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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 4ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011241-68.2015.8.16.0019 Processo: 0011241-68.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$541.786,45 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): EZEQUIEL KSIAZKIEWICZ EZEQUIEL KSIAZKIEWICZ & CIA LTDA – ME Vistos e examinados. Cuida-se de execução de título extrajudicial que tramita desde 2015, visando a satisfação de crédito oriundo de Cédulas de Crédito Bancário, Confissão e Renegociação de dívida. Após vários trâmites processuais na tentativa de localização de bens penhoráveis, não houve qualquer êxito em encontrá-los, de modo que o processo foi suspenso em 17/03/2021, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil. Vencido o prazo de 1 ano previsto no §1º do art. 921 do Código de Processo Civil, novas diligências foram tentadas para localizar bens penhoráveis, porém, mais uma vez, todas foram inúteis. Nesse sentido, considerando-se que o feito teve início anteriormente à vigência da Lei n.º 14.195/2021 e pelo fato da prescrição dizer respeito a regra de direito material, entende-se como aplicável o antigo texto do §4º do dispositivo legal acima mencionado, segundo o qual, findo prazo de suspensão, inicia-se a contagem do prazo prescricional. A contagem de tal prazo, justamente por ser de direito material, só pode ser suspensa ou interrompida por força de previsão legal (situações do §4-A, por exemplo), o que não ocorreu nos autos. Nesse aspecto, as novas diligências requeridas pela parte exequente, em que pese demonstrem que está atenta ao processo, não têm o condão de suspender/interromper a contagem do prazo prescricional. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00238887220138070001 DF 0023888-72.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Visto isso tudo, nota-se que o fim do prazo de 1 ano de suspensão ocorreu em 17/03/2022. De lá pra cá decorreram 04 anos e 05 meses. O caso versa sobre Cédulas de Crédito Bancário, Confissão e Renegociação de dívida, cujo prazo prescricional é de 03 anos. Logo, conclui-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, que deve ser declarada por força do disposto no §5º do art. 921 do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido, a parte exequente manifestou concordância com a extinção do feito diante da ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 567.1). Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente no caso e julgo o feito extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada, que deu causa à ação. Proceda-se o levantamento de eventuais constrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito