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0011235-86.2023.5.15.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011235-86.2023.5.15.0010 RECORRENTE: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA AUXILIADORA ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89d966a proferida nos autos. ROT 0011235-86.2023.5.15.0010 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 18.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (SP177936) CAROLINA SECHI MONTEIRO (SP465033) GABRIELA PARDO FORIN (SP440769) JANAINA CARDIA TEIXEIRA (SP287863) KAREN LUCIA MEMBRIBES ESTEVES FERREIRA (SP269225) MARIA CARLA ARAUJO RODRIGUES (SP419451) ROBERTO NICOLAU SCHORR JUNIOR (SP196545) Recorrido: Advogado(s): MARIA AUXILIADORA ALVES HELTON VITOLA (SP266713) Recorrido: Advogado(s): UNIMED DE RIO CLARO SP COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ELAINE OLIVEIRA (SP102378) Interessado: JANETE APARECIDA GAUGINSKI Interessado: LUIS ARMANDO BOECHAT ALVES FERREIRA Id 1d04b20 - Substabelecimento de advogado da reclamada. Id a26c89a - Juntada de número de registro da apólice de seguro garantia. RECURSO DE: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id 0ccfb5d; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id c4178c6). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. Registre-se, por fim, que o Tema 1046/STF não se amolda ao caso em discussão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL Constou do v. acórdão: "Desse modo, é incontroverso que a reclamante, a despeito a modalidade contratual, laborava contínua e habitualmente em prol da reclamada, sendo coagida a assinar carta de demissão, em receber verbas rescisórias, para, três dias depois, ser recontratada pelo mesmo empregador, na mesma função. Registre-se, ainda, que o contrato de trabalho intermitente tem como característica a flexibilidade e a alternância de períodos de prestação de serviços, incompatível com a continuidade e habitualidade da prestação de serviços. Assim, é irrefutável a constatação de que a reclamante, na prática, foi contratada nos moldes convencionais, ainda que sob a roupagem de contrato de trabalho intermitente. Nesse contexto, não há dúvida de que a real condição da parte autora não era de trabalho intermitente, tendo em vista a prestação de serviços habituais e de forma contínua, sem observância do prazo fixados nos §§ 1º e 2º do art.452-A da CLT, sendo, assim, aplicáveis as regras do contrato na modalidade por prazo indeterminado." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (balp) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA AUXILIADORA ALVES

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011235-86.2023.5.15.0010 RECORRENTE: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA AUXILIADORA ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89d966a proferida nos autos. ROT 0011235-86.2023.5.15.0010 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 18.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (SP177936) CAROLINA SECHI MONTEIRO (SP465033) GABRIELA PARDO FORIN (SP440769) JANAINA CARDIA TEIXEIRA (SP287863) KAREN LUCIA MEMBRIBES ESTEVES FERREIRA (SP269225) MARIA CARLA ARAUJO RODRIGUES (SP419451) ROBERTO NICOLAU SCHORR JUNIOR (SP196545) Recorrido: Advogado(s): MARIA AUXILIADORA ALVES HELTON VITOLA (SP266713) Recorrido: Advogado(s): UNIMED DE RIO CLARO SP COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ELAINE OLIVEIRA (SP102378) Interessado: JANETE APARECIDA GAUGINSKI Interessado: LUIS ARMANDO BOECHAT ALVES FERREIRA Id 1d04b20 - Substabelecimento de advogado da reclamada. Id a26c89a - Juntada de número de registro da apólice de seguro garantia. RECURSO DE: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id 0ccfb5d; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id c4178c6). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. Registre-se, por fim, que o Tema 1046/STF não se amolda ao caso em discussão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL Constou do v. acórdão: "Desse modo, é incontroverso que a reclamante, a despeito a modalidade contratual, laborava contínua e habitualmente em prol da reclamada, sendo coagida a assinar carta de demissão, em receber verbas rescisórias, para, três dias depois, ser recontratada pelo mesmo empregador, na mesma função. Registre-se, ainda, que o contrato de trabalho intermitente tem como característica a flexibilidade e a alternância de períodos de prestação de serviços, incompatível com a continuidade e habitualidade da prestação de serviços. Assim, é irrefutável a constatação de que a reclamante, na prática, foi contratada nos moldes convencionais, ainda que sob a roupagem de contrato de trabalho intermitente. Nesse contexto, não há dúvida de que a real condição da parte autora não era de trabalho intermitente, tendo em vista a prestação de serviços habituais e de forma contínua, sem observância do prazo fixados nos §§ 1º e 2º do art.452-A da CLT, sendo, assim, aplicáveis as regras do contrato na modalidade por prazo indeterminado." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (balp) Intimado(s) / Citado(s) - SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA - UNIMED DE RIO CLARO SP COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

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