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0011238-41.2023.5.15.0107

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv AIRR 0011238-41.2023.5.15.0107 EMBARGANTE: VERA DE SOUZA ARAUJO EMBARGADO: SUPERINTENDENCIA DE AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE OLIMPIA - DAEMO AMBIENTAL E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (3e50dc0) proferido nos autos do processo 0011238-41.2023.5.15.0107 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0011238-41.2023.5.15.0107 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/lcn EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 1.118. CULPA NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0011238-41.2023.5.15.0107, em que é EMBARGANTE VERA DE SOUZA ARAUJO, são EMBARGADAS SUPERINTENDENCIA DE AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE OLIMPIA - DAEMO AMBIENTAL e JANAINA FERNANDES CAZONATTO MORALES - EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 506-515, que negou provimento ao agravo de instrumento. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CULPA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 126 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, definiu que não cabe responsabilizar a Administração Pública pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas e, no Tema 1.118, firmou entendimento no sentido de que o ônus de comprovar a fiscalização não recai sobre o ente público, sendo imprescindível que o acórdão registre elementos concretos capazes de evidenciar conduta culposa da Administração que justifique a responsabilização subsidiária. 2. Na espécie, a Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas, firmou convicção de que não se encontravam presentes os requisitos necessários para imputar responsabilidade subsidiária ao ente público, considerando que não ficou demonstrado que este possuía conhecimento das irregularidades trabalhistas nem que deixou de adotar medidas para combatê-las. 3. Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamante — de que a tomadora dos serviços incorreu em culpa in vigilando e in eligendo, apta a ensejar a sua responsabilização subsidiária —, seria necessário reexaminar o conjunto fático delineado na decisão regional, o que é vedado em sede de instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO CONCEDIDO. VIGIA. ART. 193 DA CLT. AUSÊNCIA DE ELEMENTO DE EXPOSIÇÃO À VIOLÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas por vigias não se enquadram naquelas descritas no item 3, do Anexo 3, da Norma Regulamentadora 16, do MTE, não se equiparando, portanto, àquelas desenvolvidas por vigilantes, que atendem aos requisitos exigidos pela Lei nº 7.102/1983, razão pela qual não dá ensejo ao pagamento de adicional de periculosidade. No entanto, que esta Corte, vem entendendo que o empregado exposto de forma permanente a roubos e/ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial dá ensejo ao pagamento do referido adicional. 2. No caso concreto, a Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas produzidas nos autos, consignou que a reclamante exercia a função de controladora de acesso. Assentou, ainda, que, embora o vigia/controlador de acesso esteja exposto a certo grau de perigo, tal situação não se equipara àquela a que está submetido o vigilante. Do exame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão regional, não consta registro de que a reclamante estivesse exposta a roubos ou a outras espécies de violência física no desempenho de suas atividades. Com efeito, destaca-se que a alteração do acórdão proferido pela Corte Regional demandaria a apreciação do contexto fático-probatório dos presentes autos, medida essa inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 deste TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0011238-41.2023.5.15.0107, em que é AGRAVANTE VERA DE SOUZA ARAUJO, são AGRAVADOS SUPERINTENDENCIA DE AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE OLIMPIA - DAEMO AMBIENTAL e JANAINA FERNANDES CAZONATTO MORALES - EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, a reclamante interpõe agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento normal do presente processo, sem prejuízo de posterior intervenção oral em sessão ou com vista dos autos, por razão superveniente, na forma do inciso VII do citado artigo 83. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, mediante os fundamentos a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/11/2024 - Idcb1226a; recurso apresentado em 08/11/2024 - Id 76cfdef). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Quanto à ausência de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis derevisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leadingcase RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seupagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Registre-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STFna ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. Élícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurandorelação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Naterceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidadeeconômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento dasnormas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 daLei 8.212/1993". Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º,da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O Eg. TST firmou o entendimento de que as atividades de vigia não se equiparam às de vigilante, para o fim de pagamento do adicional depericulosidade, e não se inserem no conceito de segurança pessoal ou patrimonialreferido no Anexo 3 da NR 16 do MTE. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorridoestá em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-12368-85.2015.5.15.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/11/2019, RR-1709-76.2017.5.17.0131, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann,DEJT 01/07/2022, RR-1448-70.2017.5.12.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto LuizBresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/10/2021, RR-21634-05.2017.5.04.0201, 4ª Turma,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2022, Ag-AIRR-258-02.2019.5.09.0088, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/04/2023, RR-11715-59.2014.5.01.0078, 6ª Turma, Relatora Desembargadora ConvocadaCilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 23/11/2018, RR-1870-74.2015.5.12.0041, 7ª Turma,Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-21076-76.2017.5.04.0025, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/08/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (grifei) 2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CULPA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 126 DO TST. Nas razões de agravo de instrumento, a reclamante alega que o trancamento do Recurso de Revista contaria a própria decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118). Assevera que “a simples consulta aos documentos anexados pela 2ª reclamada (Superintendência de Agua, Esgoto e Meio Ambiente de Olimpia - DAEMO AMBIENTAL) é possível verificar que descumpriu veladamente a tese de repercussão geral adotada pelo STF (...)”. Sustenta que “restou demonstração de que a tomadora dos serviços nunca fiscalizou e cobrou da empresa contratada o cumprimento dos direitos trabalhistas, tanto que sequer existiu nos autos o pagamento das verbas rescisórias”. Entende que “restarão claras e evidentes ambas as culpas da Administração, em face do erro na contratação da reclamada que, notoriamente, não tinha condição de arcar com os encargos decorrentes do contrato de prestação de serviço que firmara (culpa in eligendo)”. Destaca que ”ente público sequer tomou a cautela de reter 30% dos repasses a empresa contratada para quitação dos direitos mínimos dos trabalhadores (culpa in vigilando)”. Defende que não pretende reexame de fatos e provas. Aponta contrariedade à Súmula n° 331 do TST, Lei 13.429/2017, à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e ao Recurso Extraordinário (RE) 958252. Ao exame. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, sob os seguintes fundamentos: Revendo posicionamento anterior, a r. decisão prolatada nos autos da Reclamação Constitucional nº 40505, não só afastou a responsabilidade subsidiária do ente público (reconhecida com base na falta de pagamento das obrigações pela empregadora), mas também fixou que em outros processos sejam proferidas decisões nos termos da jurisprudência da Mais Alta Corte Judicial. Portanto, de acordo com o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, o mero "...inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93". A mesma r. decisão, ainda, exige, para o reconhecimento da responsabilidade do ente público, a demonstração de que ele não só possuía conhecimento da situação de ilegalidade, mas também, que deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la, ainda que de forma mínima. Portanto, de acordo com a r. decisão referida, o reconhecimento da responsabilidade do ente público, sem a observância dos requisitos por ela exigidos, viola a tese jurídica firmada pela Mais Alta Corte nos autos da ADC 16, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 9/9/2011, bem como a tese fixada no Tema 246-RG, RE 760.931, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 12/9/2017, e a Súmula Vinculante 10. na ADC 16, de relatoria do Min. Cezar Peluso. Comungando com tal entendimento tem-se a Reclamação Constitucional nº66.610/SP de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. Na hipótese em testilha, apesar da falta de pagamento de verbas trabalhistas por parte da real empregadora, não se encontram presentes as condições exigidas pela citada r. decisão, de modo que não há como manter a responsabilidade subsidiária do recorrente. Ante todas as razões expostas, dou provimento ao recurso para excluir a responsabilidade subsidiária do recorrente, julgando a reclamação improcedente em relação a ele, inclusive com a exclusão da sua condenação em honorários advocatícios, restando prejudicada a análise dos demais tópicos de insurgência recursal. Reforma-se. (grifei) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 decidiu pela constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, tendo concluído queo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente para a Administração Pública a responsabilidade pelo débito daí decorrente. No acórdão proferido na referida ADC 16, há ressalva no sentido de excepcionar de tal regra a hipótese em que o ente público deixar de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo. Desse modo, é possível o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, em caráter subsidiário, na hipótese de omissão desta no cumprimento de sua obrigação de fiscalizar o fiel adimplemento das obrigações, inclusive trabalhistas, pela empresa contratada a que submetida. Também, ao examinar o Tema 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), a Suprema Corte explicitou quea atribuição de responsabilidade ao ente da Administração Pública, seja em caráter solidário ou subsidiário, não é automática, uma vez que ocorre quando resta evidenciada a conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços. Eis a tese firmada: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Coadunando-se com tal entendimento do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte superior trabalhista, inseriu na Súmula nº 331, o item V, segundo o qual: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (destaque nosso) É certo que, após a fixação da tese no Tema 246, restava ainda controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova referente aos requisitos necessários à caracterização da culpain eligendoouin vigilando. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. (grifo nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte quanto ao ônus da prova ser atribuição do ente público restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. Em resumo, sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas, extrai-se que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que tal responsabilidadenão é automáticaenão decorre apenas do inadimplemento contratual da empresa prestadora de serviços. É necessário que hajaculpa da Administração Pública, seja na escolha da empresa (culpa in eligendo) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). E, ainda, tem-se que a inversão do ônus da prova não é suficiente, de modo que a responsabilização do ente público somente ocorreráse houver nos autos elementos fáticos que demonstrem o comportamento negligente da Administração em fiscalizar a execução do contrato(culpa in vigilando), ou o nexo de causalidade entre dano e conduta do poder público. Pois bem. Na espécie, a Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas, firmou convicção de que não se encontravam presentes os requisitos necessários para imputar responsabilidade subsidiária ao ente público, considerando que não ficou demonstrado que este possuía conhecimento das irregularidades trabalhistas nem que deixou de adotar medidas para combatê-las. Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamante — de que a tomadora dos serviços incorreu em culpa in vigilando e in eligendo, apta a ensejar a sua responsabilização subsidiária —, seria necessário reexaminar o conjunto fático delineado na decisão regional, o que é vedado em sede de instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo de instrumento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado. A parte sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar a responsabilidade subsidiária do ente público decorrente da ausência de pagamento das verbas rescisórias pela empresa prestadora. Afirma que a Superintendência de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Olimpia (DAEMO) falhou no seu dever de fiscalização (culpa in vigilando), pois, se tivesse agido diligentemente, teria retido valores para garantir a quitação dos haveres rescisórios da trabalhadora. Assevera que o caso não demanda reexame fático, mas sim o cumprimento da tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1118, uma vez que a inadimplência das parcelas rescisórias demonstra, por si só, a falha fiscalizatória da Administração Pública. Pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao fato de que, no julgamento do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, restou assentado que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. À luz de tal precedente vinculante, notou que “a Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas, firmou convicção de que não se encontravam presentes os requisitos necessários para imputar responsabilidade subsidiária ao ente público, considerando que não ficou demonstrado que este possuía conhecimento das irregularidades trabalhistas nem que deixou de adotar medidas para combatê-las”. Tal conclusão fática não pode ser modificada sem o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, não há omissão no acórdão regional, já que o acolhimento da premissa que é levantada pelo reclamante (culpa in vigilando por ausência de fiscalização do ente público) não pode ser admitida por força do óbice da Súmula n 126 do TST. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063017344864600000187527222. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063017344864600000187527222?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - VERA DE SOUZA ARAUJO

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv AIRR 0011238-41.2023.5.15.0107 EMBARGANTE: VERA DE SOUZA ARAUJO EMBARGADO: SUPERINTENDENCIA DE AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE OLIMPIA - DAEMO AMBIENTAL E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (3e50dc0) proferido nos autos do processo 0011238-41.2023.5.15.0107 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0011238-41.2023.5.15.0107 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/lcn EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 1.118. CULPA NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0011238-41.2023.5.15.0107, em que é EMBARGANTE VERA DE SOUZA ARAUJO, são EMBARGADAS SUPERINTENDENCIA DE AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE OLIMPIA - DAEMO AMBIENTAL e JANAINA FERNANDES CAZONATTO MORALES - EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 506-515, que negou provimento ao agravo de instrumento. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CULPA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 126 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, definiu que não cabe responsabilizar a Administração Pública pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas e, no Tema 1.118, firmou entendimento no sentido de que o ônus de comprovar a fiscalização não recai sobre o ente público, sendo imprescindível que o acórdão registre elementos concretos capazes de evidenciar conduta culposa da Administração que justifique a responsabilização subsidiária. 2. Na espécie, a Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas, firmou convicção de que não se encontravam presentes os requisitos necessários para imputar responsabilidade subsidiária ao ente público, considerando que não ficou demonstrado que este possuía conhecimento das irregularidades trabalhistas nem que deixou de adotar medidas para combatê-las. 3. Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamante — de que a tomadora dos serviços incorreu em culpa in vigilando e in eligendo, apta a ensejar a sua responsabilização subsidiária —, seria necessário reexaminar o conjunto fático delineado na decisão regional, o que é vedado em sede de instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO CONCEDIDO. VIGIA. ART. 193 DA CLT. AUSÊNCIA DE ELEMENTO DE EXPOSIÇÃO À VIOLÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas por vigias não se enquadram naquelas descritas no item 3, do Anexo 3, da Norma Regulamentadora 16, do MTE, não se equiparando, portanto, àquelas desenvolvidas por vigilantes, que atendem aos requisitos exigidos pela Lei nº 7.102/1983, razão pela qual não dá ensejo ao pagamento de adicional de periculosidade. No entanto, que esta Corte, vem entendendo que o empregado exposto de forma permanente a roubos e/ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial dá ensejo ao pagamento do referido adicional. 2. No caso concreto, a Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas produzidas nos autos, consignou que a reclamante exercia a função de controladora de acesso. Assentou, ainda, que, embora o vigia/controlador de acesso esteja exposto a certo grau de perigo, tal situação não se equipara àquela a que está submetido o vigilante. Do exame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão regional, não consta registro de que a reclamante estivesse exposta a roubos ou a outras espécies de violência física no desempenho de suas atividades. Com efeito, destaca-se que a alteração do acórdão proferido pela Corte Regional demandaria a apreciação do contexto fático-probatório dos presentes autos, medida essa inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 deste TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0011238-41.2023.5.15.0107, em que é AGRAVANTE VERA DE SOUZA ARAUJO, são AGRAVADOS SUPERINTENDENCIA DE AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE OLIMPIA - DAEMO AMBIENTAL e JANAINA FERNANDES CAZONATTO MORALES - EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, a reclamante interpõe agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento normal do presente processo, sem prejuízo de posterior intervenção oral em sessão ou com vista dos autos, por razão superveniente, na forma do inciso VII do citado artigo 83. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, mediante os fundamentos a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/11/2024 - Idcb1226a; recurso apresentado em 08/11/2024 - Id 76cfdef). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Quanto à ausência de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis derevisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leadingcase RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seupagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Registre-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STFna ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. Élícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurandorelação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Naterceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidadeeconômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento dasnormas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 daLei 8.212/1993". Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º,da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O Eg. TST firmou o entendimento de que as atividades de vigia não se equiparam às de vigilante, para o fim de pagamento do adicional depericulosidade, e não se inserem no conceito de segurança pessoal ou patrimonialreferido no Anexo 3 da NR 16 do MTE. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorridoestá em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-12368-85.2015.5.15.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/11/2019, RR-1709-76.2017.5.17.0131, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann,DEJT 01/07/2022, RR-1448-70.2017.5.12.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto LuizBresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/10/2021, RR-21634-05.2017.5.04.0201, 4ª Turma,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2022, Ag-AIRR-258-02.2019.5.09.0088, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/04/2023, RR-11715-59.2014.5.01.0078, 6ª Turma, Relatora Desembargadora ConvocadaCilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 23/11/2018, RR-1870-74.2015.5.12.0041, 7ª Turma,Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-21076-76.2017.5.04.0025, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/08/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (grifei) 2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CULPA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 126 DO TST. Nas razões de agravo de instrumento, a reclamante alega que o trancamento do Recurso de Revista contaria a própria decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118). Assevera que “a simples consulta aos documentos anexados pela 2ª reclamada (Superintendência de Agua, Esgoto e Meio Ambiente de Olimpia - DAEMO AMBIENTAL) é possível verificar que descumpriu veladamente a tese de repercussão geral adotada pelo STF (...)”. Sustenta que “restou demonstração de que a tomadora dos serviços nunca fiscalizou e cobrou da empresa contratada o cumprimento dos direitos trabalhistas, tanto que sequer existiu nos autos o pagamento das verbas rescisórias”. Entende que “restarão claras e evidentes ambas as culpas da Administração, em face do erro na contratação da reclamada que, notoriamente, não tinha condição de arcar com os encargos decorrentes do contrato de prestação de serviço que firmara (culpa in eligendo)”. Destaca que ”ente público sequer tomou a cautela de reter 30% dos repasses a empresa contratada para quitação dos direitos mínimos dos trabalhadores (culpa in vigilando)”. Defende que não pretende reexame de fatos e provas. Aponta contrariedade à Súmula n° 331 do TST, Lei 13.429/2017, à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e ao Recurso Extraordinário (RE) 958252. Ao exame. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, sob os seguintes fundamentos: Revendo posicionamento anterior, a r. decisão prolatada nos autos da Reclamação Constitucional nº 40505, não só afastou a responsabilidade subsidiária do ente público (reconhecida com base na falta de pagamento das obrigações pela empregadora), mas também fixou que em outros processos sejam proferidas decisões nos termos da jurisprudência da Mais Alta Corte Judicial. Portanto, de acordo com o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, o mero "...inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93". A mesma r. decisão, ainda, exige, para o reconhecimento da responsabilidade do ente público, a demonstração de que ele não só possuía conhecimento da situação de ilegalidade, mas também, que deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la, ainda que de forma mínima. Portanto, de acordo com a r. decisão referida, o reconhecimento da responsabilidade do ente público, sem a observância dos requisitos por ela exigidos, viola a tese jurídica firmada pela Mais Alta Corte nos autos da ADC 16, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 9/9/2011, bem como a tese fixada no Tema 246-RG, RE 760.931, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 12/9/2017, e a Súmula Vinculante 10. na ADC 16, de relatoria do Min. Cezar Peluso. Comungando com tal entendimento tem-se a Reclamação Constitucional nº66.610/SP de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. Na hipótese em testilha, apesar da falta de pagamento de verbas trabalhistas por parte da real empregadora, não se encontram presentes as condições exigidas pela citada r. decisão, de modo que não há como manter a responsabilidade subsidiária do recorrente. Ante todas as razões expostas, dou provimento ao recurso para excluir a responsabilidade subsidiária do recorrente, julgando a reclamação improcedente em relação a ele, inclusive com a exclusão da sua condenação em honorários advocatícios, restando prejudicada a análise dos demais tópicos de insurgência recursal. Reforma-se. (grifei) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 decidiu pela constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, tendo concluído queo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente para a Administração Pública a responsabilidade pelo débito daí decorrente. No acórdão proferido na referida ADC 16, há ressalva no sentido de excepcionar de tal regra a hipótese em que o ente público deixar de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo. Desse modo, é possível o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, em caráter subsidiário, na hipótese de omissão desta no cumprimento de sua obrigação de fiscalizar o fiel adimplemento das obrigações, inclusive trabalhistas, pela empresa contratada a que submetida. Também, ao examinar o Tema 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), a Suprema Corte explicitou quea atribuição de responsabilidade ao ente da Administração Pública, seja em caráter solidário ou subsidiário, não é automática, uma vez que ocorre quando resta evidenciada a conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços. Eis a tese firmada: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Coadunando-se com tal entendimento do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte superior trabalhista, inseriu na Súmula nº 331, o item V, segundo o qual: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (destaque nosso) É certo que, após a fixação da tese no Tema 246, restava ainda controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova referente aos requisitos necessários à caracterização da culpain eligendoouin vigilando. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. (grifo nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte quanto ao ônus da prova ser atribuição do ente público restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. Em resumo, sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas, extrai-se que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que tal responsabilidadenão é automáticaenão decorre apenas do inadimplemento contratual da empresa prestadora de serviços. É necessário que hajaculpa da Administração Pública, seja na escolha da empresa (culpa in eligendo) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). E, ainda, tem-se que a inversão do ônus da prova não é suficiente, de modo que a responsabilização do ente público somente ocorreráse houver nos autos elementos fáticos que demonstrem o comportamento negligente da Administração em fiscalizar a execução do contrato(culpa in vigilando), ou o nexo de causalidade entre dano e conduta do poder público. Pois bem. Na espécie, a Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas, firmou convicção de que não se encontravam presentes os requisitos necessários para imputar responsabilidade subsidiária ao ente público, considerando que não ficou demonstrado que este possuía conhecimento das irregularidades trabalhistas nem que deixou de adotar medidas para combatê-las. Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamante — de que a tomadora dos serviços incorreu em culpa in vigilando e in eligendo, apta a ensejar a sua responsabilização subsidiária —, seria necessário reexaminar o conjunto fático delineado na decisão regional, o que é vedado em sede de instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo de instrumento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado. A parte sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar a responsabilidade subsidiária do ente público decorrente da ausência de pagamento das verbas rescisórias pela empresa prestadora. Afirma que a Superintendência de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Olimpia (DAEMO) falhou no seu dever de fiscalização (culpa in vigilando), pois, se tivesse agido diligentemente, teria retido valores para garantir a quitação dos haveres rescisórios da trabalhadora. Assevera que o caso não demanda reexame fático, mas sim o cumprimento da tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1118, uma vez que a inadimplência das parcelas rescisórias demonstra, por si só, a falha fiscalizatória da Administração Pública. Pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao fato de que, no julgamento do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, restou assentado que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. À luz de tal precedente vinculante, notou que “a Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas, firmou convicção de que não se encontravam presentes os requisitos necessários para imputar responsabilidade subsidiária ao ente público, considerando que não ficou demonstrado que este possuía conhecimento das irregularidades trabalhistas nem que deixou de adotar medidas para combatê-las”. Tal conclusão fática não pode ser modificada sem o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, não há omissão no acórdão regional, já que o acolhimento da premissa que é levantada pelo reclamante (culpa in vigilando por ausência de fiscalização do ente público) não pode ser admitida por força do óbice da Súmula n 126 do TST. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063017344864600000187527222. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063017344864600000187527222?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA FERNANDES CAZONATTO MORALES - EIRELI

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