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TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011243-21.2024.5.18.0018 AUTOR: EMILLY STEPHANY PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: MAURICIO GONDIM CONFEITARIA E GASTROBAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 120f1ee proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA LIQUIDAÇÃO Homologo os cálculos de liquidação de ID 6240e99, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da execução no importe de R$ 4.358,12, atualizado até 31/08/2026, sem prejuízo de futuras atualizações. Em relação ao valor fixado ao(à) autor(a) a título de honorários advocatícios, sendo este(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, nos termos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, permanece suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, os quais somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a obrigação, se decorrido o prazo sem manifestação, ciente(s) o/a(s) procurador(es/as) credor(es/as) que "havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156” (conforme § 1º, art. 1º, da Recomendação nº 3/GCGJT). Registre-se no sistema o início da execução. Tendo em vista que o valor do depósito recursal é superior ao valor do crédito exequendo, intimação automática às partes para, no prazo do art. 884 da CLT, manifestarem. Após, sem embargos ou impugnação das partes, libere-se o crédito líquido ao(à) reclamante, bem como ao seu patrono referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Ato contínuo, recolha-se as custas, FGTS, INSS se houver. Havendo saldo remanescente, dê-se cumprimento a determinação contida no art. 241 do PGC deste Regional. Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução de fins meramente estatísticos, arquivando-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. MC/LPAV GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUNICE FERNANDES DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMILLY STEPHANY PEREIRA DE OLIVEIRA
TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011243-21.2024.5.18.0018 AUTOR: EMILLY STEPHANY PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: MAURICIO GONDIM CONFEITARIA E GASTROBAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 120f1ee proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA LIQUIDAÇÃO Homologo os cálculos de liquidação de ID 6240e99, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da execução no importe de R$ 4.358,12, atualizado até 31/08/2026, sem prejuízo de futuras atualizações. Em relação ao valor fixado ao(à) autor(a) a título de honorários advocatícios, sendo este(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, nos termos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, permanece suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, os quais somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a obrigação, se decorrido o prazo sem manifestação, ciente(s) o/a(s) procurador(es/as) credor(es/as) que "havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156” (conforme § 1º, art. 1º, da Recomendação nº 3/GCGJT). Registre-se no sistema o início da execução. Tendo em vista que o valor do depósito recursal é superior ao valor do crédito exequendo, intimação automática às partes para, no prazo do art. 884 da CLT, manifestarem. Após, sem embargos ou impugnação das partes, libere-se o crédito líquido ao(à) reclamante, bem como ao seu patrono referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Ato contínuo, recolha-se as custas, FGTS, INSS se houver. Havendo saldo remanescente, dê-se cumprimento a determinação contida no art. 241 do PGC deste Regional. Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução de fins meramente estatísticos, arquivando-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. MC/LPAV GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUNICE FERNANDES DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO GONDIM CONFEITARIA E GASTROBAR LTDA
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