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0011239-84.2024.5.03.0152

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011239-84.2024.5.03.0152 AUTOR: ANDERSON LEONARDO DE OLIVEIRA BASILIO RÉU: OLIVEIRA SEGURANCA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9e28e4 proferida nos autos. 3a Vara do Trabalho de Uberaba/MG Procedimento Ordinário Processo n° 0011239-84.2024.5.03.0152 Reclamante: ANDERSON LEONARDO DE OLIVEIRA BASILIO Reclamados: OLIVEIRA SEGURANCA E SERVICOS LTDA, BRASIF S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES e JONAS BARCELLOS CORREA FILHO Propositura da ação: 05.12.2024 RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por ANDERSON LEONARDO DE OLIVEIRA BASILIO em face de OLIVEIRA SEGURANCA E SERVICOS LTDA, BRASIF S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES e JONAS BARCELLOS CORREA FILHO, ambos qualificados nos autos, em que o reclamante pleiteou os benefícios da justiça gratuita e demais pedidos arrolados na inicial. Deu à causa o valor de R$ 63.168,85. Ofereceu documentos. Aditamento à inicial (Id 19dd184). Em audiência, apresentadas defesas escritas, em que arguida preliminar de ilegitimidade passiva, além de além de contestados os pedidos, no mérito. Impugnação do autor à defesa e documentos. Laudo pericial técnico, com oportunidade de manifestação das partes. Na audiência de instrução, colhidos os depoimentos das partes e ouvida uma testemunha. Razões finais escritas. Na audiência em continuidade, sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Todas as tentativas conciliatórias foram infrutíferas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” No caso ora examinado, em que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se, na íntegra, os preceitos do novo arcabouço normativo. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como requisito da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §1ºe §3º da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. Isso porque no Processo do Trabalho a decisão do Juiz se restringe somente às parcelas pleiteadas e não aos valores apontados na petição inicial. Aliás, sobre a questão suscitada, já decidiu este E. Regional, PEDIDOS - LIMITAÇÃO DE VALORES - FINALIDADE "Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devem vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, §1º da CLT), não se pode exigir e condicionar a regularidade da petição inicial à apresentação de planilha descritiva e detalhada dos créditos pleiteados, assim como tipicamente é feito na fase de liquidação. A exigência do legislador, insculpida no citado artigo 840 da CLT, visa traçar um "norte" e permitir a distribuição dos ônus que possam ser decorrentes de uma eventual sucumbência recíproca, dando margem para precisão no arbitramento do percentual de condenação em honorários advocatícios. Por esses motivos não há que se cogitar da hipótese de limitar os valores que advierem da fase de liquidação de sentença, aplicando-se à espécie, por analogia, o entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região." (Trecho da sentença da lavra do MM. Juiz Dr. Jose Ricardo Dily). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010229-59.2020.5.03.0147 (RO); Disponibilização: 01/10/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 669; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM No caso em tela, não há que se falar em ilegitimidade passiva “ad causam”, pois os reclamados foram as pessoas indicadas pelo reclamante como devedores da relação jurídica material, não importando se são ou não as verdadeiras devedoras, questão esta a ser analisada quando do exame do mérito e com ele decidida. Não se deve confundir a relação jurídica material com relação jurídica processual, pois nesta a simples indicação pelo reclamante, de que os reclamados são os devedores do direito material basta para torná-los partes legítimas a responder a ação. Como ensina o professor e Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. José Roberto dos Santos Bedaque, “(...) Tem razão Buzaid ao afirmar, invocando Betti, que o processo não se destina a tender o interesse das partes, que nada mais é que meio pelo qual o verdadeiro escopo é alcançado, “na medida em que dá lugar àquele impulso destinado a satisfazer o interesse público da atuação da lei na composição dos conflitos. A aspiração de cada uma das partes é a de ter razão; a finalidade do processo é a de dar razão a quem efetivamente tem. Ora, dar razão a quem tem é, na realidade, não um interesse privado das partes, mas um interesse público de toda a sociedade”. Por isso mesmo, não podem os requisitos de admissibilidade do exame do mérito impedir, de forma absoluta, seja atingido o escopo maior da atividade jurisdicional do Estado. A falta desses requisitos (pressupostos processuais e condições da ação) somente será óbice ao julgamento do mérito se inútil esse resultado ou se violado algum princípio maior que esteja á base da exigência formal. Utilidade da tutela jurisdicional e instrumentalidade das formas são os parâmetros em função dos quais deve ser examinada a ausência de requisitos técnicos impostos pelo sistema como prévios ao exame do mérito.”. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos – Efetividade do processo e técnica processual – 3ª ed. – 2010 – págs. 164/165 – Malheiros). Por outro lado, dos escólios do Professor Ísis de Almeida retiramos preciosa lição: “(...)o pedido é o objeto da ação. Se esta é admitida porque cumpriram-se as condições para a validade de sua propositura, já se pode conseguir uma sentença de mérito, e, portanto, o julgamento do pedido. Ora, se este refere-se a um direito material subjetivo que não vem a ser reconhecido, essa decisão deve dar pela improcedência do pedido e não da ação, uma vez que esta já fora acolhida. Os autores dizem: a ação independe do direito material disputado. (...) “enquanto o Juiz examina as condições da ação, ainda não entrou no objeto da ação, que espelha o litígio entre as partes. Todavia, quando examina se a pretensão deduzida pelo autor é exigível ou inexigível, fundada ou infundada, ultrapassa então a esfera dos requisitos da ação e entra no domínio da procedência ou improcedência” (apud José Frederico Marques, “Instituições...”, Forense, 1962, vol. II, pág. 31). No processo trabalhista, uma questão que, já não traz maior complexidade para apreciação e julgamento, nem para os efeitos da sentença, mas que, teoricamente considerada, enseja uma série de indagações, é a carência de ação pela inexistência da relação de emprego. Na verdade, quando se aprecia um litígio que contém essa preliminar- denunciada geralmente, na defesa, como “ilegitimidade de parte ad causam”, por não ser o autor titular de direitos trabalhistas, uma vez que não é empregado; ou como impossibilidade jurídica do pedido, conforme outros- , a questão, á primeira vista, deveria ser tratada como de ausência de requisito essencial da ação . O problema estaria, portanto, na área do “juízo de admissibilidade do pedido”, uma vez que o objeto da ação nem sequer aflorado se fosse acolhida a preliminar de carência de ação. Mas, a relação de emprego corresponde a um contrato de trabalho (art.442 da CLT) e este pode ter sido acordado expressa ou tacitamente (art. 443 da CLT). Se foi posto em litígio, é porque não se revelou num instrumento ou em qualquer outra forma evidente por si mesma. Então, deve ser provado através de pressupostos fáticos, e estes só podem ser apreciados adentrando-se o mérito: a pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a remuneração estão dentro do objeto do pedido. Só depois de apreciada a evidenciação (ou não) desse conjunto, pode o Juízo dizer se o autor é ou não empregado e, portanto, tem ou não legitimação “ad causam” para propor a questão. Daí porque se considerava, até há pouco tempo, quase sem divergências na jurisprudência e com certa relutância na doutrina, que havia carência de ação, na hipótese em questão. Foi essa, aliás, a nossa posição em nosso “Curso de Direito Processual do Trabalho”, 1ª edição, embora tivéssemos dúvidas a respeito, tanto mais porque considerávamos- e continuamos considerando-, que a sentença faria coisa julgada formal e material. Ora, se produz coisa julgada material em tal sentença, o mais correto seria dar-se pela improcedência do pedido, e não pela carência de ação. Mesmo porque a existência ou inexistência da relação de emprego numa relação de trabalho constitui, processualmente, uma preliminar de mérito, e, como tal, suscita uma decisão definitiva, que reconhece ou não a ocorrência de um contrato de trabalho. No caso afirmativo, a sentença aprecia simultaneamente o pedido em relação aos chamados “direitos trabalhistas”: tempo de serviço, horas extras, férias etc. O julgamento dessa “preliminar”, portanto, não suspende o andamento do feito, mas, quando é negativa, enseja a interposição de recurso ordinário. Apreciado este na instância superior, a decisão pode confirmar ou não o julgamento de primeiro grau. No segundo caso, isto é, admitida a existência do vínculo empregatício, negado anteriormente, o feito é devolvido ao juízo de primeira instância para que aprecie o mérito propriamente dito, ou seja, o pedido relativamente às parcelas deduzidas dos “direitos trabalhistas” violados. (...) Liebman sustenta que, quando faltar qualquer uma das condições da ação, o autor será carecedor de ação, o juiz dará pela carência de ação. Se o juiz concluir que o autor preencheu aquelas condições mas que não tem razão quanto ao mérito- ou porque não provou os fatos, ou porque estes não têm a conseqüência legal pretendida-, haverá improcedência da ação. Vale dizer, o autor tem direito de ação- direito à sentença sobre o mérito-, mas sua ação é improcedente. Assim, a expressão procedência ou improcedência da ação é reservada para a decisão de mérito (Liebman, “O despacho saneador e julgamento do mérito” in “Estudos...”, págs. 107 e segs.).” (Manual de Direito Processual do Trabalho-Ísis de Almeida- 7ª ed.- São Paulo- 1995- vol. I- p. 256/259- LTr). Afasto a preliminar eriçada. RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS A contestação apresentada pela primeira demandada, real empregadora, aliada aos cartões de ponto e aos contracheques acostados, que indicam o local da prestação de serviços, torna induvidosa a atuação do reclamante em prol do terceiro reclamado (JONAS BARCELLOS CORREA FILHO), em razão do contrato de prestação de serviços celebrado entre eles (Id 6800fb3). Inócua qualquer discussão acerca de vínculo de emprego com o reclamante, pois incontroverso que este restou formalizado com a primeira acionada. Além do mais, o que se discute, na espécie, não é a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre os acionados, nem fraude aos direitos previstos na legislação trabalhista (art. 9º da CLT), mas a responsabilidade do terceiro reclamada por ter sido a tomadora de serviços do autor, na forma da Súmula 331, IV do C. TST. De acordo com a tese vinculante do C. TST, fixada no Tema 81 (RR – 0010902-17.2022.5.03.0136), “A prestação de serviços terceirizados de forma concomitante a uma pluralidade de tomadores não afasta a sua responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados”, o que, no caso dos autos, é indiscutível. Reforço que não há alegação de efetiva fraude entre os réus e, menos ainda, há essa comprovação. Nessa ordem de ideias, a empresa tomadora de serviços deve ser reconhecida como responsável subsidiária à eventual condenação. A responsabilidade subsidiária alcança todos os critérios deferidos, porquanto o escopo perseguido é assegurar amplo e integral ressarcimento ao empregado vítima de descumprimento da legislação trabalhista, estendendo ao tomador dos serviços, culpado pela má escolha e vigilância do ente prestador de serviços, o pagamento integral da condenação creditícia, em cujo contexto se insere também os créditos decorrentes dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, visto que a condenação subsidiária não tem relação com o título em si mesmo e sim com o crédito devido ao credor. O inadimplemento da obrigação pelo devedor principal (empregador) é fato suficiente para iniciar a execução contra os devedores subsidiários. Assim, não há razão, para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, com o fim de alcançar o patrimônio de seus sócios, já que a responsabilidades destes também é subsidiária, não havendo benefício de ordem entre devedores de uma mesma classe/subsidiários. O tomador dos serviços pode se valer do benefício de ordem apenas e tão somente em face da empregadora, devendo para tal finalidade nomear bens livres e desembaraçados desta última para a quitação do crédito (art. 4º, §3º da Lei 6.830/90 c/c art. 889 da CLT e ADPF 324). Neste contexto, o terceiro reclamado responderá subsidiariamente pelo pagamento das parcelas trabalhistas, cujo direito for reconhecido ao reclamante em virtude desta decisão. Em relação à segunda reclamada (BRASIF S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES), não há provas de que integra grupo econômico juntamente com o terceiro reclamado. Assim, não há fundamento jurídico para a condenação solidária da acionada. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante intenta o recebimento do adicional de periculosidade, diante da natureza das atividades desempenhadas, que o expunham a roubos e violência. Em defesa, a empregadora contesta a pretensão e afirma que o autor atuava como vigia. Quanto ao adicional de periculosidade, o art. 193, II, da CLT, incluído pela Lei 12.740/2012, estabelece que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. A Súmula 44 do egrégio TRT da 3ª Região dispõe que: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCISO II DO ART. 193 DA CLT. VIGIA. É indevido o pagamento do adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT (inserido pela Lei n. 12.740/12) ao vigia, cuja atividade, diversamente daquela exercida pelo vigilante (Lei n. 7.102/83), não se enquadra no conceito de "segurança pessoal ou patrimonial" contido no item 2 do Anexo 3 da NR-16, que regulamentou o referido dispositivo. Em consonância, já decidiu este Regional: “VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO CABIMENTO. As funções de vigia e vigilante são distintas. Considera-se vigilante aquele que exerce a vigilância ostensiva e o transporte de valores, desde que atendidos os requisitos previstos nos arts. 16 e 17 da Lei nº 7.102/83. Já o vigia é aquele que zela e fiscaliza uma propriedade, sem observância das exigências constantes naquela norma legal. Como porteiro/vigia desarmado, o reclamante não se enquadra na situação prevista no inciso II do art. 193 da CLT, não estando exposto, na forma da lei, a roubos ou outra espécie de violência física em atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, caso dos vigilantes. Segundo entendimento consubstanciado neste Tribunal (Súmula n° 44), apenas estes, e não os vigias, fazem jus ao adicional de periculosidade” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010674-69.2020.5.03.0182 (RO); Disponibilização: 03/05/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2187; Órgão Julgador: Decima Turma; Redator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria). “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIGIA. IMPROCEDÊNCIA. O autor exercia, efetivamente, função de vigia/porteiro, conforme restou incontroverso nos autos. À diferença da função de vigia, a de vigilante é destinada a resguardar a vida e o patrimônio das pessoas, exigindo requisitos específicos, nos termos do rol do art. 16, Lei 7.102/83, bem como porte de arma, exercendo função análoga à de polícia. Essa atividade não pode ser confundida com as de vigia ou de porteiro, que também são destinadas à proteção do patrimônio, com tarefas de fiscalização do local, sem se exigir desses profissionais a reação a roubos e assaltos ou o porte de armas. Igual entendimento consolida-se no C. TST. Portanto, o reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade requerido.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010535-78.2020.5.03.0001 (RO); Disponibilização: 29/04/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 881; Órgão Julgador: Terceira Turma; Redator: Milton V.Thibau de Almeida). Determinada a realização de perícia técnica para avaliação das atividades desempenhadas, o perito do juízo constatou que “o ambiente laboral consiste em fazenda voltada à criação de gado. As atividades atribuídas ao reclamante caracterizam-se como monitoramento passivo, centrada na observação, com acionamento das autoridades públicas apenas em caso de necessidade. Destaca-se, ainda, o relato do Sr. Delmo, empregado há 10 meses, no sentido de que jamais houve incidentes no local”. Concluiu, por fim, que “as atividades descritas não se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 3 da NR-16 (atividades perigosas por exposição a roubos ou outras espécies de violência física)”. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC c/c o art. 769 da CLT). Entretanto, a prova retro é convincente e nada há nos autos que infirme seu valor probante. A conclusão do perito judicial é fruto de criteriosa análise de todas as circunstâncias que envolveram o trabalho executado pelo autor. Nesse contexto, constatado o exercício das atribuições de vigia, acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos decorrentes. JORNADA DE TRABALHO O reclamante afirma labor em escala 12x36, das 06h20min às 19h40min, com 15 minutos de intervalo intrajornada, inclusive aos feriados. Intenta a nulidade do regime de compensação de jornada e o pagamento das horas extras correspondentes. Em defesa, a empregadora sustenta a validade do regime de compensação de jornada e acrescenta que “a hora extra descrita na folha de ponto, trata-se do horário do intervalo intrajornada que era realizado no local de trabalho (que ficava longe da cidade), portanto, para haver compensação era pago o intervalo intrajornada”. Pois bem. A prova da jornada de trabalho é feita, em princípio, pelos registros de ponto (art. 74, §2º, da CLT), de sorte que é do autor o ônus de provar a inidoneidade destes documentos e a realização de labor extraordinário, além dos limites registrados nos controles de jornada e compensados ou quitados pela ré, na forma do art. 818, I da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, considero os controles de ponto documentos hábeis a comprovar a real jornada de trabalho praticada pelo autor. Em análise aos registros de jornada, verifica-se que o reclamante se submeteu à jornada 12x36. Nada obstante a reclamada não tenha juntado aos autos o instrumento normativo da categoria, é certo que o autor declarou na exordial a existência da norma autorizando a compensação e fundamentou o pedido de nulidade de compensação sob fundamento diverso. Logo, entendo que a adoção do regime especial de jornada foi decorrente de Acordo Coletivo, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 444 do TST. Em análise aos cartões de ponto, constata-se que não havia prorrogação habitual da jornada capaz de invalidar o regime de compensação de jornada, pelo que rejeito o pedido de invalidade do sistema de compensação de jornada e indefiro o pedido de pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária. Por outro lado, diante da prova dos autos, entendo que o intervalo intrajornada não foi devidamente usufruído. Demais disso, diante dos cartões de ponto, o autor logrou demonstrar algumas horas extras pendentes de quitação. Nesse contexto, defiro ao autor o pagamento das seguintes parcelas: a) horas extras excedentes da 12ª hora diária, com reflexos em aviso prévio, rsr, férias com o terço, salários trezenos e FGTS com a multa de 40%; b) indenização dos minutos faltantes do intervalo intrajornada (60 minutos). Com relação aos domingos e feriados na jornada 12X36, veja-se o disposto no art. 59-A e Parágrafo único da CLT, “in verbis”: “(...)Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação(…)”. Para a apuração deverão ser observados os seguintes critérios: a) a base de cálculo composta da evolução salarial, integrada das parcelas de natureza salarial; b) o adicional legal; c) o divisor 210; d) a jornada consignada nos cartões de ponto e, na falta, a média praticada no mês antecedente; e) a dedução dos valores comprovadamente quitados. Incidentes na espécie as Súmulas de nº 45 (integração das HE no 13º); 63 (integração das HE no FGTS); 172 (integração das HE no DSR); 264 (composição das HE); 347 (reflexos HE) e 376 (reflexos HE) do C. TST. Registro que após análise pelo pleno do TST, em julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, a redação da OJ nº 394 da SDI-1 do C.TST foi alterada, passando a prever, então, que a repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado deverá integrar a base de cálculo dos reflexos no aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS. No entanto, houve modulação dos efeitos, devendo-se aplicar a nova redação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST somente para as horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023 em diante. Esclareço que a base de cálculo do FGTS é integrada pelas parcelas previstas na Lei 8.036/90, ainda quando apuradas sob a forma de reflexos. Assim, os reflexos acima deferidos integrarão à base de cálculo do FGTS. MODALIDADE DE RUPTURA CONTRATUAL O reclamante insiste na resolução do contrato de trabalho, diante do labor extraordinário e da supressão do intervalo intrajornada. A empregadora afirma que a ruptura contratual partiu do próprio reclamante, por ato voluntário, livre e consciente, documentalmente comprovado. Pois bem. A rescisão indireta do contrato de trabalho é modalidade de rompimento contratual por iniciativa do empregado em decorrência de falta contratual séria e suficientemente grave praticada pelo empregador (justa causa patronal) que torna insustentável a manutenção do pactuado. Diversamente da justa causa praticada pelo trabalhador (justa causa obreira), a patronal (rescisão indireta), pela peculiaridade da subordinação jurídica que é inerente à relação de emprego, deve ser postulada em juízo, onde será do empregado o ônus de comprovar o justo motivo alegado, se pendente de controvérsia. A jurisprudência do C. TST é remansosa e abundante na compreensão de que as irregularidades patronais, quanto pagamento de horas extras e à concessão do intervalo para descanso e alimentação, revestem-se de gravidade o bastante para inviabilizar a manutenção do vínculo empregatício, por quebra da relação de confiança mútua que é condição para a perseverança do pacto laboral, tanto que fixada a tese 85, na sistemática dos recursos repetitivos, de caráter vinculante e, portanto, de observância obrigatória: “IRR nº 85 do TST – Tese fixada (24 /03/2025): O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT. RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086” No caso concreto, pelo período em que perdurou o pacto laboral, o intervalo mínimo estipulado para descanso e alimentação não foi usufruído integralmente. Portanto, o pedido de demissão, nestas condições, mais evidencia a impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício, sem significar qualquer opção do autor pela modalidade de extinção contratual. Registre-se, no aspecto, o julgado da 1ª Turma do Col. TST, de relatoria do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, no entendimento de que "esta Corte Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que o pedido de demissão não impede, por si só, que seja posteriormente reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho quando presente alguma das hipóteses do art. 483 da CLT, como na hipótese" (TST - Ag-ED-RR: 0001660-06.2017.5.09.0245, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/10/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/10/2023). Depois, não se exige que o empregado ajuíze a ação imediatamente após constatar a falta, pois trata-se de lesão que se renova mês a mês. O pedido de demissão, quando motivado por faltas patronais graves, pode ser revertido em rescisão indireta, uma vez comprovado que a iniciativa do empregado decorreu da conduta ilícita do empregador, este que é o caso dos autos. Desse modo, configurado o descumprimento de obrigações trabalhistas, tenho por legítima a pretensão autoral de converter o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d" da CLT. Pelo exposto, extinto o pacto laboral por culpa patronal exclusiva, condeno a demandada a pagar à reclamante as seguintes parcelas, tendo em conta o período trabalhado, de 23.02.2023 até 02.05.2024, e o aviso prévio indenizado, que projeta o término do contrato de trabalho para 04.06.2024, na forma da Lei 12.506/11 (com o acréscimo de 03 dias para cada ano completo de trabalho prestado para o mesmo empregador), do art. 487, §1º, da CLT e da OJ 82 da SDI-1 do C.TST, nos limites da pretensão deduzida na inicial (artigos 141 e 492 do CPC), deferida a dedução dos valores quitados a idêntico título: a) aviso prévio indenizado (33 dias); b) férias integrais acrescidas de 1/3; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3; d) 03/12 férias com o terço; c) 05/12 de décimo terceiro salário de 2024. Como base de cálculo das verbas rescisórias, deverá ser observado o valor da remuneração fixa paga ao tempo da rescisão, acrescida da média duodecimal das parcelas salariais variáveis habitualmente quitadas, tal qual previsto nos artigos 487, § 3º e 142, § 1º, ambos da CLT, no art. 1°, § 1° da Lei 4.090/62 e na Súmula 291 do Col. TST. Como se extrai do art. 39, §2º, da CLT, a determinação de anotação ou retificação da CTPS é matéria de ordem pública. A reclamada deverá retificar a CTPS do reclamante em relação à data de saída, para constar 04.06.2024, observados os termos da OJ 82 da SDI-1 do TST e do art. 487, §1º, da CLT, no prazo de 05 dias contados de sua intimação após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00 (art. 536, §1º do CPC), após o que a Secretaria da Vara fica autorizada aos registros, sem prejuízo da multa arbitrada, a ser revertida ao autor (art. 39, §2º, da CLT). No mesmo prazo, também deverá comprovar os depósitos de FGTS de todo o período contratual e sobre as resilitórias, incidente, inclusive, sobre aviso prévio indenizado (Súmula 305 TST) e décimo terceiro salário, exceto férias indenizadas (OJ 195 SDI-1), bem como o depósito da multa de 40% do FGTS, calculada com desconsideração do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal, conforme inteligência da OJ 42, II, da SDI-1 do TST, sob pena de indenização pelos valores equivalentes. Os valores de FGTS deverão ser recolhidos à conta vinculada do reclamante (parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 do TST). Tendo em conta que a dispensa ocorreu após a vigência da Lei 13.467/17, não é necessário guia para habilitação no seguro-desemprego. Nos termos do art. 477, §10, da CLT, após a comunicação da extinção contratual junto ao CAGED, a anotação do término do contrato de trabalho na Carteira profissional constitui documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Cabível a indenização substitutiva, caso o reclamante não tenha acesso aos benefícios por culpa patronal exclusiva. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral é aquele que atinge a psique humana, causando dor, angústia, sofrimento, abalo a estima (dano moral subjetivo), além de poder atingir a imagem do ofendido perante terceiros (dano moral objetivo). A indenização por dano moral, decorrente do contrato de trabalho, pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, um prejuízo suportado pelo ofendido, e um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do empregador em relação ao empregado. Dispõe o art. 5º, X da Carta Política: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Em regra, não basta a alegação dos danos morais, há necessariamente de ser provado, sobretudo o prejuízo. Na hipótese em estudo, não há provas de que o autor permaneceu exposto a animais peçonhentos durante o pactuado. Ainda que se trate de ambiente rural, as fotografias encartadas aos autos demonstram que o local era bem preservado e organizado, além de que comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção. Desse modo, não comprovada a situação fática narrada na inicial, indefiro o pedido correspondente. JUSTIÇA GRATUITA Dizem os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 assim dispõe, "in verbis": "(...)§3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. §4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo(...)". O RE 205.746, da relatoria do Min. Carlos Velloso traz em sua ementa o seguinte: "(...)A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos -, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060. de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV)". - j. 26.11.1996, 2ª T., DJ de 28-2-1997). - (texto retirado do "site" www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp). O art. 5º, inc. LXXIV da Carta Magna de 1988 assim dispõe, "in verbis": "o Estado 0prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O RE 205.746 - STF já sinalizava que a declaração feita pelo próprio interessado de que não tem condições econômicas de suportar despesas em Juízo sob pena de prejuízo à sua família, bastaria. O reclamante, nestes autos, apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 29). O § 4º do art. 790-B fala em "(...)comprovar insuficiência de recursos(...)". Todavia, não há esclarecimentos mais específicos de como isto ocorreria. Assim, socorro-me do CPC, em especial os §§ 3º e 4º, do art. 99, que aqui transcrevo: "(...)§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; "(...)§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade judiciária. Da doutrina colhem-se preciosos ensinamentos: "(...)Por isso, deve a nova regra ser interpretada com a dicotomia jurisprudencialmente construída: a) quando se tratar de requerimento de gratuidade de justiça por pessoa natural, será suficiente, para comprovar a insuficiência de recursos, a apresentação de declaração de miserabilidade firmada pela parte ou por seu advogado com poderes especiais para tanto, sendo ônus da parte contrária demonstrar condição econômica daquela presumida por tal declaração; b) quando se tratar de requerimento de concessão de justiça gratuita por pessoa jurídica, será necessária a comprovação do estado de insolvência por meio idôneo, sem o que a gratuidade ser-lhe-á negada, sendo insuficiente a declaração de dificuldades financeiras ou econômicas. Portanto, seja em interpretação sistemática do novo texto legal com a CF, seja pela aplicação supletiva das regras do CPC, consoante autoriza expressamente o art. 15 deste diploma legal, a declaração de pobreza da parte ou de seu advogado com poderes especiais para tanto é prova suficiente, salvo elementos em contrário nos autos, para a obtenção da justiça gratuita quando a pessoa natural perceba salário superior a 40% do teto da Previdência Social(...)". - (MARANHÃO, Ney et tal .... - Reforma trabalhista - análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 - São Paulo, 2017 - pág. 366 - ed. RIDEEL). Como explicita o Desembargador Federal do Trabalho deste Eg. TRT da 3ª Região, Dr. Márcio Flávio Salem Vidigal, "(...)Mister se faça a diferenciação entre Justiça Gratuita e Assistência Judiciária, para que não haja confusão na apreciação do pedido. Assistência Judiciária Gratuita diz respeito a assistência profissional competente a que têm direito todos os empregados através do seu respectivo sindicato. Justiça Gratuita se traduz na isenção de despesas processuais, pela condição de miserabilidade do autor da ação, em detrimento de seu sustento" - (TRT- 3ª R.- 4ª T.- Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal- RO7174/01- publ. MG 28/JUL/01, pág. 13). Assim, presente declaração de hipossuficiência econômica devidamente firmada e, não havendo, comprovação por parte dos reclamados, de que a referida declaração não corresponde com a realidade, acolho o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Excelsa Corte assim se pronuncia (Honorários de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita - hipótese - parte vencida): "8. Do art. 12 da Lei nº 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si." (RE 249003 ED, Voto do Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2015, DJe de 10.5.2016); "Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus de sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição" (RE 514451 AgR, relaotr Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.12.2007, DJe de 22.2.2008). Nessa ordem de ideias, aplica-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT ao caso em julgamento. HONORÁRIOS PERICIAIS Assim decidia anteriormente à publicação da ADIn nº 5766, da Excelsa Corte, cuja certidão de julgamento assim está posta: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. - endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582, acessado em 04 de outubro de 2021. Assim dispõe o art. 790-B, ‘caput”, da CLT, “in verbis”: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Eis o teor do disposto no § 4º do art. 790-B da CLT, “in verbis”: § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. Portanto, s.m.j., se a parte for beneficiária da justiça gratuita e houver condenação ao pagamento de honorários periciais ela não pagará tais honorários ainda que tenha créditos em outras demandas. Está isenta do pagamento dos honorários que serão carreados à União na forma regimental dos provimentos deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Destarte, na hipótese em apreço, porque beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.000,00, a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da perícia, deverão ser requisitados ao Egrégio TRT, observada a Resolução 66/2010 do CSJT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ADIn 5766: - certidão de julgamento: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência) Eis o teor da ADIn nº 5766, da Excelsa Corte, cuja certidão de julgamento assim está posta: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. - endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582, acessado em 04 de outubro de 2021. Em primeiro lugar, há de se atentar que a ADI nº 5766, julgada pela Excelsa Corte, teve interpostos embargos declaratórios em 11 de maio de 2022 e ainda estes embargos não tiveram seu teor publicado. A certidão de julgamento assim dispõe: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).”. - retirado do “site” da Excelsa Corte: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350971179&ext=.pdf. Da referida certidão possível é de se presumir que a integralidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram tidos por inconstitucionais. Todavia, da atenta leitura do teor do acórdão, em específico o voto de S. Exª Ministro Alexandre de Moraes, voto este vencedor, a conclusão é outra. Passo a transcrever a parte do voto do Ministro da Excelsa Corte Dr Alexandre de Moraes: “CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.”. Veja-se que não se declara a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput; parágrafo 4º do art. 790-B e § 4º do art. 791-A por inteiro, mas apenas de expressões. Assim: 1. inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” - ‘caput” do art. 790-B que assim dispõe: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, (ainda que beneficiária da justiça gratuita); 2. inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B. Assim dispõe este parágrafo: § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. 3. inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, - § 4º do art. 791-A da CLT. Assim dispõe este parágrafo: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 4. declarar constitucional o art. 844, § 2º da CLT. Assim dispõe esse parágrafo: § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Em relação ao pagamento das custas, estas são devidas pelo(a) trabalhador(a) quando ausente injustificadamente na audiência inicial, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. Terá, todavia, o prazo de 15 - quinze – dias para apresentar justificativa de sua ausência. Nessa ordem de ideias, temos que o § 4º do art. 791-A ficaria com a redação abaixo, riscada a parte declarada inconstitucional: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Fica, portanto, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Mantém-se, pois, como devidos os honorários de sucumbência, que devem fazer parte dos cálculos, suspensa sua exigibilidade nos termos do disposto no parágrafo 4º do art. 791-A com a redação alterada pela ADI 5766. Diante do exposto, condeno os reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% referente aos pedidos procedentes e condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre os pedidos improcedentes, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. DEMAIS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO No tocante ao fator de correção da dívida trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's 58 e 59, entendeu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. De acordo com o entendimento da Suprema Corte, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A respeito da aplicabilidade da decisão, a Jurisprudência do STF reconhece a aplicabilidade imediata das decisões, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado: “A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min.Dias Toffoli. Dje 18.09.2017). “A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento” (ARE 1.031.810 – DF). “A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte” (Rcl 3.632 – AM). “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Rcl 872 – SP). “...o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento” (Rcl 3.473 – DF). “...a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. O mesmo critério, penso, deve ser aplicado à hipótese de julgamento de mérito, mesmo que impugnado o correspondente acórdão pela via de embargos de declaração” (Rcl 2.576 – SC). Destarte, com relação à aplicação de juros e correção monetária, aplica-se, à espécie, o teor do disposto nas ADC’s nº 58 e 59, bem como das ADIn’s nº 5.867 e nº 6.021 todas do Plenário da Excelsa Corte, especificamente nos itens 6 e 7 do acórdão da ADC nº 58 da lavra do E. Ministro da Excelsa Corte, Dr. Gilmar Mendes: “(...)6. Em relação à fase extrajudicial (pré-processual), ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39,§ 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)”. No mesmo sentido, as Reclamações nº 50.189/MG e 50.107/RS. Ressalvo que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Desse modo, consideradas as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, e em consonância com a decisão proferida pela SBDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR- 713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024, devem ser observados os seguintes critérios: - Até 29.08.2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da reclamação e taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora); - A partir de 30.08.2024, IPCA desde o vencimento das obrigações mais juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, ambos incidentes até a integral satisfação das obrigações, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. Especificamente quanto à reparação por danos morais, deve ser utilizada a SELIC (que, frise-se, incorpora juros e correção monetária) a partir da data do arbitramento. Especificamente quanto aos honorários advocatícios, deve ser observada a dívida já corrigida, quando fixados sobre o valor da condenação, ou o valor da causa também corrigido, nas hipóteses em que incidentes sobre o valor da causa ou sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme § 2º do art. 85 do CPC, ou, ainda, a Selic a partir do trânsito em julgado da decisão de arbitramento, nos casos em que a verba honorária tenha sido fixada na forma do § 8º do art. 85 do CPC (naquelas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo), tendo em conta o §16 do mesmo dispositivo legal. A decisão do STF, por tratar exclusivamente da atualização monetária do débito trabalhista, não se aplica às contribuições previdenciárias, às custas e a demais despesas processuais, pelo que deve ser considerado o procedimento já adotado pela Justiça do Trabalho, nesse particular. As contribuições previdenciárias incidem sobre os títulos deferidos que constituem salário de contribuição, conforme a natureza jurídica indicada no art. 28 da Lei 8.212/91 (§ 3º, do art. 832 da CLT), aplicando-se as alíquotas previstas nos artigos 198 e seguintes do Decreto 3.048/99, devendo se observar os comandos estatuídos no art. 43 da Lei 8.212/91, autorizando a retenção dos créditos da autora da quantia devida pelo mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição, calculado mês a mês. O Imposto de Renda deverá incidir somente sobre títulos estritamente tributáveis e ser retido pela ré, com posterior recolhimento e comprovação nos autos. Sua apuração deverá ocorrer na forma legal, devendo, inclusive, observar os comandos descritos no art. 12-A da Lei 7.713/88 (inserido pela Lei 12.350/10) e na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da RFB, por atender aos princípios constitucionais da capacidade contributiva (CF, art. 145, parágrafo 1º) e da isonomia tributária (CF, art. 150, II), não se permitindo que os trabalhadores que recebam seus créditos somente em juízo sofram tributação mais onerosa que aqueles que os recebam mensalmente. Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e tampouco sobre férias indenizadas + 1/3 (súmula 386 do STJ). CONCLUSÃO: Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por ANDERSON LEONARDO DE OLIVEIRA BASILIO para condenar a primeira reclamada OLIVEIRA SEGURANCA E SERVICOS LTDA, com responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado, JONAS BARCELLOS CORREA FILHO, nos termos estabelecidos na fundamentação supra, a pagarem ao reclamante, após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: a) horas extras excedentes da 12ª hora diária, com reflexos em aviso prévio, rsr, férias com o terço, salários trezenos e FGTS com a multa de 40%; b) indenização dos minutos faltantes do intervalo intrajornada (60 minutos); c) aviso prévio indenizado (33 dias); d) férias integrais acrescidas de 1/3; e) férias proporcionais acrescidas de 1/3; f) 03/12 férias com o terço; g) 05/12 de décimo terceiro salário de 2024. A reclamada deverá retificar a CTPS do reclamante em relação à data de saída, para constar 04.06.2024, observados os termos da OJ 82 da SDI-1 do TST e do art. 487, §1º, da CLT, no prazo de 05 dias contados de sua intimação após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00 (art. 536, §1º do CPC), após o que a Secretaria da Vara fica autorizada aos registros, sem prejuízo da multa arbitrada, a ser revertida ao autor (art. 39, §2º, da CLT). No mesmo prazo, também deverá comprovar os depósitos de FGTS de todo o período contratual e sobre as resilitórias, incidente, inclusive, sobre aviso prévio indenizado (Súmula 305 TST) e décimo terceiro salário, exceto férias indenizadas (OJ 195 SDI-1), bem como o depósito da multa de 40% do FGTS, calculada com desconsideração do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal, conforme inteligência da OJ 42, II, da SDI-1 do TST, sob pena de indenização pelos valores equivalentes. Os valores de FGTS deverão ser recolhidos à conta vinculada do reclamante (parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 do TST). Defiro a justiça gratuita à parte autora. Correção da dívida trabalhista, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais como acima arbitrados. Valores a serem apurados, em posterior liquidação de sentença, compensando-se (incidência da Súmula nº 18 do C. TST) os valores já pagos (ou deduzindo-se os valores pagos). Aplicação da OJ nº 07 da SDI-1 do Eg. TRT da 3ª Região. Nos termos do Provimento 01/99 da Douta Corregedoria do Eg. TRT da 3ª Região, recolhimentos previdenciários, mês a mês, pelas partes, incidindo sobre as parcelas de natureza salarial; devendo o recolhimento ser comprovado nos autos no prazo de 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, pelo reclamado. Na liquidação a reclamada reterá o valor relativo devido pelo reclamante, tudo na forma da legislação vigente (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Importa destacar que: - a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição (Súmula nº 368 do Col. TST e SV/STF nº 53); - compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) - OJ nº 414 da SBDI-1 do Col. TST; - a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros (Súmula nº 24 do Eg. TRT da 3ª Região e Súmula nº 64 da AGU); - aplicável o teor da Súmula nº 04 do Eg. TRT com relação à isenção de contribuição previdenciária no que pertine às parcelas de FGTS e multa de 40%. - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas de aviso prévio indenizado, 1/3 de férias usufruídas, 15 - quinze - dias antecedentes do auxílio doença e 1/3 das férias indenizadas; - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, incide contribuição previdenciária sobre salário maternidade e salário paternidade; - após o trânsito em julgado desta decisão, havendo acordo, aplicável à espécie o teor da Súmula nº 74 da AGU: "Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória." - 31/março/2014. Recolhimentos tributários na forma da lei (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Os termos do art. 71 da CPCGJT deverá ser aplicado a tempo e modo. Custas, pelos reclamados, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 10.000,00. Atentem as partes para a previsão contida nos arts. 80, 81 e 1.026, Parágrafo único do CPC/15 c/c art. 769 da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (aplicação das Súmulas nº 126 e 410, ambas do Col. TST c/c Súmula nº 07 do Col. STJ e Súmula nº 279 do Excelso STF). Retiro do Acórdão referente ao processo nº 00505-2008-063-03-00-6-ROPS, oriundo da Egrégia 4ª Turma do Eg. TRT da 3ª Região, acórdão que teve como relator o Desembargador Federal do Trabalho Dr. Antônio Álvares da Silva (pub. MG05/julho/08), trecho esclarecedor que aqui se encaixa como uma luva: "(...)Foi dada interpretação razoável de lei para o caso concreto (matéria de direito), sem violar direta e literalmente quaisquer normas do ordenamento jurídico nacional (Súmula 221, II/TST c/c art. 131/CPC e Súmula 400/STF). Adotou-se tese explícita sobre as matérias, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Inteligência da OJ 118/SBDI-1/TST. Caso entenda que a violação nasceu na própria decisão proferida, inexigível se torna o prequestionamento. Inteligência da OJ 119/SBDI-1/TST. O juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações das partes: a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte pelo juiz, mas no caminho próprio e independente que este possa tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide, mas nunca apenas à alegação da parte. Se a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deve aviar o recurso próprio". Intimem-se as partes. Nada mais. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LEONARDO DE OLIVEIRA BASILIO

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011239-84.2024.5.03.0152 AUTOR: ANDERSON LEONARDO DE OLIVEIRA BASILIO RÉU: OLIVEIRA SEGURANCA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9e28e4 proferida nos autos. 3a Vara do Trabalho de Uberaba/MG Procedimento Ordinário Processo n° 0011239-84.2024.5.03.0152 Reclamante: ANDERSON LEONARDO DE OLIVEIRA BASILIO Reclamados: OLIVEIRA SEGURANCA E SERVICOS LTDA, BRASIF S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES e JONAS BARCELLOS CORREA FILHO Propositura da ação: 05.12.2024 RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por ANDERSON LEONARDO DE OLIVEIRA BASILIO em face de OLIVEIRA SEGURANCA E SERVICOS LTDA, BRASIF S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES e JONAS BARCELLOS CORREA FILHO, ambos qualificados nos autos, em que o reclamante pleiteou os benefícios da justiça gratuita e demais pedidos arrolados na inicial. Deu à causa o valor de R$ 63.168,85. Ofereceu documentos. Aditamento à inicial (Id 19dd184). Em audiência, apresentadas defesas escritas, em que arguida preliminar de ilegitimidade passiva, além de além de contestados os pedidos, no mérito. Impugnação do autor à defesa e documentos. Laudo pericial técnico, com oportunidade de manifestação das partes. Na audiência de instrução, colhidos os depoimentos das partes e ouvida uma testemunha. Razões finais escritas. Na audiência em continuidade, sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Todas as tentativas conciliatórias foram infrutíferas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” No caso ora examinado, em que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se, na íntegra, os preceitos do novo arcabouço normativo. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como requisito da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §1ºe §3º da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. Isso porque no Processo do Trabalho a decisão do Juiz se restringe somente às parcelas pleiteadas e não aos valores apontados na petição inicial. Aliás, sobre a questão suscitada, já decidiu este E. Regional, PEDIDOS - LIMITAÇÃO DE VALORES - FINALIDADE "Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devem vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, §1º da CLT), não se pode exigir e condicionar a regularidade da petição inicial à apresentação de planilha descritiva e detalhada dos créditos pleiteados, assim como tipicamente é feito na fase de liquidação. A exigência do legislador, insculpida no citado artigo 840 da CLT, visa traçar um "norte" e permitir a distribuição dos ônus que possam ser decorrentes de uma eventual sucumbência recíproca, dando margem para precisão no arbitramento do percentual de condenação em honorários advocatícios. Por esses motivos não há que se cogitar da hipótese de limitar os valores que advierem da fase de liquidação de sentença, aplicando-se à espécie, por analogia, o entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região." (Trecho da sentença da lavra do MM. Juiz Dr. Jose Ricardo Dily). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010229-59.2020.5.03.0147 (RO); Disponibilização: 01/10/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 669; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM No caso em tela, não há que se falar em ilegitimidade passiva “ad causam”, pois os reclamados foram as pessoas indicadas pelo reclamante como devedores da relação jurídica material, não importando se são ou não as verdadeiras devedoras, questão esta a ser analisada quando do exame do mérito e com ele decidida. Não se deve confundir a relação jurídica material com relação jurídica processual, pois nesta a simples indicação pelo reclamante, de que os reclamados são os devedores do direito material basta para torná-los partes legítimas a responder a ação. Como ensina o professor e Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. José Roberto dos Santos Bedaque, “(...) Tem razão Buzaid ao afirmar, invocando Betti, que o processo não se destina a tender o interesse das partes, que nada mais é que meio pelo qual o verdadeiro escopo é alcançado, “na medida em que dá lugar àquele impulso destinado a satisfazer o interesse público da atuação da lei na composição dos conflitos. A aspiração de cada uma das partes é a de ter razão; a finalidade do processo é a de dar razão a quem efetivamente tem. Ora, dar razão a quem tem é, na realidade, não um interesse privado das partes, mas um interesse público de toda a sociedade”. Por isso mesmo, não podem os requisitos de admissibilidade do exame do mérito impedir, de forma absoluta, seja atingido o escopo maior da atividade jurisdicional do Estado. A falta desses requisitos (pressupostos processuais e condições da ação) somente será óbice ao julgamento do mérito se inútil esse resultado ou se violado algum princípio maior que esteja á base da exigência formal. Utilidade da tutela jurisdicional e instrumentalidade das formas são os parâmetros em função dos quais deve ser examinada a ausência de requisitos técnicos impostos pelo sistema como prévios ao exame do mérito.”. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos – Efetividade do processo e técnica processual – 3ª ed. – 2010 – págs. 164/165 – Malheiros). Por outro lado, dos escólios do Professor Ísis de Almeida retiramos preciosa lição: “(...)o pedido é o objeto da ação. Se esta é admitida porque cumpriram-se as condições para a validade de sua propositura, já se pode conseguir uma sentença de mérito, e, portanto, o julgamento do pedido. Ora, se este refere-se a um direito material subjetivo que não vem a ser reconhecido, essa decisão deve dar pela improcedência do pedido e não da ação, uma vez que esta já fora acolhida. Os autores dizem: a ação independe do direito material disputado. (...) “enquanto o Juiz examina as condições da ação, ainda não entrou no objeto da ação, que espelha o litígio entre as partes. Todavia, quando examina se a pretensão deduzida pelo autor é exigível ou inexigível, fundada ou infundada, ultrapassa então a esfera dos requisitos da ação e entra no domínio da procedência ou improcedência” (apud José Frederico Marques, “Instituições...”, Forense, 1962, vol. II, pág. 31). No processo trabalhista, uma questão que, já não traz maior complexidade para apreciação e julgamento, nem para os efeitos da sentença, mas que, teoricamente considerada, enseja uma série de indagações, é a carência de ação pela inexistência da relação de emprego. Na verdade, quando se aprecia um litígio que contém essa preliminar- denunciada geralmente, na defesa, como “ilegitimidade de parte ad causam”, por não ser o autor titular de direitos trabalhistas, uma vez que não é empregado; ou como impossibilidade jurídica do pedido, conforme outros- , a questão, á primeira vista, deveria ser tratada como de ausência de requisito essencial da ação . O problema estaria, portanto, na área do “juízo de admissibilidade do pedido”, uma vez que o objeto da ação nem sequer aflorado se fosse acolhida a preliminar de carência de ação. Mas, a relação de emprego corresponde a um contrato de trabalho (art.442 da CLT) e este pode ter sido acordado expressa ou tacitamente (art. 443 da CLT). Se foi posto em litígio, é porque não se revelou num instrumento ou em qualquer outra forma evidente por si mesma. Então, deve ser provado através de pressupostos fáticos, e estes só podem ser apreciados adentrando-se o mérito: a pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a remuneração estão dentro do objeto do pedido. Só depois de apreciada a evidenciação (ou não) desse conjunto, pode o Juízo dizer se o autor é ou não empregado e, portanto, tem ou não legitimação “ad causam” para propor a questão. Daí porque se considerava, até há pouco tempo, quase sem divergências na jurisprudência e com certa relutância na doutrina, que havia carência de ação, na hipótese em questão. Foi essa, aliás, a nossa posição em nosso “Curso de Direito Processual do Trabalho”, 1ª edição, embora tivéssemos dúvidas a respeito, tanto mais porque considerávamos- e continuamos considerando-, que a sentença faria coisa julgada formal e material. Ora, se produz coisa julgada material em tal sentença, o mais correto seria dar-se pela improcedência do pedido, e não pela carência de ação. Mesmo porque a existência ou inexistência da relação de emprego numa relação de trabalho constitui, processualmente, uma preliminar de mérito, e, como tal, suscita uma decisão definitiva, que reconhece ou não a ocorrência de um contrato de trabalho. No caso afirmativo, a sentença aprecia simultaneamente o pedido em relação aos chamados “direitos trabalhistas”: tempo de serviço, horas extras, férias etc. O julgamento dessa “preliminar”, portanto, não suspende o andamento do feito, mas, quando é negativa, enseja a interposição de recurso ordinário. Apreciado este na instância superior, a decisão pode confirmar ou não o julgamento de primeiro grau. No segundo caso, isto é, admitida a existência do vínculo empregatício, negado anteriormente, o feito é devolvido ao juízo de primeira instância para que aprecie o mérito propriamente dito, ou seja, o pedido relativamente às parcelas deduzidas dos “direitos trabalhistas” violados. (...) Liebman sustenta que, quando faltar qualquer uma das condições da ação, o autor será carecedor de ação, o juiz dará pela carência de ação. Se o juiz concluir que o autor preencheu aquelas condições mas que não tem razão quanto ao mérito- ou porque não provou os fatos, ou porque estes não têm a conseqüência legal pretendida-, haverá improcedência da ação. Vale dizer, o autor tem direito de ação- direito à sentença sobre o mérito-, mas sua ação é improcedente. Assim, a expressão procedência ou improcedência da ação é reservada para a decisão de mérito (Liebman, “O despacho saneador e julgamento do mérito” in “Estudos...”, págs. 107 e segs.).” (Manual de Direito Processual do Trabalho-Ísis de Almeida- 7ª ed.- São Paulo- 1995- vol. I- p. 256/259- LTr). Afasto a preliminar eriçada. RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS A contestação apresentada pela primeira demandada, real empregadora, aliada aos cartões de ponto e aos contracheques acostados, que indicam o local da prestação de serviços, torna induvidosa a atuação do reclamante em prol do terceiro reclamado (JONAS BARCELLOS CORREA FILHO), em razão do contrato de prestação de serviços celebrado entre eles (Id 6800fb3). Inócua qualquer discussão acerca de vínculo de emprego com o reclamante, pois incontroverso que este restou formalizado com a primeira acionada. Além do mais, o que se discute, na espécie, não é a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre os acionados, nem fraude aos direitos previstos na legislação trabalhista (art. 9º da CLT), mas a responsabilidade do terceiro reclamada por ter sido a tomadora de serviços do autor, na forma da Súmula 331, IV do C. TST. De acordo com a tese vinculante do C. TST, fixada no Tema 81 (RR – 0010902-17.2022.5.03.0136), “A prestação de serviços terceirizados de forma concomitante a uma pluralidade de tomadores não afasta a sua responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados”, o que, no caso dos autos, é indiscutível. Reforço que não há alegação de efetiva fraude entre os réus e, menos ainda, há essa comprovação. Nessa ordem de ideias, a empresa tomadora de serviços deve ser reconhecida como responsável subsidiária à eventual condenação. A responsabilidade subsidiária alcança todos os critérios deferidos, porquanto o escopo perseguido é assegurar amplo e integral ressarcimento ao empregado vítima de descumprimento da legislação trabalhista, estendendo ao tomador dos serviços, culpado pela má escolha e vigilância do ente prestador de serviços, o pagamento integral da condenação creditícia, em cujo contexto se insere também os créditos decorrentes dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, visto que a condenação subsidiária não tem relação com o título em si mesmo e sim com o crédito devido ao credor. O inadimplemento da obrigação pelo devedor principal (empregador) é fato suficiente para iniciar a execução contra os devedores subsidiários. Assim, não há razão, para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, com o fim de alcançar o patrimônio de seus sócios, já que a responsabilidades destes também é subsidiária, não havendo benefício de ordem entre devedores de uma mesma classe/subsidiários. O tomador dos serviços pode se valer do benefício de ordem apenas e tão somente em face da empregadora, devendo para tal finalidade nomear bens livres e desembaraçados desta última para a quitação do crédito (art. 4º, §3º da Lei 6.830/90 c/c art. 889 da CLT e ADPF 324). Neste contexto, o terceiro reclamado responderá subsidiariamente pelo pagamento das parcelas trabalhistas, cujo direito for reconhecido ao reclamante em virtude desta decisão. Em relação à segunda reclamada (BRASIF S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES), não há provas de que integra grupo econômico juntamente com o terceiro reclamado. Assim, não há fundamento jurídico para a condenação solidária da acionada. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante intenta o recebimento do adicional de periculosidade, diante da natureza das atividades desempenhadas, que o expunham a roubos e violência. Em defesa, a empregadora contesta a pretensão e afirma que o autor atuava como vigia. Quanto ao adicional de periculosidade, o art. 193, II, da CLT, incluído pela Lei 12.740/2012, estabelece que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. A Súmula 44 do egrégio TRT da 3ª Região dispõe que: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCISO II DO ART. 193 DA CLT. VIGIA. É indevido o pagamento do adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT (inserido pela Lei n. 12.740/12) ao vigia, cuja atividade, diversamente daquela exercida pelo vigilante (Lei n. 7.102/83), não se enquadra no conceito de "segurança pessoal ou patrimonial" contido no item 2 do Anexo 3 da NR-16, que regulamentou o referido dispositivo. Em consonância, já decidiu este Regional: “VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO CABIMENTO. As funções de vigia e vigilante são distintas. Considera-se vigilante aquele que exerce a vigilância ostensiva e o transporte de valores, desde que atendidos os requisitos previstos nos arts. 16 e 17 da Lei nº 7.102/83. Já o vigia é aquele que zela e fiscaliza uma propriedade, sem observância das exigências constantes naquela norma legal. Como porteiro/vigia desarmado, o reclamante não se enquadra na situação prevista no inciso II do art. 193 da CLT, não estando exposto, na forma da lei, a roubos ou outra espécie de violência física em atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, caso dos vigilantes. Segundo entendimento consubstanciado neste Tribunal (Súmula n° 44), apenas estes, e não os vigias, fazem jus ao adicional de periculosidade” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010674-69.2020.5.03.0182 (RO); Disponibilização: 03/05/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2187; Órgão Julgador: Decima Turma; Redator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria). “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIGIA. IMPROCEDÊNCIA. O autor exercia, efetivamente, função de vigia/porteiro, conforme restou incontroverso nos autos. À diferença da função de vigia, a de vigilante é destinada a resguardar a vida e o patrimônio das pessoas, exigindo requisitos específicos, nos termos do rol do art. 16, Lei 7.102/83, bem como porte de arma, exercendo função análoga à de polícia. Essa atividade não pode ser confundida com as de vigia ou de porteiro, que também são destinadas à proteção do patrimônio, com tarefas de fiscalização do local, sem se exigir desses profissionais a reação a roubos e assaltos ou o porte de armas. Igual entendimento consolida-se no C. TST. Portanto, o reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade requerido.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010535-78.2020.5.03.0001 (RO); Disponibilização: 29/04/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 881; Órgão Julgador: Terceira Turma; Redator: Milton V.Thibau de Almeida). Determinada a realização de perícia técnica para avaliação das atividades desempenhadas, o perito do juízo constatou que “o ambiente laboral consiste em fazenda voltada à criação de gado. As atividades atribuídas ao reclamante caracterizam-se como monitoramento passivo, centrada na observação, com acionamento das autoridades públicas apenas em caso de necessidade. Destaca-se, ainda, o relato do Sr. Delmo, empregado há 10 meses, no sentido de que jamais houve incidentes no local”. Concluiu, por fim, que “as atividades descritas não se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 3 da NR-16 (atividades perigosas por exposição a roubos ou outras espécies de violência física)”. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC c/c o art. 769 da CLT). Entretanto, a prova retro é convincente e nada há nos autos que infirme seu valor probante. A conclusão do perito judicial é fruto de criteriosa análise de todas as circunstâncias que envolveram o trabalho executado pelo autor. Nesse contexto, constatado o exercício das atribuições de vigia, acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos decorrentes. JORNADA DE TRABALHO O reclamante afirma labor em escala 12x36, das 06h20min às 19h40min, com 15 minutos de intervalo intrajornada, inclusive aos feriados. Intenta a nulidade do regime de compensação de jornada e o pagamento das horas extras correspondentes. Em defesa, a empregadora sustenta a validade do regime de compensação de jornada e acrescenta que “a hora extra descrita na folha de ponto, trata-se do horário do intervalo intrajornada que era realizado no local de trabalho (que ficava longe da cidade), portanto, para haver compensação era pago o intervalo intrajornada”. Pois bem. A prova da jornada de trabalho é feita, em princípio, pelos registros de ponto (art. 74, §2º, da CLT), de sorte que é do autor o ônus de provar a inidoneidade destes documentos e a realização de labor extraordinário, além dos limites registrados nos controles de jornada e compensados ou quitados pela ré, na forma do art. 818, I da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, considero os controles de ponto documentos hábeis a comprovar a real jornada de trabalho praticada pelo autor. Em análise aos registros de jornada, verifica-se que o reclamante se submeteu à jornada 12x36. Nada obstante a reclamada não tenha juntado aos autos o instrumento normativo da categoria, é certo que o autor declarou na exordial a existência da norma autorizando a compensação e fundamentou o pedido de nulidade de compensação sob fundamento diverso. Logo, entendo que a adoção do regime especial de jornada foi decorrente de Acordo Coletivo, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 444 do TST. Em análise aos cartões de ponto, constata-se que não havia prorrogação habitual da jornada capaz de invalidar o regime de compensação de jornada, pelo que rejeito o pedido de invalidade do sistema de compensação de jornada e indefiro o pedido de pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária. Por outro lado, diante da prova dos autos, entendo que o intervalo intrajornada não foi devidamente usufruído. Demais disso, diante dos cartões de ponto, o autor logrou demonstrar algumas horas extras pendentes de quitação. Nesse contexto, defiro ao autor o pagamento das seguintes parcelas: a) horas extras excedentes da 12ª hora diária, com reflexos em aviso prévio, rsr, férias com o terço, salários trezenos e FGTS com a multa de 40%; b) indenização dos minutos faltantes do intervalo intrajornada (60 minutos). Com relação aos domingos e feriados na jornada 12X36, veja-se o disposto no art. 59-A e Parágrafo único da CLT, “in verbis”: “(...)Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação(…)”. Para a apuração deverão ser observados os seguintes critérios: a) a base de cálculo composta da evolução salarial, integrada das parcelas de natureza salarial; b) o adicional legal; c) o divisor 210; d) a jornada consignada nos cartões de ponto e, na falta, a média praticada no mês antecedente; e) a dedução dos valores comprovadamente quitados. Incidentes na espécie as Súmulas de nº 45 (integração das HE no 13º); 63 (integração das HE no FGTS); 172 (integração das HE no DSR); 264 (composição das HE); 347 (reflexos HE) e 376 (reflexos HE) do C. TST. Registro que após análise pelo pleno do TST, em julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, a redação da OJ nº 394 da SDI-1 do C.TST foi alterada, passando a prever, então, que a repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado deverá integrar a base de cálculo dos reflexos no aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS. No entanto, houve modulação dos efeitos, devendo-se aplicar a nova redação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST somente para as horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023 em diante. Esclareço que a base de cálculo do FGTS é integrada pelas parcelas previstas na Lei 8.036/90, ainda quando apuradas sob a forma de reflexos. Assim, os reflexos acima deferidos integrarão à base de cálculo do FGTS. MODALIDADE DE RUPTURA CONTRATUAL O reclamante insiste na resolução do contrato de trabalho, diante do labor extraordinário e da supressão do intervalo intrajornada. A empregadora afirma que a ruptura contratual partiu do próprio reclamante, por ato voluntário, livre e consciente, documentalmente comprovado. Pois bem. A rescisão indireta do contrato de trabalho é modalidade de rompimento contratual por iniciativa do empregado em decorrência de falta contratual séria e suficientemente grave praticada pelo empregador (justa causa patronal) que torna insustentável a manutenção do pactuado. Diversamente da justa causa praticada pelo trabalhador (justa causa obreira), a patronal (rescisão indireta), pela peculiaridade da subordinação jurídica que é inerente à relação de emprego, deve ser postulada em juízo, onde será do empregado o ônus de comprovar o justo motivo alegado, se pendente de controvérsia. A jurisprudência do C. TST é remansosa e abundante na compreensão de que as irregularidades patronais, quanto pagamento de horas extras e à concessão do intervalo para descanso e alimentação, revestem-se de gravidade o bastante para inviabilizar a manutenção do vínculo empregatício, por quebra da relação de confiança mútua que é condição para a perseverança do pacto laboral, tanto que fixada a tese 85, na sistemática dos recursos repetitivos, de caráter vinculante e, portanto, de observância obrigatória: “IRR nº 85 do TST – Tese fixada (24 /03/2025): O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT. RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086” No caso concreto, pelo período em que perdurou o pacto laboral, o intervalo mínimo estipulado para descanso e alimentação não foi usufruído integralmente. Portanto, o pedido de demissão, nestas condições, mais evidencia a impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício, sem significar qualquer opção do autor pela modalidade de extinção contratual. Registre-se, no aspecto, o julgado da 1ª Turma do Col. TST, de relatoria do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, no entendimento de que "esta Corte Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que o pedido de demissão não impede, por si só, que seja posteriormente reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho quando presente alguma das hipóteses do art. 483 da CLT, como na hipótese" (TST - Ag-ED-RR: 0001660-06.2017.5.09.0245, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/10/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/10/2023). Depois, não se exige que o empregado ajuíze a ação imediatamente após constatar a falta, pois trata-se de lesão que se renova mês a mês. O pedido de demissão, quando motivado por faltas patronais graves, pode ser revertido em rescisão indireta, uma vez comprovado que a iniciativa do empregado decorreu da conduta ilícita do empregador, este que é o caso dos autos. Desse modo, configurado o descumprimento de obrigações trabalhistas, tenho por legítima a pretensão autoral de converter o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d" da CLT. Pelo exposto, extinto o pacto laboral por culpa patronal exclusiva, condeno a demandada a pagar à reclamante as seguintes parcelas, tendo em conta o período trabalhado, de 23.02.2023 até 02.05.2024, e o aviso prévio indenizado, que projeta o término do contrato de trabalho para 04.06.2024, na forma da Lei 12.506/11 (com o acréscimo de 03 dias para cada ano completo de trabalho prestado para o mesmo empregador), do art. 487, §1º, da CLT e da OJ 82 da SDI-1 do C.TST, nos limites da pretensão deduzida na inicial (artigos 141 e 492 do CPC), deferida a dedução dos valores quitados a idêntico título: a) aviso prévio indenizado (33 dias); b) férias integrais acrescidas de 1/3; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3; d) 03/12 férias com o terço; c) 05/12 de décimo terceiro salário de 2024. Como base de cálculo das verbas rescisórias, deverá ser observado o valor da remuneração fixa paga ao tempo da rescisão, acrescida da média duodecimal das parcelas salariais variáveis habitualmente quitadas, tal qual previsto nos artigos 487, § 3º e 142, § 1º, ambos da CLT, no art. 1°, § 1° da Lei 4.090/62 e na Súmula 291 do Col. TST. Como se extrai do art. 39, §2º, da CLT, a determinação de anotação ou retificação da CTPS é matéria de ordem pública. A reclamada deverá retificar a CTPS do reclamante em relação à data de saída, para constar 04.06.2024, observados os termos da OJ 82 da SDI-1 do TST e do art. 487, §1º, da CLT, no prazo de 05 dias contados de sua intimação após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00 (art. 536, §1º do CPC), após o que a Secretaria da Vara fica autorizada aos registros, sem prejuízo da multa arbitrada, a ser revertida ao autor (art. 39, §2º, da CLT). No mesmo prazo, também deverá comprovar os depósitos de FGTS de todo o período contratual e sobre as resilitórias, incidente, inclusive, sobre aviso prévio indenizado (Súmula 305 TST) e décimo terceiro salário, exceto férias indenizadas (OJ 195 SDI-1), bem como o depósito da multa de 40% do FGTS, calculada com desconsideração do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal, conforme inteligência da OJ 42, II, da SDI-1 do TST, sob pena de indenização pelos valores equivalentes. Os valores de FGTS deverão ser recolhidos à conta vinculada do reclamante (parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 do TST). Tendo em conta que a dispensa ocorreu após a vigência da Lei 13.467/17, não é necessário guia para habilitação no seguro-desemprego. Nos termos do art. 477, §10, da CLT, após a comunicação da extinção contratual junto ao CAGED, a anotação do término do contrato de trabalho na Carteira profissional constitui documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Cabível a indenização substitutiva, caso o reclamante não tenha acesso aos benefícios por culpa patronal exclusiva. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral é aquele que atinge a psique humana, causando dor, angústia, sofrimento, abalo a estima (dano moral subjetivo), além de poder atingir a imagem do ofendido perante terceiros (dano moral objetivo). A indenização por dano moral, decorrente do contrato de trabalho, pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, um prejuízo suportado pelo ofendido, e um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do empregador em relação ao empregado. Dispõe o art. 5º, X da Carta Política: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Em regra, não basta a alegação dos danos morais, há necessariamente de ser provado, sobretudo o prejuízo. Na hipótese em estudo, não há provas de que o autor permaneceu exposto a animais peçonhentos durante o pactuado. Ainda que se trate de ambiente rural, as fotografias encartadas aos autos demonstram que o local era bem preservado e organizado, além de que comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção. Desse modo, não comprovada a situação fática narrada na inicial, indefiro o pedido correspondente. JUSTIÇA GRATUITA Dizem os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 assim dispõe, "in verbis": "(...)§3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. §4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo(...)". O RE 205.746, da relatoria do Min. Carlos Velloso traz em sua ementa o seguinte: "(...)A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos -, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060. de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV)". - j. 26.11.1996, 2ª T., DJ de 28-2-1997). - (texto retirado do "site" www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp). O art. 5º, inc. LXXIV da Carta Magna de 1988 assim dispõe, "in verbis": "o Estado 0prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O RE 205.746 - STF já sinalizava que a declaração feita pelo próprio interessado de que não tem condições econômicas de suportar despesas em Juízo sob pena de prejuízo à sua família, bastaria. O reclamante, nestes autos, apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 29). O § 4º do art. 790-B fala em "(...)comprovar insuficiência de recursos(...)". Todavia, não há esclarecimentos mais específicos de como isto ocorreria. Assim, socorro-me do CPC, em especial os §§ 3º e 4º, do art. 99, que aqui transcrevo: "(...)§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; "(...)§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade judiciária. Da doutrina colhem-se preciosos ensinamentos: "(...)Por isso, deve a nova regra ser interpretada com a dicotomia jurisprudencialmente construída: a) quando se tratar de requerimento de gratuidade de justiça por pessoa natural, será suficiente, para comprovar a insuficiência de recursos, a apresentação de declaração de miserabilidade firmada pela parte ou por seu advogado com poderes especiais para tanto, sendo ônus da parte contrária demonstrar condição econômica daquela presumida por tal declaração; b) quando se tratar de requerimento de concessão de justiça gratuita por pessoa jurídica, será necessária a comprovação do estado de insolvência por meio idôneo, sem o que a gratuidade ser-lhe-á negada, sendo insuficiente a declaração de dificuldades financeiras ou econômicas. Portanto, seja em interpretação sistemática do novo texto legal com a CF, seja pela aplicação supletiva das regras do CPC, consoante autoriza expressamente o art. 15 deste diploma legal, a declaração de pobreza da parte ou de seu advogado com poderes especiais para tanto é prova suficiente, salvo elementos em contrário nos autos, para a obtenção da justiça gratuita quando a pessoa natural perceba salário superior a 40% do teto da Previdência Social(...)". - (MARANHÃO, Ney et tal .... - Reforma trabalhista - análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 - São Paulo, 2017 - pág. 366 - ed. RIDEEL). Como explicita o Desembargador Federal do Trabalho deste Eg. TRT da 3ª Região, Dr. Márcio Flávio Salem Vidigal, "(...)Mister se faça a diferenciação entre Justiça Gratuita e Assistência Judiciária, para que não haja confusão na apreciação do pedido. Assistência Judiciária Gratuita diz respeito a assistência profissional competente a que têm direito todos os empregados através do seu respectivo sindicato. Justiça Gratuita se traduz na isenção de despesas processuais, pela condição de miserabilidade do autor da ação, em detrimento de seu sustento" - (TRT- 3ª R.- 4ª T.- Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal- RO7174/01- publ. MG 28/JUL/01, pág. 13). Assim, presente declaração de hipossuficiência econômica devidamente firmada e, não havendo, comprovação por parte dos reclamados, de que a referida declaração não corresponde com a realidade, acolho o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Excelsa Corte assim se pronuncia (Honorários de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita - hipótese - parte vencida): "8. Do art. 12 da Lei nº 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si." (RE 249003 ED, Voto do Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2015, DJe de 10.5.2016); "Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus de sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição" (RE 514451 AgR, relaotr Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.12.2007, DJe de 22.2.2008). Nessa ordem de ideias, aplica-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT ao caso em julgamento. HONORÁRIOS PERICIAIS Assim decidia anteriormente à publicação da ADIn nº 5766, da Excelsa Corte, cuja certidão de julgamento assim está posta: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. - endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582, acessado em 04 de outubro de 2021. Assim dispõe o art. 790-B, ‘caput”, da CLT, “in verbis”: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Eis o teor do disposto no § 4º do art. 790-B da CLT, “in verbis”: § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. Portanto, s.m.j., se a parte for beneficiária da justiça gratuita e houver condenação ao pagamento de honorários periciais ela não pagará tais honorários ainda que tenha créditos em outras demandas. Está isenta do pagamento dos honorários que serão carreados à União na forma regimental dos provimentos deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Destarte, na hipótese em apreço, porque beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.000,00, a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da perícia, deverão ser requisitados ao Egrégio TRT, observada a Resolução 66/2010 do CSJT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ADIn 5766: - certidão de julgamento: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência) Eis o teor da ADIn nº 5766, da Excelsa Corte, cuja certidão de julgamento assim está posta: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. - endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582, acessado em 04 de outubro de 2021. Em primeiro lugar, há de se atentar que a ADI nº 5766, julgada pela Excelsa Corte, teve interpostos embargos declaratórios em 11 de maio de 2022 e ainda estes embargos não tiveram seu teor publicado. A certidão de julgamento assim dispõe: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).”. - retirado do “site” da Excelsa Corte: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350971179&ext=.pdf. Da referida certidão possível é de se presumir que a integralidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram tidos por inconstitucionais. Todavia, da atenta leitura do teor do acórdão, em específico o voto de S. Exª Ministro Alexandre de Moraes, voto este vencedor, a conclusão é outra. Passo a transcrever a parte do voto do Ministro da Excelsa Corte Dr Alexandre de Moraes: “CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.”. Veja-se que não se declara a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput; parágrafo 4º do art. 790-B e § 4º do art. 791-A por inteiro, mas apenas de expressões. Assim: 1. inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” - ‘caput” do art. 790-B que assim dispõe: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, (ainda que beneficiária da justiça gratuita); 2. inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B. Assim dispõe este parágrafo: § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. 3. inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, - § 4º do art. 791-A da CLT. Assim dispõe este parágrafo: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 4. declarar constitucional o art. 844, § 2º da CLT. Assim dispõe esse parágrafo: § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Em relação ao pagamento das custas, estas são devidas pelo(a) trabalhador(a) quando ausente injustificadamente na audiência inicial, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. Terá, todavia, o prazo de 15 - quinze – dias para apresentar justificativa de sua ausência. Nessa ordem de ideias, temos que o § 4º do art. 791-A ficaria com a redação abaixo, riscada a parte declarada inconstitucional: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Fica, portanto, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Mantém-se, pois, como devidos os honorários de sucumbência, que devem fazer parte dos cálculos, suspensa sua exigibilidade nos termos do disposto no parágrafo 4º do art. 791-A com a redação alterada pela ADI 5766. Diante do exposto, condeno os reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% referente aos pedidos procedentes e condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre os pedidos improcedentes, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. DEMAIS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO No tocante ao fator de correção da dívida trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's 58 e 59, entendeu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. De acordo com o entendimento da Suprema Corte, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A respeito da aplicabilidade da decisão, a Jurisprudência do STF reconhece a aplicabilidade imediata das decisões, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado: “A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min.Dias Toffoli. Dje 18.09.2017). “A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento” (ARE 1.031.810 – DF). “A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte” (Rcl 3.632 – AM). “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Rcl 872 – SP). “...o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento” (Rcl 3.473 – DF). “...a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. O mesmo critério, penso, deve ser aplicado à hipótese de julgamento de mérito, mesmo que impugnado o correspondente acórdão pela via de embargos de declaração” (Rcl 2.576 – SC). Destarte, com relação à aplicação de juros e correção monetária, aplica-se, à espécie, o teor do disposto nas ADC’s nº 58 e 59, bem como das ADIn’s nº 5.867 e nº 6.021 todas do Plenário da Excelsa Corte, especificamente nos itens 6 e 7 do acórdão da ADC nº 58 da lavra do E. Ministro da Excelsa Corte, Dr. Gilmar Mendes: “(...)6. Em relação à fase extrajudicial (pré-processual), ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39,§ 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)”. No mesmo sentido, as Reclamações nº 50.189/MG e 50.107/RS. Ressalvo que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Desse modo, consideradas as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, e em consonância com a decisão proferida pela SBDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR- 713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024, devem ser observados os seguintes critérios: - Até 29.08.2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da reclamação e taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora); - A partir de 30.08.2024, IPCA desde o vencimento das obrigações mais juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, ambos incidentes até a integral satisfação das obrigações, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. Especificamente quanto à reparação por danos morais, deve ser utilizada a SELIC (que, frise-se, incorpora juros e correção monetária) a partir da data do arbitramento. Especificamente quanto aos honorários advocatícios, deve ser observada a dívida já corrigida, quando fixados sobre o valor da condenação, ou o valor da causa também corrigido, nas hipóteses em que incidentes sobre o valor da causa ou sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme § 2º do art. 85 do CPC, ou, ainda, a Selic a partir do trânsito em julgado da decisão de arbitramento, nos casos em que a verba honorária tenha sido fixada na forma do § 8º do art. 85 do CPC (naquelas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo), tendo em conta o §16 do mesmo dispositivo legal. A decisão do STF, por tratar exclusivamente da atualização monetária do débito trabalhista, não se aplica às contribuições previdenciárias, às custas e a demais despesas processuais, pelo que deve ser considerado o procedimento já adotado pela Justiça do Trabalho, nesse particular. As contribuições previdenciárias incidem sobre os títulos deferidos que constituem salário de contribuição, conforme a natureza jurídica indicada no art. 28 da Lei 8.212/91 (§ 3º, do art. 832 da CLT), aplicando-se as alíquotas previstas nos artigos 198 e seguintes do Decreto 3.048/99, devendo se observar os comandos estatuídos no art. 43 da Lei 8.212/91, autorizando a retenção dos créditos da autora da quantia devida pelo mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição, calculado mês a mês. O Imposto de Renda deverá incidir somente sobre títulos estritamente tributáveis e ser retido pela ré, com posterior recolhimento e comprovação nos autos. Sua apuração deverá ocorrer na forma legal, devendo, inclusive, observar os comandos descritos no art. 12-A da Lei 7.713/88 (inserido pela Lei 12.350/10) e na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da RFB, por atender aos princípios constitucionais da capacidade contributiva (CF, art. 145, parágrafo 1º) e da isonomia tributária (CF, art. 150, II), não se permitindo que os trabalhadores que recebam seus créditos somente em juízo sofram tributação mais onerosa que aqueles que os recebam mensalmente. Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e tampouco sobre férias indenizadas + 1/3 (súmula 386 do STJ). CONCLUSÃO: Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por ANDERSON LEONARDO DE OLIVEIRA BASILIO para condenar a primeira reclamada OLIVEIRA SEGURANCA E SERVICOS LTDA, com responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado, JONAS BARCELLOS CORREA FILHO, nos termos estabelecidos na fundamentação supra, a pagarem ao reclamante, após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: a) horas extras excedentes da 12ª hora diária, com reflexos em aviso prévio, rsr, férias com o terço, salários trezenos e FGTS com a multa de 40%; b) indenização dos minutos faltantes do intervalo intrajornada (60 minutos); c) aviso prévio indenizado (33 dias); d) férias integrais acrescidas de 1/3; e) férias proporcionais acrescidas de 1/3; f) 03/12 férias com o terço; g) 05/12 de décimo terceiro salário de 2024. A reclamada deverá retificar a CTPS do reclamante em relação à data de saída, para constar 04.06.2024, observados os termos da OJ 82 da SDI-1 do TST e do art. 487, §1º, da CLT, no prazo de 05 dias contados de sua intimação após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00 (art. 536, §1º do CPC), após o que a Secretaria da Vara fica autorizada aos registros, sem prejuízo da multa arbitrada, a ser revertida ao autor (art. 39, §2º, da CLT). No mesmo prazo, também deverá comprovar os depósitos de FGTS de todo o período contratual e sobre as resilitórias, incidente, inclusive, sobre aviso prévio indenizado (Súmula 305 TST) e décimo terceiro salário, exceto férias indenizadas (OJ 195 SDI-1), bem como o depósito da multa de 40% do FGTS, calculada com desconsideração do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal, conforme inteligência da OJ 42, II, da SDI-1 do TST, sob pena de indenização pelos valores equivalentes. Os valores de FGTS deverão ser recolhidos à conta vinculada do reclamante (parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 do TST). Defiro a justiça gratuita à parte autora. Correção da dívida trabalhista, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais como acima arbitrados. Valores a serem apurados, em posterior liquidação de sentença, compensando-se (incidência da Súmula nº 18 do C. TST) os valores já pagos (ou deduzindo-se os valores pagos). Aplicação da OJ nº 07 da SDI-1 do Eg. TRT da 3ª Região. Nos termos do Provimento 01/99 da Douta Corregedoria do Eg. TRT da 3ª Região, recolhimentos previdenciários, mês a mês, pelas partes, incidindo sobre as parcelas de natureza salarial; devendo o recolhimento ser comprovado nos autos no prazo de 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, pelo reclamado. Na liquidação a reclamada reterá o valor relativo devido pelo reclamante, tudo na forma da legislação vigente (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Importa destacar que: - a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição (Súmula nº 368 do Col. TST e SV/STF nº 53); - compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) - OJ nº 414 da SBDI-1 do Col. TST; - a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros (Súmula nº 24 do Eg. TRT da 3ª Região e Súmula nº 64 da AGU); - aplicável o teor da Súmula nº 04 do Eg. TRT com relação à isenção de contribuição previdenciária no que pertine às parcelas de FGTS e multa de 40%. - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas de aviso prévio indenizado, 1/3 de férias usufruídas, 15 - quinze - dias antecedentes do auxílio doença e 1/3 das férias indenizadas; - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, incide contribuição previdenciária sobre salário maternidade e salário paternidade; - após o trânsito em julgado desta decisão, havendo acordo, aplicável à espécie o teor da Súmula nº 74 da AGU: "Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória." - 31/março/2014. Recolhimentos tributários na forma da lei (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Os termos do art. 71 da CPCGJT deverá ser aplicado a tempo e modo. Custas, pelos reclamados, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 10.000,00. Atentem as partes para a previsão contida nos arts. 80, 81 e 1.026, Parágrafo único do CPC/15 c/c art. 769 da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (aplicação das Súmulas nº 126 e 410, ambas do Col. TST c/c Súmula nº 07 do Col. STJ e Súmula nº 279 do Excelso STF). Retiro do Acórdão referente ao processo nº 00505-2008-063-03-00-6-ROPS, oriundo da Egrégia 4ª Turma do Eg. TRT da 3ª Região, acórdão que teve como relator o Desembargador Federal do Trabalho Dr. Antônio Álvares da Silva (pub. MG05/julho/08), trecho esclarecedor que aqui se encaixa como uma luva: "(...)Foi dada interpretação razoável de lei para o caso concreto (matéria de direito), sem violar direta e literalmente quaisquer normas do ordenamento jurídico nacional (Súmula 221, II/TST c/c art. 131/CPC e Súmula 400/STF). Adotou-se tese explícita sobre as matérias, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Inteligência da OJ 118/SBDI-1/TST. Caso entenda que a violação nasceu na própria decisão proferida, inexigível se torna o prequestionamento. Inteligência da OJ 119/SBDI-1/TST. O juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações das partes: a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte pelo juiz, mas no caminho próprio e independente que este possa tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide, mas nunca apenas à alegação da parte. Se a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deve aviar o recurso próprio". Intimem-se as partes. Nada mais. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OLIVEIRA SEGURANCA E SERVICOS LTDA - BRASIF S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES

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