 hora previsto no art. 71, caput, da CLT. Tratando-se de contrato que perdurou sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza estritamente indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, no interregno de 01/02/2023 a 07/02/2025, com o adicional de 50% Ante a expressa natureza indenizatória conferida pelo legislador reformista à parcela, indefiro os reflexos em demais verbas contratuais e rescisórias. PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DO TEMPO EXTRAORDINÁRIO Na apuração das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a evolução salarial do autor, tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, conforme CCT; a frequência integral, ressalvados períodos de férias e afastamentos legais acaso comprovados; a jornada fixada nesta decisão; o divisor 200; a OJ 394 da SDI-1 do TST, com a modulação do inciso II. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no ambiente laboral, sob o fundamento de que era submetido a cobranças abusivas, excessivas e desmedidas pelo cumprimento de metas de vendas. Afirmou que as cobranças eram efetuadas com agressividade, termos grosseiros e humilhações, sobretudo nas reuniões mensais de avaliação de resultados, ocasiões em que se via desmerecido perante os demais colaboradores da agência. Sustentou, ainda, que a cooperativa expunha os empregados por meio de rankings de produção individual veiculados em encontros e mensagens eletrônicas coletivas, gerando constrangimento continuado, estresse e violação à sua honra, imagem e integridade psíquica, invocando os arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CRFB/88 e arts. 186 e 927 do Código Civil. A reclamada refutou as pretensões, aduzindo que o estabelecimento e a cobrança de metas constituem exercício legítimo e regular do poder diretivo patronal inerente à dinâmica das instituições financeiras, inexistindo ato ilícito comissivo ou omissivo a amparar a responsabilização civil. Negou categoricamente que seus gestores tenham dispensado tratamento ríspido, desrespeitoso ou vexatório ao autor, asseverando que a apresentação de demonstrativos de desempenho e a divulgação de resultados gerais ostentavam finalidade meramente gerencial e informativa, desprovidas de caráter persecutório ou punitivo. Argumentou que a comercialização de produtos e serviços é compatível com os cargos ocupados pelo empregado, defendendo a ausência de abalo moral concreto e de nexo de causalidade, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 5º, X, da CRFB/88, razão pela qual requereu a total improcedência do pedido. A responsabilidade civil de índole subjetiva, aplicável às pretensões de reparação por danos morais decorrentes da relação de emprego (art. 7º, XXVIII, da CRFB/88 c/c arts. 186 e 927 do Código Civil), pressupõe a demonstração inequívoca e simultânea de três requisitos essenciais: a prática de ato ilícito pelo empregador (por ação, omissão culposa ou abuso de direito - art. 187 do Código Civil), o dano efetivo à esfera moral ou aos direitos da personalidade do trabalhador e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo experimentado. Nesse contexto, a jurisprudência trabalhista sedimentou o entendimento de que o estabelecimento de metas de produção e o acompanhamento periódico do desempenho dos colaboradores, inclusive mediante ferramentas de gerenciamento interno e reuniões de alinhamento, consubstanciam exercício regular e legítimo do poder diretivo patronal, amplamente tolerado e justificado no segmento das instituições financeiras e cooperativas de crédito. A conduta patronal somente desborda para o terreno da ilicitude quando permeada por tratamento degradante, ameaças ostensivas, humilhações públicas, perseguições individualizadas ou imposição de constrangimentos desarrazoados que atinjam a higidez psíquica do empregado. Incumbia ao reclamante a comprovação da alegada conduta abusiva perpetrada por seus superiores hierárquicos, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu. Com efeito, os depoimentos colhidos na audiência de instrução elidiram a tese de assédio moral ou de cobrança vexatória. A primeira testemunha arrolada pelo obreiro, Pablo Ruthely Basilio do Vale, declarou expressamente que não havia ameaças diretas direcionadas aos trabalhadores nas reuniões de acompanhamento de resultados, limitando-se os gestores a ressaltar a necessidade de melhoria dos números do posto de atendimento. De forma ainda mais incisiva, a segunda testemunha autoral, Sirlene Conceição de Fátima Alves, questionada de maneira pontual se ocorria algum tipo de advertência ou ameaça contra os empregados que estivessem abaixo das metas, respondeu categoricamente que não. Afirmou, ainda, que os líderes parabenizavam os primeiros colocados e incentivavam o aprimoramento dos demais, sem a prática de atos vexatórios. A seu turno, a testemunha patronal Jarcilene Natália Aparecida de Melo atestou que a apresentação dos indicadores nos encontros corporativos destinava-se unicamente a nortear as diretrizes comerciais da cooperativa e a compartilhar estratégias de sucesso, inexistindo qualquer fala ou atitude desrespeitosa em face dos colaboradores situados em posições inferiores nos relatórios de desempenho. Verifica-se, pois, que as cobranças de metas descritas nos autos não extrapolaram as fronteiras do poder de organização e fiscalização da empregadora, revelando-se desprovidas de tom punitivo, agressivo ou depreciativo. Ausente a comprovação de ato ilícito, de constrangimento intolerável ou de vilipêndio à dignidade do trabalhador, resta descaracterizado o dever de indenizar. Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de cobrança de metas. DEPRECIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pelos custos decorrentes da depreciação, desgaste e manutenção de seu veículo particular, com amparo nos parâmetros diários de locação contidos na tabela simuladora anexa ("Grupo C - Compacto") ou em valor arbitrado judicialmente (estimado em R$10.000,00), sob o fundamento de que utilizava automóvel próprio no desempenho de atividades laborais. Afirmou que, por determinação de seus superiores hierárquicos e diante da ausência de frota própria da instituição para o atendimento externo, realizava visitas a cooperados percorrendo uma média de 500 km mensais em proveito da atividade patronal, suportando os encargos e o desgaste de seu patrimônio sem a correspondente contraprestação ou ressarcimento financeiro. A reclamada refutou as pretensões, aduzindo que o reclamante não se utilizava de veículo próprio para efetuar visitas externas e que inexistia qualquer exigência ou diretriz corporativa nesse sentido. Asseverou que as diligências necessárias eram viabilizadas mediante a utilização de transporte individual de passageiros (Uber), fornecendo a empregadora cartão para o pagamento das despesas do aplicativo. Impugnou a quilometragem média de 500 km mensais declinada na exordial e defendeu a ausência de prejuízo material ou despesas suportadas sem ressarcimento, pugnando pela total improcedência do pedido indenizatório formulado. O princípio da alteridade, basilar do Direito do Trabalho e consagrado no art. 2º, caput, da CLT, impõe ao empregador o encargo exclusivo de suportar os riscos e as despesas da atividade econômica, vedando a transferência dos custos operacionais do empreendimento à pessoa do trabalhador. Consectariamente, a disponibilização de veículo particular pelo empregado para a execução de atribuições profissionais no interesse patronal gera o dever de recomposição patrimonial pelos prejuízos suportados, compreendendo a desvalorização do bem e as despesas com sua conservação e desgaste ordinário. De plano, cumpre assinalar que a tese sustentada pela reclamada em sua contestação, consubstanciada na alegação de que o reclamante jamais teria utilizado veículo particular a serviço restou cabalmente infirmada pela instrução probatória. Os depoimentos colhidos em audiência revelaram, de forma unânime, que a cooperativa não dispunha de automóveis em sua frota e que o atendimento externo aos associados era habitualmente realizado com os veículos próprios dos colaboradores. As testemunhas indicadas pelo obreiro, Pablo Ruthely Basilio do Vale e Sirlene Conceição de Fátima Alves, foram categóricas ao confirmar que o reclamante utilizava seu carro para a realização de visitas a clientes. Corroborando essa realidade, a própria testemunha apresentada pela ré, Jarcilene Natália Aparecida de Melo, admitiu expressamente que os gerentes executavam as visitas externas com automóveis particulares. Ressalta-se que o objeto do pleito formulado na alínea "m" da peça vestibular não diz respeito ao ressarcimento de combustível ou a despesas imediatas de locomoção, mas sim à indenização civil pela depreciação e manutenção periódica do bem móvel colocado a serviço da atividade produtiva. Ainda que a prova oral tenha noticiado a realização de reembolso por quilômetro rodado vinculado ao deslocamento, a reclamada não comprovou o adimplemento de qualquer verba especificamente destinada a compensar o desgaste de componentes, custos mecânicos, lubrificantes, pneus e a desvalorização de mercado do automóvel de propriedade do autor. Outrossim, a cooperativa não acostou aos autos os relatórios do sistema de monitoramento eletrônico das viagens (aplicativo corporativo mencionado pela testemunha patronal), inviabilizando a aferição precisa da extensão e periodicidade das visitas externas. Por outro lado, a pretensão autoral de arbitramento com base na tarifa diária cobrada por locadoras de automóveis comerciais ("Grupo C - Compacto") afigura-se despropositada, na medida em que referidos valores embutem a margem de lucro e os custos administrativos da empresa locadora, desvirtuando a finalidade de estrita reparação do dano material. Ademais, a alegação inicial de cumprimento de uma média de 500 km mensais restou mitigada pelas peculiaridades territoriais e operacionais evidenciadas na instrução. A testemunha Jarcilene demonstrou que a carteira de clientes de Barroso, município de pequena dimensão geográfica, e a frequência real das visitas externas do reclamante não comportavam a quilometragem estimada na petição inaugural. Assim, ponderando que as visitas a clientes e diligências de prospecção intensificaram-se no período em que o reclamante passou a atuar nas funções de gestão (Gerente de PA e Gerente de Relacionamento) e observando os princípios da razoabilidade e da equidade, arbitro a indenização pela depreciação e manutenção do veículo particular no montante mensal de R$250,00, devido a partir de 01/02/2023 (data da assunção das atribuições gerenciais, ID d3b96d9) até o encerramento do contrato de trabalho (07/02/2025). Por esses fundamentos, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização pelas despesas de depreciação e manutenção do veículo particular utilizado a serviço, no valor mensal de R$250,00, no período de 01/02/2023 a 07/02/2025. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autoriza-se a compensação/dedução de eventuais verbas quitadas sob o mesmo título e sob os mesmos fundamentos, cujo pagamento ao reclamante se encontre ou venha a ser devidamente comprovado nos autos, relativamente aos direitos que lhe foram reconhecidos nesta sentença, nos termos do artigo 767 da CLT e das Súmulas de nº 18 e 48, ambas do TST. JUSTIÇA GRATUITA Consta dos autos a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora (ID 47946ff), documento que goza de presunção relativa de veracidade, a teor do art. 99, § 3º, do CPC e do art. 1º da Lei nº 7.115/1983, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho (Súmula nº 463, I, do C. TST). A legislação processual civil não pode ser interpretada de modo mais protetivo ao cidadão comum do que as normas trabalhistas em relação ao trabalhador, sob pena de vulneração aos princípios constitucionais da isonomia e do livre acesso à jurisdição (art. 5º, caput, XXXV e LXXIV, da CRFB/88). A ré não produziu qualquer prova capaz de infirmar a presunção legal que milita em favor da declaração prestada pelo obreiro. Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: "EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. Inclusive após a nova redação dos parágrafos 3º e 4º, do art. 790 da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017, para fins de concessão da gratuidade judiciária e consequente isenção de custas, o que continua podendo ser conferida inclusive de ofício, a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente, mesmo porque não foi elidida por qualquer prova em contrário (CPC, art. 99, § 3º, aplicável de forma supletiva). Decisão de origem reformada para deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Recurso provido." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010209-37.2019.5.03.0104 - ROT; Quarta Turma; Relatora Des. Paula Oliveira Cantelli; DEJT 03/07/2020). Assim, preenchidos os requisitos legais e ausente prova em contrário que desqualifique a manifestação de insuficiência de recursos, na linha da jurisprudência consolidada do C. TST (TST-RR-1002229-50.2017.5.02.0385), defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia contábil, condena-se a reclamada a pagar os honorários devidos à perita Flávia Poliana dos Santos Lemos, que ora se arbitram em R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), com atualização na forma da OJ n. 198 da SDI-1/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Proposta a ação na vigência da Lei nº 13.467/17, defiro honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da parte autora no importe equivalente a 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo da reclamada, atualizados até a data do efetivo pagamento. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, ora arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, observados os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. Todavia, sendo a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, observe-se o decidido pelo STF na ADI 5.766: a obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos do trânsito em julgado, sendo vedada a dedução dos honorários de eventuais créditos obtidos neste ou em outro processo. Persistindo a insuficiência de recursos após o decurso do prazo, a obrigação será extinta (art. 791-A, § 4º, da CLT). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA De acordo com a decisão vinculante prolatada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADC 58/DF, com os novos contornos dados ao art. 406 do CC pela Lei nº 14.905/2024, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados com a observância dos índices especificados a seguir: a) para a fase pré-judicial, a incidência da correção monetária pelo IPCA-E e dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da reclamatória, até o efetivo pagamento: incidência do IPCA como fator de correção monetária, acrescido de juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA do período; c) quanto à indenização por danos morais, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, órgão uniformizador de jurisprudência, em decisão proferida em 28/06/2024 (Processo nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030), fixou o entendimento de que a atualização monetária dos danos morais deve incidir a partir do ajuizamento da demanda, aplicando-se exclusivamente a SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, são salariais as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os recolhimentos previdenciários serão efetuados em conformidade com art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/1999, apurando-se o valor da contribuição do empregado, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. O IRRF será retido e recolhido, com comprovação nos autos, no prazo legal, sob as penas da lei, nos termos da Consolidação de Provimentos do Colendo TST. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de créditos do empregado oriundos de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368 do C. TST). Os juros de mora não compõem a base de cálculo para apuração do imposto de renda, nos termos da OJ 400 da SDI-1/TST. As contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do(a) empregado(a) serão deduzidas do seu crédito, porque decorrem de normas legais imperativas e, assim, não podem ser transferidas ao empregador - art. 46 da Lei 8.541/1992. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão, resolvo: I) AFASTAR a prescrição quinquenal; e II) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GUSTAVO HENRIQUE DO NASCIMENTO FERREIRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDPLUS LTDA. - SICOOB CREDPLUS, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença: a) diferenças de remuneração variável, arbitradas em R$400,00 por mês no período em que o autor exerceu o cargo de Agente de Atendimento, e no importe de R$1.000,00 por mês no período em que o autor atuou como Gerente de Posto de Atendimento e Gerente de Relacionamento com reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, RSRs e FGTS acrescido de 40%; b) diferenças salariais decorrentes de substituição durante o mês de dezembro de 2022, no importe de R$3.000,00, com reflexos sobre o décimo terceiro salário/2022, férias acrescidas do terço constitucional do período aquisitivo correspondente e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; c) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 40ª hora semanal, de forma não cumulativa, no interregno de 01/02/2023 a 07/02/2025, acrescidas de adicional de 50%, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, RSR e FGTS com a indenização compensatória de 40%; d) 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, no interregno de 01/02/2023 a 07/02/2025, com o adicional de 50%; e) indenização pelas despesas de depreciação e manutenção do veículo particular utilizado a serviço, no valor mensal de R$250,00, no período de 01/02/2023 a 07/02/2025. Concedo à parte autora a gratuidade de justiça. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais e honorários periciais e advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$2.000,00, incidentes sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação, de R$100.000,00. Intime-se a União, ao final, se a quantia apurada a título de contribuições previdenciárias superar a cifra a partir da qual sua intimação se torne obrigatória, nos termos da portaria competente. Intimem-se as partes. jp BARBACENA/MG, 07 de setembro de 2026. IURI PEREIRA PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO CREDPLUS LTDA. - SICOOB CREDPLUS

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