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0011238-86.2025.5.03.0145

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt ROT 0011238-86.2025.5.03.0145 RECORRENTE: ALISSON DOS REIS SOARES RECORRIDO: ICCR 135 S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef8d190 proferida nos autos. ROT 0011238-86.2025.5.03.0145 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ICCR 135 S.A MARCELO ALVES ALESSANDRINI (MG121464) Recorrido: Advogado(s): ALISSON DOS REIS SOARES SAULO DANIEL DE OLIVEIRA REIS (MG136610) Recorrido: Advogado(s): ECO135 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrido: RENATO BATISTA SILVEIRA RECURSO DE: ICCR 135 S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id b31755a; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 1e52f50). Regular a representação processual (Id edc3923). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bfc2dba ; Custas fixadas, id bfc2dba ; Condenação no acórdão, id 38606dd : R$ 12.000,00; Custas no acórdão, id 38606dd : R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d68a143 : R$ 37.470,08; Custas processuais pagas no RR: id407c2d7, ffe781b, 5dec835 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X, da Constituição da República. - violação do art. 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil; art. 373, I, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão (Id. 38606dd): No caso, com a devida vênia do posicionamento adotado na origem, entendo que a prova testemunhal revelou que as condições de alimentação e higiene no local de trabalho eram degradantes e violadoras da dignidade do trabalhador. O depoimento da testemunha Fernando Michael Ferreira, que trabalhou nas mesmas condições que o reclamante - em trecho de rodovia - descreve comida de péssima qualidade, estragada, com presença de insetos, e instalações sanitárias precárias (banheiros químicos sujos e ausência de pia para lavagem das mãos). A testemunha Adyr Campbel Rodrigues Filho, embora tenha declarado não ter conhecimento de queixas sobre a comida e que almoçava em refeitório administrativo a mesma comida fornecida para todos, não possui condições de atestar as reais condições vivenciadas pelo reclamante no local de trabalho. Sua atuação na área administrativa e o fato de não ter vivenciado as mesmas condições de trabalho - em um canteiro de obras ermo, sem alternativas de alimentação próxima e com estrutura precária - descredenciam seu depoimento quanto à qualidade da alimentação servida em marmitex e às condições das instalações sanitárias e locais de refeição utilizados pelos trabalhadores de linha de frente. Sobre a qualidade da alimentação deve-se ressaltar que aquela fornecida pelo reclamante dependia de transporte até o seu local de trabalho, circunstância que gera algum risco na conservação, por exemplo, notadamente considerando o clima extremamente quente da região onde o autor trabalhava na rodovia entre as cidades de Bocaiúva e Montes Claros. A prova testemunhal produzida pelo autor foi contundente ao confirmar que os sanitários químicos disponibilizados na frente de trabalho encontravam-se, habitualmente, em condições de higiene precárias, configurando violação às diretrizes estabelecidas pela NR-24 e pela NR-18. Ressalto que o depoente afirmou ter trabalhado algum período em trecho da rodovia, mesma situação do autor nestes autos. Em contrapartida, o depoimento da testemunha patronal revela-se frágil para dirimir a controvérsia. Friso que o referido depoimento provém de empregado que desempenha funções no setor administrativo, não sendo submetido à realidade fática da frente de trabalho externa. A disparidade entre a natureza das funções e o local de prestação de serviços retira o valor probatório da testemunha da ré no que tange às condições sanitárias vivenciadas pelo autor, prevalecendo, portanto, o depoimento da testemunha obreira, que possuía convívio direto com o ambiente em questão. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que está caracterizada a culpa da empregadora, uma vez que, seja por omissão, não zelou pelo cumprimento escorreito das normas de saúde e higiene no meio ambiente de trabalho do obreiro. Ao dispor sobre as normas gerais de tutela do trabalho, a CLT estabelece que o empregador deve fornecer as condições adequadas de trabalho, notadamente em relação à segurança, higiene e conforto. Isto sem se olvidar das normas constitucionais que proíbem o tratamento desumano ou degradante e traz o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e preceitua ser direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). Assim, a submissão do reclamante a condições inadequadas de trabalho merece reprimenda, por equiparar o empregado à mera mão de obra, impondo desprezo e baixa autoestima. O desrespeito ao dever de zelar pelo meio ambiente de trabalho autoriza a indenização por danos morais. O trabalho digno é um direito fundamental de qualquer cidadão, que, no âmbito do contrato de trabalho, deve ser avaliado com respeito, sem humilhações ou exposição a condições degradantes, como a dos presentes autos. Portanto, o abuso do poder empregatício ficou demonstrado e ele ulcera a dignidade do empregado e fere o direito fundamental ao trabalho, cujas relações devem primar pela reciprocidade de interesses, mas sem extremismos. O procedimento da empresa feriu princípios básicos da Carta Magna, de respeito à dignidade da pessoa humana e de que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante (artigos 1º, III, 5º, III, 170, caput). E nem se argumente ausência de prova da violação à dignidade do autor, eis que, em hipóteses tais, o dano moral é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação de violação à esfera íntima da vítima. Destarte, as circunstâncias em que o trabalho se dava justificam o deferimento da indenização por danos morais, pois, demonstrado o dano ao Autor, submetido a condições de trabalho indignas, a culpa da Reclamada, e o nexo de causalidade entre sua omissão e a situação a que esteve exposto o Reclamante, impõe-se a responsabilização da Reclamada e o ressarcimento ao Obreiro pelo ilícito praticado (artigos 5º, X, da CF e 187 e 187 do Código Civil). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X, da Constituição da República. - violação do art. 944 do Código Civil; art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 38606dd): A indenização há de ser proporcional à gravidade, resultante do dano moral sofrido, considerando-se, ainda, que a Reclamada teve culpa no evento causador do dano. Deve-se considerar, também, a extensão do dano, o ambiente de trabalho e as condições econômicas das partes. A reparação pecuniária deve, tanto quanto possível, guardar razoável proporcionalidade entre o dano causado, a sua extensão, as suas consequências e a sua repercussão sobre a vida interior da vítima, bem como ter por objetivo coibir o culpado a não repetir o ato ou obrigá-lo a adotar medidas para que o mesmo tipo de dano não vitime a outrem. O arbitramento, consideradas essas circunstâncias, não deve ter por escopo premiar a vítima nem extorquir o causador do dano, como também não pode ser consumado de modo a tornar inócua a atuação do Judiciário na solução do litígio. Portanto, a indenização não deve ser fixada em valor irrisório que desmoralize o instituto ou que chegue a causar enriquecimento acima do razoável, cumprindo assim um caráter pedagógico. No caso, o valor pleiteado de R$10.000,00 a título de danos morais (pedido "g" do rol da inicial ao ID. dc8ce44) mostra-se razoável e deve ser fixado, considerando a gravidade das condições e o caráter punitivo-pedagógico da medida. Dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigida desde a data do ajuizamento da demanda, observado o índice SELIC, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 MC/DF. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 71, §4º, 74, §2º, 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; 373, I, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão (Id. 38606dd): [...] O intervalo intrajornada era pré-assinalado nos cartões de ponto e quanto à matéria as partes adotaram como prova emprestada os depoimentos colhidos nos autos do processo nº 0010966-33.2025.5.03.0100 (link da gravação da audiência no ID. 5c7f785). A testemunha obreira confirmou a fruição de cerca de 25 minutos de pausa (link da audiência no ID. 5c7f785). Tal depoimento não foi infirmado pela testemunha patronal, que trabalhava no setor administrativo da reclamada e, portanto, não presenciava o cotidiano laboral dos trabalhadores que cumpriam trabalho externo à margem da rodovia, caso do autor deste processo. Embora o contrato de trabalho tenha previsto intervalo intrajornada de 30 minutos (ID. 6d183ec e ID. 39cc132) e que a redução encontre amparo nas normas coletivas aplicáveis (ID. 6c3feea e seguintes), ao julgar o Tema 1.046 (ARE 1.121.633/GO), o STF, por maioria, nele fez constar a seguinte tese de repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No v. acórdão publicado em 28/04/2023, destacou-se expressamente que as matérias relativas ao intervalo intrajornada e aos minutos residuais, estes no tocante aos limites de tolerância fixados no art. 58 da CLT, revelam-se como exemplo de direitos indisponíveis dos trabalhadores, infensos à negociação coletiva, conforme entendimentos consolidados no âmbito do TST (item II da Súmula 437/TST e Súmula 449/TST). Nesse sentido, são vários os julgados nesta d. 1ª Turma, por exemplo, PJe: 0010680-38.2021.5.03.0054 (ROT); Disponibilização: 12/05/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto; PJe: 0010297-70.2024.5.03.0146 (ROPS); Disponibilização: 02/04/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini - que rejeitam normas coletivas que reduzem intervalo intrajornada e elastecem o tempo de tolerância legal para início e fim da jornada, cujos fundamentos transcrevo: [...] A partir do depoimento da testemunha obreira, aqui adotado como prova emprestada, arbitro a fruição de 25 minutos de intervalo intrajornada pelo reclamante, sendo-lhe devido, como extras 35 minutos por dia, correspondente ao tempo suprimido da pausa. Diante do exposto, dou parcial provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de 35 minutos extras, por dia trabalhado, acrescidos do adicional convencional, e sem reflexos, tendo em vista a natureza indenizatória da verba, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. Considerando que é iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, quanto ao intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, ainda, tendo em conta a decisão do Tema 1.046 pelo STF, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-1001468-70.2017.5.02.0465, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RR-0001174-66.2018.5.12.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/10/2024; RR-57800-14.2006.5.02.0254, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/09/2024; RR-0000616-17.2023.5.09.0026, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/12/2024; RRAg-1002171-10.2017.5.02.0462, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 19/12/2024 e RR-0020211-38.2022.5.04.0232, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/01/2025 (§ 7º do art. 896 da CLT c/c Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 71, §4º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (jpl) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON DOS REIS SOARES

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt ROT 0011238-86.2025.5.03.0145 RECORRENTE: ALISSON DOS REIS SOARES RECORRIDO: ICCR 135 S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef8d190 proferida nos autos. ROT 0011238-86.2025.5.03.0145 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ICCR 135 S.A MARCELO ALVES ALESSANDRINI (MG121464) Recorrido: Advogado(s): ALISSON DOS REIS SOARES SAULO DANIEL DE OLIVEIRA REIS (MG136610) Recorrido: Advogado(s): ECO135 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrido: RENATO BATISTA SILVEIRA RECURSO DE: ICCR 135 S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id b31755a; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 1e52f50). Regular a representação processual (Id edc3923). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bfc2dba ; Custas fixadas, id bfc2dba ; Condenação no acórdão, id 38606dd : R$ 12.000,00; Custas no acórdão, id 38606dd : R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d68a143 : R$ 37.470,08; Custas processuais pagas no RR: id407c2d7, ffe781b, 5dec835 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X, da Constituição da República. - violação do art. 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil; art. 373, I, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão (Id. 38606dd): No caso, com a devida vênia do posicionamento adotado na origem, entendo que a prova testemunhal revelou que as condições de alimentação e higiene no local de trabalho eram degradantes e violadoras da dignidade do trabalhador. O depoimento da testemunha Fernando Michael Ferreira, que trabalhou nas mesmas condições que o reclamante - em trecho de rodovia - descreve comida de péssima qualidade, estragada, com presença de insetos, e instalações sanitárias precárias (banheiros químicos sujos e ausência de pia para lavagem das mãos). A testemunha Adyr Campbel Rodrigues Filho, embora tenha declarado não ter conhecimento de queixas sobre a comida e que almoçava em refeitório administrativo a mesma comida fornecida para todos, não possui condições de atestar as reais condições vivenciadas pelo reclamante no local de trabalho. Sua atuação na área administrativa e o fato de não ter vivenciado as mesmas condições de trabalho - em um canteiro de obras ermo, sem alternativas de alimentação próxima e com estrutura precária - descredenciam seu depoimento quanto à qualidade da alimentação servida em marmitex e às condições das instalações sanitárias e locais de refeição utilizados pelos trabalhadores de linha de frente. Sobre a qualidade da alimentação deve-se ressaltar que aquela fornecida pelo reclamante dependia de transporte até o seu local de trabalho, circunstância que gera algum risco na conservação, por exemplo, notadamente considerando o clima extremamente quente da região onde o autor trabalhava na rodovia entre as cidades de Bocaiúva e Montes Claros. A prova testemunhal produzida pelo autor foi contundente ao confirmar que os sanitários químicos disponibilizados na frente de trabalho encontravam-se, habitualmente, em condições de higiene precárias, configurando violação às diretrizes estabelecidas pela NR-24 e pela NR-18. Ressalto que o depoente afirmou ter trabalhado algum período em trecho da rodovia, mesma situação do autor nestes autos. Em contrapartida, o depoimento da testemunha patronal revela-se frágil para dirimir a controvérsia. Friso que o referido depoimento provém de empregado que desempenha funções no setor administrativo, não sendo submetido à realidade fática da frente de trabalho externa. A disparidade entre a natureza das funções e o local de prestação de serviços retira o valor probatório da testemunha da ré no que tange às condições sanitárias vivenciadas pelo autor, prevalecendo, portanto, o depoimento da testemunha obreira, que possuía convívio direto com o ambiente em questão. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que está caracterizada a culpa da empregadora, uma vez que, seja por omissão, não zelou pelo cumprimento escorreito das normas de saúde e higiene no meio ambiente de trabalho do obreiro. Ao dispor sobre as normas gerais de tutela do trabalho, a CLT estabelece que o empregador deve fornecer as condições adequadas de trabalho, notadamente em relação à segurança, higiene e conforto. Isto sem se olvidar das normas constitucionais que proíbem o tratamento desumano ou degradante e traz o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e preceitua ser direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). Assim, a submissão do reclamante a condições inadequadas de trabalho merece reprimenda, por equiparar o empregado à mera mão de obra, impondo desprezo e baixa autoestima. O desrespeito ao dever de zelar pelo meio ambiente de trabalho autoriza a indenização por danos morais. O trabalho digno é um direito fundamental de qualquer cidadão, que, no âmbito do contrato de trabalho, deve ser avaliado com respeito, sem humilhações ou exposição a condições degradantes, como a dos presentes autos. Portanto, o abuso do poder empregatício ficou demonstrado e ele ulcera a dignidade do empregado e fere o direito fundamental ao trabalho, cujas relações devem primar pela reciprocidade de interesses, mas sem extremismos. O procedimento da empresa feriu princípios básicos da Carta Magna, de respeito à dignidade da pessoa humana e de que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante (artigos 1º, III, 5º, III, 170, caput). E nem se argumente ausência de prova da violação à dignidade do autor, eis que, em hipóteses tais, o dano moral é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação de violação à esfera íntima da vítima. Destarte, as circunstâncias em que o trabalho se dava justificam o deferimento da indenização por danos morais, pois, demonstrado o dano ao Autor, submetido a condições de trabalho indignas, a culpa da Reclamada, e o nexo de causalidade entre sua omissão e a situação a que esteve exposto o Reclamante, impõe-se a responsabilização da Reclamada e o ressarcimento ao Obreiro pelo ilícito praticado (artigos 5º, X, da CF e 187 e 187 do Código Civil). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X, da Constituição da República. - violação do art. 944 do Código Civil; art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 38606dd): A indenização há de ser proporcional à gravidade, resultante do dano moral sofrido, considerando-se, ainda, que a Reclamada teve culpa no evento causador do dano. Deve-se considerar, também, a extensão do dano, o ambiente de trabalho e as condições econômicas das partes. A reparação pecuniária deve, tanto quanto possível, guardar razoável proporcionalidade entre o dano causado, a sua extensão, as suas consequências e a sua repercussão sobre a vida interior da vítima, bem como ter por objetivo coibir o culpado a não repetir o ato ou obrigá-lo a adotar medidas para que o mesmo tipo de dano não vitime a outrem. O arbitramento, consideradas essas circunstâncias, não deve ter por escopo premiar a vítima nem extorquir o causador do dano, como também não pode ser consumado de modo a tornar inócua a atuação do Judiciário na solução do litígio. Portanto, a indenização não deve ser fixada em valor irrisório que desmoralize o instituto ou que chegue a causar enriquecimento acima do razoável, cumprindo assim um caráter pedagógico. No caso, o valor pleiteado de R$10.000,00 a título de danos morais (pedido "g" do rol da inicial ao ID. dc8ce44) mostra-se razoável e deve ser fixado, considerando a gravidade das condições e o caráter punitivo-pedagógico da medida. Dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigida desde a data do ajuizamento da demanda, observado o índice SELIC, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 MC/DF. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 71, §4º, 74, §2º, 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; 373, I, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão (Id. 38606dd): [...] O intervalo intrajornada era pré-assinalado nos cartões de ponto e quanto à matéria as partes adotaram como prova emprestada os depoimentos colhidos nos autos do processo nº 0010966-33.2025.5.03.0100 (link da gravação da audiência no ID. 5c7f785). A testemunha obreira confirmou a fruição de cerca de 25 minutos de pausa (link da audiência no ID. 5c7f785). Tal depoimento não foi infirmado pela testemunha patronal, que trabalhava no setor administrativo da reclamada e, portanto, não presenciava o cotidiano laboral dos trabalhadores que cumpriam trabalho externo à margem da rodovia, caso do autor deste processo. Embora o contrato de trabalho tenha previsto intervalo intrajornada de 30 minutos (ID. 6d183ec e ID. 39cc132) e que a redução encontre amparo nas normas coletivas aplicáveis (ID. 6c3feea e seguintes), ao julgar o Tema 1.046 (ARE 1.121.633/GO), o STF, por maioria, nele fez constar a seguinte tese de repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No v. acórdão publicado em 28/04/2023, destacou-se expressamente que as matérias relativas ao intervalo intrajornada e aos minutos residuais, estes no tocante aos limites de tolerância fixados no art. 58 da CLT, revelam-se como exemplo de direitos indisponíveis dos trabalhadores, infensos à negociação coletiva, conforme entendimentos consolidados no âmbito do TST (item II da Súmula 437/TST e Súmula 449/TST). Nesse sentido, são vários os julgados nesta d. 1ª Turma, por exemplo, PJe: 0010680-38.2021.5.03.0054 (ROT); Disponibilização: 12/05/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto; PJe: 0010297-70.2024.5.03.0146 (ROPS); Disponibilização: 02/04/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini - que rejeitam normas coletivas que reduzem intervalo intrajornada e elastecem o tempo de tolerância legal para início e fim da jornada, cujos fundamentos transcrevo: [...] A partir do depoimento da testemunha obreira, aqui adotado como prova emprestada, arbitro a fruição de 25 minutos de intervalo intrajornada pelo reclamante, sendo-lhe devido, como extras 35 minutos por dia, correspondente ao tempo suprimido da pausa. Diante do exposto, dou parcial provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de 35 minutos extras, por dia trabalhado, acrescidos do adicional convencional, e sem reflexos, tendo em vista a natureza indenizatória da verba, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. Considerando que é iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, quanto ao intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, ainda, tendo em conta a decisão do Tema 1.046 pelo STF, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-1001468-70.2017.5.02.0465, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RR-0001174-66.2018.5.12.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/10/2024; RR-57800-14.2006.5.02.0254, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/09/2024; RR-0000616-17.2023.5.09.0026, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/12/2024; RRAg-1002171-10.2017.5.02.0462, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 19/12/2024 e RR-0020211-38.2022.5.04.0232, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/01/2025 (§ 7º do art. 896 da CLT c/c Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 71, §4º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (jpl) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ECO135 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. - ICCR 135 S.A

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