Publicações do processo

0011243-29.2023.5.03.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0011243-29.2023.5.03.0097 AGRAVANTE: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS AGRAVADO: ROSANGIL ALVES DA ROCHA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (506af9f) proferida nos autos do processo 0011243-29.2023.5.03.0097 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011243-29.2023.5.03.0097 AGRAVANTE: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS ADVOGADO: Dr. JOAO FRANCISCO ALVES ROSA ADVOGADO: Dr. MATHEUS MENEZES ROCHA AGRAVADO: ROSANGIL ALVES DA ROCHA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS ADVOGADO: Dr. RENATO SILVA BARBOSA ADVOGADA: Dra. DEBORA KELLY SANTANA MIGUEL ADVOGADO: Dr. RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO: Dr. ODILON BERNARDINO MENDES GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/10/2025 - Id 1755a1b; recurso apresentado em 13/10/2025 - Id d9de827). Regular a representação processual (Id 93773d9). Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 28/10/2025, às 07:50:26 - d77de0c O juízo está garantido (Id 0c707e1 a f8216de). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação ART. 5º, II, DA CF/88 Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: O julgador deve atender ao princípio da razoabilidade, observando vários critérios, como a complexidade do trabalho, a qualidade e o alcance da perícia, o tempo despendido, a necessidade de deslocamento, a especialidade do experte o valor comumente arbitrado em casos semelhantes. O valor dos honorários fixados para a perícia em R$ 2.000,00 não carece de reparo, pois esse montante remunera adequadamente o trabalho do perito, considerando "a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o tempo exigido, bem como a faixa de valores próprios da região". O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação ART. 5º, II E XXXVI, CF Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: [...] considerando a prolação das decisões do STF a respeito de correção monetária antes do trânsito em julgado da sentença exequenda e respeitando a modulação de efeitos expressamente tratada na ADC 58, de aplicação vinculativa e imediata para todo o Poder Judiciário, e em atenção às determinações constantes das decisões proferidas em Reclamações Constitucionais, em especial nas de n.º 54.248/MG e 47.929/RS, e ainda o disposto no art. 322, § 1º, do CPC, o débito objeto da condenação deve ser corrigido monetariamente, no período anterior ao ajuizamento da demanda, pela variação do IPCA-E, acrescidos dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, mantendo-se a incidência tão-somente da SELIC a partir do ajuizamento da demanda. Nesse sentido, na hipótese, a atualização monetária deve ser realizada na forma determinada no comando exequendo (artigo 879, § 1º, da CLT), que, aliás, foi devidamente observado pelo perito, como se infere dos cálculos homologados (Id ce35d60, f5be062). Quanto à correção monetária e aos juros na fase pré-judicial, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré- judicial (conforme a redação do item "6" da ementa do julgado). Nesse contexto, não há falar nas ofensas constitucionais apontadas (ART. 5º, II E XXXVI, CF), mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CRFB/1988). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Alegação(ões): - violação art. 195, I, “a”, CF Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: No caso específico dos autos, quanto às contribuições previdenciárias, consta expressamente do comando exequendo (Id 39de9c3 - Pág. 8): "- Contribuições previdenciárias e fiscais . Considerando que verba de natureza indenizatória, não há falar em contribuições previdenciárias e fiscais... Para os fins do art. 832 do CLT, declaro que não há condenação em verbas de natureza salarial objeto de condenação, nesta sentença". Não há falar, portanto, em apuração de contribuições previdenciárias na situação concreta em análise. Nada a prover no aspecto, uma vez que, embora conste dos cálculos periciais homologados (quadro resumo de Id ce35d60), o critério "2. Contribuições sociais sobre salários pagos com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei no 8.212/1991)", observa-se (Id a25ea4c, ce35d60) que não houve efetivamente a inclusão na apuração de recolhimentos previdenciários. A propósito, na "planilha de cálculo" de Id ce35d60, foi consignado "Percentual de Parcelas Remuneratórias e Tributáveis: 0,00%". Prejudicada, assim, a argumentação da demandada no tópico recursal "c. Dos recolhimentos previdenciários - juros" (Id d2ad7df - Pág. 16), inclusive quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias. A análise da admissibilidade, em relação ao tema dos juros e multa sobre contribuição previdenciária, fica prejudicada, por ausência de interesse recursal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. ‎ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 02/07 /2024; recurso de revista interposto em 12/07/2024) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que "resta demonstrado que o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) com informações incorretas trouxe prejuízo ao reclamante, que teve seu direito de aposentadoria protelado até a data em que conseguiu obter provimento jurisdicional para determinar a ré que retificasse o documento", não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados (art. 186, 927 e 944 do CC). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II,da CLT e 373, I e II,do CPC). Assim, estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da CF. Por fim, osarestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083112330658300000201548630. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083112330658300000201548630?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0011243-29.2023.5.03.0097 AGRAVANTE: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS AGRAVADO: ROSANGIL ALVES DA ROCHA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (506af9f) proferida nos autos do processo 0011243-29.2023.5.03.0097 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011243-29.2023.5.03.0097 AGRAVANTE: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS ADVOGADO: Dr. JOAO FRANCISCO ALVES ROSA ADVOGADO: Dr. MATHEUS MENEZES ROCHA AGRAVADO: ROSANGIL ALVES DA ROCHA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS ADVOGADO: Dr. RENATO SILVA BARBOSA ADVOGADA: Dra. DEBORA KELLY SANTANA MIGUEL ADVOGADO: Dr. RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO: Dr. ODILON BERNARDINO MENDES GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/10/2025 - Id 1755a1b; recurso apresentado em 13/10/2025 - Id d9de827). Regular a representação processual (Id 93773d9). Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 28/10/2025, às 07:50:26 - d77de0c O juízo está garantido (Id 0c707e1 a f8216de). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação ART. 5º, II, DA CF/88 Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: O julgador deve atender ao princípio da razoabilidade, observando vários critérios, como a complexidade do trabalho, a qualidade e o alcance da perícia, o tempo despendido, a necessidade de deslocamento, a especialidade do experte o valor comumente arbitrado em casos semelhantes. O valor dos honorários fixados para a perícia em R$ 2.000,00 não carece de reparo, pois esse montante remunera adequadamente o trabalho do perito, considerando "a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o tempo exigido, bem como a faixa de valores próprios da região". O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação ART. 5º, II E XXXVI, CF Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: [...] considerando a prolação das decisões do STF a respeito de correção monetária antes do trânsito em julgado da sentença exequenda e respeitando a modulação de efeitos expressamente tratada na ADC 58, de aplicação vinculativa e imediata para todo o Poder Judiciário, e em atenção às determinações constantes das decisões proferidas em Reclamações Constitucionais, em especial nas de n.º 54.248/MG e 47.929/RS, e ainda o disposto no art. 322, § 1º, do CPC, o débito objeto da condenação deve ser corrigido monetariamente, no período anterior ao ajuizamento da demanda, pela variação do IPCA-E, acrescidos dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, mantendo-se a incidência tão-somente da SELIC a partir do ajuizamento da demanda. Nesse sentido, na hipótese, a atualização monetária deve ser realizada na forma determinada no comando exequendo (artigo 879, § 1º, da CLT), que, aliás, foi devidamente observado pelo perito, como se infere dos cálculos homologados (Id ce35d60, f5be062). Quanto à correção monetária e aos juros na fase pré-judicial, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré- judicial (conforme a redação do item "6" da ementa do julgado). Nesse contexto, não há falar nas ofensas constitucionais apontadas (ART. 5º, II E XXXVI, CF), mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CRFB/1988). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Alegação(ões): - violação art. 195, I, “a”, CF Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: No caso específico dos autos, quanto às contribuições previdenciárias, consta expressamente do comando exequendo (Id 39de9c3 - Pág. 8): "- Contribuições previdenciárias e fiscais . Considerando que verba de natureza indenizatória, não há falar em contribuições previdenciárias e fiscais... Para os fins do art. 832 do CLT, declaro que não há condenação em verbas de natureza salarial objeto de condenação, nesta sentença". Não há falar, portanto, em apuração de contribuições previdenciárias na situação concreta em análise. Nada a prover no aspecto, uma vez que, embora conste dos cálculos periciais homologados (quadro resumo de Id ce35d60), o critério "2. Contribuições sociais sobre salários pagos com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei no 8.212/1991)", observa-se (Id a25ea4c, ce35d60) que não houve efetivamente a inclusão na apuração de recolhimentos previdenciários. A propósito, na "planilha de cálculo" de Id ce35d60, foi consignado "Percentual de Parcelas Remuneratórias e Tributáveis: 0,00%". Prejudicada, assim, a argumentação da demandada no tópico recursal "c. Dos recolhimentos previdenciários - juros" (Id d2ad7df - Pág. 16), inclusive quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias. A análise da admissibilidade, em relação ao tema dos juros e multa sobre contribuição previdenciária, fica prejudicada, por ausência de interesse recursal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. ‎ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 02/07 /2024; recurso de revista interposto em 12/07/2024) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que "resta demonstrado que o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) com informações incorretas trouxe prejuízo ao reclamante, que teve seu direito de aposentadoria protelado até a data em que conseguiu obter provimento jurisdicional para determinar a ré que retificasse o documento", não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados (art. 186, 927 e 944 do CC). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II,da CLT e 373, I e II,do CPC). Assim, estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da CF. Por fim, osarestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083112330658300000201548630. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083112330658300000201548630?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGIL ALVES DA ROCHA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.