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TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011242-76.2025.5.15.0085 AUTOR: RAFAELA DA SILVA LUCIANO RÉU: LUCIANA DE OLIVEIRA MUNHOZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ac672e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). Os autos vieram conclusos para julgamento em 05/08/2026. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA. APLICAÇÃO PROCESSUAL DA LEI Nº 13.467/2017 (“REFORMA TRABALHISTA”). CONSIDERAÇÕES. A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, trouxe uma série de inovações no âmbito do Processo do Trabalho. Salvo manifesta inconstitucionalidade, as disposições da Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, têm eficácia material em relação aos contratos de trabalho cujas obrigações sejam exigíveis a partir do termo inicial de sua vigência (11/11/2017), ante o princípio da anterioridade (tempus regit actum), sem prejuízo da eficácia imediata das disposições processuais respectivas, que aplicam-se imediatamente às ações ajuizadas antes da entrada em vigor da lei, mas que não foram ainda sentenciadas, por conta do artigo 14 do CPC – Código de Processo Civil: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifos e destaques aditados) Por fim, registra-se que serão observados nesta sentença os termos da decisão vinculativa do E. STF no julgamento da ADI 5.766. Feitas essas considerações iniciais, passa-se à apreciação das alegações das partes. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA INDICAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispõe o § 1º do artigo 840 da CLT que a petição deverá conter breve exposição fatos de que resulte o dissídio, bem como pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. E o seu § 3º estabelece que os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. Leitura da petição inicial indica que a Autora formulou pedido de “pagamento dos valores dos tíquetes-refeição não fornecidos nos sábados, domingos e feriados laborados pela Reclamante, durante todo o contrato de trabalho” (item 8, Fls. 16), ao qual atribuiu valor “inestimável”. No entanto, desnecessário esforço especial para se constatar que o valor do pedido é plenamente estimável, haja vista que a empregada conhece o valor do tíquete-refeição e tem condições de estimar o número de sábados, domingos e feriados que trabalhou, bastando operação aritmética simples para a satisfação do requisito legal. De registrar que a lei não demanda a liquidação, tampouco que a parte “reproduza detalhes de forma cirúrgica ou além da realidade vivenciada pela vítima do assédio” (Fls. 444) – alegação que sequer possui relação com a defesa processual apresentada – bastando a indicação de valor que sirva como expressão pecuniária da pretensão, mesmo por estimativa. Não satisfeito o requisito legal, julgo extinto o processo quanto ao pedido 8 do rol exordial, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 840, §§ 1º e 3º, da CLT e 330, § 1º, inciso II e 485, inciso I, do CPC. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DO PISO CONVENCIONAL. Alega a parte Autora fazer jus a diferenças salariais, uma vez que a Ré não quitou o valor do piso convencional previsto na cláusula 3ª das Convenções Coletivas de Trabalho – CCTs trazidas com a petição inicial. Por sua vez, a Ré sustenta que não há norma que impeça a empresa de contratar a empregada como horista, tendo sido observado o piso convencional sob a modalidade salário-hora. Vejamos. A relação empregatícia tem natureza contratual, sendo manifestação da autonomia da pessoa, de modo que o Estado não pode modificar a cláusula remuneratória pactuada, salvo expressa autorização legal (como, por exemplo, nos casos de pisos salariais legal ou normativamente estabelecidos, equiparação salarial e desvio de função), por ser limite imposto pela própria ordem jurídica à atividade jurisdicional, conforme se vê da dicção do artigo 444 da CLT. Isso significa que, não havendo restrição específica, a contratação de empregado como horista ou mensalista é expressão do caráter sinalagmático desta relação, não havendo, por si só, ato ilícito. O que se observa no caso em comento é que a cláusula 3ª das das Convenções Coletivas de Trabalho – CCTs trazidas com a petição inicial menciona, expressamente, o módulo de referência do piso salarial convencional, qual seja, 44h semanais. Assim, embora seja possível contratar trabalhadores por hora, em hipótese alguma é autorizado desconsiderar as previsões expressas da norma coletiva, que estabelece garantia de piso salarial para trabalhadores subordinados ao módulo semanal ali instituído. Estabelecida esta premissa, é incontroverso que a Reclamante sempre trabalhou sob o módulo de 44h semanais, conforme controles de ponto trazidos com a contestação. Nessa linha argumentativa, se a Autora cumpriu o módulo semanal estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, faz jus ao salário especificado, sendo nulas de pleno direito (art. 9º da CLT) quaisquer tentativas de reduzi-lo, inclusive mediante estipulação arbitrária de salário-hora diverso. Não equivale dizer, porém, que emergem diferenças automáticas a partir deste reconhecimento. Nesse sentido, é manifestamente ilógica a conduta da Autora de excluir os DSRs do valor do salário, o que se verifica das alegações de Fls. 446, que tencionam confundir “valor líquido em holerite” com o piso salarial definido convencionalmente. Especificamente em relação ao mês de janeiro de 2023, é incontroverso que a Autora recebeu, como salário, o valor de R$ 1,744,27, composto pelas rubricas “SALARIO BASE” e “DESC. SEM REMUNERADO”, superior ao piso convencional estabelecido para o mesmo módulo semanal no referido período. Irrelevante, neste sentido, que o salário da Reclamante não equivalha ao piso convencional mensal divido pelo divisor de 220h, uma vez que este procedimento de cálculo não foi determinado na negociação coletiva. Por outro lado, assiste razão à Autora quando alega que os reajustes salariais definidos nas negociações coletivas não foram aplicados. Ainda que os procedimentos aritméticos apresentados às Fls. 447 e seguintes não observem a melhor técnica, uma vez que insistem em utilizar, como base, salário mensal que nunca foi objeto de pactuação entre as partes, é incontroverso que a cláusula 4ª da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2022/2023 determina o reajuste salarial de 5,96% sobre os salários vigentes em 1º de julho de 2022 a partir de janeiro de 2023, aplicável tanto a empregados mensalistas quanto horistas. Isso significa que, em janeiro de 2023, o salário da Autora, de R$ 7,73 por hora, deveria ter sido reajustado para R$ 8,19, o que não ocorreu. De igual forma, o reajuste salarial devido em julho de 2023 (cláusula 4ª da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2023/2024, id f268006), de 4%, deveria ser aplicado sobre o salário já reajustado do período anterior, totalizando nova remuneração de R$ 8,51 por hora, o que não foi observado mesmo considerando a quitação de “DIFERENÇA SALARIAL” em dezembro de 2023 (Fls. 205). E o mesmo ocorre em relação ao salário de julho de 2024, cujo reajuste (cláusula 4ª da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2024/2025, id fc12aa), de 4,75%, estabeleceria o salário hora de R$ 8,91, nunca observado pela Ré, mesmo após a quitação de diferenças salariais dos períodos anteriores. Por todo o exposto, e considerando que basta uma única diferença reconhecida na fase de conhecimento para que se verifique a procedência da pretensão (an debeatur), cabendo ao momento processual oportuno a apuração da repercussão pecuniária da condenação (quantum debeatur), determino o pagamento de diferenças salariais conforme fundamentação supra, que contempla os pedidos 1 e 2 do rol exordial. As diferenças salariais deverão observar os reajustes salariais determinados nas negociações coletivas apresentadas com a petição inicial, inclusive em relação a eventuais parcelamentos, e aplicadas sobre o salário-hora da empregada vigente período a período. Devidas também as diferenças de repousos semanais remunerados, férias com um terço, décimos terceiros salários, e indenização correspondente à complementação do FGTS com multa de 40% pela integração destas diferenças à base de cálculo do salário da Autora, observados os títulos expressamente postulados. HORAS EXTRAS DESCANSOS SEMANAIS SUPRIMIDOS Requer a Autora o pagamento de horas extraordinárias e DSRs. Alega que trabalhava em escalas 6X1, das 8h às 16h30, com 1h30 de intervalo. Afirma, ainda, que trabalhou, durante um ano e dois meses, das 13h às 21h, com 1h de intervalo; em dois domingos por mês, em média, ativando-se mais de sete dias sequenciais; e em feriados, conforme tabela de Fls. 8-9. Por sua vez, a Reclamada trouxe aos autos as folhas de ponto (Fls. 177 e seguintes), as quais apresentam lançamentos regulares, não uniformes e foram reconhecidas como verdadeiras pela própria empregada (cf. Fls. 450). Correspondem, portanto, a documentos formal e materialmente válidos, que representam a realidade das jornadas de trabalho cumpridas pela Reclamante. Concedido prazo para que a Autora se manifestasse sobre a contestação e documentos que a acompanharam, houve apontamento de diferenças relacionadas a domingos trabalhados. No entanto, não há fundamento jurídico que determine o pagamento do adicional de 100% pela ativação nestes dias quando não há supressão da folga semanal, haja vista o cumprimento da norma protetiva do artigo 1º da Lei nº 605/49. Ressalta-se que “preferencialmente” indica prioridade, não exigibilidade, não justificando condenação em sentido contrário. Ocioso, portanto, o apontamento que se restringe a indicar domingos trabalhados sem cotejá-los com as folgas concedidas. Por outro lado, a Reclamante alegou e demonstrou que foi exigido trabalho após o sexto dia consecutivo (v.g. 10/01/2023 a 21/01/2023, Fls. 207-208, id 8cd9249), demonstrando logicamente a existência de horas extraordinárias laboradas e não pagas pela Ré, observados os termos da OJ 410 da SDI-1 do C. TST. Considerando que basta uma única diferença reconhecida na fase de conhecimento para que se verifique a procedência da pretensão (an debeatur), cabendo ao momento processual oportuno a apuração da repercussão pecuniária da condenação (quantum debeatur), defiro o pedido. Deste modo, determino o pagamento das diferenças de horas extraordinárias postuladas, a serem retribuídas com adicional normativo (observadas as cláusulas e período de vigência dos instrumentos coletivos trazidos com a petição inicial; na ausência, considerar-se-á devido o adicional legal de 50% para as horas extras normais e 100% para as laboradas em feriados e nos dias destinados ao repouso remunerado semanal – Súmula 146 do C. TST), assim consideradas como as excedentes à oitava diária, bem assim, a quadragésima quarta ordinária semanal, não cumulativamente, observada a jornada indicada nos cartões de ponto trazidos com a contestação. Também serão consideradas extraordinárias as horas laboradas quando não houver concessão do descanso após o sétimo dia de trabalho consecutivo (OJ 410 da SDI-1 do C. TST), que devem ser remuneradas com o adicional de 100%. Por serem habituais, defiro as diferenças de repousos semanais remunerados (Súmula 172 do C. TST), férias com um terço, décimos terceiros salários (Súmula 45 do C. TST), e indenização correspondente à complementação do FGTS com multa de 40%, pela integração das horas extraordinárias à base de cálculo do salário da Autora. A liquidação deve observar os seguintes critérios: a) a evolução e globalidade salarial da empregada; b) os adicionais normativos; na ausência, considerar-se-á o adicional de 50% para as horas extras normais e 100% para as laboradas em feriados e nos dias destinados ao repouso remunerado semanal (Súmula 146 do C. TST), nos limites do pedido formulado; c) se necessário (considerando-se que a Autora é horista), será utilizado o divisor 220; d) os dias efetivamente trabalhados, observados o controle formal trazido com a contestação; e) a base de cálculo na forma das Súmulas 264 e 347 do C. TST; e f) a dedução das parcelas pagas sob idêntica rubrica ou fato gerador, observando-se, inclusive, as disposições da OJ 415 da SDI-1 do C. TST. INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO Registra-se que a Lei nº 13.467/2017 não alterou significativamente o conteúdo do artigo 396 da CLT, permanecendo íntegra a obrigação de concessão de dois intervalos especiais de meia hora cada um para amamentação, os quais, por força de jurisprudência há muito sedimentada no C. TST, observam o mesmo regramento do artigo 71, § 4º, da CLT caso suprimidos. Não há determinação legal para que se observe forma específica de registro deste descanso especial, inclusive porque o § 2º autoriza a definição mediante acordo entre empregada e empregador. Vale dizer que não há, no dispositivo legal, necessidade de se observar a forma escrita, sendo ociosa a tese em sentido contrário apresentada às Fls. 460-461. No mais, a Ré sustenta que os intervalos para amamentação eram concedidos mediante livre demanda, pretendendo comprovar este acordo mediante extrato de aplicativo de mensagens, trazido aos autos sob o id bc1cbd5. Em réplica, a empregada afirma se tratar de “prova apócrifa e destituída de autenticidade, não havendo qualquer elemento que comprove que forma efetivamente enviadas ou recebidas pela reclamate” (Fls. 459), demandando “prova técnica idônea” para ter sua “autenticidade e integridade (…) comprovadas”. Contudo, a impugnação estritamente formal ao meio de prova é vazia quando a parte não questiona a autoria das falas, ou que as interações aconteceram. Com efeito, sem a negativa expressa relacionada às circunstâncias apresentadas pela Ré (isto é, no que tange à interação relacionada ao intervalo de amamentação), tudo o que o inconformismo demonstra é a tentativa de induzir a conduta do Juízo com o objetivo de subverter a regra geral atinente ao ônus da prova. Não basta a alegação de que a juntada é apócrifa, ou que a autenticidade e integridade da mídia não foram resguardadas. Cabe à parte autora verificar se esta quebra da integridade (e.g. cortes, edições ou outras formas de manipulação) ocorreu para, só então, questionar a fidedignidade do meio de prova, sob pena de apresentar comportamento processual que resvala em conduta tipificada pela legislação processual como litigância de má-fé (art. 793-B, incisos IV e VI, da CLT). Nesta mesma linha argumentativa, a insinuação de que a prova deveria ter observado a forma de ata notarial é ociosa quando não há indicação concreta de que o documento de meio eletrônico foi manipulado maliciosamente. Se entende que essa situação de fato ocorreu, deve a Reclamante indicar as razões materiais de sua suspeita, comprometendo-se com as teses que apresenta, não sendo suficiente a impugnação estritamente formal ao meio de prova utilizado. De uma ou outra forma, deve ser estabelecida controvérsia efetiva, isto é, material, em relação ao conteúdo da mídia, inclusive a fim de que o Juízo instaure o incidente de falsidade respectivo. O que não é possível ou razoável é admitir uma série de questionamentos vagos e estritamente formais, desacompanhados de negativa expressa do conteúdo, como ocorreu no caso em comento. Por todo o exposto, admite-se a regularidade da juntada de id bc1cbd5 – que, frise-se, também foi formalmente validada conforme id ae42dbf e seguintes. Fixada esta premissa, passa-se à análise do seu conteúdo (Fls. 355). A mídia possui 1min25s de filmagem da interface do aplicativo Whatsapp, no qual a interlocutora (supostamente, a empresária titular da Ré) interage com “Rafaela Silva” (no caso, a Autora). Nos áudios selecionados (datados de 03/10/2024), a preposta pergunta se a trabalhadora está de acordo com a alteração da sua jornada e pergunta se “você prefere parar no meio do dia para dar de mamar para ele?”. A Reclamante concorda com a mudança de jornada e, depois da insistência da Ré quanto à questão da amamentação, informa que “se ele fica chorando muito, se ela pode levar ele para mim, para mim dar um pouquinho de mamar para ele”, o que é autorizado. Essa interação demonstra que a Ré cumpriu a mens legis do artigo 396 da CLT, concedendo intervalos de livre demanda, durante a jornada (isto é, sem exclusão do período de pausa do horário contratual), para que a Reclamante pudesse amamentar seu filho. Por corolário, julgo improcedente o pedido 7 da petição inicial. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT DANO MORAL Diferentemente do que alega a Reclamante, a assinatura da empregada satisfaz o requisito objetivo de validade de documento apresentado como recibo de pagamento, nos termos do artigo 464, caput, da CLT. Considerando que o TRCT trazido aos autos sob o id ca52a39 foi assinado pela empregada (Fls. 153), presume-se que a informação ali apresentada – isto é, que está “sendo comprovado neste ato o efetivo pagamento das verbas rescisórias especificadas no corpo do TRCT, no valor líquido de R$ 7.360,82” – é verdadeira, de forma que incumbia à Autora a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, o que de que recebeu “somente o valor de R$ 1.900,00 (hum mil e novecentos reais) em moeda corrente nacional” (Fls. 10), nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC. Não tendo sido produzida qualquer prova, indefiro o pagamento de diferenças. Por corolário, não se admite a alegação sucessiva de que “a Reclamada não pagou integralmente as verbas rescisórias da Reclamante até a presente data, descumprindo o disposto no artigo 477, parágrafo 6º da CLT” (Fls. 11), ou que sofreu danos morais por ter sido “dispensada imotivadamente e não recebeu integralmente suas verbas rescisórias, suportando prejuízos de ordem financeira” (Fls. 13). Por todos estes fundamentos, julgo improcedentes os pedidos 5, 6 e 9 da petição inicial. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Indefiro a compensação pretendida pela Ré, por não se vislumbrar dívida de natureza trabalhista da Autora em face da empresa (Súmula 18 do C. TST). No processo do trabalho, a compensação restringe-se a dívidas de natureza trabalhista e só pode ser arguida em sede de contestação, inteligência do artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmulas 18 e 48 do C. TST, podendo ser reciprocamente compensadas dívidas líquidas, vencidas, fungíveis e de mesma natureza (artigos 369 e 370 do Código Civil). Fica autorizada, no entanto, a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, bem como os demais expressamente constantes neste julgado, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa da Autora, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com ressalva de entendimento pessoal acerca da matéria, e com base na decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0007637-28.2021.5.15.0000, bem como a Tese Jurídica nº 5 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – TRT15 e o IRR nº 21 do C. TST, tendo em vista a declaração de pobreza constante no documento de id d07d488 (Fls. 19) e a inexistência de prova de estado diverso, defiro o pedido de gratuidade da justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Prescrevem o caput e o § 3º do artigo 791-A da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ................................................... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. As referidas disposições aplicam-se imediatamente às ações ajuizadas antes da entrada em vigor da lei, mas que não foram ainda sentenciadas, por conta do artigo 14 do CPC – Código de Processo Civil: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifos e destaques aditados) Este é também o entendimento do STF – Supremo Tribunal Federal (ARE 1014675 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 11-04-2018 PUBLIC 12-04-2018): “O direito aos honorários advocatícios surge no instante da prolação da sentença”. Tendo-se em vista os critérios adotados no artigo 791-A, § 2º, da CLT, ficam as partes condenadas a pagar reciprocamente honorários sucumbenciais de 10%, os devidos pela parte autora, calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, e os da parte ré, sobre o valor da condenação dos pedidos julgados total ou parcialmente procedentes – tudo a ser apurado em liquidação. Para fins de execução, fica a cargo da parte ré os valores devidos à parte autora e a seus advogados. Em relação à exigibilidade da parcela devida pela parte autora, tem-se que o E. STF - Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, conforme se infere da Ementa respectiva: “Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente” (STF – ADI 5766, Relator: Ministro ROBERTO BARROSO, Relator p/ Acórdão: Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno. Data de julgamento: 20/10/2021. Data de divulgação: DJe-084 02/05/2022. Data de publicação: 03/05/2022). Logo, o § 4º do artigo 791-A da CLT, passa a ter a seguinte redação – a qual deve ser observada em favor da parte autora: “Art. 791-A. (omissis). (…) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Por isso, impõe-se a condenação também da parte autora, ainda que beneficiária da justiça gratuita, em honorários sucumbenciais, mas não há como se executar essa verba – observada a ressalva da lei –, eis que se encontra sob condição suspensiva de exigibilidade. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se pode considerar litigante de má-fé a parte que se utiliza dos meios processuais previstos em lei, principalmente não ocorrendo provas da intenção de prejudicar a parte contrária. Concluo pela inaplicabilidade das consequências da litigância de má-fé‚ previstas nos artigos 793-B e seguintes da CLT e 79 e seguintes do CPC, rejeitando o pedido respectivo formulado pelas partes. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Com relação aos recolhimentos fiscais, observar-se-á o disposto na Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, quanto à retenção de Imposto de Renda na fonte, e a apuração deve ser realizada mês a mês, de acordo com o Ato Declaratório nº 01, de 27.03.2009, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a Medida Provisória nº 497, de 27.07.2010 (Súmula 368, II, do C. TST). Quanto à incidência das contribuições previdenciárias, a parte ré será responsável pelo recolhimento das contribuições sociais a ela atinentes e também daquelas devidas pela parte autora, autorizando-se a retenção da importância que a esta couber, desde que incidente sobre verbas deferidas nesta decisão. Para fim do disposto no § 3º do artigo 832 da CLT, as contribuições sociais deverão ser calculadas e recolhidas pela parte ré sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição, nos termos do artigo 214, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA Toda a controvérsia com relação à atualização do crédito trabalhista foi decidida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal – E. STF, no julgamento da ADC 59 e ADIs 5.867 e 6.021, em caráter vinculante, não havendo portanto, margem para rediscutir a questão. Assim, determina-se que a atualização do crédito trabalhista siga o quanto decidido no dispositivo do r. Voto prevalecente, proferido naquelas ações, ou seja, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil). DISPOSITIVO Posto isso, julgo extinto o processo quanto ao pedido 8 da petição inicial, sem resolução do mérito e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação trabalhista, para condenar LUCIANA DE OLIVEIRA MUNHOZ a pagar a RAFAELA DA SILVA LUCIANO, na forma da fundamentação, aqui parte integrante, atendidos seus termos, limites e restrições: a) diferenças salariais, observados os parâmetros da fundamentação; b) diferenças de repousos semanais remunerados, férias com um terço, décimos terceiros salários, e indenização correspondente à complementação do FGTS com multa de 40% pela integração das diferenças salariais deferidas na alínea “a)”, acima, à base de cálculo do salário da Autora; c) horas extras, observados os parâmetros da fundamentação; e d) diferenças de repousos semanais remunerados, férias com um terço, décimos terceiros salários, e indenização correspondente à complementação do FGTS com multa de 40%, pela integração das horas extras deferidas na alínea “c)”, acima, à base de cálculo do salário da Autora. A liquidação far-se-á por cálculos, e deve observar os seguintes critérios: a) a evolução e globalidade salarial da empregada; b) os adicionais normativos; na ausência, considerar-se-á o adicional de 50% para as horas extras normais e 100% para as laboradas em feriados e nos dias destinados ao repouso remunerado semanal (Súmula 146 do C. TST), nos limites do pedido formulado; c) se necessário (considerando-se que a Autora é horista), será utilizado o divisor 220; d) os dias efetivamente trabalhados, observados o controle formal trazido com a contestação; e) a base de cálculo na forma das Súmulas 264 e 347 do C. TST; e f) a dedução das parcelas pagas sob idêntica rubrica ou fato gerador, observando-se, inclusive, as disposições da OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Deferidos à Autora os benefícios da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias e fiscais, correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela Ré, no importe de R$ 200,00, à base de 2% do valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. ERIKA FERRARI ZANELLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DE OLIVEIRA MUNHOZ
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011242-76.2025.5.15.0085 AUTOR: RAFAELA DA SILVA LUCIANO RÉU: LUCIANA DE OLIVEIRA MUNHOZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ac672e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). Os autos vieram conclusos para julgamento em 05/08/2026. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA. APLICAÇÃO PROCESSUAL DA LEI Nº 13.467/2017 (“REFORMA TRABALHISTA”). CONSIDERAÇÕES. A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, trouxe uma série de inovações no âmbito do Processo do Trabalho. Salvo manifesta inconstitucionalidade, as disposições da Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, têm eficácia material em relação aos contratos de trabalho cujas obrigações sejam exigíveis a partir do termo inicial de sua vigência (11/11/2017), ante o princípio da anterioridade (tempus regit actum), sem prejuízo da eficácia imediata das disposições processuais respectivas, que aplicam-se imediatamente às ações ajuizadas antes da entrada em vigor da lei, mas que não foram ainda sentenciadas, por conta do artigo 14 do CPC – Código de Processo Civil: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifos e destaques aditados) Por fim, registra-se que serão observados nesta sentença os termos da decisão vinculativa do E. STF no julgamento da ADI 5.766. Feitas essas considerações iniciais, passa-se à apreciação das alegações das partes. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA INDICAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispõe o § 1º do artigo 840 da CLT que a petição deverá conter breve exposição fatos de que resulte o dissídio, bem como pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. E o seu § 3º estabelece que os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. Leitura da petição inicial indica que a Autora formulou pedido de “pagamento dos valores dos tíquetes-refeição não fornecidos nos sábados, domingos e feriados laborados pela Reclamante, durante todo o contrato de trabalho” (item 8, Fls. 16), ao qual atribuiu valor “inestimável”. No entanto, desnecessário esforço especial para se constatar que o valor do pedido é plenamente estimável, haja vista que a empregada conhece o valor do tíquete-refeição e tem condições de estimar o número de sábados, domingos e feriados que trabalhou, bastando operação aritmética simples para a satisfação do requisito legal. De registrar que a lei não demanda a liquidação, tampouco que a parte “reproduza detalhes de forma cirúrgica ou além da realidade vivenciada pela vítima do assédio” (Fls. 444) – alegação que sequer possui relação com a defesa processual apresentada – bastando a indicação de valor que sirva como expressão pecuniária da pretensão, mesmo por estimativa. Não satisfeito o requisito legal, julgo extinto o processo quanto ao pedido 8 do rol exordial, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 840, §§ 1º e 3º, da CLT e 330, § 1º, inciso II e 485, inciso I, do CPC. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DO PISO CONVENCIONAL. Alega a parte Autora fazer jus a diferenças salariais, uma vez que a Ré não quitou o valor do piso convencional previsto na cláusula 3ª das Convenções Coletivas de Trabalho – CCTs trazidas com a petição inicial. Por sua vez, a Ré sustenta que não há norma que impeça a empresa de contratar a empregada como horista, tendo sido observado o piso convencional sob a modalidade salário-hora. Vejamos. A relação empregatícia tem natureza contratual, sendo manifestação da autonomia da pessoa, de modo que o Estado não pode modificar a cláusula remuneratória pactuada, salvo expressa autorização legal (como, por exemplo, nos casos de pisos salariais legal ou normativamente estabelecidos, equiparação salarial e desvio de função), por ser limite imposto pela própria ordem jurídica à atividade jurisdicional, conforme se vê da dicção do artigo 444 da CLT. Isso significa que, não havendo restrição específica, a contratação de empregado como horista ou mensalista é expressão do caráter sinalagmático desta relação, não havendo, por si só, ato ilícito. O que se observa no caso em comento é que a cláusula 3ª das das Convenções Coletivas de Trabalho – CCTs trazidas com a petição inicial menciona, expressamente, o módulo de referência do piso salarial convencional, qual seja, 44h semanais. Assim, embora seja possível contratar trabalhadores por hora, em hipótese alguma é autorizado desconsiderar as previsões expressas da norma coletiva, que estabelece garantia de piso salarial para trabalhadores subordinados ao módulo semanal ali instituído. Estabelecida esta premissa, é incontroverso que a Reclamante sempre trabalhou sob o módulo de 44h semanais, conforme controles de ponto trazidos com a contestação. Nessa linha argumentativa, se a Autora cumpriu o módulo semanal estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, faz jus ao salário especificado, sendo nulas de pleno direito (art. 9º da CLT) quaisquer tentativas de reduzi-lo, inclusive mediante estipulação arbitrária de salário-hora diverso. Não equivale dizer, porém, que emergem diferenças automáticas a partir deste reconhecimento. Nesse sentido, é manifestamente ilógica a conduta da Autora de excluir os DSRs do valor do salário, o que se verifica das alegações de Fls. 446, que tencionam confundir “valor líquido em holerite” com o piso salarial definido convencionalmente. Especificamente em relação ao mês de janeiro de 2023, é incontroverso que a Autora recebeu, como salário, o valor de R$ 1,744,27, composto pelas rubricas “SALARIO BASE” e “DESC. SEM REMUNERADO”, superior ao piso convencional estabelecido para o mesmo módulo semanal no referido período. Irrelevante, neste sentido, que o salário da Reclamante não equivalha ao piso convencional mensal divido pelo divisor de 220h, uma vez que este procedimento de cálculo não foi determinado na negociação coletiva. Por outro lado, assiste razão à Autora quando alega que os reajustes salariais definidos nas negociações coletivas não foram aplicados. Ainda que os procedimentos aritméticos apresentados às Fls. 447 e seguintes não observem a melhor técnica, uma vez que insistem em utilizar, como base, salário mensal que nunca foi objeto de pactuação entre as partes, é incontroverso que a cláusula 4ª da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2022/2023 determina o reajuste salarial de 5,96% sobre os salários vigentes em 1º de julho de 2022 a partir de janeiro de 2023, aplicável tanto a empregados mensalistas quanto horistas. Isso significa que, em janeiro de 2023, o salário da Autora, de R$ 7,73 por hora, deveria ter sido reajustado para R$ 8,19, o que não ocorreu. De igual forma, o reajuste salarial devido em julho de 2023 (cláusula 4ª da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2023/2024, id f268006), de 4%, deveria ser aplicado sobre o salário já reajustado do período anterior, totalizando nova remuneração de R$ 8,51 por hora, o que não foi observado mesmo considerando a quitação de “DIFERENÇA SALARIAL” em dezembro de 2023 (Fls. 205). E o mesmo ocorre em relação ao salário de julho de 2024, cujo reajuste (cláusula 4ª da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT 2024/2025, id fc12aa), de 4,75%, estabeleceria o salário hora de R$ 8,91, nunca observado pela Ré, mesmo após a quitação de diferenças salariais dos períodos anteriores. Por todo o exposto, e considerando que basta uma única diferença reconhecida na fase de conhecimento para que se verifique a procedência da pretensão (an debeatur), cabendo ao momento processual oportuno a apuração da repercussão pecuniária da condenação (quantum debeatur), determino o pagamento de diferenças salariais conforme fundamentação supra, que contempla os pedidos 1 e 2 do rol exordial. As diferenças salariais deverão observar os reajustes salariais determinados nas negociações coletivas apresentadas com a petição inicial, inclusive em relação a eventuais parcelamentos, e aplicadas sobre o salário-hora da empregada vigente período a período. Devidas também as diferenças de repousos semanais remunerados, férias com um terço, décimos terceiros salários, e indenização correspondente à complementação do FGTS com multa de 40% pela integração destas diferenças à base de cálculo do salário da Autora, observados os títulos expressamente postulados. HORAS EXTRAS DESCANSOS SEMANAIS SUPRIMIDOS Requer a Autora o pagamento de horas extraordinárias e DSRs. Alega que trabalhava em escalas 6X1, das 8h às 16h30, com 1h30 de intervalo. Afirma, ainda, que trabalhou, durante um ano e dois meses, das 13h às 21h, com 1h de intervalo; em dois domingos por mês, em média, ativando-se mais de sete dias sequenciais; e em feriados, conforme tabela de Fls. 8-9. Por sua vez, a Reclamada trouxe aos autos as folhas de ponto (Fls. 177 e seguintes), as quais apresentam lançamentos regulares, não uniformes e foram reconhecidas como verdadeiras pela própria empregada (cf. Fls. 450). Correspondem, portanto, a documentos formal e materialmente válidos, que representam a realidade das jornadas de trabalho cumpridas pela Reclamante. Concedido prazo para que a Autora se manifestasse sobre a contestação e documentos que a acompanharam, houve apontamento de diferenças relacionadas a domingos trabalhados. No entanto, não há fundamento jurídico que determine o pagamento do adicional de 100% pela ativação nestes dias quando não há supressão da folga semanal, haja vista o cumprimento da norma protetiva do artigo 1º da Lei nº 605/49. Ressalta-se que “preferencialmente” indica prioridade, não exigibilidade, não justificando condenação em sentido contrário. Ocioso, portanto, o apontamento que se restringe a indicar domingos trabalhados sem cotejá-los com as folgas concedidas. Por outro lado, a Reclamante alegou e demonstrou que foi exigido trabalho após o sexto dia consecutivo (v.g. 10/01/2023 a 21/01/2023, Fls. 207-208, id 8cd9249), demonstrando logicamente a existência de horas extraordinárias laboradas e não pagas pela Ré, observados os termos da OJ 410 da SDI-1 do C. TST. Considerando que basta uma única diferença reconhecida na fase de conhecimento para que se verifique a procedência da pretensão (an debeatur), cabendo ao momento processual oportuno a apuração da repercussão pecuniária da condenação (quantum debeatur), defiro o pedido. Deste modo, determino o pagamento das diferenças de horas extraordinárias postuladas, a serem retribuídas com adicional normativo (observadas as cláusulas e período de vigência dos instrumentos coletivos trazidos com a petição inicial; na ausência, considerar-se-á devido o adicional legal de 50% para as horas extras normais e 100% para as laboradas em feriados e nos dias destinados ao repouso remunerado semanal – Súmula 146 do C. TST), assim consideradas como as excedentes à oitava diária, bem assim, a quadragésima quarta ordinária semanal, não cumulativamente, observada a jornada indicada nos cartões de ponto trazidos com a contestação. Também serão consideradas extraordinárias as horas laboradas quando não houver concessão do descanso após o sétimo dia de trabalho consecutivo (OJ 410 da SDI-1 do C. TST), que devem ser remuneradas com o adicional de 100%. Por serem habituais, defiro as diferenças de repousos semanais remunerados (Súmula 172 do C. TST), férias com um terço, décimos terceiros salários (Súmula 45 do C. TST), e indenização correspondente à complementação do FGTS com multa de 40%, pela integração das horas extraordinárias à base de cálculo do salário da Autora. A liquidação deve observar os seguintes critérios: a) a evolução e globalidade salarial da empregada; b) os adicionais normativos; na ausência, considerar-se-á o adicional de 50% para as horas extras normais e 100% para as laboradas em feriados e nos dias destinados ao repouso remunerado semanal (Súmula 146 do C. TST), nos limites do pedido formulado; c) se necessário (considerando-se que a Autora é horista), será utilizado o divisor 220; d) os dias efetivamente trabalhados, observados o controle formal trazido com a contestação; e) a base de cálculo na forma das Súmulas 264 e 347 do C. TST; e f) a dedução das parcelas pagas sob idêntica rubrica ou fato gerador, observando-se, inclusive, as disposições da OJ 415 da SDI-1 do C. TST. INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO Registra-se que a Lei nº 13.467/2017 não alterou significativamente o conteúdo do artigo 396 da CLT, permanecendo íntegra a obrigação de concessão de dois intervalos especiais de meia hora cada um para amamentação, os quais, por força de jurisprudência há muito sedimentada no C. TST, observam o mesmo regramento do artigo 71, § 4º, da CLT caso suprimidos. Não há determinação legal para que se observe forma específica de registro deste descanso especial, inclusive porque o § 2º autoriza a definição mediante acordo entre empregada e empregador. Vale dizer que não há, no dispositivo legal, necessidade de se observar a forma escrita, sendo ociosa a tese em sentido contrário apresentada às Fls. 460-461. No mais, a Ré sustenta que os intervalos para amamentação eram concedidos mediante livre demanda, pretendendo comprovar este acordo mediante extrato de aplicativo de mensagens, trazido aos autos sob o id bc1cbd5. Em réplica, a empregada afirma se tratar de “prova apócrifa e destituída de autenticidade, não havendo qualquer elemento que comprove que forma efetivamente enviadas ou recebidas pela reclamate” (Fls. 459), demandando “prova técnica idônea” para ter sua “autenticidade e integridade (…) comprovadas”. Contudo, a impugnação estritamente formal ao meio de prova é vazia quando a parte não questiona a autoria das falas, ou que as interações aconteceram. Com efeito, sem a negativa expressa relacionada às circunstâncias apresentadas pela Ré (isto é, no que tange à interação relacionada ao intervalo de amamentação), tudo o que o inconformismo demonstra é a tentativa de induzir a conduta do Juízo com o objetivo de subverter a regra geral atinente ao ônus da prova. Não basta a alegação de que a juntada é apócrifa, ou que a autenticidade e integridade da mídia não foram resguardadas. Cabe à parte autora verificar se esta quebra da integridade (e.g. cortes, edições ou outras formas de manipulação) ocorreu para, só então, questionar a fidedignidade do meio de prova, sob pena de apresentar comportamento processual que resvala em conduta tipificada pela legislação processual como litigância de má-fé (art. 793-B, incisos IV e VI, da CLT). Nesta mesma linha argumentativa, a insinuação de que a prova deveria ter observado a forma de ata notarial é ociosa quando não há indicação concreta de que o documento de meio eletrônico foi manipulado maliciosamente. Se entende que essa situação de fato ocorreu, deve a Reclamante indicar as razões materiais de sua suspeita, comprometendo-se com as teses que apresenta, não sendo suficiente a impugnação estritamente formal ao meio de prova utilizado. De uma ou outra forma, deve ser estabelecida controvérsia efetiva, isto é, material, em relação ao conteúdo da mídia, inclusive a fim de que o Juízo instaure o incidente de falsidade respectivo. O que não é possível ou razoável é admitir uma série de questionamentos vagos e estritamente formais, desacompanhados de negativa expressa do conteúdo, como ocorreu no caso em comento. Por todo o exposto, admite-se a regularidade da juntada de id bc1cbd5 – que, frise-se, também foi formalmente validada conforme id ae42dbf e seguintes. Fixada esta premissa, passa-se à análise do seu conteúdo (Fls. 355). A mídia possui 1min25s de filmagem da interface do aplicativo Whatsapp, no qual a interlocutora (supostamente, a empresária titular da Ré) interage com “Rafaela Silva” (no caso, a Autora). Nos áudios selecionados (datados de 03/10/2024), a preposta pergunta se a trabalhadora está de acordo com a alteração da sua jornada e pergunta se “você prefere parar no meio do dia para dar de mamar para ele?”. A Reclamante concorda com a mudança de jornada e, depois da insistência da Ré quanto à questão da amamentação, informa que “se ele fica chorando muito, se ela pode levar ele para mim, para mim dar um pouquinho de mamar para ele”, o que é autorizado. Essa interação demonstra que a Ré cumpriu a mens legis do artigo 396 da CLT, concedendo intervalos de livre demanda, durante a jornada (isto é, sem exclusão do período de pausa do horário contratual), para que a Reclamante pudesse amamentar seu filho. Por corolário, julgo improcedente o pedido 7 da petição inicial. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT DANO MORAL Diferentemente do que alega a Reclamante, a assinatura da empregada satisfaz o requisito objetivo de validade de documento apresentado como recibo de pagamento, nos termos do artigo 464, caput, da CLT. Considerando que o TRCT trazido aos autos sob o id ca52a39 foi assinado pela empregada (Fls. 153), presume-se que a informação ali apresentada – isto é, que está “sendo comprovado neste ato o efetivo pagamento das verbas rescisórias especificadas no corpo do TRCT, no valor líquido de R$ 7.360,82” – é verdadeira, de forma que incumbia à Autora a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, o que de que recebeu “somente o valor de R$ 1.900,00 (hum mil e novecentos reais) em moeda corrente nacional” (Fls. 10), nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC. Não tendo sido produzida qualquer prova, indefiro o pagamento de diferenças. Por corolário, não se admite a alegação sucessiva de que “a Reclamada não pagou integralmente as verbas rescisórias da Reclamante até a presente data, descumprindo o disposto no artigo 477, parágrafo 6º da CLT” (Fls. 11), ou que sofreu danos morais por ter sido “dispensada imotivadamente e não recebeu integralmente suas verbas rescisórias, suportando prejuízos de ordem financeira” (Fls. 13). Por todos estes fundamentos, julgo improcedentes os pedidos 5, 6 e 9 da petição inicial. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Indefiro a compensação pretendida pela Ré, por não se vislumbrar dívida de natureza trabalhista da Autora em face da empresa (Súmula 18 do C. TST). No processo do trabalho, a compensação restringe-se a dívidas de natureza trabalhista e só pode ser arguida em sede de contestação, inteligência do artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmulas 18 e 48 do C. TST, podendo ser reciprocamente compensadas dívidas líquidas, vencidas, fungíveis e de mesma natureza (artigos 369 e 370 do Código Civil). Fica autorizada, no entanto, a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, bem como os demais expressamente constantes neste julgado, a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa da Autora, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com ressalva de entendimento pessoal acerca da matéria, e com base na decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0007637-28.2021.5.15.0000, bem como a Tese Jurídica nº 5 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – TRT15 e o IRR nº 21 do C. TST, tendo em vista a declaração de pobreza constante no documento de id d07d488 (Fls. 19) e a inexistência de prova de estado diverso, defiro o pedido de gratuidade da justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Prescrevem o caput e o § 3º do artigo 791-A da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ................................................... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. As referidas disposições aplicam-se imediatamente às ações ajuizadas antes da entrada em vigor da lei, mas que não foram ainda sentenciadas, por conta do artigo 14 do CPC – Código de Processo Civil: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifos e destaques aditados) Este é também o entendimento do STF – Supremo Tribunal Federal (ARE 1014675 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 11-04-2018 PUBLIC 12-04-2018): “O direito aos honorários advocatícios surge no instante da prolação da sentença”. Tendo-se em vista os critérios adotados no artigo 791-A, § 2º, da CLT, ficam as partes condenadas a pagar reciprocamente honorários sucumbenciais de 10%, os devidos pela parte autora, calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, e os da parte ré, sobre o valor da condenação dos pedidos julgados total ou parcialmente procedentes – tudo a ser apurado em liquidação. Para fins de execução, fica a cargo da parte ré os valores devidos à parte autora e a seus advogados. Em relação à exigibilidade da parcela devida pela parte autora, tem-se que o E. STF - Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, conforme se infere da Ementa respectiva: “Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente” (STF – ADI 5766, Relator: Ministro ROBERTO BARROSO, Relator p/ Acórdão: Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno. Data de julgamento: 20/10/2021. Data de divulgação: DJe-084 02/05/2022. Data de publicação: 03/05/2022). Logo, o § 4º do artigo 791-A da CLT, passa a ter a seguinte redação – a qual deve ser observada em favor da parte autora: “Art. 791-A. (omissis). (…) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Por isso, impõe-se a condenação também da parte autora, ainda que beneficiária da justiça gratuita, em honorários sucumbenciais, mas não há como se executar essa verba – observada a ressalva da lei –, eis que se encontra sob condição suspensiva de exigibilidade. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se pode considerar litigante de má-fé a parte que se utiliza dos meios processuais previstos em lei, principalmente não ocorrendo provas da intenção de prejudicar a parte contrária. Concluo pela inaplicabilidade das consequências da litigância de má-fé‚ previstas nos artigos 793-B e seguintes da CLT e 79 e seguintes do CPC, rejeitando o pedido respectivo formulado pelas partes. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Com relação aos recolhimentos fiscais, observar-se-á o disposto na Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, quanto à retenção de Imposto de Renda na fonte, e a apuração deve ser realizada mês a mês, de acordo com o Ato Declaratório nº 01, de 27.03.2009, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a Medida Provisória nº 497, de 27.07.2010 (Súmula 368, II, do C. TST). Quanto à incidência das contribuições previdenciárias, a parte ré será responsável pelo recolhimento das contribuições sociais a ela atinentes e também daquelas devidas pela parte autora, autorizando-se a retenção da importância que a esta couber, desde que incidente sobre verbas deferidas nesta decisão. Para fim do disposto no § 3º do artigo 832 da CLT, as contribuições sociais deverão ser calculadas e recolhidas pela parte ré sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição, nos termos do artigo 214, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA Toda a controvérsia com relação à atualização do crédito trabalhista foi decidida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal – E. STF, no julgamento da ADC 59 e ADIs 5.867 e 6.021, em caráter vinculante, não havendo portanto, margem para rediscutir a questão. Assim, determina-se que a atualização do crédito trabalhista siga o quanto decidido no dispositivo do r. Voto prevalecente, proferido naquelas ações, ou seja, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil). DISPOSITIVO Posto isso, julgo extinto o processo quanto ao pedido 8 da petição inicial, sem resolução do mérito e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação trabalhista, para condenar LUCIANA DE OLIVEIRA MUNHOZ a pagar a RAFAELA DA SILVA LUCIANO, na forma da fundamentação, aqui parte integrante, atendidos seus termos, limites e restrições: a) diferenças salariais, observados os parâmetros da fundamentação; b) diferenças de repousos semanais remunerados, férias com um terço, décimos terceiros salários, e indenização correspondente à complementação do FGTS com multa de 40% pela integração das diferenças salariais deferidas na alínea “a)”, acima, à base de cálculo do salário da Autora; c) horas extras, observados os parâmetros da fundamentação; e d) diferenças de repousos semanais remunerados, férias com um terço, décimos terceiros salários, e indenização correspondente à complementação do FGTS com multa de 40%, pela integração das horas extras deferidas na alínea “c)”, acima, à base de cálculo do salário da Autora. A liquidação far-se-á por cálculos, e deve observar os seguintes critérios: a) a evolução e globalidade salarial da empregada; b) os adicionais normativos; na ausência, considerar-se-á o adicional de 50% para as horas extras normais e 100% para as laboradas em feriados e nos dias destinados ao repouso remunerado semanal (Súmula 146 do C. TST), nos limites do pedido formulado; c) se necessário (considerando-se que a Autora é horista), será utilizado o divisor 220; d) os dias efetivamente trabalhados, observados o controle formal trazido com a contestação; e) a base de cálculo na forma das Súmulas 264 e 347 do C. TST; e f) a dedução das parcelas pagas sob idêntica rubrica ou fato gerador, observando-se, inclusive, as disposições da OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Deferidos à Autora os benefícios da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias e fiscais, correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela Ré, no importe de R$ 200,00, à base de 2% do valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. ERIKA FERRARI ZANELLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA DA SILVA LUCIANO
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