Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011235-69.2025.5.15.0090 AUTOR: EVELLYN GONCALVES NASCIMENTO RÉU: RODIR - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a1b732 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Ação Trabalhista proposta por EVELLYN GONÇALVES NASCIMENTO em face de RODIR - PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE AGUDOS, para, nos termos e limites da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos: a) condenar a primeira reclamada RODIR - PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA a pagar à reclamante as seguintes parcelas, considerado o período contratual de 15/02/2023 a 30/06/2025, projetado para 05/08/2025 em razão do aviso prévio indenizado: - aviso prévio proporcional indenizado de 36 dias; - férias vencidas do segundo período aquisitivo (15/02/2024 a 14/02/2025), de forma simples, acrescidas do terço constitucional; - férias proporcionais de 6/12 avos, acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional de 7/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; - depósitos de FGTS das competências de fevereiro a maio de 2025, bem como o FGTS rescisório incidente sobre salário de junho de 2025, 13º salário proporcional de 2025 e sobre o aviso prévio indenizado, na forma da Súmula 305 do C. TST, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença; - multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS do contrato de trabalho, incluídos os depósitos efetivamente realizados, ainda que em atraso, e os ora deferidos; - férias vencidas em dobro relativas ao primeiro período aquisitivo (15/02/2023 a 14/02/2024), acrescidas do terço constitucional; - multa do artigo 467 da CLT; - multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 1.717,20; - diferenças salariais decorrentes do piso normativo, de 01/01/2024 até o término do contrato, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, aiso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%; - prêmio assiduidade referente aos meses de janeiro a junho de 2025, no importe de R$ 300,00 mensais; - tíquete refeição de forma indenizada, relativo ao período de 01/01/2024 a 30/06/2025, por dia efetivamente trabalhado; b) determinar que a primeira reclamada efetue a baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, para constar como data de saída o dia 05/08/2025, considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias, na forma da OJ nº 82 da SDI-I do C. TST, sendo o último dia efetivamente trabalhado 30/06/2025, após o trânsito em julgado e no prazo de cinco dias contados de intimação específica para tanto, sob pena de arcar com multa diária no importe de R$ 100,00 em favor da reclamante, até o limite de R$ 3.000,00, equivalente a 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 536, § 1º, e 537, ambos do CPC, sem prejuízo de a anotação ser efetuada pela Secretaria, na forma do § 1º do artigo 39 da CLT; c) condenar o segundo reclamado MUNICÍPIO DE AGUDOS a responder subsidiariamente por todos os créditos trabalhistas deferidos à reclamante nesta sentença, relativos a todo o período contratual, nos termos dos itens IV, V e VI da Súmula 331 do C. TST, excetuada apenas a obrigação de fazer relativa à baixa na CTPS; d) confirmar as tutelas de urgência deferidas na decisão de ID 69f1dec. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Concedo à reclamada RODIR - PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação supra. Em atenção ao disposto no § 3º do artigo 832 da CLT, ficam apontadas como sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias as seguintes verbas: 13º salário proporcional, diferenças salariais decorrentes do piso normativo e respectivos reflexos em 13º salários. Custas pela primeira reclamada, pois o segundo reclamado é isento nos termos do inciso I do artigo 790-A da CLT, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação, apenas para fins de fixação de custas, em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), ficando dispensado o recolhimento em razão da concessão da gratuidade de justiça à primeira reclamada. Ressalto que o presente feito não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, uma vez que o valor da condenação não ultrapassa 100 (cem) salários mínimos, na forma do § 3º, inciso III, do artigo 496 do CPC e da Súmula 303, item I, alínea "c", do C. TST. Intimem-se as partes. Nada mais. LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RODIR - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011235-69.2025.5.15.0090 AUTOR: EVELLYN GONCALVES NASCIMENTO RÉU: RODIR - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a1b732 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Ação Trabalhista proposta por EVELLYN GONÇALVES NASCIMENTO em face de RODIR - PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE AGUDOS, para, nos termos e limites da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos: a) condenar a primeira reclamada RODIR - PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA a pagar à reclamante as seguintes parcelas, considerado o período contratual de 15/02/2023 a 30/06/2025, projetado para 05/08/2025 em razão do aviso prévio indenizado: - aviso prévio proporcional indenizado de 36 dias; - férias vencidas do segundo período aquisitivo (15/02/2024 a 14/02/2025), de forma simples, acrescidas do terço constitucional; - férias proporcionais de 6/12 avos, acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional de 7/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; - depósitos de FGTS das competências de fevereiro a maio de 2025, bem como o FGTS rescisório incidente sobre salário de junho de 2025, 13º salário proporcional de 2025 e sobre o aviso prévio indenizado, na forma da Súmula 305 do C. TST, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença; - multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS do contrato de trabalho, incluídos os depósitos efetivamente realizados, ainda que em atraso, e os ora deferidos; - férias vencidas em dobro relativas ao primeiro período aquisitivo (15/02/2023 a 14/02/2024), acrescidas do terço constitucional; - multa do artigo 467 da CLT; - multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 1.717,20; - diferenças salariais decorrentes do piso normativo, de 01/01/2024 até o término do contrato, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, aiso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%; - prêmio assiduidade referente aos meses de janeiro a junho de 2025, no importe de R$ 300,00 mensais; - tíquete refeição de forma indenizada, relativo ao período de 01/01/2024 a 30/06/2025, por dia efetivamente trabalhado; b) determinar que a primeira reclamada efetue a baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, para constar como data de saída o dia 05/08/2025, considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias, na forma da OJ nº 82 da SDI-I do C. TST, sendo o último dia efetivamente trabalhado 30/06/2025, após o trânsito em julgado e no prazo de cinco dias contados de intimação específica para tanto, sob pena de arcar com multa diária no importe de R$ 100,00 em favor da reclamante, até o limite de R$ 3.000,00, equivalente a 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 536, § 1º, e 537, ambos do CPC, sem prejuízo de a anotação ser efetuada pela Secretaria, na forma do § 1º do artigo 39 da CLT; c) condenar o segundo reclamado MUNICÍPIO DE AGUDOS a responder subsidiariamente por todos os créditos trabalhistas deferidos à reclamante nesta sentença, relativos a todo o período contratual, nos termos dos itens IV, V e VI da Súmula 331 do C. TST, excetuada apenas a obrigação de fazer relativa à baixa na CTPS; d) confirmar as tutelas de urgência deferidas na decisão de ID 69f1dec. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Concedo à reclamada RODIR - PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação supra. Em atenção ao disposto no § 3º do artigo 832 da CLT, ficam apontadas como sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias as seguintes verbas: 13º salário proporcional, diferenças salariais decorrentes do piso normativo e respectivos reflexos em 13º salários. Custas pela primeira reclamada, pois o segundo reclamado é isento nos termos do inciso I do artigo 790-A da CLT, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação, apenas para fins de fixação de custas, em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), ficando dispensado o recolhimento em razão da concessão da gratuidade de justiça à primeira reclamada. Ressalto que o presente feito não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, uma vez que o valor da condenação não ultrapassa 100 (cem) salários mínimos, na forma do § 3º, inciso III, do artigo 496 do CPC e da Súmula 303, item I, alínea "c", do C. TST. Intimem-se as partes. Nada mais. LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EVELLYN GONCALVES NASCIMENTO