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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0011241-92.2024.8.17.2810 AUTOR(A): ARMANDO FERREIRA DE MELO RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. ARMANDO FERREIRA DE MELO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Indenizatória em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. Em sua peça vestibular (Id. 168389025), a parte autora narra ser titular de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, por ocasião de sua aposentadoria, ao solicitar o levantamento do saldo de sua conta, recebeu apenas uma parte residual (R$ 384,64), sem a incidência das correções e índices governamentais devidos. Alega que a instituição financeira ré falhou na custódia e gestão dos valores, deixando de efetuar os depósitos e de aplicar a correção monetária estipulada na legislação aplicável. Defende a inversão do ônus da prova e pugna pela condenação do réu à restituição do valor de R$ 41.461,32, além de compensação pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial no importe de R$ 10.000,00. Instruiu a inicial com documentos de identificação, contracheque, extratos do PASEP, microfilmes e planilha de cálculo (Ids. 168389026 a 168393433). A gratuidade da justiça foi deferida por este juízo (Id. 170792089). Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (Id. 174450622). Suscitou, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita, a incorreção do valor da causa, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. Arguiu a prejudicial de mérito de prescrição, destacando que o saque ocorreu em 16/02/2005. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero administrador do fundo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a correção dos pagamentos realizados via folha de pagamento/conta corrente e a inexistência de lesão a direitos da personalidade que justifique reparação compensatória. Juntou documentos e microfichas (Ids. 174450623 a 174450631). A parte autora apresentou réplica (Id. 178841129), rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito. Sustentou que, conforme o Tema 1.150 do STJ, o prazo prescricional apenas teve início no momento em que obteve os extratos e tomou ciência inequívoca dos desfalques (12/07/2023). No mérito, reiterou os termos da exordial. O feito foi suspenso (Id. 191182768) em razão da afetação de Recurso Representativo de Controvérsia (RRC) pelo e. TJPE. Posteriormente, a instituição financeira peticionou nos autos (Ids. 236569499 e 236580973), noticiando o julgamento do Tema 1.387 pelo STJ e reiterando o pedido de reconhecimento da prescrição. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é prevalentemente de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de dilação probatória, especialmente no que tange à prejudicial de mérito que fulmina a pretensão. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição. A controvérsia central do presente feito reside em determinar o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de supostos desfalques e má gestão de conta individual vinculada ao PASEP. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema Repetitivo 1.150), fixou as seguintes teses jurídicas: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação do serviço de administração da conta PASEP; A pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil; O termo inicial para a contagem do prazo flui do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, visando conferir objetividade ao marco da prescrição, espancar divergências interpretativas sobre o momento da "ciência" e garantir a segurança jurídica, a Corte Cidadã avançou na interpretação do referido tema, fixando nova tese vinculante no Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.879/PE): O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A ementa do referido julgado paradigma, de observância obrigatória por este juízo, é elucidativa ao sedimentar que o viés subjetivo da actio nata é mitigado pelo ato objetivo do saque. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Sacado o valor, a conta individualizada é zerada e a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos, competindo ao titular, caso insatisfeito, buscar a reparação de seu direito no largo prazo decenal (STJ - REsp: 2214879 PE, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO). Tal entendimento consolidou o entendimento cuja a premissa de que o ato do saque total é o evento objetivo apto e capaz a caracterizar a ciência inequívoca do titular acerca do montante que a instituição financeira reputa devido. Nesse instante, encerra-se a relação de custódia e o participante tem plenas condições de perceber eventual discrepância entre o valor esperado e o efetivamente recebido. No caso concreto, a prova documental que repousa nos autos, notadamente o Extrato do PASEP carreado (Id. 174450626), demonstra, de forma cristalina e incontroversa, que a parte autora realizou o saque integral dos valores atinentes à sua conta em razão de sua aposentadoria (rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:1837") no dia 16/02/2005, data em que o saldo da conta restou zerado. Aplicando-se o prazo decenal (10 anos) estabelecido pelo art. 205 do Código Civil e ratificado pelo Tema 1.150/STJ, o termo final para o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 16/02/2015. Todavia, a presente ação indenizatória foi protocolada somente em 24/04/2024, quando já decorridos mais de 19 (dezenove) anos do marco inicial. A tese autoral sustentada em réplica, no sentido de que a prescrição deveria fluir apenas a partir da obtenção dos extratos (em 12/07/2023), não subsiste diante da diretriz vinculante estatuída no Tema 1.387 do STJ. Admitir o início do prazo apenas após a análise técnica de extratos solicitados a qualquer tempo pelo titular tornaria a pretensão praticamente imprescritível, sujeitando o fluxo do prazo ao exclusivo arbítrio da parte credora, o que atenta de forma frontal contra a finalidade do instituto da prescrição e a imperiosa estabilidade das relações sociais. Dessa forma, constatada a inércia da parte autora por período largamente superior ao decênio legal, impõe-se o reconhecimento incontornável da prescrição, o que obsta a análise das demais questões de mérito, incluindo os alegados prejuízos materiais e as eventuais pretensões de compensação pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial (lesão a direitos da personalidade), os quais, por derivarem do mesmo fato gerador fulminado pelo tempo, restam igualmente acobertados pela perda da pretensão reparatória. Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em estrita consonância com as teses fixadas nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas processuais, em face do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido (Id. 170792089), com fulcro no art. 98, §3º, do diploma processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Jaboatão dos Guararapes (PE), datado e assinado eletronicamente. Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito