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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0011237-18.2023.5.15.0152 RECORRENTE: LUCAS RIBEIRO SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS RIBEIRO SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2738c82 proferida nos autos. ROT 0011237-18.2023.5.15.0152 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ARCELORMITTAL GONVARRI BRASIL PRODUTOS SIDERURGICOS S/A LUCIANA KISHINO DE SOUZA (SP332059) Recorrido: Advogado(s): LUCAS RIBEIRO SANTOS FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) Interessado: LANA GODINES PENIANI Id b8bfae3 - Despacho de designação de audiência de conciliação. Id ab01657 - Ata da Audiência Id c4e77c8 - Juntada de substabelecimento pelo reclamante. RECURSO DE: ARCELORMITTAL GONVARRI BRASIL PRODUTOS SIDERURGICOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id be167ac; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 009b5c1). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou no v. acórdão: "(...) Prevalece nesta E. Câmara o entendimento de que não se justifica a limitação da condenação ao valor da causa ou de cada pedido indicado quando a atribuição de valores relativos àquela pretensão dependa de apuração, como produção de prova pericial, inclusive da prática de ato patronal como a apresentação de documentos, como no caso dos autos, ante o que prevê o artigo 324, §1º, inciso III, do CPC. Ademais, no caso em tela, o reclamante expressamente consignou: "requer-se que, o valor real seja apurado em regular liquidação do feito mediante perícia contábil, sendo os abaixo indicados meramente ESTIMATIVOS". (...)" O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constou no v. acórdão: "(...) Segundo Giovanni Moraes de Araújo um laudo de insalubridade deve avaliar quatro aspectos importantes: "(...) - presença de agente nocivo (físico, químico, biológico); - se o trabalhador está realmente exposto ao agente; - se as medidas de proteção coletiva ou individual são capazes de neutralizar a exposição ao agente acima do LT; - se existem evidências objetivas de controle, por parte do empregador como por exemplo: treinamento, controle, qualificação, higienização e inspeção quanto ao uso do EPI" (in Normas Regulamentadoras Comentadas, 3ª edição, pág. 394)." Na hipótese dos autos a Sra. Perita constatou que houve a exposição a agentes químicos: "Durante a diligência foi vistoriado a bobina pingando óleo protetivo, o Reclamante afirma ter contato dermal com o óleo ao passar a cinta na bobina. O assistente da Reclamada contestou informando que não há contato dermal e que o óleo protetivo nas bobinas está seco e que não suja a luva. A Reclamada quis que entrevistasse um paradigma Sr. Gustavo Luís Pinto - Operador 2 - desde 2023 - informou que existe o óleo na bobina, pouco, a Reclamada informou que o óleo não absorve na luva, porém após verificação do Certificado de aprovação da luva, ficou comprovado que a luva não é aprovada para neutralização de produtos químicos." Não há nos autos provas documentais de que o reclamante recebeu o creme protetivo no período em que houve a condenação, portanto, não há como reformar a r. sentença no tópico." Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Constou no v. acórdão: "(...) A r. sentença acolheu os cartões de ponto e invalidou o regime de compensação no período em que houve labor na escala 5X2 e condição insalubre, o que deve ser mantido, pois não houve autorização nos termos do art. 60 da CLT. No entanto, durante a escala 12x36, os apontamentos estão incorretos, pois em que pese ter alegado que excluiu os minutos residuais em sua réplica (vide fl. 522), na realidade não o fez. Por tais razões, dou provimento parcial ao recurso da reclamada, para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras nos períodos da escala 12x36." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Constou no v. acórdão: "(...) Para o reconhecimento do direito ao recebimento do salário substituição, são necessários alguns requisitos, entre eles, que a substituição não seja eventual, seja temporária e por período considerável. Nesse sentido, é o entendimento que se extrai da súmula 159 do C. TST: SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO. I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-JO nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) No presente caso, em que pesem os argumentos trazidos pela reclamada, a prova oral colhida indicou que o reclamante substituiu o líder Rodrigo Cerlini no período de suas férias o que é corroborado ainda com a ficha de registro deste em que consta o gozo de 30 dias de férias de 02/05/2022 a 31/05/2022. Ademais, confirmado pelo depoimento da testemunha Sr. Eduardo Alves da Silva a substituição do líder Júnior pelo reclamante no período de 15 dias (04min 40 segundos do depoimento). Logo, o autor faz jus ao pagamento da diferença salarial devida, conforme entendimento já sedimentado pelo E. TST por meio da Súmula n. 159." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Constou no v. acórdão: "3.6 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Levando em consideração os parâmetros fixados no art. 791-A, §2º da CLT e o grau de complexidade da demanda, reputo razoável os honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor de liquidação da sentença, tendo em vista a média complexidade da lide bem como correta a suspensão da exigibilidade já determinada. Mantenho." O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS RIBEIRO SANTOS - ARCELORMITTAL GONVARRI BRASIL PRODUTOS SIDERURGICOS S/A
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0011237-18.2023.5.15.0152 RECORRENTE: LUCAS RIBEIRO SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS RIBEIRO SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2738c82 proferida nos autos. ROT 0011237-18.2023.5.15.0152 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ARCELORMITTAL GONVARRI BRASIL PRODUTOS SIDERURGICOS S/A LUCIANA KISHINO DE SOUZA (SP332059) Recorrido: Advogado(s): LUCAS RIBEIRO SANTOS FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) Interessado: LANA GODINES PENIANI Id b8bfae3 - Despacho de designação de audiência de conciliação. Id ab01657 - Ata da Audiência Id c4e77c8 - Juntada de substabelecimento pelo reclamante. RECURSO DE: ARCELORMITTAL GONVARRI BRASIL PRODUTOS SIDERURGICOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id be167ac; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 009b5c1). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou no v. acórdão: "(...) Prevalece nesta E. Câmara o entendimento de que não se justifica a limitação da condenação ao valor da causa ou de cada pedido indicado quando a atribuição de valores relativos àquela pretensão dependa de apuração, como produção de prova pericial, inclusive da prática de ato patronal como a apresentação de documentos, como no caso dos autos, ante o que prevê o artigo 324, §1º, inciso III, do CPC. Ademais, no caso em tela, o reclamante expressamente consignou: "requer-se que, o valor real seja apurado em regular liquidação do feito mediante perícia contábil, sendo os abaixo indicados meramente ESTIMATIVOS". (...)" O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constou no v. acórdão: "(...) Segundo Giovanni Moraes de Araújo um laudo de insalubridade deve avaliar quatro aspectos importantes: "(...) - presença de agente nocivo (físico, químico, biológico); - se o trabalhador está realmente exposto ao agente; - se as medidas de proteção coletiva ou individual são capazes de neutralizar a exposição ao agente acima do LT; - se existem evidências objetivas de controle, por parte do empregador como por exemplo: treinamento, controle, qualificação, higienização e inspeção quanto ao uso do EPI" (in Normas Regulamentadoras Comentadas, 3ª edição, pág. 394)." Na hipótese dos autos a Sra. Perita constatou que houve a exposição a agentes químicos: "Durante a diligência foi vistoriado a bobina pingando óleo protetivo, o Reclamante afirma ter contato dermal com o óleo ao passar a cinta na bobina. O assistente da Reclamada contestou informando que não há contato dermal e que o óleo protetivo nas bobinas está seco e que não suja a luva. A Reclamada quis que entrevistasse um paradigma Sr. Gustavo Luís Pinto - Operador 2 - desde 2023 - informou que existe o óleo na bobina, pouco, a Reclamada informou que o óleo não absorve na luva, porém após verificação do Certificado de aprovação da luva, ficou comprovado que a luva não é aprovada para neutralização de produtos químicos." Não há nos autos provas documentais de que o reclamante recebeu o creme protetivo no período em que houve a condenação, portanto, não há como reformar a r. sentença no tópico." Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Constou no v. acórdão: "(...) A r. sentença acolheu os cartões de ponto e invalidou o regime de compensação no período em que houve labor na escala 5X2 e condição insalubre, o que deve ser mantido, pois não houve autorização nos termos do art. 60 da CLT. No entanto, durante a escala 12x36, os apontamentos estão incorretos, pois em que pese ter alegado que excluiu os minutos residuais em sua réplica (vide fl. 522), na realidade não o fez. Por tais razões, dou provimento parcial ao recurso da reclamada, para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras nos períodos da escala 12x36." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Constou no v. acórdão: "(...) Para o reconhecimento do direito ao recebimento do salário substituição, são necessários alguns requisitos, entre eles, que a substituição não seja eventual, seja temporária e por período considerável. Nesse sentido, é o entendimento que se extrai da súmula 159 do C. TST: SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO. I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-JO nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) No presente caso, em que pesem os argumentos trazidos pela reclamada, a prova oral colhida indicou que o reclamante substituiu o líder Rodrigo Cerlini no período de suas férias o que é corroborado ainda com a ficha de registro deste em que consta o gozo de 30 dias de férias de 02/05/2022 a 31/05/2022. Ademais, confirmado pelo depoimento da testemunha Sr. Eduardo Alves da Silva a substituição do líder Júnior pelo reclamante no período de 15 dias (04min 40 segundos do depoimento). Logo, o autor faz jus ao pagamento da diferença salarial devida, conforme entendimento já sedimentado pelo E. TST por meio da Súmula n. 159." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Constou no v. acórdão: "3.6 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Levando em consideração os parâmetros fixados no art. 791-A, §2º da CLT e o grau de complexidade da demanda, reputo razoável os honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor de liquidação da sentença, tendo em vista a média complexidade da lide bem como correta a suspensão da exigibilidade já determinada. Mantenho." O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS RIBEIRO SANTOS - ARCELORMITTAL GONVARRI BRASIL PRODUTOS SIDERURGICOS S/A
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