Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 2ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0011239-55.2025.8.16.0017 Processo: 0011239-55.2025.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$8.222,44 Exequente(s): M.M.O. ADMINISTRADORA – EIRELI Executado(s): AEG TRANSPORTES LTDA I – Tendo em vista o requerimento da parte credora, defiro a pesquisa de eventuais veículos registrados em nome da parte devedora, por meio do sistema RENAJUD. a) Não deverá ser objeto de bloqueio veículo gravado com garantia de alienação fiduciária, em razão da proibição contida no art. 7-A do Decreto-Lei 911/68. b) Caso encontrado algum veículo, proceda-se somente o bloqueio de transferência, intimando-se o exequente para, no prazo de 10 dias, dizer do interesse na penhora, indicando o endereço para a realização da diligência. c) Na sequência, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação. d) Frustrada a localização do veículo ou havendo pedido da parte exequente, defiro a penhora por termo nos autos, conforme autoriza o art. 845, §1º, do CPC. II – Se a pesquisa for infrutífera, defiro o requerimento da parte credora e determino e determino a pesquisa junto ao sistema Infojud, devendo ser requisitadas as últimas 03 declarações em nome da parte devedora. Sendo positiva a pesquisa, anote-se a restrição de visualização das declarações de bens da parte devedora, para que apenas esta Magistrada e os procuradores habilitados tenham acesso aos referidos documentos. III – Após, intime-se a parte credora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta gm
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.