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0011239-17.2026.5.03.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011239-17.2026.5.03.0087 AUTOR: OZIEL DARICO PEDRO RÉU: FERRO BRASIL MINERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbf995c proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A reclamada suscita exceção de incompetência territorial, sustentando que a prestação de serviços ocorreu exclusivamente em Curionópolis/PA, onde mantém seu único estabelecimento, inexistindo filial ou atividade em Betim/MG. Defende, à luz da tese firmada pelo TST no Tema 215 dos recursos repetitivos, a inaplicabilidade da flexibilização excepcional da competência territorial, por não estar presente circunstância que justifique o ajuizamento da ação no domicílio do reclamante. Invoca o art. 651, caput, da CLT e requer a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Parauapebas/PA, competente para a localidade. O reclamante, por sua vez, impugna a exceção, ao argumento de que a competência territorial não é determinada exclusivamente pelo local da prestação de serviços. Afirma ter sido contratado em Betim/MG, onde os ajustes contratuais teriam sido previamente firmados, antes de seu deslocamento para a localidade em que prestaria serviços. Sustenta, ainda, que a reclamada não comprovou a realização da contratação em local diverso e invoca o Tema 215 do TST para defender a competência deste Juízo, requerendo, ao final, a rejeição da exceção. Analiso. A matéria foi pacificada pelo C. TST, em tese vinculante fixada no Tema 215, segundo a qual a regra geral de competência territorial prevista no art. 651 da CLT pode, excepcionalmente, ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, quando o ajuizamento em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o acesso à Justiça, assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária. Como se extrai da própria tese, a tramitação da ação no foro do domicílio do trabalhador constitui medida excepcional e depende de fundamentação específica quanto às circunstâncias concretas do caso, não bastando a hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante ou, isoladamente, a distância entre seu domicílio e o foro definido pelo art. 651 da CLT. No caso, nenhuma circunstância dessa natureza foi concretamente alegada na exordial. O reclamante tampouco demonstrou que o ajuizamento da demanda perante o foro legalmente competente inviabilizaria ou tornaria desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça. Ressalte-se, ainda, que a tramitação dos processos judiciais se dá, atualmente, de forma predominantemente eletrônica, inclusive com a possibilidade de realização de atos processuais e audiências por meio virtual, o que reduz significativamente a necessidade de deslocamento das partes e afasta, no caso concreto, eventual alegação de dificuldade de acesso à Justiça decorrente da distância entre o domicílio do reclamante e o foro competente. De outro lado, os documentos constitutivos da reclamada efetivamente demonstram que sua sede está localizada em Curionópolis/PA, não havendo prova de estabelecimento ou de atividade empresarial em Betim/MG. A alegação de que a contratação teria ocorrido em Betim/MG, ainda que comprovada, não se confunde com as circunstâncias excepcionais previstas no Tema 215 e, por si só, não autoriza o afastamento da regra geral de competência territorial estabelecida no art. 651, caput, da CLT. Assim, ausente situação excepcional apta a justificar a tramitação da demanda neste foro, deve ser acolhida a exceção de incompetência territorial. Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência territorial e declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Parauapebas/PA, foro competente para a apreciação da controvérsia. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OZIEL DARICO PEDRO

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011239-17.2026.5.03.0087 AUTOR: OZIEL DARICO PEDRO RÉU: FERRO BRASIL MINERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbf995c proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A reclamada suscita exceção de incompetência territorial, sustentando que a prestação de serviços ocorreu exclusivamente em Curionópolis/PA, onde mantém seu único estabelecimento, inexistindo filial ou atividade em Betim/MG. Defende, à luz da tese firmada pelo TST no Tema 215 dos recursos repetitivos, a inaplicabilidade da flexibilização excepcional da competência territorial, por não estar presente circunstância que justifique o ajuizamento da ação no domicílio do reclamante. Invoca o art. 651, caput, da CLT e requer a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Parauapebas/PA, competente para a localidade. O reclamante, por sua vez, impugna a exceção, ao argumento de que a competência territorial não é determinada exclusivamente pelo local da prestação de serviços. Afirma ter sido contratado em Betim/MG, onde os ajustes contratuais teriam sido previamente firmados, antes de seu deslocamento para a localidade em que prestaria serviços. Sustenta, ainda, que a reclamada não comprovou a realização da contratação em local diverso e invoca o Tema 215 do TST para defender a competência deste Juízo, requerendo, ao final, a rejeição da exceção. Analiso. A matéria foi pacificada pelo C. TST, em tese vinculante fixada no Tema 215, segundo a qual a regra geral de competência territorial prevista no art. 651 da CLT pode, excepcionalmente, ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, quando o ajuizamento em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o acesso à Justiça, assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária. Como se extrai da própria tese, a tramitação da ação no foro do domicílio do trabalhador constitui medida excepcional e depende de fundamentação específica quanto às circunstâncias concretas do caso, não bastando a hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante ou, isoladamente, a distância entre seu domicílio e o foro definido pelo art. 651 da CLT. No caso, nenhuma circunstância dessa natureza foi concretamente alegada na exordial. O reclamante tampouco demonstrou que o ajuizamento da demanda perante o foro legalmente competente inviabilizaria ou tornaria desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça. Ressalte-se, ainda, que a tramitação dos processos judiciais se dá, atualmente, de forma predominantemente eletrônica, inclusive com a possibilidade de realização de atos processuais e audiências por meio virtual, o que reduz significativamente a necessidade de deslocamento das partes e afasta, no caso concreto, eventual alegação de dificuldade de acesso à Justiça decorrente da distância entre o domicílio do reclamante e o foro competente. De outro lado, os documentos constitutivos da reclamada efetivamente demonstram que sua sede está localizada em Curionópolis/PA, não havendo prova de estabelecimento ou de atividade empresarial em Betim/MG. A alegação de que a contratação teria ocorrido em Betim/MG, ainda que comprovada, não se confunde com as circunstâncias excepcionais previstas no Tema 215 e, por si só, não autoriza o afastamento da regra geral de competência territorial estabelecida no art. 651, caput, da CLT. Assim, ausente situação excepcional apta a justificar a tramitação da demanda neste foro, deve ser acolhida a exceção de incompetência territorial. Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência territorial e declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Parauapebas/PA, foro competente para a apreciação da controvérsia. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERRO BRASIL MINERACAO LTDA

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