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0011243-32.2025.5.03.0041

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Antonio Carlos Rodrigues Filho RORSum 0011243-32.2025.5.03.0041 RECORRENTE: JESSICA DA SILVA ARAUJO E OUTROS (2) RECORRIDO: ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdccff0 proferida nos autos. RORSum 0011243-32.2025.5.03.0041 - 07ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JESSICA DA SILVA ARAUJO ALINE COLLACO BELVEDERE (SP326984) PRISCILA LELIS DE ALMEIDA (SP268822) Recorrente: Advogado(s): 2. ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrente: Advogado(s): 3. ECORODOVIAS CONCESSOES E SERVICOS S/A DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrido: Advogado(s): ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrido: Advogado(s): ECORODOVIAS CONCESSOES E SERVICOS S/A DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrido: Advogado(s): JESSICA DA SILVA ARAUJO ALINE COLLACO BELVEDERE (SP326984) PRISCILA LELIS DE ALMEIDA (SP268822) RECURSO DE: JESSICA DA SILVA ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 74507a7; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 61f3224). Regular a representação processual (Id 708ce12). Preparo dispensado (Id 6d54b7a, a5b3fbe). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 85, IV do TST. Consta do acórdão: [...] Assim, inexistindo previsão convencional específica para a escala 2x2 em qualquer período do contrato, deve ser reconhecida a invalidade do regime durante todo o período contratual. Por consequência, a condenação ao pagamento de horas extras, conforme os critérios já fixados na origem com base no art. 59-B da CLT, deve ser estendida a todo o período contratual, observados os controles de ponto de ID 9d57887, o divisor 220, a Súmula 264 do TST, a OJ 394 da SDI-1 do TST, a evolução salarial da reclamante e a OJ 415 da SDI-1 do TST. Esclareço, para evitar dúvidas na fase de liquidação, que fica mantido o critério adotado na origem quanto ao art. 59-B da CLT, a saber: se não ultrapassada a duração semanal máxima de 44 horas, será devido apenas o adicional de horas extras alusivo às horas excedentes à 8ª diária; se ultrapassado o limite semanal de 44 horas, serão devidas as horas extras acrescidas do adicional legal ou convencional, conforme o caso. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não constato contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, a qual não subscreve exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id b9d1a45,8d55060; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id 7782afa). Regular a representação processual (Id 5dbfbb1, 3ed23ea, 321dd5d, 226ec96). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6d54b7a: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 6d54b7a: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c3386d6: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 9154931, 17ca2c1; Condenação no acórdão, id a5b3fbe: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id a5b3fbe: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1a11545: R$ 37.470,08; Custas processuais pagas no RR: id4a27c20, 0012fb6, 22367f5. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da CR/88. Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, pois não transcreveu o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI e XIII, da CR/88. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. Quanto à invalidade da escala 2x2, consta do acórdão: A controvérsia central diz respeito à validade da escala 2x2 praticada durante o contrato. A sentença reconheceu que, no período inicial do pacto, havia instrumento coletivo prevendo a escala 12x36 e, por isso, considerou a escala 2x2 como mera variação daquele regime. Com a devida vênia, a conclusão não se sustenta. A escala 12x36 não se confunde com a escala 2x2. No regime 12x36, a jornada de 12 horas é sucedida por 36 horas de descanso. Já na escala 2x2 praticada pelas rés, a reclamante laborava por dois dias consecutivos, das 05h45 às 18h15, para, somente depois, usufruir dois dias de folga. Trata-se, portanto, de regime diverso, que não pode ser extraído por interpretação extensiva de cláusula coletiva que autorizou modalidade específica de jornada excepcional. A própria sentença reconheceu que não houve pactuação expressa sobre a escala efetivamente adotada pela ré, bem como que a escala praticada violava o intervalo de 36 horas próprio do regime 12x36. Essas premissas afastam a possibilidade de validação do regime 2x2 com base em norma coletiva que autorizou apenas a escala 12x36. Também não se aplica, no particular, o Tema 1046 do STF. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal prestigia a negociação coletiva efetivamente celebrada, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Não autoriza, contudo, que o empregador institua unilateralmente regime de jornada diverso daquele negociado, nem permite ampliar o alcance da norma coletiva para validar escala excepcional não prevista no instrumento coletivo. Assim, inexistindo previsão convencional específica para a escala 2x2 em qualquer período do contrato, deve ser reconhecida a invalidade do regime durante todo o período contratual. Por consequência, a condenação ao pagamento de horas extras, conforme os critérios já fixados na origem com base no art. 59-B da CLT, deve ser estendida a todo o período contratual, observados os controles de ponto de ID 9d57887, o divisor 220, a Súmula 264 do TST, a OJ 394 da SDI-1 do TST, a evolução salarial da reclamante e a OJ 415 da SDI-1 do TST. Esclareço, para evitar dúvidas na fase de liquidação, que fica mantido o critério adotado na origem quanto ao art. 59-B da CLT, a saber: se não ultrapassada a duração semanal máxima de 44 horas, será devido apenas o adicional de horas extras alusivo às horas excedentes à 8ª diária; se ultrapassado o limite semanal de 44 horas, serão devidas as horas extras acrescidas do adicional legal ou convencional, conforme o caso. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Importante pontuar que a Turma julgadora não negou validade às normas coletivas, mas apenas foi dada a interpretação aos termos pactuados que se julgou apropriada à realidade fática dos autos, o que, não contraria o julgamento do ARE 1.121.633/GO - Tema 1046 e, portanto, não há violação ao art.7º XXVI, da CR/88. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 146 do TST. Quanto aos domingos e feriados, consta do acórdão: Pelo mesmo fundamento, também deve ser ampliada para todo o período contratual a condenação ao pagamento dos domingos e feriados nacionais oficiais trabalhados com adicional de 100%, com os reflexos já deferidos na origem, pois a compensação automática desses dias dependia da validade do regime especial adotado, o que não se reconhece. Em face das particularidades fáticas destacadas pelos Julgadores, não socorre a recorrente a indicação de contrariedade à Súmula 146, do TST, porquanto tal verbete sumular não externa juízo conflitante com aquele expendido no acórdão revisando. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lcs) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Antonio Carlos Rodrigues Filho RORSum 0011243-32.2025.5.03.0041 RECORRENTE: JESSICA DA SILVA ARAUJO E OUTROS (2) RECORRIDO: ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdccff0 proferida nos autos. RORSum 0011243-32.2025.5.03.0041 - 07ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JESSICA DA SILVA ARAUJO ALINE COLLACO BELVEDERE (SP326984) PRISCILA LELIS DE ALMEIDA (SP268822) Recorrente: Advogado(s): 2. ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrente: Advogado(s): 3. ECORODOVIAS CONCESSOES E SERVICOS S/A DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrido: Advogado(s): ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrido: Advogado(s): ECORODOVIAS CONCESSOES E SERVICOS S/A DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrido: Advogado(s): JESSICA DA SILVA ARAUJO ALINE COLLACO BELVEDERE (SP326984) PRISCILA LELIS DE ALMEIDA (SP268822) RECURSO DE: JESSICA DA SILVA ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 74507a7; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 61f3224). Regular a representação processual (Id 708ce12). Preparo dispensado (Id 6d54b7a, a5b3fbe). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 85, IV do TST. Consta do acórdão: [...] Assim, inexistindo previsão convencional específica para a escala 2x2 em qualquer período do contrato, deve ser reconhecida a invalidade do regime durante todo o período contratual. Por consequência, a condenação ao pagamento de horas extras, conforme os critérios já fixados na origem com base no art. 59-B da CLT, deve ser estendida a todo o período contratual, observados os controles de ponto de ID 9d57887, o divisor 220, a Súmula 264 do TST, a OJ 394 da SDI-1 do TST, a evolução salarial da reclamante e a OJ 415 da SDI-1 do TST. Esclareço, para evitar dúvidas na fase de liquidação, que fica mantido o critério adotado na origem quanto ao art. 59-B da CLT, a saber: se não ultrapassada a duração semanal máxima de 44 horas, será devido apenas o adicional de horas extras alusivo às horas excedentes à 8ª diária; se ultrapassado o limite semanal de 44 horas, serão devidas as horas extras acrescidas do adicional legal ou convencional, conforme o caso. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não constato contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, a qual não subscreve exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id b9d1a45,8d55060; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id 7782afa). Regular a representação processual (Id 5dbfbb1, 3ed23ea, 321dd5d, 226ec96). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6d54b7a: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 6d54b7a: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c3386d6: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 9154931, 17ca2c1; Condenação no acórdão, id a5b3fbe: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id a5b3fbe: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1a11545: R$ 37.470,08; Custas processuais pagas no RR: id4a27c20, 0012fb6, 22367f5. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da CR/88. Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, pois não transcreveu o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI e XIII, da CR/88. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. Quanto à invalidade da escala 2x2, consta do acórdão: A controvérsia central diz respeito à validade da escala 2x2 praticada durante o contrato. A sentença reconheceu que, no período inicial do pacto, havia instrumento coletivo prevendo a escala 12x36 e, por isso, considerou a escala 2x2 como mera variação daquele regime. Com a devida vênia, a conclusão não se sustenta. A escala 12x36 não se confunde com a escala 2x2. No regime 12x36, a jornada de 12 horas é sucedida por 36 horas de descanso. Já na escala 2x2 praticada pelas rés, a reclamante laborava por dois dias consecutivos, das 05h45 às 18h15, para, somente depois, usufruir dois dias de folga. Trata-se, portanto, de regime diverso, que não pode ser extraído por interpretação extensiva de cláusula coletiva que autorizou modalidade específica de jornada excepcional. A própria sentença reconheceu que não houve pactuação expressa sobre a escala efetivamente adotada pela ré, bem como que a escala praticada violava o intervalo de 36 horas próprio do regime 12x36. Essas premissas afastam a possibilidade de validação do regime 2x2 com base em norma coletiva que autorizou apenas a escala 12x36. Também não se aplica, no particular, o Tema 1046 do STF. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal prestigia a negociação coletiva efetivamente celebrada, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Não autoriza, contudo, que o empregador institua unilateralmente regime de jornada diverso daquele negociado, nem permite ampliar o alcance da norma coletiva para validar escala excepcional não prevista no instrumento coletivo. Assim, inexistindo previsão convencional específica para a escala 2x2 em qualquer período do contrato, deve ser reconhecida a invalidade do regime durante todo o período contratual. Por consequência, a condenação ao pagamento de horas extras, conforme os critérios já fixados na origem com base no art. 59-B da CLT, deve ser estendida a todo o período contratual, observados os controles de ponto de ID 9d57887, o divisor 220, a Súmula 264 do TST, a OJ 394 da SDI-1 do TST, a evolução salarial da reclamante e a OJ 415 da SDI-1 do TST. Esclareço, para evitar dúvidas na fase de liquidação, que fica mantido o critério adotado na origem quanto ao art. 59-B da CLT, a saber: se não ultrapassada a duração semanal máxima de 44 horas, será devido apenas o adicional de horas extras alusivo às horas excedentes à 8ª diária; se ultrapassado o limite semanal de 44 horas, serão devidas as horas extras acrescidas do adicional legal ou convencional, conforme o caso. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Importante pontuar que a Turma julgadora não negou validade às normas coletivas, mas apenas foi dada a interpretação aos termos pactuados que se julgou apropriada à realidade fática dos autos, o que, não contraria o julgamento do ARE 1.121.633/GO - Tema 1046 e, portanto, não há violação ao art.7º XXVI, da CR/88. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 146 do TST. Quanto aos domingos e feriados, consta do acórdão: Pelo mesmo fundamento, também deve ser ampliada para todo o período contratual a condenação ao pagamento dos domingos e feriados nacionais oficiais trabalhados com adicional de 100%, com os reflexos já deferidos na origem, pois a compensação automática desses dias dependia da validade do regime especial adotado, o que não se reconhece. Em face das particularidades fáticas destacadas pelos Julgadores, não socorre a recorrente a indicação de contrariedade à Súmula 146, do TST, porquanto tal verbete sumular não externa juízo conflitante com aquele expendido no acórdão revisando. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lcs) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.

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