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TRT15 · EXE2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0011240-30.2017.5.15.0007 AUTOR: VINICIUS SOARES PEREIRA RÉU: PIRAMIDE SERVICOS DE INFORMATICA, TECNOLOGIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c726eea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Transitado em julgado o Mandado de Segurança n° 0008068-86.2026.5.15.0000 (ID 1f55a3b), exclua-se do polo passivo a Sra. SHEILA CRISTINA AZEVEDO. Ante a manifestação a executada MULTIVIDA DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA - ME, acolho o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ratificando a decisão que instaurou o incidente e determinou a sua inclusão no polo passivo. Sendo assim, do depósito efetuado, libere-se aos seguintes beneficiários: RECLAMANTE: R$ 102.444,07 (cento e dois mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais e sete centavos) devidamente atualizado por juros e correção monetária até a data do levantamento.INSS: R$ 2.729,39 (dois mil e setecentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos) devidamente atualizado por juros e correção monetária até a data do recolhimento, DARF, código 6092. Para tanto, é necessário esclarecer que as liberações ora deferidas serão realizadas via sistemas SIF/SISCONDJ, tornado desnecessário que a parte beneficiária compareça ao banco para levantamento do alvará, já que a instituição financeira receberá uma ordem de pagamento, a partir da assinatura eletrônica do magistrado responsável. Contudo, diante das etapas prévias de confecção e conferência, somado ao prazo para a devida compensação bancária, esclareço a parte que deverá aguardar a disponibilização efetiva do valor na conta no prazo estimado em 10 dias úteis. Com relação as CUSTAS PROCESSUAIS, considerando a inexistência momentânea de integração funcional que possibilite o recolhimento via SISCONDJ/SIF, bem como tendo em vista a noticiada impossibilidade de as instituições financeiras procederem ao recolhimento, via ofício, por questões técnicas que estão pendentes de averiguação; Considerando, por fim, o Princípio da Cooperação, bem como da Razoável Duração do Processo; Determino, como medida de contorno, seja repassado ao exequente o importe de R$ 338,91 (trezentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos), para que este promova seu recolhimento a título de custas processuais, exclusivamente via plataforma GRU JT (https://gru.jt.jus.br/gru), valendo-se do código 28063. Saliente-se que se trata de medida excepcionalíssima, visando a possibilidade de arquivamento do feito, sem causar qualquer transtorno ou prejuízo à parte, haja vista a condição de realização via PIX. Cumprida e comprovada a providência, tornem-me conclusos. Julgo extinta a presente execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Havendo saldo remanescente, deverá a Secretaria diligenciar a fim de localizar outra execução movida em face da executada. Restando positiva a diligência, fica declarado penhorado o numerário e determinada sua transferência à disposição dos autos então localizados. Restando negativa, libere-se o numerário à executada. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. FABIO CAMERA CAPONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS SOARES PEREIRA
TRT15 · EXE2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0011240-30.2017.5.15.0007 AUTOR: VINICIUS SOARES PEREIRA RÉU: PIRAMIDE SERVICOS DE INFORMATICA, TECNOLOGIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c726eea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Transitado em julgado o Mandado de Segurança n° 0008068-86.2026.5.15.0000 (ID 1f55a3b), exclua-se do polo passivo a Sra. SHEILA CRISTINA AZEVEDO. Ante a manifestação a executada MULTIVIDA DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA - ME, acolho o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ratificando a decisão que instaurou o incidente e determinou a sua inclusão no polo passivo. Sendo assim, do depósito efetuado, libere-se aos seguintes beneficiários: RECLAMANTE: R$ 102.444,07 (cento e dois mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais e sete centavos) devidamente atualizado por juros e correção monetária até a data do levantamento.INSS: R$ 2.729,39 (dois mil e setecentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos) devidamente atualizado por juros e correção monetária até a data do recolhimento, DARF, código 6092. Para tanto, é necessário esclarecer que as liberações ora deferidas serão realizadas via sistemas SIF/SISCONDJ, tornado desnecessário que a parte beneficiária compareça ao banco para levantamento do alvará, já que a instituição financeira receberá uma ordem de pagamento, a partir da assinatura eletrônica do magistrado responsável. Contudo, diante das etapas prévias de confecção e conferência, somado ao prazo para a devida compensação bancária, esclareço a parte que deverá aguardar a disponibilização efetiva do valor na conta no prazo estimado em 10 dias úteis. Com relação as CUSTAS PROCESSUAIS, considerando a inexistência momentânea de integração funcional que possibilite o recolhimento via SISCONDJ/SIF, bem como tendo em vista a noticiada impossibilidade de as instituições financeiras procederem ao recolhimento, via ofício, por questões técnicas que estão pendentes de averiguação; Considerando, por fim, o Princípio da Cooperação, bem como da Razoável Duração do Processo; Determino, como medida de contorno, seja repassado ao exequente o importe de R$ 338,91 (trezentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos), para que este promova seu recolhimento a título de custas processuais, exclusivamente via plataforma GRU JT (https://gru.jt.jus.br/gru), valendo-se do código 28063. Saliente-se que se trata de medida excepcionalíssima, visando a possibilidade de arquivamento do feito, sem causar qualquer transtorno ou prejuízo à parte, haja vista a condição de realização via PIX. Cumprida e comprovada a providência, tornem-me conclusos. Julgo extinta a presente execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Havendo saldo remanescente, deverá a Secretaria diligenciar a fim de localizar outra execução movida em face da executada. Restando positiva a diligência, fica declarado penhorado o numerário e determinada sua transferência à disposição dos autos então localizados. Restando negativa, libere-se o numerário à executada. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. FABIO CAMERA CAPONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SHEILA CRISTINA AZEVEDO - MULTIVIDA DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA - ME
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