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0011240-80.2025.5.03.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011240-80.2025.5.03.0040 AUTOR: LAILSON NEVES FERREIRA RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32799fe proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS-MG DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N.º 0011240-80.2025.5.03.0040 Reclamante: LAILSON NEVES FERREIRA Reclamadas: FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A., VLI S.A. e VALE S.A. I – RELATÓRIO O Reclamante, LAILSON NEVES FERREIRA, já qualificado nos autos, opôs os embargos de declaração de fls. 1957/1959 (ID d503b12), alegando a ocorrência de erro material na r. sentença de fls. 1917/1935 (ID 3ddf2ca) quanto ao período de apuração dos adicionais de periculosidade e insalubridade. O embargante sustentou, em síntese, que o laudo pericial constatou o labor em condições periculosas e insalubres no interregno de 03/02/2022 a 02/09/2025 e que, ao acolher a perícia, o Juízo teria incorrido em erro material ao fixar o termo final da condenação em 30/09/2022 no dispositivo, pugnando pelo provimento do recurso para que a condenação abranja o período de 03/02/2022 a 02/09/2025. Devidamente intimadas, as Reclamadas FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. e VLI S.A. apresentaram manifestação às fls. 2038/2042 (ID ca7ee53), arguindo a inexistência de erro material e a estrita observância aos limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC). Tudo revisto e reexaminado. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - TEMPESTIVIDADE Protocolados dentro do quinquídio legal (art. 1023 do NCPC e 897-A da CLT), conheço dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante às fls. 1957/1959 (ID d503b12). II. 2 – MÉRITO II.2.1 – DO ALEGADO ERRO MATERIAL – DO PERÍODO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E DA LIMITAÇÃO AO PEDIDO INICIAL Sustenta o embargante a existência de erro material na r. sentença de fls. 1917/1935 (ID 3ddf2ca), aduzindo que, uma vez acolhidas as conclusões do laudo pericial que atestou o labor sob condições insalubres e perigosas de 03/02/2022 a 02/09/2025, a fixação do termo final da condenação em 30/09/2022 decorreria de equívoco quanto ao ano de encerramento do período deferido. Sem razão o embargante. A r. sentença enfrentou a matéria de forma expressa, lógica e exauriente no item II.10 de sua fundamentação (fls. 1924/1927) e no dispositivo (fl. 1934), explicitando com clareza os fundamentos determinantes da delimitação temporal da condenação. Com efeito, restou expressamente consignado na decisão embargada que, embora o laudo pericial tenha investigado as condições de trabalho até a data da dispensa em 02/09/2025, o pedido formulado pelo próprio Reclamante na petição inicial restringiu-se, expressamente, ao período de 26/10/2020 a 30/09/2022 (fls. 1917 e 1926). Nesse contexto, considerando que a prova técnica afastou a exposição no período em que o autor exerceu a função de Mantenedor de Via Permanente e em estrita observância aos limites objetivos da lide traçados nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o Juízo expressamente assentou que "os adicionais são devidos apenas de 03/02/2022 a 30/09/2022" (fl. 1926). Não há falar, portanto, em erro material ou contradição entre a fundamentação e o dispositivo, porquanto a limitação ao marco final de 30/09/2022 decorreu de pronunciamento judicial deliberado e fundamentado na adstrição ao pedido deduzido na petição inicial, sendo vedado ao julgador proferir decisão que extrapole os limites da pretensão autoral, sob pena de incorrer em julgamento ultra ou extra petita. Ressalte-se que o laudo pericial atua como meio de prova e não tem o condão de ampliar os contornos da demanda, sendo defeso utilizar a via dos embargos de declaração para estender a condenação a período não postulado originariamente. Registre-se que as questões foram decididas com base nos elementos reunidos nos autos, oportunamente indicados, observando-se, naturalmente, os princípios do contraditório e do livre convencimento motivado (CPC, art. 371). Dessa forma, verifico que a embargante pretende, com a interposição dos presentes embargos, a rediscussão das matérias já decididas e a reapreciação do julgado com intuito infringente, o que escapa à via estreita dos embargos de declaração, porquanto existe recurso apropriado para tal fim. Inexistindo, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), os presentes embargos revelam-se improcedentes. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante, LAILSON NEVES FERREIRA (ID d503b12), e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo integralmente a sentença de fls. 1917/1935 (ID 3ddf2ca), consoante os motivos expostos acima, os quais fazem parte deste decisum. Intimem-se as partes. Nada mais. MONTES CLAROS/MG, 07 de setembro de 2026. MARCELO PALMA DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A - VLI S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011240-80.2025.5.03.0040 AUTOR: LAILSON NEVES FERREIRA RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32799fe proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS-MG DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N.º 0011240-80.2025.5.03.0040 Reclamante: LAILSON NEVES FERREIRA Reclamadas: FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A., VLI S.A. e VALE S.A. I – RELATÓRIO O Reclamante, LAILSON NEVES FERREIRA, já qualificado nos autos, opôs os embargos de declaração de fls. 1957/1959 (ID d503b12), alegando a ocorrência de erro material na r. sentença de fls. 1917/1935 (ID 3ddf2ca) quanto ao período de apuração dos adicionais de periculosidade e insalubridade. O embargante sustentou, em síntese, que o laudo pericial constatou o labor em condições periculosas e insalubres no interregno de 03/02/2022 a 02/09/2025 e que, ao acolher a perícia, o Juízo teria incorrido em erro material ao fixar o termo final da condenação em 30/09/2022 no dispositivo, pugnando pelo provimento do recurso para que a condenação abranja o período de 03/02/2022 a 02/09/2025. Devidamente intimadas, as Reclamadas FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. e VLI S.A. apresentaram manifestação às fls. 2038/2042 (ID ca7ee53), arguindo a inexistência de erro material e a estrita observância aos limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC). Tudo revisto e reexaminado. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - TEMPESTIVIDADE Protocolados dentro do quinquídio legal (art. 1023 do NCPC e 897-A da CLT), conheço dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante às fls. 1957/1959 (ID d503b12). II. 2 – MÉRITO II.2.1 – DO ALEGADO ERRO MATERIAL – DO PERÍODO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E DA LIMITAÇÃO AO PEDIDO INICIAL Sustenta o embargante a existência de erro material na r. sentença de fls. 1917/1935 (ID 3ddf2ca), aduzindo que, uma vez acolhidas as conclusões do laudo pericial que atestou o labor sob condições insalubres e perigosas de 03/02/2022 a 02/09/2025, a fixação do termo final da condenação em 30/09/2022 decorreria de equívoco quanto ao ano de encerramento do período deferido. Sem razão o embargante. A r. sentença enfrentou a matéria de forma expressa, lógica e exauriente no item II.10 de sua fundamentação (fls. 1924/1927) e no dispositivo (fl. 1934), explicitando com clareza os fundamentos determinantes da delimitação temporal da condenação. Com efeito, restou expressamente consignado na decisão embargada que, embora o laudo pericial tenha investigado as condições de trabalho até a data da dispensa em 02/09/2025, o pedido formulado pelo próprio Reclamante na petição inicial restringiu-se, expressamente, ao período de 26/10/2020 a 30/09/2022 (fls. 1917 e 1926). Nesse contexto, considerando que a prova técnica afastou a exposição no período em que o autor exerceu a função de Mantenedor de Via Permanente e em estrita observância aos limites objetivos da lide traçados nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o Juízo expressamente assentou que "os adicionais são devidos apenas de 03/02/2022 a 30/09/2022" (fl. 1926). Não há falar, portanto, em erro material ou contradição entre a fundamentação e o dispositivo, porquanto a limitação ao marco final de 30/09/2022 decorreu de pronunciamento judicial deliberado e fundamentado na adstrição ao pedido deduzido na petição inicial, sendo vedado ao julgador proferir decisão que extrapole os limites da pretensão autoral, sob pena de incorrer em julgamento ultra ou extra petita. Ressalte-se que o laudo pericial atua como meio de prova e não tem o condão de ampliar os contornos da demanda, sendo defeso utilizar a via dos embargos de declaração para estender a condenação a período não postulado originariamente. Registre-se que as questões foram decididas com base nos elementos reunidos nos autos, oportunamente indicados, observando-se, naturalmente, os princípios do contraditório e do livre convencimento motivado (CPC, art. 371). Dessa forma, verifico que a embargante pretende, com a interposição dos presentes embargos, a rediscussão das matérias já decididas e a reapreciação do julgado com intuito infringente, o que escapa à via estreita dos embargos de declaração, porquanto existe recurso apropriado para tal fim. Inexistindo, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), os presentes embargos revelam-se improcedentes. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante, LAILSON NEVES FERREIRA (ID d503b12), e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo integralmente a sentença de fls. 1917/1935 (ID 3ddf2ca), consoante os motivos expostos acima, os quais fazem parte deste decisum. Intimem-se as partes. Nada mais. MONTES CLAROS/MG, 07 de setembro de 2026. MARCELO PALMA DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAILSON NEVES FERREIRA

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