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0011238-88.2025.5.03.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011238-88.2025.5.03.0015 AUTOR: JESSICA MARINA ROCHA VILACA RÉU: CTR PARTICIPACOES E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 287d738 proferido nos autos. Vistos. Requer a Reclamante, no Id b2dde2d, a incidência e cobrança imediata da multa convencional penal de 50% (cinquenta por cento) sobre as 5ª, 6ª e 7ª parcelas do acordo homologado em Juízo, sob o argumento de que foram adimplidas de forma extemporânea, perfazendo o montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de manter hígido o parcelamento vincendo. Instados a se manifestar, os Reclamados sustentam que as parcelas em questão se encontram quitadas e que os atrasos ocorridos foram mínimos e irrisórios (de 2 a 3 dias), não tendo trazido qualquer prejuízo formal ou financeiro à Autora. Pugnam pela aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva, invocando os artigos 413 do Código Civil e 537, § 1º, do CPC. Pois bem. Embora o termo de conciliação homologado preveja multa para o caso de inadimplemento, verifica-se que as 5ª, 6ª e 7ª parcelas foram efetivamente quitadas com atraso ínfimo (de apenas 2 a 3 dias úteis). Ademais, a Reclamante não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo concreto decorrente desses curtos lapsos temporais intercorrentes até a efetiva disponibilização do crédito. A aplicação rigorosa e inflexível da multa penal de 50% sobre quitações ocorridas com moras irrelevantes revelaria severidade desproporcional, colidindo frontalmente com o disposto no art. 413 do Código Civil - aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho por força do art. 8º, § 1º, da CLT -, o qual impõe ao magistrado a redução equitativa da penalidade quando a obrigação principal tiver sido cumprida em sua essência ou se o montante se mostrar manifestamente excessivo. Diante do exposto, indefiro o pedido da Autora de aplicação/cobrança de multa sobre as 5ª, 6ª e 7ª parcelas já adimplidas. ADVIRTO, contudo, aos Reclamados para atentarem-se rigorosamente para as datas de vencimento das parcelas vincendas, sob pena de restar caracterizada a reiteração injustificada da mora a ensejar a aplicação da cláusula penal pactuada quanto aos futuros vencimentos. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA MARINA ROCHA VILACA

  2. Intimação

    TRT3 · 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011238-88.2025.5.03.0015 AUTOR: JESSICA MARINA ROCHA VILACA RÉU: CTR PARTICIPACOES E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 287d738 proferido nos autos. Vistos. Requer a Reclamante, no Id b2dde2d, a incidência e cobrança imediata da multa convencional penal de 50% (cinquenta por cento) sobre as 5ª, 6ª e 7ª parcelas do acordo homologado em Juízo, sob o argumento de que foram adimplidas de forma extemporânea, perfazendo o montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de manter hígido o parcelamento vincendo. Instados a se manifestar, os Reclamados sustentam que as parcelas em questão se encontram quitadas e que os atrasos ocorridos foram mínimos e irrisórios (de 2 a 3 dias), não tendo trazido qualquer prejuízo formal ou financeiro à Autora. Pugnam pela aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva, invocando os artigos 413 do Código Civil e 537, § 1º, do CPC. Pois bem. Embora o termo de conciliação homologado preveja multa para o caso de inadimplemento, verifica-se que as 5ª, 6ª e 7ª parcelas foram efetivamente quitadas com atraso ínfimo (de apenas 2 a 3 dias úteis). Ademais, a Reclamante não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo concreto decorrente desses curtos lapsos temporais intercorrentes até a efetiva disponibilização do crédito. A aplicação rigorosa e inflexível da multa penal de 50% sobre quitações ocorridas com moras irrelevantes revelaria severidade desproporcional, colidindo frontalmente com o disposto no art. 413 do Código Civil - aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho por força do art. 8º, § 1º, da CLT -, o qual impõe ao magistrado a redução equitativa da penalidade quando a obrigação principal tiver sido cumprida em sua essência ou se o montante se mostrar manifestamente excessivo. Diante do exposto, indefiro o pedido da Autora de aplicação/cobrança de multa sobre as 5ª, 6ª e 7ª parcelas já adimplidas. ADVIRTO, contudo, aos Reclamados para atentarem-se rigorosamente para as datas de vencimento das parcelas vincendas, sob pena de restar caracterizada a reiteração injustificada da mora a ensejar a aplicação da cláusula penal pactuada quanto aos futuros vencimentos. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ EDUARDO CASTELAR PINTO COELHO - EAGLE CITY TOUR LTDA - MARIANA LAVARINI SILVA - MAGIC LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA - CTR PARTICIPACOES E TRANSPORTE LTDA

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