Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011240-67.2026.5.03.0033 AUTOR: FABRICIO JUNIOR EVANGELISTA RIBEIRO RÉU: A A PAIVA AUTO REBOQUE LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cabaa5b proferida nos autos. Vistos. O Reclamante requereu, por meio da manifestação de ID 2869a8b, a concessão de tutela provisória de urgência e/ou de evidência, a fim de que seja determinada a “expedição imediata de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego ou à Superintendência Regional do Trabalho, ou, alternativamente, de alvará judicial, com força de certidão e mandado, suprindo a ausência das guias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego não fornecidas pela reclamada, a fim de autorizar o processamento e a habilitação do reclamante no programa de seguro-desemprego, cabendo ao órgão gestor a aferição dos requisitos legais objetivos” (cf. inicial). Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, verifica-se a concorrência de tais requisitos. A dispensa sem justa causa está suficientemente demonstrada, em sede de cognição sumária, pelo aviso-prévio de ID 4935cad, corroborado pelas anotações constantes da CTPS de IDs 4feeb0f, fb8b643 e a167462. O extrato analítico do FGTS de ID 8e964eb, por sua vez, não registra os recolhimentos relativos às últimas competências contratuais nem o depósito da indenização compensatória, reforçando, nesta análise preliminar, a alegação de que a empregadora não formalizou regularmente a rescisão nem forneceu as guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego. Evidente que a não entrega das guias necessárias à liberação do seguro-desemprego implica enormes prejuízos ao trabalhador, sendo certo que a espera da decisão final pode causar dano irreparável ou de difícil reparação. Logo, defiro o pedido de tutela de urgência, em parte (por se tratar de obrigação de fazer que cabe precipuamente ao empregador cumprir), para determinar que a 1ª Reclamada entregue ao Reclamante as guias CD/SD, no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) a favor da parte autora, até o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo, após, em caso de recalcitrância/recusa, a d. Secretaria desta VT expedir o competente ofício judicial para o M.T.E., cabendo a este órgão aferir o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento do seguro-desemprego. Diante do disposto no art. 236, §3º, do CPC c/c art. 769 da CLT, bem como em respeito ao que determina o art. 1º, §1º, da Resolução 345/2020 do CNJ, no sentido de que no âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, ficam as partes cientes da designação de audiência inicial, na modalidade virtual, para o dia 21/10/2026, às 08h20min., por meio da plataforma digital ZOOM. Compete às partes e procuradores, independentemente de nova intimação, acessarem o link em que será realizada a sessão, bem como informá-lo às suas testemunhas, no mesmo prazo, sob pena de preclusão da prova. Link da audiência: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/86266296652 ID da reunião: 862 6629 6652 Informo, ainda, que o e-mail vt1.fabriciano@trt3.jus.br, bem como o telefone da Secretaria da Vara (31) 3841-9712 estarão disponíveis para quaisquer esclarecimentos ou comunicações, notadamente de intercorrências durante a audiência. Para os feitos que não tramitam pelo Juízo 100%, deverá a parte manifestar sua oposição quanto à realização da audiência inicial na modalidade virtual, para sua oportuna e imediata conversão em audiência presencial, em até 5 dias da sua intimação, sob pena de se presumir pela sua concordância com a modalidade então designada. Notifiquem-se as Reclamadas, nos termos do art. 841 da CLT e do presente despacho. Intime-se o Reclamante. Cumpra-se. CORONEL FABRICIANO/MG, 10 de setembro de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FABRICIO JUNIOR EVANGELISTA RIBEIRO
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011240-67.2026.5.03.0033 AUTOR: FABRICIO JUNIOR EVANGELISTA RIBEIRO RÉU: A A PAIVA AUTO REBOQUE LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cabaa5b proferida nos autos. Vistos. O Reclamante requereu, por meio da manifestação de ID 2869a8b, a concessão de tutela provisória de urgência e/ou de evidência, a fim de que seja determinada a “expedição imediata de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego ou à Superintendência Regional do Trabalho, ou, alternativamente, de alvará judicial, com força de certidão e mandado, suprindo a ausência das guias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego não fornecidas pela reclamada, a fim de autorizar o processamento e a habilitação do reclamante no programa de seguro-desemprego, cabendo ao órgão gestor a aferição dos requisitos legais objetivos” (cf. inicial). Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, verifica-se a concorrência de tais requisitos. A dispensa sem justa causa está suficientemente demonstrada, em sede de cognição sumária, pelo aviso-prévio de ID 4935cad, corroborado pelas anotações constantes da CTPS de IDs 4feeb0f, fb8b643 e a167462. O extrato analítico do FGTS de ID 8e964eb, por sua vez, não registra os recolhimentos relativos às últimas competências contratuais nem o depósito da indenização compensatória, reforçando, nesta análise preliminar, a alegação de que a empregadora não formalizou regularmente a rescisão nem forneceu as guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego. Evidente que a não entrega das guias necessárias à liberação do seguro-desemprego implica enormes prejuízos ao trabalhador, sendo certo que a espera da decisão final pode causar dano irreparável ou de difícil reparação. Logo, defiro o pedido de tutela de urgência, em parte (por se tratar de obrigação de fazer que cabe precipuamente ao empregador cumprir), para determinar que a 1ª Reclamada entregue ao Reclamante as guias CD/SD, no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) a favor da parte autora, até o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo, após, em caso de recalcitrância/recusa, a d. Secretaria desta VT expedir o competente ofício judicial para o M.T.E., cabendo a este órgão aferir o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento do seguro-desemprego. Diante do disposto no art. 236, §3º, do CPC c/c art. 769 da CLT, bem como em respeito ao que determina o art. 1º, §1º, da Resolução 345/2020 do CNJ, no sentido de que no âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, ficam as partes cientes da designação de audiência inicial, na modalidade virtual, para o dia 21/10/2026, às 08h20min., por meio da plataforma digital ZOOM. Compete às partes e procuradores, independentemente de nova intimação, acessarem o link em que será realizada a sessão, bem como informá-lo às suas testemunhas, no mesmo prazo, sob pena de preclusão da prova. Link da audiência: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/86266296652 ID da reunião: 862 6629 6652 Informo, ainda, que o e-mail vt1.fabriciano@trt3.jus.br, bem como o telefone da Secretaria da Vara (31) 3841-9712 estarão disponíveis para quaisquer esclarecimentos ou comunicações, notadamente de intercorrências durante a audiência. Para os feitos que não tramitam pelo Juízo 100%, deverá a parte manifestar sua oposição quanto à realização da audiência inicial na modalidade virtual, para sua oportuna e imediata conversão em audiência presencial, em até 5 dias da sua intimação, sob pena de se presumir pela sua concordância com a modalidade então designada. Notifiquem-se as Reclamadas, nos termos do art. 841 da CLT e do presente despacho. Intime-se o Reclamante. Cumpra-se. CORONEL FABRICIANO/MG, 10 de setembro de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIVACO - UNIAO EDUCACIONAL DO VALE DO ACO S.A.