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0011242-96.2023.5.15.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011242-96.2023.5.15.0004 AUTOR: GENIVAL ALVES DA CUNHA RÉU: C & K CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 706cf59 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Petição apresentada pelo(a) réu(ré) subsidiário(a), identificada pelo ID.9583ff4. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços assenta-se nos princípios constitucionais da valorização social do trabalho e da função social da empresa (artigos 1º, IV, 5º, XXIII, e 170, III, da Carta Política de 1988), razão porque vem instituída em favor dos trabalhadores e não do devedor. Neste passo, não se afigura correto cogitar no esgotamento de todos os mecanismos executórios em face do devedor principal em virtude do invocado "benefício de ordem". Alinho-me, no particular, com o entendimento esposado no seguinte arresto, cuja fundamentação adoto: "Execução. Devedor subsidiário. Benefício de ordem. Esgotamento dos meios em face do devedor principal. Inexigibilidade. A execução dos bens do devedor subsidiário não exige que sejam esgotados todos os meios em face do devedor principal, como a execução dos bens do sócio deste ou a eventual habilitação nos processos de falência ou insolvência da sociedade, bastando para tanto a exaustão das medidas ordinárias. Isso porque a execução se faz em benefício do credor, e não do devedor, e objetiva realizar a sanção condenatória, do que resulta privilegiar o meio mais eficaz em detrimento do de menor efetividade". (Acórdão TRT da 15a Região n. 28.730/03, DOE de 26/09/03, Relator Juiz Ricardo Regis Laraia, in RNDT, volume 68, página 136). Ressalte-se que ainda que, assim não fosse, já foi efetivada tentativa para penhora de valores nas contas bancárias da executada principal, com resultado negativo, conforme demonstra o documento anexado no ID.0cb1d0c. No mais, aguarde-se o prazo concedido ao peticionário visando a quitação da execução, previsto para terminar em 21/09/2026. RIBEIRAO PRETO/SP, 01 de setembro de 2026 PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GENIVAL ALVES DA CUNHA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011242-96.2023.5.15.0004 AUTOR: GENIVAL ALVES DA CUNHA RÉU: C & K CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 706cf59 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Petição apresentada pelo(a) réu(ré) subsidiário(a), identificada pelo ID.9583ff4. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços assenta-se nos princípios constitucionais da valorização social do trabalho e da função social da empresa (artigos 1º, IV, 5º, XXIII, e 170, III, da Carta Política de 1988), razão porque vem instituída em favor dos trabalhadores e não do devedor. Neste passo, não se afigura correto cogitar no esgotamento de todos os mecanismos executórios em face do devedor principal em virtude do invocado "benefício de ordem". Alinho-me, no particular, com o entendimento esposado no seguinte arresto, cuja fundamentação adoto: "Execução. Devedor subsidiário. Benefício de ordem. Esgotamento dos meios em face do devedor principal. Inexigibilidade. A execução dos bens do devedor subsidiário não exige que sejam esgotados todos os meios em face do devedor principal, como a execução dos bens do sócio deste ou a eventual habilitação nos processos de falência ou insolvência da sociedade, bastando para tanto a exaustão das medidas ordinárias. Isso porque a execução se faz em benefício do credor, e não do devedor, e objetiva realizar a sanção condenatória, do que resulta privilegiar o meio mais eficaz em detrimento do de menor efetividade". (Acórdão TRT da 15a Região n. 28.730/03, DOE de 26/09/03, Relator Juiz Ricardo Regis Laraia, in RNDT, volume 68, página 136). Ressalte-se que ainda que, assim não fosse, já foi efetivada tentativa para penhora de valores nas contas bancárias da executada principal, com resultado negativo, conforme demonstra o documento anexado no ID.0cb1d0c. No mais, aguarde-se o prazo concedido ao peticionário visando a quitação da execução, previsto para terminar em 21/09/2026. RIBEIRAO PRETO/SP, 01 de setembro de 2026 PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIAPAULISTA S.A. - C & K CONSTRUCOES LTDA - EPP

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