Publicações do processo

0011236-16.2024.5.03.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0011236-16.2024.5.03.0028 AGRAVANTE: JOSE CARLOS MORAES NETO AGRAVADO: REPELUB REVENDEDORA DE PETROLEO E LUBRIFICANTES S.A. E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (34dd0e9) proferida nos autos do processo 0011236-16.2024.5.03.0028 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011236-16.2024.5.03.0028 AGRAVANTE: JOSE CARLOS MORAES NETO ADVOGADO: Dr. FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA AGRAVADO: REPELUB REVENDEDORA DE PETROLEO E LUBRIFICANTES S.A. ADVOGADA: Dra. ANA PAULA MARQUES RIBEIRO ADVOGADO: Dr. JEFERSON COSTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: REPEL CARGAS SA ADVOGADO: Dr. JEFERSON COSTA DE OLIVEIRA GMEV/pf./NSJ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 28be7ab; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id d3ecd83). Regular a representação processual (Id a980726). Preparo dispensado (Id dfdc2e5 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da CR/88 - violação dos arts. 832, da CLT; e 489, do CPC Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429- 82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR- 1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições do trecho do acórdão que julgou o recurso principal, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA No tocante ao tema ANÁLISE DE JULGAMENTO SUPRA PETITA, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E- ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14 /05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242- 74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09 /2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976- 62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - violação do art. 8º, da CR/88 - divergência jurisprudencial. Quanto ao "Enquadramento sindical", inviável o seguimento do recurso sob a alegação de ofensa ao art. 8º, da CR/88, diante da conclusão da Turma no sentido de que: O enquadramento sindical do empregado observa a atividade preponderante do empregador, salvo se exercer função que o enquadre em categoria profissional diferenciada, por força de estatutos ou regulamentos especiais, nos termos das disposições contidas nos arts. 511, § 3º, e 570 da CLT. Já o enquadramento sindical do empregador não depende exclusivamente da sua vontade, na medida em que deve integrar categoria econômica cujo vínculo se estabelece pela solidariedade de interesses em face das atividades idênticas, similares ou conexas, a teor do § 1º do citado art. 511. (...) Nesse sentido, o local da prestação de serviços também é determinante no âmbito do enquadramento, pois assim se atinge o escopo maior de identificar a similaridade de condições de vida oriunda da profissão para se chegar à comunhão de interesses, estabelecendo-se o "vínculo social básico". Daí que o enquadramento se faz pela aplicação conjunta dos critérios da atividade preponderante do empregador, categoria diferenciada e da base territorial da prestação dos serviços. Destarte, mantenho a sentença que considerou aplicável à espécie as convenções coletivas trazidas com a defesa, celebradas entre o Sindicato das Empresas de Transporte de Combustível do Centro Oeste Mineiro e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Betim e Região, este, aliás, indicado no TRCT como representante da categoria profissional. (ID. 138563d - Pág. 2-3) Com efeito, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Outrossim, o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula126 do TST. Registro, ainda, que o aresto transcrito não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula nº 337 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 444 e 468, da CLT; 884, do CC - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema "Acúmulo de funções", não identifico possível violação literal e direta aos arts. 444 e 468, da CLT; e 884, do CC, porquanto tais dispositivos legais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: (...) não merece reparo que sentença indeferiu o pleito, dado que "as funções descritas na petição inicial eram compatíveis com a função para a qual o reclamante foi contratado, não sendo demonstrado, ao longo da instrução processual, qualquer desequilíbrio qualitativo ou quantitativo." (ID. 138563d - Pág. 4) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas deste Tribunal, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação dos arts. 457, §4º e 818, II, da CLT; 373, II, do CPC - divergência jurisprudencial. No que se refere às "Diferenças de comissões", considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "(...) as reclamadas sustentaram na defesa que foi pactuado o pagamento de comissões, calculadas por veículo carregado, considerando o tipo e a capacidade (litragem), com valores variando entre R$ 5,00 e R$ 10,00 por equipamento, sendo tais valores lançados regularmente nos contracheques. Apresentaram relatórios com os veículos carregados e respectivos valores (fls. 761/770), bem como a fórmula de cálculo da remuneração variável, de modo que competia ao reclamante apontar, ao menos por amostragem, divergências entre os valores pagos e a atividade desempenhada, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, CLT). Diante da ausência de demonstração de mínima de diferenças a seu favor, a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão é medida que se impõe." (ID. 138563d - Pág. 4-5), não se vislumbra possível violação literal e direta aos arts. 457, §4º e 818, II, da CLT; e 373, II, do CPC. Acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente, porque não se prestam a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. Outrossim, o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula126 do TST. No mais, os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas deste Tribunal, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DIÁRIAS 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 6.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL No tocante aos temas DAS DIÁRIAS DE VIAGEM, DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS, e DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA, verifico que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 7.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, do TST - violação do art. 4º, da CLT No que se refere ao tema "Jornada de trabalho. Validade dos controles de ponto. Horas extras.", não constato ofensa ao art. 4º, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 338, I, do TST, porquanto tal verbete sumular não externa juízo conflitante com aquele expendido no acórdão revisando, no sentido de que: A alegação de que o tablet era desligado não condiz com o depoimento do reclamante, que confirmou o registro regular no início e final da jornada, o que foi corroborado pela testemunha ouvida a seu rogo. Não há vício que invalide os controles juntados, nem demonstração de horas não quitadas ou não compensadas. A impugnação genérica dos cartões não é suficiente para desconstituir sua presunção de veracidade, especialmente quando não acompanhada de prova mínima apta a indicar, por amostragem, inconsistências ou diferenças não quitadas. Quanto às alegações de ilegibilidade, verifica-se que os espelhos de ponto constantes dos autos permitem a leitura das marcações essenciais, não havendo vício capaz de invalidálos. A ausência de documentos adicionais como tacógrafos ou relatórios de rastreamento não conduz à presunção de veracidade da jornada inicial, na medida em que a reclamada juntou controles formais de frequência e não há determinação judicial prévia de apresentação desses documentos, o que afasta a aplicação do art. 400 do CPC. No tocante à amostragem de fevereiro/2022, o reclamante desconsidera a compensação mediante banco de horas previsto na convenção coletiva, não tendo demonstrado o descumprimento dos critérios de compensação ajustado. (ID. 138563d - Pág. 5-6) Com efeito, apenas seria possível a adoção de entendimento diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório no qual se lastreia o acórdão recorrido, o que não é permitido, nos termos da Súmula 126 do TST. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da CR/88 - violação dos arts. 4º, e 235-C, §§ 2º e 8º, da CLT Quanto ao "Tempo de espera", não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal, tendo em vista os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que: A reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de 80 minutos relativos ao tempo de espera, no período de 16.5.22 a 12.7.23. Sustenta, em síntese, que o tempo mencionado na prova testemunhal diz respeito ao despendido na totalidade da operação e não ao período de espera propriamente dito, e que o reclamante não comprovou o tempo que efetivamente permanecia nessa condição. Se mantida da condenação, requer a redução do tempo arbitrado e a compensação dos valores já pagos sob idêntica rubrica. A seu turno, o reclamante pugna para que as marcações a título de espera sejam consideradas como de efetivo trabalho, por todo o período contratual, alegando que não era observado o que estabelece a previsão do § 8º do art. 235-C da CLT. Com efeito, o recente julgamento dos embargos de declaração na ADI 5322, de 14.10.24, estabeleceu: "Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, 1) não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação Nacional do Transporte - CNT e 2) acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); e (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024". Assim, o tempo de espera passou a integrar a jornada de trabalho para todos os fins, conforme art. 4º da CLT, devendo ser remunerado como hora extra, caso ultrapassada a jornada contratual, a partir de 12/07/2023, data da publicação da ata em referência. Dessa forma, a sentença aplicou corretamente a modulação de efeitos fixada pelo STF na ADI 5322, razão pela qual delimitou adequadamente o período condenatório. A prova oral revelou que o reclamante realizava operações de carga e descarga diariamente, com duração média de 40 minutos cada, atendendo, em regra, a mais de um cliente por dia. Diante disso, e em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a sentença arbitrou em 80 minutos o tempo de espera diário no período anterior à modulação, solução que reputo compatível com as informações que se verifica da prova oral. Não há suporte para acolher a exclusão ou redução do tempo arbitrado, postulada pela reclamada, tampouco a pretensão do reclamante de enquadramento integral como tempo de trabalho. Contudo, considerando que o recibos salariais contemplam pagamentos a título de horas de espera no período da condenação (fls. 290 e seguintes), impõe-se a dedução de valores quitados aos mesmos títulos. (ID. 138563d - Pág. 11-12) Com efeito, a decisão recorrida está de acordo com a decisão proferida pelo STF, uma vez que, embora o STF tenha julgado a ADI 5322, cuja ata de julgamento foi publicada no DJE em 12/07/2023, no sentido de que, entre outros pontos, é inconstitucional o art. 235-C, §2º, da CLT, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta (12/07/2023), data a partir da qual tal decisão produz efeitos, conforme ata de julgamento publicada no DJE em 16/10/2024 e acórdão publicado no DJE em 29/10/2024. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos arts. 4º, e 235-C, §§ 2º e 8º, da CLT; 5º, XXXVI, da CR/88, nem na possibilidade de cotejo com divergências jurisprudenciais válidas, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, X, da CR/88 - violação dos arts. 186, 187 e 927, do CC Em relação ao tema "Indenização por danos morais", não identifico possível violação literal e direta aos arts. 186, 187 e 927, do CC; e 5º, X, da CR /88, porquanto tais dispositivos legais e constitucionais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: O reclamante insiste no pedido de indenização por danos morais em decorrência de condições inadequadas de trabalho, em razão de entregas em lugares de difícil acesso com estradas de terra com lama. (...) Sobre a prova oral, é oportuno transcrever o seguinte trecho do depoimento da testemunha do reclamante: (...) que o caminhão pode ser considerado novo; que o veículo conduzido pelo depoente ficou 4 meses sem funcionar; que não sabe dizer o do reclamante; que o veículo que o depoente condizia era de 2019/2020; que o veículo não rodava com pneu careca mas aconteceu de um estourar; que trabalhava mais em zona rural; que caso o veículo atolasse ligava para o dono da entrega que fornecia ajuda; que a empresa não levava em conta o tipo de estrada para escolher o veículo; que nunca viajou com caminhão sem freio, por exemplo; Como observado pelo juízo monocrático, o caminhão dirigido pelo reclamante era relativamente novo e, em caso de eventual percalço ao longo das entregas, a empregadora fornecia o auxílio necessário. Pontue-se que para a caracterização apta ao pleito reparatório, o dano há de ser intenso, cabalmente demonstrado, com repercussão intencional geradora do dano psíquico, situação que, como visto, não restou evidenciada na espécie. (ID. 138563d - Pág. 9) Com efeito, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Observo, ainda, que o posicionamento adotado no acórdão sobre o dano moral não ofende a literalidade do art. 5º, X da CR, uma vez que esse dispositivo não estabelece de forma expressa e homogênea os parâmetros necessários à configuração do dano moral. Por consequência, fica a cargo do Julgador analisar cada hipótese e dar o seu posicionamento a respeito, dentro do seu livre convencimento. Acrescento que a tese adotada pela Turma está assentada no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 791-A da CLT - divergência jurisprudencial. Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida ao pontuar que "Considerando os parâmetros previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, cabe a majoração dos honorários devidos pelas reclamadas de 5% para 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, mais consentâneo com o que vem sendo arbitrado por esta Turma julgadora para demandas semelhantes." (ID. 138563d - Pág. 10), considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR- 1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261- 72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550- 83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21 /06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 791-A da CLT). De todo modo, não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313465166400000202414238. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313465166400000202414238?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS MORAES NETO

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0011236-16.2024.5.03.0028 AGRAVANTE: JOSE CARLOS MORAES NETO AGRAVADO: REPELUB REVENDEDORA DE PETROLEO E LUBRIFICANTES S.A. E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (34dd0e9) proferida nos autos do processo 0011236-16.2024.5.03.0028 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011236-16.2024.5.03.0028 AGRAVANTE: JOSE CARLOS MORAES NETO ADVOGADO: Dr. FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA AGRAVADO: REPELUB REVENDEDORA DE PETROLEO E LUBRIFICANTES S.A. ADVOGADA: Dra. ANA PAULA MARQUES RIBEIRO ADVOGADO: Dr. JEFERSON COSTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: REPEL CARGAS SA ADVOGADO: Dr. JEFERSON COSTA DE OLIVEIRA GMEV/pf./NSJ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 28be7ab; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id d3ecd83). Regular a representação processual (Id a980726). Preparo dispensado (Id dfdc2e5 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da CR/88 - violação dos arts. 832, da CLT; e 489, do CPC Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429- 82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR- 1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições do trecho do acórdão que julgou o recurso principal, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA No tocante ao tema ANÁLISE DE JULGAMENTO SUPRA PETITA, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E- ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14 /05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242- 74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09 /2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976- 62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - violação do art. 8º, da CR/88 - divergência jurisprudencial. Quanto ao "Enquadramento sindical", inviável o seguimento do recurso sob a alegação de ofensa ao art. 8º, da CR/88, diante da conclusão da Turma no sentido de que: O enquadramento sindical do empregado observa a atividade preponderante do empregador, salvo se exercer função que o enquadre em categoria profissional diferenciada, por força de estatutos ou regulamentos especiais, nos termos das disposições contidas nos arts. 511, § 3º, e 570 da CLT. Já o enquadramento sindical do empregador não depende exclusivamente da sua vontade, na medida em que deve integrar categoria econômica cujo vínculo se estabelece pela solidariedade de interesses em face das atividades idênticas, similares ou conexas, a teor do § 1º do citado art. 511. (...) Nesse sentido, o local da prestação de serviços também é determinante no âmbito do enquadramento, pois assim se atinge o escopo maior de identificar a similaridade de condições de vida oriunda da profissão para se chegar à comunhão de interesses, estabelecendo-se o "vínculo social básico". Daí que o enquadramento se faz pela aplicação conjunta dos critérios da atividade preponderante do empregador, categoria diferenciada e da base territorial da prestação dos serviços. Destarte, mantenho a sentença que considerou aplicável à espécie as convenções coletivas trazidas com a defesa, celebradas entre o Sindicato das Empresas de Transporte de Combustível do Centro Oeste Mineiro e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Betim e Região, este, aliás, indicado no TRCT como representante da categoria profissional. (ID. 138563d - Pág. 2-3) Com efeito, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Outrossim, o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula126 do TST. Registro, ainda, que o aresto transcrito não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula nº 337 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 444 e 468, da CLT; 884, do CC - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema "Acúmulo de funções", não identifico possível violação literal e direta aos arts. 444 e 468, da CLT; e 884, do CC, porquanto tais dispositivos legais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: (...) não merece reparo que sentença indeferiu o pleito, dado que "as funções descritas na petição inicial eram compatíveis com a função para a qual o reclamante foi contratado, não sendo demonstrado, ao longo da instrução processual, qualquer desequilíbrio qualitativo ou quantitativo." (ID. 138563d - Pág. 4) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas deste Tribunal, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação dos arts. 457, §4º e 818, II, da CLT; 373, II, do CPC - divergência jurisprudencial. No que se refere às "Diferenças de comissões", considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "(...) as reclamadas sustentaram na defesa que foi pactuado o pagamento de comissões, calculadas por veículo carregado, considerando o tipo e a capacidade (litragem), com valores variando entre R$ 5,00 e R$ 10,00 por equipamento, sendo tais valores lançados regularmente nos contracheques. Apresentaram relatórios com os veículos carregados e respectivos valores (fls. 761/770), bem como a fórmula de cálculo da remuneração variável, de modo que competia ao reclamante apontar, ao menos por amostragem, divergências entre os valores pagos e a atividade desempenhada, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, CLT). Diante da ausência de demonstração de mínima de diferenças a seu favor, a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão é medida que se impõe." (ID. 138563d - Pág. 4-5), não se vislumbra possível violação literal e direta aos arts. 457, §4º e 818, II, da CLT; e 373, II, do CPC. Acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente, porque não se prestam a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. Outrossim, o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula126 do TST. No mais, os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas deste Tribunal, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DIÁRIAS 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 6.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL No tocante aos temas DAS DIÁRIAS DE VIAGEM, DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS, e DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA, verifico que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 7.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, do TST - violação do art. 4º, da CLT No que se refere ao tema "Jornada de trabalho. Validade dos controles de ponto. Horas extras.", não constato ofensa ao art. 4º, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 338, I, do TST, porquanto tal verbete sumular não externa juízo conflitante com aquele expendido no acórdão revisando, no sentido de que: A alegação de que o tablet era desligado não condiz com o depoimento do reclamante, que confirmou o registro regular no início e final da jornada, o que foi corroborado pela testemunha ouvida a seu rogo. Não há vício que invalide os controles juntados, nem demonstração de horas não quitadas ou não compensadas. A impugnação genérica dos cartões não é suficiente para desconstituir sua presunção de veracidade, especialmente quando não acompanhada de prova mínima apta a indicar, por amostragem, inconsistências ou diferenças não quitadas. Quanto às alegações de ilegibilidade, verifica-se que os espelhos de ponto constantes dos autos permitem a leitura das marcações essenciais, não havendo vício capaz de invalidálos. A ausência de documentos adicionais como tacógrafos ou relatórios de rastreamento não conduz à presunção de veracidade da jornada inicial, na medida em que a reclamada juntou controles formais de frequência e não há determinação judicial prévia de apresentação desses documentos, o que afasta a aplicação do art. 400 do CPC. No tocante à amostragem de fevereiro/2022, o reclamante desconsidera a compensação mediante banco de horas previsto na convenção coletiva, não tendo demonstrado o descumprimento dos critérios de compensação ajustado. (ID. 138563d - Pág. 5-6) Com efeito, apenas seria possível a adoção de entendimento diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório no qual se lastreia o acórdão recorrido, o que não é permitido, nos termos da Súmula 126 do TST. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da CR/88 - violação dos arts. 4º, e 235-C, §§ 2º e 8º, da CLT Quanto ao "Tempo de espera", não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal, tendo em vista os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que: A reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de 80 minutos relativos ao tempo de espera, no período de 16.5.22 a 12.7.23. Sustenta, em síntese, que o tempo mencionado na prova testemunhal diz respeito ao despendido na totalidade da operação e não ao período de espera propriamente dito, e que o reclamante não comprovou o tempo que efetivamente permanecia nessa condição. Se mantida da condenação, requer a redução do tempo arbitrado e a compensação dos valores já pagos sob idêntica rubrica. A seu turno, o reclamante pugna para que as marcações a título de espera sejam consideradas como de efetivo trabalho, por todo o período contratual, alegando que não era observado o que estabelece a previsão do § 8º do art. 235-C da CLT. Com efeito, o recente julgamento dos embargos de declaração na ADI 5322, de 14.10.24, estabeleceu: "Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, 1) não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação Nacional do Transporte - CNT e 2) acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); e (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024". Assim, o tempo de espera passou a integrar a jornada de trabalho para todos os fins, conforme art. 4º da CLT, devendo ser remunerado como hora extra, caso ultrapassada a jornada contratual, a partir de 12/07/2023, data da publicação da ata em referência. Dessa forma, a sentença aplicou corretamente a modulação de efeitos fixada pelo STF na ADI 5322, razão pela qual delimitou adequadamente o período condenatório. A prova oral revelou que o reclamante realizava operações de carga e descarga diariamente, com duração média de 40 minutos cada, atendendo, em regra, a mais de um cliente por dia. Diante disso, e em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a sentença arbitrou em 80 minutos o tempo de espera diário no período anterior à modulação, solução que reputo compatível com as informações que se verifica da prova oral. Não há suporte para acolher a exclusão ou redução do tempo arbitrado, postulada pela reclamada, tampouco a pretensão do reclamante de enquadramento integral como tempo de trabalho. Contudo, considerando que o recibos salariais contemplam pagamentos a título de horas de espera no período da condenação (fls. 290 e seguintes), impõe-se a dedução de valores quitados aos mesmos títulos. (ID. 138563d - Pág. 11-12) Com efeito, a decisão recorrida está de acordo com a decisão proferida pelo STF, uma vez que, embora o STF tenha julgado a ADI 5322, cuja ata de julgamento foi publicada no DJE em 12/07/2023, no sentido de que, entre outros pontos, é inconstitucional o art. 235-C, §2º, da CLT, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta (12/07/2023), data a partir da qual tal decisão produz efeitos, conforme ata de julgamento publicada no DJE em 16/10/2024 e acórdão publicado no DJE em 29/10/2024. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos arts. 4º, e 235-C, §§ 2º e 8º, da CLT; 5º, XXXVI, da CR/88, nem na possibilidade de cotejo com divergências jurisprudenciais válidas, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, X, da CR/88 - violação dos arts. 186, 187 e 927, do CC Em relação ao tema "Indenização por danos morais", não identifico possível violação literal e direta aos arts. 186, 187 e 927, do CC; e 5º, X, da CR /88, porquanto tais dispositivos legais e constitucionais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: O reclamante insiste no pedido de indenização por danos morais em decorrência de condições inadequadas de trabalho, em razão de entregas em lugares de difícil acesso com estradas de terra com lama. (...) Sobre a prova oral, é oportuno transcrever o seguinte trecho do depoimento da testemunha do reclamante: (...) que o caminhão pode ser considerado novo; que o veículo conduzido pelo depoente ficou 4 meses sem funcionar; que não sabe dizer o do reclamante; que o veículo que o depoente condizia era de 2019/2020; que o veículo não rodava com pneu careca mas aconteceu de um estourar; que trabalhava mais em zona rural; que caso o veículo atolasse ligava para o dono da entrega que fornecia ajuda; que a empresa não levava em conta o tipo de estrada para escolher o veículo; que nunca viajou com caminhão sem freio, por exemplo; Como observado pelo juízo monocrático, o caminhão dirigido pelo reclamante era relativamente novo e, em caso de eventual percalço ao longo das entregas, a empregadora fornecia o auxílio necessário. Pontue-se que para a caracterização apta ao pleito reparatório, o dano há de ser intenso, cabalmente demonstrado, com repercussão intencional geradora do dano psíquico, situação que, como visto, não restou evidenciada na espécie. (ID. 138563d - Pág. 9) Com efeito, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Observo, ainda, que o posicionamento adotado no acórdão sobre o dano moral não ofende a literalidade do art. 5º, X da CR, uma vez que esse dispositivo não estabelece de forma expressa e homogênea os parâmetros necessários à configuração do dano moral. Por consequência, fica a cargo do Julgador analisar cada hipótese e dar o seu posicionamento a respeito, dentro do seu livre convencimento. Acrescento que a tese adotada pela Turma está assentada no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 791-A da CLT - divergência jurisprudencial. Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida ao pontuar que "Considerando os parâmetros previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, cabe a majoração dos honorários devidos pelas reclamadas de 5% para 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, mais consentâneo com o que vem sendo arbitrado por esta Turma julgadora para demandas semelhantes." (ID. 138563d - Pág. 10), considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR- 1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261- 72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550- 83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21 /06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 791-A da CLT). De todo modo, não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313465166400000202414238. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313465166400000202414238?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - REPELUB REVENDEDORA DE PETROLEO E LUBRIFICANTES S.A.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.