Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · EXE2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011243-31.2016.5.15.0100 AUTOR: VANESSA MORAIS FERNANDES RÉU: MASSA FALIDA DE SUPERMERCADOS CENTRAL DE RANCHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8eae478 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O expediente de ID f0e1e7d, revela que houve bloqueio parcial de valor na conta bancária do(a) executado(a), em 3/3/2020, que são havidos por penhorados. Considerando que o(a) devedor(a) tinha ciência do valor do débito e não apresentou nenhuma impugnação à constrição judicial realizada, determino a liberação de tal valor à autora, a qual deverá informar seus dados bancários no prazo de cinco dias. No mais, analisando os autos verifico que se trata de processo que está na fase de execução, sem andamento por inércia do credor exequente que, intimado(a) para se manifestar em termos de prosseguimento da execução, quedou-se silente. Ultrapassado o prazo de dois anos contados do esgotamento do prazo concedido ao(à) exequente para impulso do processo, vieram os autos conclusos. É o relatório. D E C I D O O artigo 11-A da CLT, prevê expressamente o seguinte: "Art. 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Tem-se, portanto, que a partir da inclusão desse dispositivo na CLT, o qual é constitucional face ao disposto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, cabe ao juiz, a requerimento ou de ofício, declarar a prescrição intercorrente na fase de execução de sentença, quando ela se consuma pela inércia do credor que não impulsiona a execução após sua intimação para tanto. No caso em análise, instado a se manifestar nos autos para apontar meios para o prosseguimento da execução, o credor manteve-se inerte, ocasionando o início da contagem do prazo prescricional, o qual já se consumou pelo decurso de prazo superior a dois anos contados do esgotamento do prazo que lhe foi concedido para tanto. Diante das circunstâncias do caso concreto, é forçoso o pronunciamento da prescrição do direito do(a) exequente de prosseguir com a prática de atos executórios, impondo-se a aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, da CLT, com a consequente extinção total do feito (débito principal e acessórios), nos termos do previsto no artigo 924, inciso V, do CPC, em observância do disposto no artigo 129 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Com o trânsito em julgado, exclua-se o(s) dado(s) do(as) executado (as) do BNDT e do EXE15, dê-se baixa nas restrições RENAJUD, cancele-se eventual averbação de penhora ARISP ou indisponibilidade de bens CNIB, bem como inscrições em protesto ou SERASAJUD. Sem prejuízo da determinação contida no parágrafo anterior, a parte executada fica incumbida de noticiar nos autos eventual permanência de registro de constrição judicial, restrições de transferências ou indisponibilidade de bens e/ou qualquer outro registro que acerca do nome do devedor, ficando, desde já, autorizado o levantamento, desde que oriundo destes autos. Após, remetam-se ao arquivo definitivo. Fica dispensada a intimação da UNIÃO, ante o que dispõe a Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023, e os artigos 832, § 7º e 879, § 5º, da CLT, uma vez que o valor do débito previdenciário não é superior a R$ 40.000,00. Intimem-se. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA MORAIS FERNANDES
TRT15 · EXE2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011243-31.2016.5.15.0100 AUTOR: VANESSA MORAIS FERNANDES RÉU: MASSA FALIDA DE SUPERMERCADOS CENTRAL DE RANCHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8eae478 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O expediente de ID f0e1e7d, revela que houve bloqueio parcial de valor na conta bancária do(a) executado(a), em 3/3/2020, que são havidos por penhorados. Considerando que o(a) devedor(a) tinha ciência do valor do débito e não apresentou nenhuma impugnação à constrição judicial realizada, determino a liberação de tal valor à autora, a qual deverá informar seus dados bancários no prazo de cinco dias. No mais, analisando os autos verifico que se trata de processo que está na fase de execução, sem andamento por inércia do credor exequente que, intimado(a) para se manifestar em termos de prosseguimento da execução, quedou-se silente. Ultrapassado o prazo de dois anos contados do esgotamento do prazo concedido ao(à) exequente para impulso do processo, vieram os autos conclusos. É o relatório. D E C I D O O artigo 11-A da CLT, prevê expressamente o seguinte: "Art. 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Tem-se, portanto, que a partir da inclusão desse dispositivo na CLT, o qual é constitucional face ao disposto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, cabe ao juiz, a requerimento ou de ofício, declarar a prescrição intercorrente na fase de execução de sentença, quando ela se consuma pela inércia do credor que não impulsiona a execução após sua intimação para tanto. No caso em análise, instado a se manifestar nos autos para apontar meios para o prosseguimento da execução, o credor manteve-se inerte, ocasionando o início da contagem do prazo prescricional, o qual já se consumou pelo decurso de prazo superior a dois anos contados do esgotamento do prazo que lhe foi concedido para tanto. Diante das circunstâncias do caso concreto, é forçoso o pronunciamento da prescrição do direito do(a) exequente de prosseguir com a prática de atos executórios, impondo-se a aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, da CLT, com a consequente extinção total do feito (débito principal e acessórios), nos termos do previsto no artigo 924, inciso V, do CPC, em observância do disposto no artigo 129 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Com o trânsito em julgado, exclua-se o(s) dado(s) do(as) executado (as) do BNDT e do EXE15, dê-se baixa nas restrições RENAJUD, cancele-se eventual averbação de penhora ARISP ou indisponibilidade de bens CNIB, bem como inscrições em protesto ou SERASAJUD. Sem prejuízo da determinação contida no parágrafo anterior, a parte executada fica incumbida de noticiar nos autos eventual permanência de registro de constrição judicial, restrições de transferências ou indisponibilidade de bens e/ou qualquer outro registro que acerca do nome do devedor, ficando, desde já, autorizado o levantamento, desde que oriundo destes autos. Após, remetam-se ao arquivo definitivo. Fica dispensada a intimação da UNIÃO, ante o que dispõe a Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023, e os artigos 832, § 7º e 879, § 5º, da CLT, uma vez que o valor do débito previdenciário não é superior a R$ 40.000,00. Intimem-se. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ BRUNHANI - MASSA FALIDA DE SUPERMERCADOS CENTRAL DE RANCHARIA LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.