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TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011238-73.2026.4.05.8101 AUTOR: CARLA NAIANE BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO SERAFIM RAULINO NETO - CE43432 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação O art. 319, inciso III, e o art. 320 do Código de Processo Civil - CPC prescrevem que a petição inicial conterá "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido", bem como "será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". O art. 321 do CPC preceitua, por sua vez, que caberá ao juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche o requisito do art. 319, determinar, indicando com precisão, o que deve ser corrigido ou completado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso dos autos, o(a) AUTOR(A), apesar de devidamente intimado(a) de ato ordinatório/ despacho para emendar a petição inicial, não apresentou o(s) seguinte(s) documento(s): Considerando que, ao ser verificada a autenticidade da assinatura eletrônica da procuração no site https://validar.iti.gov.br, apareceu a mensagem "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida", apresentar nova procuração com a assinatura eletrônica do(a) autor(a) passível de reconhecimento da autenticidade (por certificado digital ou através da plataforma "gov.br") ou apresentar procuração física assinada pelo(a) autor(a) e posteriormente digitalizada como imagem.. Desatendidas as regras de apresentação de petição inicial, configura-se causa de indeferimento da inicial e de consequente inviabilidade de prosseguimento do feito. 3. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, e DECLARO a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, todos do CPC. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos, pois a sentença não se enquadra na hipótese de cabimento recursal prevista no art. 5º da Lei n. 10.259/2001. Expedientes necessários. 29ª Vara Federal da JFCE (Documento assinado e datado digitalmente)
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