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0011242-79.2014.5.15.0144

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATOrd 0011242-79.2014.5.15.0144 AUTOR: BALBINO PEREIRA DA SILVA NETO RÉU: JOAO RODRIGUES CORREA EIRELI E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 827d997 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso DESPACHO Vistos. Em 09/09/2026, o exequente protocolou o requerimento ID 97b34fc, aduzindo que a divergência nominal na certidão ID 13ab828 cuida-se de mero erro material, pois o número de CPF citado é idêntico (282.676.828-05). Requer a expedição de ofício à Oficiala de Justiça para retificação da certidão e a reconsideração do Despacho ID 363c1ef para deferimento das penhoras requeridas sob o ID 69335c0. Acolhe-se a manifestação do exequente quanto à ocorrência de mero erro material de grafia na Certidão de ID 13ab828. Sendo inequívoca a convergência do número de CPF (282.676.828-05), declara-se saneado o vício, registrando-se que o nome correto do executado é FELIPE DA ROCHA MELO. Torna-se despicienda a expedição de ofício separado, reputando-se retificada a qualificação nesta própria decisão. O exequente argumentou que a superação do erro nominal autorizaria a penhora direta dos três imóveis. Contudo, o Despacho de ID 363c1ef baseou-se em óbices jurídicos e registrais que persistem em relação a parte dos bens: Matrícula nº 24.670 (CRI de Piedade/SP): O executado Felipe da Rocha Melo não detém fração ideal de 2/3, mas sim a integralidade (100%) da nua-propriedade do imóvel, estando o uso e a fruição gravados com usufruto vitalício em favor de Ariovaldo de Melo Matrícula nº 24.671 (CRI de Piedade/SP): O imóvel consta registrado sob a titularidade e propriedade plena de terceiro (Sra. Terezinha Aparecida Rodrigues). Embora a transferência tenha ocorrido em 23/09/2021, Matrícula nº 24.672 (CRI de Piedade/SP): A nua-propriedade do bem pertence integralmente a Jefferson da Rocha Melo, sem qualquer fração registrada em nome do devedor Felipe da Rocha Melo. MANTÉM-SE O INDEFERIMENTO DA PENHORA, por ausência de titularidade do executado. Em face do exposto, esclareça o exequente, no prazo de dez dias, quanto as pretensões formuladas nos id n. 69335c0 e id 97b34fc Intime-se BAURU/SP, 10 de setembro de 2026 ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BALBINO PEREIRA DA SILVA NETO

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