Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Relator: José Marlon de Freitas RORSum 0011236-67.2025.5.03.0129 RECORRENTE: DAIANE REGINA RUIZ RECORRIDO: LOTUS SERVICOS DE TEMPORARIO E TERCEIRIZACAO E RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011236-67.2025.5.03.0129, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. TEMA 542 DO STF. IAC Nº 02 DO TST. MULTA POR LITIGAÇÃO PROTELATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista, mantendo o reconhecimento do direito à estabilidade provisória de gestante contratada sob o regime de trabalho temporário (Lei nº 6.019/1974). Alegação de que existiria distinção fático-jurídica (distinguishing) em relação ao Tema 542 do STF e ao Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 02 do TST, sob o argumento de que a tese vinculante não se aplicaria a contratos firmados com empresas privadas. Defesa da tese de que a superação de precedente não autorizaria o juízo regional a aplicar a nova orientação sem prévia modulação pela Corte Superior. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Aplicação da tese firmada no Tema 542 do STF e no IAC nº 02 do TST ao contrato de trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/1974; (ii) existência de distinção fático-jurídica (distinguishing); (iii) cabimento de multa por litigação protelatória em face da reiteração de tese superada por precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Demonstrada a superação do entendimento anterior constante do IAC nº 02 do TST em razão do Tema 542 de Repercussão Geral do STF, impõe-se a aplicação da estabilidade provisória à gestante, independentemente da modalidade de contratação, inclusive no regime de trabalho temporário. 2. Não comprovada a existência de distinção fático-jurídica entre o caso concreto e a tese vinculante, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão recursal que busca afastar a aplicação do precedente qualificado. 3. Considerada a natureza de consolidação jurisprudencial das teses firmadas em Incidente de Assunção de Competência, não se aplica o princípio da irretroatividade, sendo plenamente aplicável o entendimento superador aos contratos vigentes após o marco temporal definido pelo Tribunal Superior. 4. Evidenciado o caráter protelatório do recurso, ante a insistência em teses já superadas por jurisprudência vinculante e a ausência de demonstração de distinção efetiva, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com aplicação de multa. Tese de julgamento: 1. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542 de Repercussão Geral e no IAC 02 do Tribunal Superior do Trabalho possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, garantindo à gestante a estabilidade provisória prevista no ADCT. 2. A interposição de recurso que ignora deliberadamente tese firmada em Incidente de Assunção de Competência, sem a demonstração de distinção fática plausível, caracteriza litigação protelatória, autorizando a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; Artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal; Artigo 10, II, "b", do ADCT; Artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974; Artigo 896-C, § 11, I, da CLT; Artigo 927, III, do CPC; Artigo 1.021, § 4º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 542 de Repercussão Geral do STF (RE 842.844/SC); IAC nº 02 do TST; ADI nº 5.938; IRR nº 68 do TST; Súmula nº 287 do STF; Emb-Ag-AIRR-10703-72.2020.5.15.0122 (TST); Ag-AIRR-11812-09.2014.5.01.0224 (TST). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Egrégia Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, resolveu, à unanimidade de votos, conhecer do Agravo Regimental interposto; no mérito, sem divergência, negar-lhe provimento e, por maioria de votos, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicar à Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da reclamante. Ficaram parcialmente vencidos os Exmos. Desembargadores Ricardo Antônio Mohallem, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Ricardo Marcelo Silva e Mauro Cesar Silva, que aplicavam a multa de 2%. Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores Sebastião Geraldo de Oliveira (Presidente), José Marlon de Freitas (1º Vice-Presidente e Relator), Maria Cecília Alves Pinto (2ª Vice-Presidente), Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta, Anemar Pereira Amaral, Emerson José Alves Lage, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Paulo Chaves Corrêa Filho, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Sércio da Silva Peçanha, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Taisa Maria Macena de Lima, Rodrigo Ribeiro Bueno, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Antônio Carlos Rodrigues Filho, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, Sérgio Oliveira de Alencar, Danilo Siqueira de Castro Faria, Ricardo Marcelo Silva, Delane Marcolino Ferreira, Fernando César da Fonseca, Sabrina de Faria Fróes Leão e Mauro Cesar Silva. Presente o Exmo. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, Dr. Max Emiliano da Silva Sena. Belo Horizonte, 13 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. MARILIA BUZELIN DE ALMEIDA
Intimado(s) / Citado(s)
- DAIANE REGINA RUIZ
TRT3 · Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Relator: José Marlon de Freitas RORSum 0011236-67.2025.5.03.0129 RECORRENTE: DAIANE REGINA RUIZ RECORRIDO: LOTUS SERVICOS DE TEMPORARIO E TERCEIRIZACAO E RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011236-67.2025.5.03.0129, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. TEMA 542 DO STF. IAC Nº 02 DO TST. MULTA POR LITIGAÇÃO PROTELATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista, mantendo o reconhecimento do direito à estabilidade provisória de gestante contratada sob o regime de trabalho temporário (Lei nº 6.019/1974). Alegação de que existiria distinção fático-jurídica (distinguishing) em relação ao Tema 542 do STF e ao Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 02 do TST, sob o argumento de que a tese vinculante não se aplicaria a contratos firmados com empresas privadas. Defesa da tese de que a superação de precedente não autorizaria o juízo regional a aplicar a nova orientação sem prévia modulação pela Corte Superior. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Aplicação da tese firmada no Tema 542 do STF e no IAC nº 02 do TST ao contrato de trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/1974; (ii) existência de distinção fático-jurídica (distinguishing); (iii) cabimento de multa por litigação protelatória em face da reiteração de tese superada por precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Demonstrada a superação do entendimento anterior constante do IAC nº 02 do TST em razão do Tema 542 de Repercussão Geral do STF, impõe-se a aplicação da estabilidade provisória à gestante, independentemente da modalidade de contratação, inclusive no regime de trabalho temporário. 2. Não comprovada a existência de distinção fático-jurídica entre o caso concreto e a tese vinculante, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão recursal que busca afastar a aplicação do precedente qualificado. 3. Considerada a natureza de consolidação jurisprudencial das teses firmadas em Incidente de Assunção de Competência, não se aplica o princípio da irretroatividade, sendo plenamente aplicável o entendimento superador aos contratos vigentes após o marco temporal definido pelo Tribunal Superior. 4. Evidenciado o caráter protelatório do recurso, ante a insistência em teses já superadas por jurisprudência vinculante e a ausência de demonstração de distinção efetiva, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com aplicação de multa. Tese de julgamento: 1. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542 de Repercussão Geral e no IAC 02 do Tribunal Superior do Trabalho possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, garantindo à gestante a estabilidade provisória prevista no ADCT. 2. A interposição de recurso que ignora deliberadamente tese firmada em Incidente de Assunção de Competência, sem a demonstração de distinção fática plausível, caracteriza litigação protelatória, autorizando a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; Artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal; Artigo 10, II, "b", do ADCT; Artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974; Artigo 896-C, § 11, I, da CLT; Artigo 927, III, do CPC; Artigo 1.021, § 4º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 542 de Repercussão Geral do STF (RE 842.844/SC); IAC nº 02 do TST; ADI nº 5.938; IRR nº 68 do TST; Súmula nº 287 do STF; Emb-Ag-AIRR-10703-72.2020.5.15.0122 (TST); Ag-AIRR-11812-09.2014.5.01.0224 (TST). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Egrégia Seção Especializada em Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, resolveu, à unanimidade de votos, conhecer do Agravo Regimental interposto; no mérito, sem divergência, negar-lhe provimento e, por maioria de votos, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicar à Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da reclamante. Ficaram parcialmente vencidos os Exmos. Desembargadores Ricardo Antônio Mohallem, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Ricardo Marcelo Silva e Mauro Cesar Silva, que aplicavam a multa de 2%. Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores Sebastião Geraldo de Oliveira (Presidente), José Marlon de Freitas (1º Vice-Presidente e Relator), Maria Cecília Alves Pinto (2ª Vice-Presidente), Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta, Anemar Pereira Amaral, Emerson José Alves Lage, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Paulo Chaves Corrêa Filho, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Sércio da Silva Peçanha, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Taisa Maria Macena de Lima, Rodrigo Ribeiro Bueno, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Antônio Carlos Rodrigues Filho, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, Sérgio Oliveira de Alencar, Danilo Siqueira de Castro Faria, Ricardo Marcelo Silva, Delane Marcolino Ferreira, Fernando César da Fonseca, Sabrina de Faria Fróes Leão e Mauro Cesar Silva. Presente o Exmo. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, Dr. Max Emiliano da Silva Sena. Belo Horizonte, 13 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. MARILIA BUZELIN DE ALMEIDA
Intimado(s) / Citado(s)
- LOTUS SERVICOS DE TEMPORARIO E TERCEIRIZACAO E RECURSOS HUMANOS LTDA