Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · EXE1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011242-96.2023.5.15.0004 AUTOR: GENIVAL ALVES DA CUNHA RÉU: C & K CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 706cf59 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Petição apresentada pelo(a) réu(ré) subsidiário(a), identificada pelo ID.9583ff4. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços assenta-se nos princípios constitucionais da valorização social do trabalho e da função social da empresa (artigos 1º, IV, 5º, XXIII, e 170, III, da Carta Política de 1988), razão porque vem instituída em favor dos trabalhadores e não do devedor. Neste passo, não se afigura correto cogitar no esgotamento de todos os mecanismos executórios em face do devedor principal em virtude do invocado "benefício de ordem". Alinho-me, no particular, com o entendimento esposado no seguinte arresto, cuja fundamentação adoto: "Execução. Devedor subsidiário. Benefício de ordem. Esgotamento dos meios em face do devedor principal. Inexigibilidade. A execução dos bens do devedor subsidiário não exige que sejam esgotados todos os meios em face do devedor principal, como a execução dos bens do sócio deste ou a eventual habilitação nos processos de falência ou insolvência da sociedade, bastando para tanto a exaustão das medidas ordinárias. Isso porque a execução se faz em benefício do credor, e não do devedor, e objetiva realizar a sanção condenatória, do que resulta privilegiar o meio mais eficaz em detrimento do de menor efetividade". (Acórdão TRT da 15a Região n. 28.730/03, DOE de 26/09/03, Relator Juiz Ricardo Regis Laraia, in RNDT, volume 68, página 136). Ressalte-se que ainda que, assim não fosse, já foi efetivada tentativa para penhora de valores nas contas bancárias da executada principal, com resultado negativo, conforme demonstra o documento anexado no ID.0cb1d0c. No mais, aguarde-se o prazo concedido ao peticionário visando a quitação da execução, previsto para terminar em 21/09/2026. RIBEIRAO PRETO/SP, 01 de setembro de 2026 PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GENIVAL ALVES DA CUNHA
TRT15 · EXE1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011242-96.2023.5.15.0004 AUTOR: GENIVAL ALVES DA CUNHA RÉU: C & K CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 706cf59 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Petição apresentada pelo(a) réu(ré) subsidiário(a), identificada pelo ID.9583ff4. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços assenta-se nos princípios constitucionais da valorização social do trabalho e da função social da empresa (artigos 1º, IV, 5º, XXIII, e 170, III, da Carta Política de 1988), razão porque vem instituída em favor dos trabalhadores e não do devedor. Neste passo, não se afigura correto cogitar no esgotamento de todos os mecanismos executórios em face do devedor principal em virtude do invocado "benefício de ordem". Alinho-me, no particular, com o entendimento esposado no seguinte arresto, cuja fundamentação adoto: "Execução. Devedor subsidiário. Benefício de ordem. Esgotamento dos meios em face do devedor principal. Inexigibilidade. A execução dos bens do devedor subsidiário não exige que sejam esgotados todos os meios em face do devedor principal, como a execução dos bens do sócio deste ou a eventual habilitação nos processos de falência ou insolvência da sociedade, bastando para tanto a exaustão das medidas ordinárias. Isso porque a execução se faz em benefício do credor, e não do devedor, e objetiva realizar a sanção condenatória, do que resulta privilegiar o meio mais eficaz em detrimento do de menor efetividade". (Acórdão TRT da 15a Região n. 28.730/03, DOE de 26/09/03, Relator Juiz Ricardo Regis Laraia, in RNDT, volume 68, página 136). Ressalte-se que ainda que, assim não fosse, já foi efetivada tentativa para penhora de valores nas contas bancárias da executada principal, com resultado negativo, conforme demonstra o documento anexado no ID.0cb1d0c. No mais, aguarde-se o prazo concedido ao peticionário visando a quitação da execução, previsto para terminar em 21/09/2026. RIBEIRAO PRETO/SP, 01 de setembro de 2026 PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIAPAULISTA S.A. - C & K CONSTRUCOES LTDA - EPP
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.