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0011242-20.2026.5.03.0071

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Nanuque · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE ATSum 0011242-20.2026.5.03.0071 AUTOR: RICARDO EUSTAQUIO TEIXEIRA RÉU: PEDRO DOS REIS CASTRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5665308 proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte SENTENÇA: I - R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório em razão do rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O segundo reclamado suscita a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a narrativa seria desconexa e não permitiria compreender, de forma lógica, a pretensão formulada. A petição inicial contém exposição suficiente dos fatos e pedidos, atendendo aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. A causa de pedir é compreensível e guarda correspondência com as pretensões deduzidas, tendo possibilitado, inclusive, o pleno exercício do contraditório, como evidencia a própria contestação apresentada. As alegações relativas à ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar os fatos narrados não caracterizam inépcia, mas dizem respeito ao mérito da demanda. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC, razão pela qual REJEITO a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA O segundo reclamado suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não manteve relação de emprego com o reclamante, figurando apenas como dono da obra. A legitimidade das partes é aferida à luz das alegações formuladas na petição inicial. Tendo o reclamante atribuído a Bruno Caetano de Oliveira responsabilidade pelas obrigações trabalhistas postuladas, encontra-se caracterizada a pertinência subjetiva necessária à sua permanência no polo passivo. A existência ou não de vínculo empregatício direto, bem como a alegada condição de dono da obra e seus efeitos sobre eventual responsabilidade pelas parcelas deferidas, constituem questões de mérito e como tais serão examinadas. REJEITO a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Com a alteração trazida pela lei 13.467/2017, o art. 840, §1º, CLT, passou-se a exigir que o pedido seja certo, determinado, bem como que contenha indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Não se trata de exigência de liquidação, com apresentação de memória de cálculos, eis que não foi extinta a fase própria, em que se apuram os créditos devidos à parte autora, de acordo com os parâmetros traçados no comando exequendo. Logo, a mera indicação do quantum do pedido, com narrativa que permita a liquidação dos valores objeto da condenação garante, de forma plena, o alcance do objetivo da norma. Frise-se também que não há que se falar em vinculação de eventual condenação aos valores indicados pela parte autora, os quais se tratam de mera estimativa, por aplicação da TJP 16, do E. TRT da 3ª Região. Logo, REJEITO a preliminar suscitada. MÉRITO REVELIA E CONFISSÃO FICTA DO PRIMEIRO RECLAMADO O primeiro reclamado, Pedro dos Reis Castro, embora regularmente notificado, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID. 930c352, não compareceu à audiência nem apresentou defesa. Declaro, portanto, sua revelia, nos termos do art. 844 da CLT. Todavia, havendo pluralidade de reclamados e tendo o litisconsorte apresentado contestação, a revelia não produz o efeito previsto no art. 344 do CPC quanto aos fatos comuns impugnados pela defesa, nos termos do art. 345, I, do CPC. Assim, os fatos comuns aos reclamados, especificamente impugnados pelo litisconsorte contestante, serão apreciados à luz da defesa apresentada e do conjunto probatório produzido nos autos, sem prejuízo dos efeitos da revelia quanto às matérias não alcançadas pela contestação. VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante afirma que foi contratado pelo primeiro reclamado, Pedro dos Reis Castro, em 13/07/2025, para exercer a função de pedreiro, mediante salário mensal de R$ 4.000,00, sem anotação da CTPS, tendo o vínculo perdurado até 06/03/2026. O primeiro reclamado não compareceu à audiência nem apresentou defesa, tendo sido declarada sua revelia, conforme fundamentação precedente. Nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação de emprego caracteriza-se pela prestação de serviços por pessoa física, de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada. No caso, aliado aos efeitos decorrentes da revelia, o conjunto probatório confirma a existência da relação empregatícia alegada. Os comprovantes bancários apresentados com a inicial registram sucessivas transferências realizadas por Pedro ao reclamante ao longo do período discutido, corroborando a onerosidade e a continuidade da prestação (IDs. bb3ecb2; 9764116; a93877e; a93877e e seguintes). Os diálogos juntados sob ID. a14c0be e seguintes são ainda mais elucidativos. Neles, Pedro define os dias de comparecimento ao trabalho, determina as atividades a serem executadas, decide acerca da paralisação e retomada dos serviços em razão das condições climáticas e organiza a distribuição dos trabalhadores entre as diferentes frentes de trabalho. Os mesmos diálogos demonstram que Pedro tratava diretamente da remuneração do reclamante, com referências expressas a pagamentos, adiantamentos e respectivos descontos e envio de valores por Pix. A prova oral converge com esses elementos. A testemunha indicada pelo reclamante, embora não tenha trabalhado na obra, declarou que o transportava de sua residência para o trabalho e vice-versa e identificou Pedro como construtor. O informante que efetivamente trabalhou no local, por sua vez, afirmou ter sido contratado por Pedro, de quem recebia salário, inclusive mediante transferência via Pix (ID. 7aeb1bc). O conjunto probatório demonstra, portanto, que Pedro arregimentava, remunerava e dirigia a mão de obra empregada na construção, estando presentes a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica. Quanto aos marcos contratuais, à remuneração e à modalidade de ruptura, o primeiro reclamado permaneceu revel, e a defesa apresentada pelo segundo réu, voltada a afastar sua própria condição de empregador, não contrapõe versão diversa acerca das condições do vínculo mantido com Pedro. Prevalecem, assim, os fatos narrados na inicial, não infirmados pelos demais elementos de prova, inclusive quanto à dispensa sem justa causa ocorrida em 06/03/2026. RECONHEÇO, assim, o vínculo de emprego entre o reclamante e o reclamado Pedro dos Reis Castro, no período de 13/07/2025 a 06/03/2026, na função de pedreiro, mediante salário mensal de R$ 4.000,00, bem como a dispensa sem justa causa, projetando-se o término do contrato para 05/04/2026, em razão do aviso prévio indenizado. Diante da ausência de pagamento das verbas rescisórias, DEFIRO ao reclamante, nos termos e limites do pedido: saldo de salário de 06 dias; aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 2025, à razão de 6/12; 13º salário proporcional de 2026, à razão de 3/12; férias proporcionais, à razão de 9/12, acrescidas de um terço; depósitos do FGTS relativos a todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, observadas a Súmula nº 305 e a OJ nº 195 da SDI-I do TST, acrescidos da indenização compensatória de 40%. Não comprovado o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento da multa estabelecida no § 8º do mesmo artigo, no valor equivalente a uma remuneração mensal do reclamante. Diante da ausência de controvérsia, por parte do empregador, sobre as parcelas rescisórias, DEFIRO a multa prevista no art. 467 da CLT, correspondente a 50% sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço. Para o cálculo das parcelas deferidas, deverá ser considerada a remuneração mensal de R$ 4.000,00. Nos termos da tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 68, os valores correspondentes ao FGTS e à indenização compensatória de 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto. Em razão do reconhecimento do vínculo de emprego, o primeiro reclamado Pedro dos Reis Castro DEVERÁ, no prazo de 10 dias após a intimação específica, proceder às anotações pertinentes na CTPS Digital do reclamante, fazendo constar: admissão em 13/07/2025; função de pedreiro; remuneração mensal de R$ 4.000,00; saída em 05/04/2026, considerada a projeção do aviso prévio indenizado. No mesmo prazo, deverá entregar ao reclamante o TRCT, com o código de desligamento correspondente à dispensa sem justa causa, a chave de conectividade social e as guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego, por meio do endereço eletrônico de seu procurador ou por outra forma convencionada pelas partes. As obrigações deverão ser cumpridas sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 1.000,00, nos termos do art. 497 do CPC, sem prejuízo da conversão em indenização substitutiva caso o reclamante deixe de receber o seguro-desemprego por fato atribuível ao empregador. Em caso de inércia, a Secretaria procederá às anotações cabíveis na CTPS Digital, sem prejuízo da multa fixada. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante afirma que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo intrajornada, totalizando 45 horas semanais. Requer, assim, o pagamento de uma hora extra por semana, com adicional de 50% e reflexos. O primeiro reclamado, Pedro dos Reis Castro, permaneceu revel. A defesa apresentada pelo segundo reclamado limita-se a sustentar a inexistência de relação empregatícia com o autor. O informante ouvido em audiência, que trabalhou na mesma obra, confirmou que a jornada era cumprida das 7h às 17h, com uma hora de intervalo, acrescentando que, às sextas-feiras, a saída ocorria mais cedo. Não especificou, contudo, o horário de encerramento da jornada nesse dia, de modo que seu relato não permite concluir que a redução fosse suficiente para afastar a extrapolação do limite semanal (ID. 7aeb1bc). Nesse contexto, considerando a revelia do empregador e a ausência de prova capaz de infirmar a jornada declinada na inicial, reconheço o labor de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo. A jornada corresponde a 45 horas semanais, excedendo em uma hora o limite de 44 horas previsto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal. DEFIRO, portanto, o pagamento de uma hora extra por semana trabalhada, com adicional de 50%, observados o salário reconhecido (R$ 4.000,00) e o divisor 220, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com indenização compensatória de 40%. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pretende indenização por danos morais, ao fundamento de que foi mantido na informalidade, sem registro do contrato na CTPS, e posteriormente dispensado sem o pagamento das verbas rescisórias, circunstâncias que lhe teriam causado angústia, aflição e vulnerabilidade social. O segundo reclamado impugna o pedido, sustentando, além da inexistência de vínculo empregatício consigo, que os fatos narrados não são suficientes para caracterizar dano de natureza extrapatrimonial. A reparação por danos morais pressupõe a prática de ato ilícito, a ocorrência de efetiva lesão a direito da personalidade e o nexo causal entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. Embora a ausência de registro do contrato na CTPS e o inadimplemento das verbas rescisórias configurem descumprimento de obrigações trabalhistas, tais circunstâncias, por si sós, não caracterizam dano moral, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do trabalhador. O reclamante não produziu prova nesse sentido. As alegações de angústia, aflição psicológica e impossibilidade de honrar suas obrigações básicas permaneceram desacompanhadas de elementos que evidenciassem efetiva lesão a direito da personalidade. Julgo, portanto, IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO (BRUNO). DONO DA OBRA O reclamante pleiteia a responsabilização solidária ou subsidiária do segundo reclamado, ao argumento de que os serviços foram prestados na construção de dois galpões destinados ao funcionamento de futura oficina mecânica deste. O segundo reclamado invoca a condição de dono da obra, sustentando ter contratado Pedro dos Reis Castro mediante empreitada, sem ingerência na contratação, direção ou remuneração dos trabalhadores por ele arregimentados. A documentação juntada aos autos confirma a existência de relação de empreitada. Os documentos relativos às obras registram a contratação de Pedro para a execução de muro de arrimo, pelo valor global de R$ 35.000,00, e, posteriormente, de dois barracões, pelo valor total de R$ 110.000,00, constando Pedro como prestador dos serviços e diversos pagamentos relativos às obras (ID. 6755745; bec868f). Os comprovantes bancários igualmente registram sucessivas transferências realizadas diretamente por Bruno a Pedro, corroborando a natureza da contratação estabelecida entre ambos (ID. 6755745; bec868f). Tal contexto converge com a prova examinada no tópico relativo ao vínculo de emprego, da qual se extrai que era Pedro quem contratava, remunerava e dirigia a mão de obra utilizada na construção. Nos termos da OJ 191 da SDI-1 do TST, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja, em regra, responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas por este, salvo quando o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora. No julgamento do Tema Repetitivo 6 (IRR-190-53.2015.5.03.0090), o TST assentou que a exclusão da responsabilidade não se restringe às pessoas físicas ou às micro e pequenas empresas, alcançando também empresas de médio e grande porte, e que a responsabilidade excepcional prevista na parte final da OJ 191 incide quando o dono da obra é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Não é essa a hipótese dos autos. Não há prova de que Bruno exerça atividade de construção ou incorporação imobiliária, sendo insuficiente, para tanto, a circunstância de os galpões se destinarem ao futuro desenvolvimento de atividade empresarial. Remanesce a hipótese prevista no item IV do Tema 6, segundo o qual, excetuados os entes públicos da Administração Direta e Indireta, o dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas quando contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, em razão de culpa in eligendo, regra aplicável aos contratos de empreitada celebrados após 11/05/2017. A incidência dessa exceção pressupõe, contudo, a demonstração da inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro, não sendo possível presumi-la em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA CONTRATADA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. [...] Assim, para que o dono da obra seja responsabilizado, cabe ao empregado provar a inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro, visto tratar-se de fato constitutivo do direito de exigir daquele, subsidiariamente, o pagamento das obrigações trabalhistas não adimplidas por seu empregador. É seu o encargo de comprovar a alegada ocorrência de culpa in eligendo. [...]” (RR-11416-40.2021.5.03.0027, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025). A distribuição do encargo probatório nesses termos mostra-se particularmente adequada quando, como no caso, o empreiteiro contratado é pessoa física. Não seria razoável transferir ao dono da obra o ônus de demonstrar positivamente a idoneidade econômico-financeira de trabalhador autônomo que, em regra, não dispõe dos instrumentos formais de demonstração patrimonial e financeira próprios das sociedades empresárias. Também não se pode exigir que o empreiteiro pessoa física disponha previamente, em patrimônio próprio, de recursos suficientes para suportar integralmente o custo da obra. É próprio da empreitada nesses casos que sua execução seja custeada pelo preço ajustado, inclusive mediante pagamentos efetuados no curso dos serviços, incumbindo ao empreiteiro administrar os valores recebidos e satisfazer as obrigações decorrentes da mão de obra por ele contratada. É justamente essa a dinâmica revelada pelos documentos dos autos: foram ajustados preços globais para as obras e realizados sucessivos pagamentos diretamente a Pedro no curso de sua execução. Exigir do dono da obra, além disso, prova de uma capacidade econômico-financeira formal do empreiteiro pessoa física importaria impor encargo probatório de difícil satisfação e requisito não estabelecido pelo Tema 6. Interpretação diversa acabaria por criar obstáculo desproporcional à contratação de pequenos empreiteiros autônomos, na medida em que faria recair sobre o dono da obra o risco trabalhista da contratação sempre que o prestador não dispusesse de estrutura empresarial apta a documentar formalmente sua capacidade econômica, esvaziando, em considerável medida, a própria regra de exclusão de responsabilidade estabelecida pela OJ 191. Não demonstrada, portanto, a inidoneidade econômico-financeira de Pedro nem a consequente culpa in eligendo prevista no item IV do Tema 6, incide a regra geral de exclusão da responsabilidade do dono da obra. Também não há fundamento para a responsabilidade solidária, ausentes previsão legal ou elementos que evidenciem atuação conjunta dos reclamados na condição de empregadores. Julgo IMPROCEDENTE, portanto, os pedidos de responsabilização solidária ou subsidiária do segundo reclamado, Bruno Caetano de Oliveira. JUSTIÇA GRATUITA No precedente TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante no sentido de que o magistrado deve conceder a gratuidade de justiça aos litigantes que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, independentemente de requerimento, bem como que, nas demais hipóteses, admite-se a comprovação da insuficiência por declaração firmada pela parte, nos termos da Lei nº 7.115/83. No caso, o reclamante firmou declaração de hipossuficiência econômica, não infirmada por qualquer prova em sentido contrário. Assim, DEFEREM-SE-LHE os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 4º do artigo 790, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONDENA-SE o primeiro reclamado sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos regularmente apurados em liquidação de sentença, conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT. Em face da decisão do STF no julgamento da ADI 5.766, que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do § 4º, do art. 791-A, da CLT e possui eficácia erga omnes, efeito vinculante e aplicabilidade imediata (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017), bem como considerando ser o autor beneficiário da justiça gratuita, não há que se falar em cobrança de honorários advocatícios em seu desfavor. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os valores devidos à parte reclamante devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento (Súmula 15, TRT-3ª Região). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento da obrigação, quando ultrapassada a data limite para o pagamento dos salários, nos termos da Súmula 381 do TST, abrangendo, inclusive, os créditos referentes ao FGTS (OJ- 302, SDI-1 do TST). Os juros de mora incidirão sobre o montante da condenação, já atualizados monetariamente, em conformidade com a Súmula 200 do TST. Considerando que os créditos reconhecidos são posteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se, na fase pré-judicial, o IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, incidirá o IPCA como índice de correção monetária, acrescido de juros correspondentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, equivalentes à taxa Selic deduzido o IPCA. De acordo com o artigo 832, § 3º, da CLT (com redação da Lei nº. 10.035/00), declaro que, das parcelas deferidas, possuem natureza indenizatória: férias + 1/3, FGTS + 40% e reflexos de horas extras nessas verbas, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários, observada a responsabilidade de cada parte, por imperativo legal. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado pelo primeiro reclamado, autorizada a dedução, do crédito do autor, do valor por ele devido, observado o art. 46 da Lei nº 8.541/1992. De acordo com o art. 19, § 1o, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021, a partir do mês de outubro de 2023, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) substituirá a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho. A DCTFWeb e o DARF (código 6092) deverão ser utilizados para fins de informação e pagamento dos valores apurados em decisões da Justiça do Trabalho transitadas em julgado a partir de 1o/10/2023. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O segundo reclamado requer a condenação do reclamante por litigância de má-fé, ao argumento de que teria formulado pretensões destituídas de fundamento e alterado a realidade dos fatos. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta enquadrável em alguma das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT, não decorrendo da mera formulação de pretensões rejeitadas ou da existência de controvérsia acerca dos fatos discutidos em juízo. No caso, não se verifica qualquer comportamento processual desleal ou temerário por parte do reclamante. Ao contrário, parcela de suas alegações encontrou respaldo no conjunto probatório e foi acolhida nesta decisão. INDEFERE-SE. SENTENÇA LÍQUIDA A presente sentença é líquida e atende ao disposto na Recomendação 04/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Os cálculos de liquidação ora anexados foram apurados por este Juízo por meio do sistema PJE-Calc, conforme critérios estabelecidos nesta sentença, e integram esta decisão para todos os fins. Nos termos do § 1º do art. 1º da Recomendação n. 4/2018 da CGJT, sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observada a modalidade recursal. Havendo modificação da sentença líquida na origem, nos termos dos artigos 3º e 4º da referida recomendação, caberá ao Relator do recurso determinar os ajustes das contas porventura necessários. Por fim, transitada em julgado a sentença líquida, não poderá haver modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos (§ 2º do art. 1º da Recomendação n. 4/2018 da CGJT). I I I - C O N C L U S Ã O DECIDE o Juízo da Vara do Trabalho de Nanuque/MG, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RICARDO EUSTAQUIO TEIXEIRA em face de PEDRO DOS REIS CASTRO e BRUNO CAETANO DE OLIVEIRA: I - REJEITAR as preliminares arguidas; II – no MÉRITO, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face do primeiro reclamado, PEDRO DOS REIS CASTRO, para: II.1) reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e o primeiro reclamado no período de 13/07/2025 a 06/03/2026, na função de pedreiro, mediante salário mensal de R$ 4.000,00, bem como a dispensa sem justa causa, projetando-se o término do contrato para 05/04/2026, em razão do aviso-prévio indenizado; II.2) condená-lo ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário de 6 dias; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional de 2025, à razão de 6/12; d) 13º salário proporcional de 2026, à razão de 3/12; e) férias proporcionais, à razão de 9/12, acrescidas de um terço; f) depósitos do FGTS relativos a todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, observadas a Súmula nº 305 e a OJ nº 195 da SDI-I do TST, acrescidos da indenização compensatória de 40%; g) multa do art. 467 da CLT; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT; i) uma hora extra por semana trabalhada, acrescida do adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com indenização compensatória de 40%; II.3) determinar ao primeiro reclamado que, no prazo de 10 dias após a intimação específica, proceda às anotações pertinentes na CTPS Digital do reclamante, fazendo constar: admissão em 13/07/2025; função de pedreiro; remuneração mensal de R$ 4.000,00; saída em 05/04/2026, considerada a projeção do aviso prévio indenizado. No mesmo prazo, deverá entregar ao reclamante o TRCT, com o código de desligamento correspondente à dispensa sem justa causa, a chave de conectividade social e as guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego, por meio do endereço eletrônico de seu procurador ou por outra forma convencionada pelas partes. As obrigações deverão ser cumpridas sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 1.000,00, nos termos do art. 497 do CPC, sem prejuízo da conversão em indenização substitutiva caso o reclamante deixe de receber o seguro-desemprego por fato atribuível ao empregador. Em caso de inércia, a Secretaria procederá às anotações cabíveis na CTPS Digital, sem prejuízo da multa fixada. III – julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do segundo reclamado, BRUNO CAETANO DE OLIVEIRA. Para o cálculo das parcelas deferidas, deverá ser considerada a remuneração mensal de R$ 4.000,00. Nos termos da tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 68, os valores correspondentes ao FGTS e à indenização compensatória de 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto. Considerando que os créditos reconhecidos são posteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se, na fase pré-judicial, o IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, incidirá o IPCA como índice de correção monetária, acrescido de juros correspondentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, equivalentes à taxa Selic deduzido o IPCA. Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários, observada a responsabilidade de cada parte, por imperativo legal. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado pelos reclamados, autorizada a dedução, do crédito do autor, do valor por ele devido, observado o art. 46 da Lei nº 8.541/1992. Deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. PAGARÁ o primeiro reclamado os honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos regularmente apurados em liquidação de sentença, conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT. Nos termos do § 1º do art. 1º da Recomendação n. 4/2018 da CGJT, por se tratar de sentença líquida, eventuais recursos devolverão à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão. Havendo modificação, caberá ao Relator determinar o ajuste das contas (arts. 3º e 4º). Por fim, transitada em julgado, não poderá haver modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos (Rec./CGJT n. 4/2018, § 2º, art. 1º). Por oportuno, ficam as partes ADVERTIDAS de que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas tampouco à insurgência em face da justiça da decisão, cabendo sua oposição nos estritos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Aos embargos protelatórios será aplicada multa, conforme art. 1.026, §2º, do CPC. Custas, pelo primeiro reclamado, no importe de R$ 651,58, calculadas sobre R$ 32.578,80, valor da condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. Encerrou-se. NANUQUE/MG, 08 de setembro de 2026. NELSON HENRIQUE REZENDE PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO CAETANO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Nanuque · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE ATSum 0011242-20.2026.5.03.0071 AUTOR: RICARDO EUSTAQUIO TEIXEIRA RÉU: PEDRO DOS REIS CASTRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5665308 proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte SENTENÇA: I - R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório em razão do rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O segundo reclamado suscita a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a narrativa seria desconexa e não permitiria compreender, de forma lógica, a pretensão formulada. A petição inicial contém exposição suficiente dos fatos e pedidos, atendendo aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. A causa de pedir é compreensível e guarda correspondência com as pretensões deduzidas, tendo possibilitado, inclusive, o pleno exercício do contraditório, como evidencia a própria contestação apresentada. As alegações relativas à ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar os fatos narrados não caracterizam inépcia, mas dizem respeito ao mérito da demanda. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC, razão pela qual REJEITO a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA O segundo reclamado suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não manteve relação de emprego com o reclamante, figurando apenas como dono da obra. A legitimidade das partes é aferida à luz das alegações formuladas na petição inicial. Tendo o reclamante atribuído a Bruno Caetano de Oliveira responsabilidade pelas obrigações trabalhistas postuladas, encontra-se caracterizada a pertinência subjetiva necessária à sua permanência no polo passivo. A existência ou não de vínculo empregatício direto, bem como a alegada condição de dono da obra e seus efeitos sobre eventual responsabilidade pelas parcelas deferidas, constituem questões de mérito e como tais serão examinadas. REJEITO a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Com a alteração trazida pela lei 13.467/2017, o art. 840, §1º, CLT, passou-se a exigir que o pedido seja certo, determinado, bem como que contenha indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Não se trata de exigência de liquidação, com apresentação de memória de cálculos, eis que não foi extinta a fase própria, em que se apuram os créditos devidos à parte autora, de acordo com os parâmetros traçados no comando exequendo. Logo, a mera indicação do quantum do pedido, com narrativa que permita a liquidação dos valores objeto da condenação garante, de forma plena, o alcance do objetivo da norma. Frise-se também que não há que se falar em vinculação de eventual condenação aos valores indicados pela parte autora, os quais se tratam de mera estimativa, por aplicação da TJP 16, do E. TRT da 3ª Região. Logo, REJEITO a preliminar suscitada. MÉRITO REVELIA E CONFISSÃO FICTA DO PRIMEIRO RECLAMADO O primeiro reclamado, Pedro dos Reis Castro, embora regularmente notificado, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID. 930c352, não compareceu à audiência nem apresentou defesa. Declaro, portanto, sua revelia, nos termos do art. 844 da CLT. Todavia, havendo pluralidade de reclamados e tendo o litisconsorte apresentado contestação, a revelia não produz o efeito previsto no art. 344 do CPC quanto aos fatos comuns impugnados pela defesa, nos termos do art. 345, I, do CPC. Assim, os fatos comuns aos reclamados, especificamente impugnados pelo litisconsorte contestante, serão apreciados à luz da defesa apresentada e do conjunto probatório produzido nos autos, sem prejuízo dos efeitos da revelia quanto às matérias não alcançadas pela contestação. VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante afirma que foi contratado pelo primeiro reclamado, Pedro dos Reis Castro, em 13/07/2025, para exercer a função de pedreiro, mediante salário mensal de R$ 4.000,00, sem anotação da CTPS, tendo o vínculo perdurado até 06/03/2026. O primeiro reclamado não compareceu à audiência nem apresentou defesa, tendo sido declarada sua revelia, conforme fundamentação precedente. Nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação de emprego caracteriza-se pela prestação de serviços por pessoa física, de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada. No caso, aliado aos efeitos decorrentes da revelia, o conjunto probatório confirma a existência da relação empregatícia alegada. Os comprovantes bancários apresentados com a inicial registram sucessivas transferências realizadas por Pedro ao reclamante ao longo do período discutido, corroborando a onerosidade e a continuidade da prestação (IDs. bb3ecb2; 9764116; a93877e; a93877e e seguintes). Os diálogos juntados sob ID. a14c0be e seguintes são ainda mais elucidativos. Neles, Pedro define os dias de comparecimento ao trabalho, determina as atividades a serem executadas, decide acerca da paralisação e retomada dos serviços em razão das condições climáticas e organiza a distribuição dos trabalhadores entre as diferentes frentes de trabalho. Os mesmos diálogos demonstram que Pedro tratava diretamente da remuneração do reclamante, com referências expressas a pagamentos, adiantamentos e respectivos descontos e envio de valores por Pix. A prova oral converge com esses elementos. A testemunha indicada pelo reclamante, embora não tenha trabalhado na obra, declarou que o transportava de sua residência para o trabalho e vice-versa e identificou Pedro como construtor. O informante que efetivamente trabalhou no local, por sua vez, afirmou ter sido contratado por Pedro, de quem recebia salário, inclusive mediante transferência via Pix (ID. 7aeb1bc). O conjunto probatório demonstra, portanto, que Pedro arregimentava, remunerava e dirigia a mão de obra empregada na construção, estando presentes a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica. Quanto aos marcos contratuais, à remuneração e à modalidade de ruptura, o primeiro reclamado permaneceu revel, e a defesa apresentada pelo segundo réu, voltada a afastar sua própria condição de empregador, não contrapõe versão diversa acerca das condições do vínculo mantido com Pedro. Prevalecem, assim, os fatos narrados na inicial, não infirmados pelos demais elementos de prova, inclusive quanto à dispensa sem justa causa ocorrida em 06/03/2026. RECONHEÇO, assim, o vínculo de emprego entre o reclamante e o reclamado Pedro dos Reis Castro, no período de 13/07/2025 a 06/03/2026, na função de pedreiro, mediante salário mensal de R$ 4.000,00, bem como a dispensa sem justa causa, projetando-se o término do contrato para 05/04/2026, em razão do aviso prévio indenizado. Diante da ausência de pagamento das verbas rescisórias, DEFIRO ao reclamante, nos termos e limites do pedido: saldo de salário de 06 dias; aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 2025, à razão de 6/12; 13º salário proporcional de 2026, à razão de 3/12; férias proporcionais, à razão de 9/12, acrescidas de um terço; depósitos do FGTS relativos a todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, observadas a Súmula nº 305 e a OJ nº 195 da SDI-I do TST, acrescidos da indenização compensatória de 40%. Não comprovado o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento da multa estabelecida no § 8º do mesmo artigo, no valor equivalente a uma remuneração mensal do reclamante. Diante da ausência de controvérsia, por parte do empregador, sobre as parcelas rescisórias, DEFIRO a multa prevista no art. 467 da CLT, correspondente a 50% sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço. Para o cálculo das parcelas deferidas, deverá ser considerada a remuneração mensal de R$ 4.000,00. Nos termos da tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 68, os valores correspondentes ao FGTS e à indenização compensatória de 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto. Em razão do reconhecimento do vínculo de emprego, o primeiro reclamado Pedro dos Reis Castro DEVERÁ, no prazo de 10 dias após a intimação específica, proceder às anotações pertinentes na CTPS Digital do reclamante, fazendo constar: admissão em 13/07/2025; função de pedreiro; remuneração mensal de R$ 4.000,00; saída em 05/04/2026, considerada a projeção do aviso prévio indenizado. No mesmo prazo, deverá entregar ao reclamante o TRCT, com o código de desligamento correspondente à dispensa sem justa causa, a chave de conectividade social e as guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego, por meio do endereço eletrônico de seu procurador ou por outra forma convencionada pelas partes. As obrigações deverão ser cumpridas sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 1.000,00, nos termos do art. 497 do CPC, sem prejuízo da conversão em indenização substitutiva caso o reclamante deixe de receber o seguro-desemprego por fato atribuível ao empregador. Em caso de inércia, a Secretaria procederá às anotações cabíveis na CTPS Digital, sem prejuízo da multa fixada. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante afirma que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo intrajornada, totalizando 45 horas semanais. Requer, assim, o pagamento de uma hora extra por semana, com adicional de 50% e reflexos. O primeiro reclamado, Pedro dos Reis Castro, permaneceu revel. A defesa apresentada pelo segundo reclamado limita-se a sustentar a inexistência de relação empregatícia com o autor. O informante ouvido em audiência, que trabalhou na mesma obra, confirmou que a jornada era cumprida das 7h às 17h, com uma hora de intervalo, acrescentando que, às sextas-feiras, a saída ocorria mais cedo. Não especificou, contudo, o horário de encerramento da jornada nesse dia, de modo que seu relato não permite concluir que a redução fosse suficiente para afastar a extrapolação do limite semanal (ID. 7aeb1bc). Nesse contexto, considerando a revelia do empregador e a ausência de prova capaz de infirmar a jornada declinada na inicial, reconheço o labor de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo. A jornada corresponde a 45 horas semanais, excedendo em uma hora o limite de 44 horas previsto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal. DEFIRO, portanto, o pagamento de uma hora extra por semana trabalhada, com adicional de 50%, observados o salário reconhecido (R$ 4.000,00) e o divisor 220, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com indenização compensatória de 40%. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pretende indenização por danos morais, ao fundamento de que foi mantido na informalidade, sem registro do contrato na CTPS, e posteriormente dispensado sem o pagamento das verbas rescisórias, circunstâncias que lhe teriam causado angústia, aflição e vulnerabilidade social. O segundo reclamado impugna o pedido, sustentando, além da inexistência de vínculo empregatício consigo, que os fatos narrados não são suficientes para caracterizar dano de natureza extrapatrimonial. A reparação por danos morais pressupõe a prática de ato ilícito, a ocorrência de efetiva lesão a direito da personalidade e o nexo causal entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. Embora a ausência de registro do contrato na CTPS e o inadimplemento das verbas rescisórias configurem descumprimento de obrigações trabalhistas, tais circunstâncias, por si sós, não caracterizam dano moral, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do trabalhador. O reclamante não produziu prova nesse sentido. As alegações de angústia, aflição psicológica e impossibilidade de honrar suas obrigações básicas permaneceram desacompanhadas de elementos que evidenciassem efetiva lesão a direito da personalidade. Julgo, portanto, IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO (BRUNO). DONO DA OBRA O reclamante pleiteia a responsabilização solidária ou subsidiária do segundo reclamado, ao argumento de que os serviços foram prestados na construção de dois galpões destinados ao funcionamento de futura oficina mecânica deste. O segundo reclamado invoca a condição de dono da obra, sustentando ter contratado Pedro dos Reis Castro mediante empreitada, sem ingerência na contratação, direção ou remuneração dos trabalhadores por ele arregimentados. A documentação juntada aos autos confirma a existência de relação de empreitada. Os documentos relativos às obras registram a contratação de Pedro para a execução de muro de arrimo, pelo valor global de R$ 35.000,00, e, posteriormente, de dois barracões, pelo valor total de R$ 110.000,00, constando Pedro como prestador dos serviços e diversos pagamentos relativos às obras (ID. 6755745; bec868f). Os comprovantes bancários igualmente registram sucessivas transferências realizadas diretamente por Bruno a Pedro, corroborando a natureza da contratação estabelecida entre ambos (ID. 6755745; bec868f). Tal contexto converge com a prova examinada no tópico relativo ao vínculo de emprego, da qual se extrai que era Pedro quem contratava, remunerava e dirigia a mão de obra utilizada na construção. Nos termos da OJ 191 da SDI-1 do TST, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja, em regra, responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas por este, salvo quando o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora. No julgamento do Tema Repetitivo 6 (IRR-190-53.2015.5.03.0090), o TST assentou que a exclusão da responsabilidade não se restringe às pessoas físicas ou às micro e pequenas empresas, alcançando também empresas de médio e grande porte, e que a responsabilidade excepcional prevista na parte final da OJ 191 incide quando o dono da obra é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Não é essa a hipótese dos autos. Não há prova de que Bruno exerça atividade de construção ou incorporação imobiliária, sendo insuficiente, para tanto, a circunstância de os galpões se destinarem ao futuro desenvolvimento de atividade empresarial. Remanesce a hipótese prevista no item IV do Tema 6, segundo o qual, excetuados os entes públicos da Administração Direta e Indireta, o dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas quando contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, em razão de culpa in eligendo, regra aplicável aos contratos de empreitada celebrados após 11/05/2017. A incidência dessa exceção pressupõe, contudo, a demonstração da inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro, não sendo possível presumi-la em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA CONTRATADA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. [...] Assim, para que o dono da obra seja responsabilizado, cabe ao empregado provar a inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro, visto tratar-se de fato constitutivo do direito de exigir daquele, subsidiariamente, o pagamento das obrigações trabalhistas não adimplidas por seu empregador. É seu o encargo de comprovar a alegada ocorrência de culpa in eligendo. [...]” (RR-11416-40.2021.5.03.0027, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025). A distribuição do encargo probatório nesses termos mostra-se particularmente adequada quando, como no caso, o empreiteiro contratado é pessoa física. Não seria razoável transferir ao dono da obra o ônus de demonstrar positivamente a idoneidade econômico-financeira de trabalhador autônomo que, em regra, não dispõe dos instrumentos formais de demonstração patrimonial e financeira próprios das sociedades empresárias. Também não se pode exigir que o empreiteiro pessoa física disponha previamente, em patrimônio próprio, de recursos suficientes para suportar integralmente o custo da obra. É próprio da empreitada nesses casos que sua execução seja custeada pelo preço ajustado, inclusive mediante pagamentos efetuados no curso dos serviços, incumbindo ao empreiteiro administrar os valores recebidos e satisfazer as obrigações decorrentes da mão de obra por ele contratada. É justamente essa a dinâmica revelada pelos documentos dos autos: foram ajustados preços globais para as obras e realizados sucessivos pagamentos diretamente a Pedro no curso de sua execução. Exigir do dono da obra, além disso, prova de uma capacidade econômico-financeira formal do empreiteiro pessoa física importaria impor encargo probatório de difícil satisfação e requisito não estabelecido pelo Tema 6. Interpretação diversa acabaria por criar obstáculo desproporcional à contratação de pequenos empreiteiros autônomos, na medida em que faria recair sobre o dono da obra o risco trabalhista da contratação sempre que o prestador não dispusesse de estrutura empresarial apta a documentar formalmente sua capacidade econômica, esvaziando, em considerável medida, a própria regra de exclusão de responsabilidade estabelecida pela OJ 191. Não demonstrada, portanto, a inidoneidade econômico-financeira de Pedro nem a consequente culpa in eligendo prevista no item IV do Tema 6, incide a regra geral de exclusão da responsabilidade do dono da obra. Também não há fundamento para a responsabilidade solidária, ausentes previsão legal ou elementos que evidenciem atuação conjunta dos reclamados na condição de empregadores. Julgo IMPROCEDENTE, portanto, os pedidos de responsabilização solidária ou subsidiária do segundo reclamado, Bruno Caetano de Oliveira. JUSTIÇA GRATUITA No precedente TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante no sentido de que o magistrado deve conceder a gratuidade de justiça aos litigantes que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, independentemente de requerimento, bem como que, nas demais hipóteses, admite-se a comprovação da insuficiência por declaração firmada pela parte, nos termos da Lei nº 7.115/83. No caso, o reclamante firmou declaração de hipossuficiência econômica, não infirmada por qualquer prova em sentido contrário. Assim, DEFEREM-SE-LHE os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 4º do artigo 790, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONDENA-SE o primeiro reclamado sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos regularmente apurados em liquidação de sentença, conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT. Em face da decisão do STF no julgamento da ADI 5.766, que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do § 4º, do art. 791-A, da CLT e possui eficácia erga omnes, efeito vinculante e aplicabilidade imediata (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017), bem como considerando ser o autor beneficiário da justiça gratuita, não há que se falar em cobrança de honorários advocatícios em seu desfavor. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os valores devidos à parte reclamante devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento (Súmula 15, TRT-3ª Região). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento da obrigação, quando ultrapassada a data limite para o pagamento dos salários, nos termos da Súmula 381 do TST, abrangendo, inclusive, os créditos referentes ao FGTS (OJ- 302, SDI-1 do TST). Os juros de mora incidirão sobre o montante da condenação, já atualizados monetariamente, em conformidade com a Súmula 200 do TST. Considerando que os créditos reconhecidos são posteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se, na fase pré-judicial, o IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, incidirá o IPCA como índice de correção monetária, acrescido de juros correspondentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, equivalentes à taxa Selic deduzido o IPCA. De acordo com o artigo 832, § 3º, da CLT (com redação da Lei nº. 10.035/00), declaro que, das parcelas deferidas, possuem natureza indenizatória: férias + 1/3, FGTS + 40% e reflexos de horas extras nessas verbas, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários, observada a responsabilidade de cada parte, por imperativo legal. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado pelo primeiro reclamado, autorizada a dedução, do crédito do autor, do valor por ele devido, observado o art. 46 da Lei nº 8.541/1992. De acordo com o art. 19, § 1o, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021, a partir do mês de outubro de 2023, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) substituirá a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho. A DCTFWeb e o DARF (código 6092) deverão ser utilizados para fins de informação e pagamento dos valores apurados em decisões da Justiça do Trabalho transitadas em julgado a partir de 1o/10/2023. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O segundo reclamado requer a condenação do reclamante por litigância de má-fé, ao argumento de que teria formulado pretensões destituídas de fundamento e alterado a realidade dos fatos. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta enquadrável em alguma das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT, não decorrendo da mera formulação de pretensões rejeitadas ou da existência de controvérsia acerca dos fatos discutidos em juízo. No caso, não se verifica qualquer comportamento processual desleal ou temerário por parte do reclamante. Ao contrário, parcela de suas alegações encontrou respaldo no conjunto probatório e foi acolhida nesta decisão. INDEFERE-SE. SENTENÇA LÍQUIDA A presente sentença é líquida e atende ao disposto na Recomendação 04/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Os cálculos de liquidação ora anexados foram apurados por este Juízo por meio do sistema PJE-Calc, conforme critérios estabelecidos nesta sentença, e integram esta decisão para todos os fins. Nos termos do § 1º do art. 1º da Recomendação n. 4/2018 da CGJT, sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observada a modalidade recursal. Havendo modificação da sentença líquida na origem, nos termos dos artigos 3º e 4º da referida recomendação, caberá ao Relator do recurso determinar os ajustes das contas porventura necessários. Por fim, transitada em julgado a sentença líquida, não poderá haver modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos (§ 2º do art. 1º da Recomendação n. 4/2018 da CGJT). I I I - C O N C L U S Ã O DECIDE o Juízo da Vara do Trabalho de Nanuque/MG, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RICARDO EUSTAQUIO TEIXEIRA em face de PEDRO DOS REIS CASTRO e BRUNO CAETANO DE OLIVEIRA: I - REJEITAR as preliminares arguidas; II – no MÉRITO, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face do primeiro reclamado, PEDRO DOS REIS CASTRO, para: II.1) reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e o primeiro reclamado no período de 13/07/2025 a 06/03/2026, na função de pedreiro, mediante salário mensal de R$ 4.000,00, bem como a dispensa sem justa causa, projetando-se o término do contrato para 05/04/2026, em razão do aviso-prévio indenizado; II.2) condená-lo ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário de 6 dias; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional de 2025, à razão de 6/12; d) 13º salário proporcional de 2026, à razão de 3/12; e) férias proporcionais, à razão de 9/12, acrescidas de um terço; f) depósitos do FGTS relativos a todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, observadas a Súmula nº 305 e a OJ nº 195 da SDI-I do TST, acrescidos da indenização compensatória de 40%; g) multa do art. 467 da CLT; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT; i) uma hora extra por semana trabalhada, acrescida do adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com indenização compensatória de 40%; II.3) determinar ao primeiro reclamado que, no prazo de 10 dias após a intimação específica, proceda às anotações pertinentes na CTPS Digital do reclamante, fazendo constar: admissão em 13/07/2025; função de pedreiro; remuneração mensal de R$ 4.000,00; saída em 05/04/2026, considerada a projeção do aviso prévio indenizado. No mesmo prazo, deverá entregar ao reclamante o TRCT, com o código de desligamento correspondente à dispensa sem justa causa, a chave de conectividade social e as guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego, por meio do endereço eletrônico de seu procurador ou por outra forma convencionada pelas partes. As obrigações deverão ser cumpridas sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 1.000,00, nos termos do art. 497 do CPC, sem prejuízo da conversão em indenização substitutiva caso o reclamante deixe de receber o seguro-desemprego por fato atribuível ao empregador. Em caso de inércia, a Secretaria procederá às anotações cabíveis na CTPS Digital, sem prejuízo da multa fixada. III – julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do segundo reclamado, BRUNO CAETANO DE OLIVEIRA. Para o cálculo das parcelas deferidas, deverá ser considerada a remuneração mensal de R$ 4.000,00. Nos termos da tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 68, os valores correspondentes ao FGTS e à indenização compensatória de 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto. Considerando que os créditos reconhecidos são posteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se, na fase pré-judicial, o IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, incidirá o IPCA como índice de correção monetária, acrescido de juros correspondentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, equivalentes à taxa Selic deduzido o IPCA. Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários, observada a responsabilidade de cada parte, por imperativo legal. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado pelos reclamados, autorizada a dedução, do crédito do autor, do valor por ele devido, observado o art. 46 da Lei nº 8.541/1992. Deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. PAGARÁ o primeiro reclamado os honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos regularmente apurados em liquidação de sentença, conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT. Nos termos do § 1º do art. 1º da Recomendação n. 4/2018 da CGJT, por se tratar de sentença líquida, eventuais recursos devolverão à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão. Havendo modificação, caberá ao Relator determinar o ajuste das contas (arts. 3º e 4º). Por fim, transitada em julgado, não poderá haver modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos (Rec./CGJT n. 4/2018, § 2º, art. 1º). Por oportuno, ficam as partes ADVERTIDAS de que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas tampouco à insurgência em face da justiça da decisão, cabendo sua oposição nos estritos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Aos embargos protelatórios será aplicada multa, conforme art. 1.026, §2º, do CPC. Custas, pelo primeiro reclamado, no importe de R$ 651,58, calculadas sobre R$ 32.578,80, valor da condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. Encerrou-se. NANUQUE/MG, 08 de setembro de 2026. NELSON HENRIQUE REZENDE PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO EUSTAQUIO TEIXEIRA

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