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TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0011235-37.2022.5.15.0070 AGRAVANTE: RODOBINHO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: RODOBINHO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ea910fd) proferida nos autos do processo 0011235-37.2022.5.15.0070 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011235-37.2022.5.15.0070 AGRAVANTE: RODOBINHO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO AGRAVANTE: R2W RASTREAMENTO MONITORAMENTO E GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA ADVOGADO: Dr. KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO AGRAVADO: RODOBINHO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO AGRAVADO: R2W RASTREAMENTO MONITORAMENTO E GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA ADVOGADO: Dr. KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO AGRAVADO: JOSE CARLOS BATISTA VIEIRA ADVOGADO: Dr. LUAN SOUSA ALENCAR AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO. RECURSO(S) DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: RODOBINHO TRANSPORTES LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/08/2025 - Id c523295,be3b8d4; recurso apresentado em 27/08/2025 - Id 62b9d96). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL Consta do v. acórdão: "No que tange à unicidade contratual, insistem na tese de que "inexiste a figura do grupo econômico e, bem assim, não há qualquer indício de unicidade contratual e, sim, a presença de ato jurídico perfeito em relação a cada rescisão de contrato e o pagamento das respectivas verbas rescisórias". De início, necessário esclarecer às recorrentes que não passou despercebido por esta relatoria que só veio aos autos a ficha de cadastral da JUCESP da 1ª ré (Rodobinho), o que dificulta a verificação do quadro societário da 2ª reclamada (R2W). Incontroverso que o autor foi contratado pela primeira ré em 23.08.2017 e teve seu contrato de trabalho rescindido em 01.09.2020, tendo sido contratado em 02.09.2020 pela segunda demandada, cujo pacto findou-se em 12.04.2021. É certo que a incontroversa relação familiar entre os sócios de cada uma das recorrentes não seria suficiente, por si só, para a confirmação da sentença quanto à declaração de um único grupo econômico por elas formado. No entanto, o que ficou evidenciado nos autos, e está bem fundamentado na Origem, é a atuação em conjunto das empresas na busca de objetivos comuns. A primeira ré tem por objeto social o transporte rodoviário de carga, a mesma atividade que consta do objeto social da segunda ré (fl. 51), embora a tese defensiva seja de que esta fora contratada para o fornecimento de motorista para a primeira. Cumpre ressaltar que não é indispensável a existência de subordinação entre as empresas para que seja caracterizado o grupo econômico, sendo suficiente uma relação de coordenação entre elas, nos termos da nova redação conferida ao artigo 2º, § 2º, da CLT. E como bem pontuado na sentença, há identidade de procuradores e preposta, o que reforça ainda mais a existência de coordenação entre as demandadas. De outra sorte, ainda que o fato de a primeira e segunda rés pertencerem ao mesmo grupo econômico não seja suficiente, por si só, para o reconhecimento da unicidade contratual, pois as empresas demandadas possuem personalidades jurídicas próprias, o conjunto probatório evidencia que a realidade laboral do obreiro não se alterou após o rompimento do contrato com a primeira ré e formalização da nova relação empregatícia com a segunda. Nesse contexto, a unicidade não se configura apenas pela circunstância de os contratos de trabalho terem sido firmados sucessivamente com empresas do grupo, mas também pela continuidade da relação empregatícia para ambas as empresas pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Correta a sentença, portanto, em reconhecer a unicidade contratual, declarando nula a primeira rescisão contratual, bem como em declarar a responsabilidade solidária das rés." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS VALORAÇÃO DA MÉDIA DE VELOCIDADE E QUILOMETRAGEM Consta do v. acórdão: "A tese defensiva é de que "a r. sentença não valorou a prova emprestada (ata de audiência, fls. 486/505), que comprova concluir pela jornada de trabalho da peça contestatória", considerando-se a média de quilometragem percorrida e de velocidade, conforme prova oral. Insistem ainda em que o autor não apontou diferenças de horas extras a serem quitadas. Inicialmente, destaque-se que a Lei 13.303 /2015 dispõe em seu artigo 2º, V, "b" que: Art. 2º São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas: (...) "b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; É incontroverso que as reclamadas não controlavam a jornada de trabalho do obreiro por qualquer meio, o que atrai a presunção relativa de veracidade da jornada declinada inicial, que pode ser ilidida por prova em contrário. Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que "trabalhava das 06h às 19h ou um pouco mais de segunda-feira a domingo com 2 folgas no mês; trabalhava em feriados; percorria 700 a 900km por dia, dependendo do movimento do dia; quando ingressou na reclamada não havia limite de velocidade e depois passou o limite a 90km por hora" e que, além do intervalo para o almoço, fazia de 2 a 3 paradas durante a Jornada de 10, 20 ou 30 minutos para ir ao banheiro". As testemunhas trazidas pelo autor nos processos que foram utilizados como prova emprestada declararam que "o depoente trabalhava de 12 a 15 horas por dia; o depoente trabalhava habitualmente das 05 ou 06h às 20 ou 21h" e que "tinham em média 1 dia de folga a cada 15 ou 16 dias; havia viagens em domingos e feriados" (0011500-73.2021.5.15.0070); "depoente usufruía 2 folgas por mês, sendo uma a cada 15 dias;" (Processo 0011050-33.2021.5.15.0070). Conquanto a prova oral tenha demonstrado que o tempo de direção dava-se em torno de 10h diárias, não há como acolher só esse fato para a fixação da jornada de trabalho, como pretendem as rés, haja vista que deve ser levado em consideração o tempo que o autor chega no trabalho, assume a carreta, conecta a carga, como também a chegada no local de destino, o tempo para manobrar, estacionar e desconectar a carga. Enfim, há diversas nuances além do tempo que o motorista permaneceu dirigindo. Por todo o exposto, compactuo com a jornada fixada na Origem, qual seja, "6h00min às 19h00min, com uma hora de intervalo intrajornada para refeição e mais uma pausa de trinta minutos, de segunda-feira a domingo, com folga em domingos alternados", inclusive quanto às folgas, como se verá em tópico próprio, porquanto mostra-se razoável e de acordo com as provas constantes dos autos, sem desconsiderar as regras da experiência. Esclareço às recorrentes que a prova produzida no processo 0010597- 72.2020.5.15.0070 não foi desconsiderada, contudo, não se mostrou hábil a desconstituir todo o conjunto probatório, sendo certo que a testemunha naquele processo nem declarou a jornada de trabalho realizada e ainda afirmou "que a empresa tinha ciência dos horários de parada em virtude do rastreamento e também por comunicação do empregado"." A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS DA FOLGA SEMANAL Consta do v. acórdão: "Sustentam as recorrentes que a decisão merece reforma pois, de acordo com a jornada fixada, não houve desrespeito ao intervalo de 11 horas. Caso mantida a condenação, pugnam pela aplicação do artigo 71, §4º, da CLT, sendo devido apenas o tempo suprimido, com adicional e com natureza indenizatória. Quanto ao labor em DSRs e feriados, aduzem que a prova dos autos comprovam folgas em dois dias na semana, tendo em vista o tempo de 4 a 5 dias de percurso, entre a entrega e o retorno, e que não foram apontados os feriados trabalhados. Requerem a fixação de, no mínimo, uma folga semanal. Parcial razão assiste às reclamadas, apenas no que tange ao intervalo intersemanal. A prova produzida corrobora com as horas extras pelo labor em dois domingos mensais e nos feriados. Em depoimento pessoal no processo 0011500- 73.2021.5.15.0070, a preposta das rés disse que " se estivesse no trajeto, o reclamante trabalharia em domingos e feriados", enquanto a testemunha convidada pelo reclamante asseverou que "tinham em média 1 dia de folga a cada 15 ou 16 dias; havia viagens em domingos e feriados". No mesmo sentido, a testemunha ouvida pelo autor no processo (0011050- 33.2021.5.15.0070): "o depoente usufruía 2 folgas por mês, sendo uma a cada 15 dias", "os motoristas na reclamada trabalham em domingos e feriados, inclusive o reclamante". Por outro lado, no tocante ao intervalo interjornada / intersemanal, na petição inicial o autor postulou a condenação ao pagamento do intervalo intersemanal. Confira-se: "DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERSEMANAL: (...) Em face do acima narrado, postula o reclamante como extraordinárias as horas decorrentes da supressão dos intervalos intersemanais" Ocorre que, na sentença, o Juízo nada mencionou quanto ao intervalo intersemanal de 35 horas, tendo apenas inserido na condenação o pagamento do intervalo interjornada de 11 horas: "De consequência, defiro horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, inclusive descansos semanais e feriados trabalhados, bem como as horas laboradas em prejuízo do gozo do intervalo mínimo de onze horas interjornadas" (destaquei) Assim, tendo em vista que não houve insurgência da parte autora contra o decidido, nem mesmo oposição de embargos declaratórios, em adstrição ao pedido, excluo da condenação as horas laboradas em prejuízo do intervalo de 11 horas, até porque não há desrespeito a esse intervalo na jornada acima fixada. Provejo, nesses termos." Com relação à aludida matéria, o v. acórdão observou os ditames contidos no dispositivo legal apontado, não havendo qualquer ofensa, de forma direta e literal, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c / c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR- 555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514- 58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205- 14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a(s) parte(s) insiste(m) no processamento do(s) apelo(s). Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090315135970300000202465742. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090315135970300000202465742?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA Intimado(s) / Citado(s) - RODOBINHO TRANSPORTES LTDA
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0011235-37.2022.5.15.0070 AGRAVANTE: RODOBINHO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: RODOBINHO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ea910fd) proferida nos autos do processo 0011235-37.2022.5.15.0070 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011235-37.2022.5.15.0070 AGRAVANTE: RODOBINHO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO AGRAVANTE: R2W RASTREAMENTO MONITORAMENTO E GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA ADVOGADO: Dr. KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO AGRAVADO: RODOBINHO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO AGRAVADO: R2W RASTREAMENTO MONITORAMENTO E GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA ADVOGADO: Dr. KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO AGRAVADO: JOSE CARLOS BATISTA VIEIRA ADVOGADO: Dr. LUAN SOUSA ALENCAR AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO. RECURSO(S) DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: RODOBINHO TRANSPORTES LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/08/2025 - Id c523295,be3b8d4; recurso apresentado em 27/08/2025 - Id 62b9d96). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL Consta do v. acórdão: "No que tange à unicidade contratual, insistem na tese de que "inexiste a figura do grupo econômico e, bem assim, não há qualquer indício de unicidade contratual e, sim, a presença de ato jurídico perfeito em relação a cada rescisão de contrato e o pagamento das respectivas verbas rescisórias". De início, necessário esclarecer às recorrentes que não passou despercebido por esta relatoria que só veio aos autos a ficha de cadastral da JUCESP da 1ª ré (Rodobinho), o que dificulta a verificação do quadro societário da 2ª reclamada (R2W). Incontroverso que o autor foi contratado pela primeira ré em 23.08.2017 e teve seu contrato de trabalho rescindido em 01.09.2020, tendo sido contratado em 02.09.2020 pela segunda demandada, cujo pacto findou-se em 12.04.2021. É certo que a incontroversa relação familiar entre os sócios de cada uma das recorrentes não seria suficiente, por si só, para a confirmação da sentença quanto à declaração de um único grupo econômico por elas formado. No entanto, o que ficou evidenciado nos autos, e está bem fundamentado na Origem, é a atuação em conjunto das empresas na busca de objetivos comuns. A primeira ré tem por objeto social o transporte rodoviário de carga, a mesma atividade que consta do objeto social da segunda ré (fl. 51), embora a tese defensiva seja de que esta fora contratada para o fornecimento de motorista para a primeira. Cumpre ressaltar que não é indispensável a existência de subordinação entre as empresas para que seja caracterizado o grupo econômico, sendo suficiente uma relação de coordenação entre elas, nos termos da nova redação conferida ao artigo 2º, § 2º, da CLT. E como bem pontuado na sentença, há identidade de procuradores e preposta, o que reforça ainda mais a existência de coordenação entre as demandadas. De outra sorte, ainda que o fato de a primeira e segunda rés pertencerem ao mesmo grupo econômico não seja suficiente, por si só, para o reconhecimento da unicidade contratual, pois as empresas demandadas possuem personalidades jurídicas próprias, o conjunto probatório evidencia que a realidade laboral do obreiro não se alterou após o rompimento do contrato com a primeira ré e formalização da nova relação empregatícia com a segunda. Nesse contexto, a unicidade não se configura apenas pela circunstância de os contratos de trabalho terem sido firmados sucessivamente com empresas do grupo, mas também pela continuidade da relação empregatícia para ambas as empresas pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Correta a sentença, portanto, em reconhecer a unicidade contratual, declarando nula a primeira rescisão contratual, bem como em declarar a responsabilidade solidária das rés." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS VALORAÇÃO DA MÉDIA DE VELOCIDADE E QUILOMETRAGEM Consta do v. acórdão: "A tese defensiva é de que "a r. sentença não valorou a prova emprestada (ata de audiência, fls. 486/505), que comprova concluir pela jornada de trabalho da peça contestatória", considerando-se a média de quilometragem percorrida e de velocidade, conforme prova oral. Insistem ainda em que o autor não apontou diferenças de horas extras a serem quitadas. Inicialmente, destaque-se que a Lei 13.303 /2015 dispõe em seu artigo 2º, V, "b" que: Art. 2º São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas: (...) "b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; É incontroverso que as reclamadas não controlavam a jornada de trabalho do obreiro por qualquer meio, o que atrai a presunção relativa de veracidade da jornada declinada inicial, que pode ser ilidida por prova em contrário. Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que "trabalhava das 06h às 19h ou um pouco mais de segunda-feira a domingo com 2 folgas no mês; trabalhava em feriados; percorria 700 a 900km por dia, dependendo do movimento do dia; quando ingressou na reclamada não havia limite de velocidade e depois passou o limite a 90km por hora" e que, além do intervalo para o almoço, fazia de 2 a 3 paradas durante a Jornada de 10, 20 ou 30 minutos para ir ao banheiro". As testemunhas trazidas pelo autor nos processos que foram utilizados como prova emprestada declararam que "o depoente trabalhava de 12 a 15 horas por dia; o depoente trabalhava habitualmente das 05 ou 06h às 20 ou 21h" e que "tinham em média 1 dia de folga a cada 15 ou 16 dias; havia viagens em domingos e feriados" (0011500-73.2021.5.15.0070); "depoente usufruía 2 folgas por mês, sendo uma a cada 15 dias;" (Processo 0011050-33.2021.5.15.0070). Conquanto a prova oral tenha demonstrado que o tempo de direção dava-se em torno de 10h diárias, não há como acolher só esse fato para a fixação da jornada de trabalho, como pretendem as rés, haja vista que deve ser levado em consideração o tempo que o autor chega no trabalho, assume a carreta, conecta a carga, como também a chegada no local de destino, o tempo para manobrar, estacionar e desconectar a carga. Enfim, há diversas nuances além do tempo que o motorista permaneceu dirigindo. Por todo o exposto, compactuo com a jornada fixada na Origem, qual seja, "6h00min às 19h00min, com uma hora de intervalo intrajornada para refeição e mais uma pausa de trinta minutos, de segunda-feira a domingo, com folga em domingos alternados", inclusive quanto às folgas, como se verá em tópico próprio, porquanto mostra-se razoável e de acordo com as provas constantes dos autos, sem desconsiderar as regras da experiência. Esclareço às recorrentes que a prova produzida no processo 0010597- 72.2020.5.15.0070 não foi desconsiderada, contudo, não se mostrou hábil a desconstituir todo o conjunto probatório, sendo certo que a testemunha naquele processo nem declarou a jornada de trabalho realizada e ainda afirmou "que a empresa tinha ciência dos horários de parada em virtude do rastreamento e também por comunicação do empregado"." A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS DA FOLGA SEMANAL Consta do v. acórdão: "Sustentam as recorrentes que a decisão merece reforma pois, de acordo com a jornada fixada, não houve desrespeito ao intervalo de 11 horas. Caso mantida a condenação, pugnam pela aplicação do artigo 71, §4º, da CLT, sendo devido apenas o tempo suprimido, com adicional e com natureza indenizatória. Quanto ao labor em DSRs e feriados, aduzem que a prova dos autos comprovam folgas em dois dias na semana, tendo em vista o tempo de 4 a 5 dias de percurso, entre a entrega e o retorno, e que não foram apontados os feriados trabalhados. Requerem a fixação de, no mínimo, uma folga semanal. Parcial razão assiste às reclamadas, apenas no que tange ao intervalo intersemanal. A prova produzida corrobora com as horas extras pelo labor em dois domingos mensais e nos feriados. Em depoimento pessoal no processo 0011500- 73.2021.5.15.0070, a preposta das rés disse que " se estivesse no trajeto, o reclamante trabalharia em domingos e feriados", enquanto a testemunha convidada pelo reclamante asseverou que "tinham em média 1 dia de folga a cada 15 ou 16 dias; havia viagens em domingos e feriados". No mesmo sentido, a testemunha ouvida pelo autor no processo (0011050- 33.2021.5.15.0070): "o depoente usufruía 2 folgas por mês, sendo uma a cada 15 dias", "os motoristas na reclamada trabalham em domingos e feriados, inclusive o reclamante". Por outro lado, no tocante ao intervalo interjornada / intersemanal, na petição inicial o autor postulou a condenação ao pagamento do intervalo intersemanal. Confira-se: "DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERSEMANAL: (...) Em face do acima narrado, postula o reclamante como extraordinárias as horas decorrentes da supressão dos intervalos intersemanais" Ocorre que, na sentença, o Juízo nada mencionou quanto ao intervalo intersemanal de 35 horas, tendo apenas inserido na condenação o pagamento do intervalo interjornada de 11 horas: "De consequência, defiro horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, inclusive descansos semanais e feriados trabalhados, bem como as horas laboradas em prejuízo do gozo do intervalo mínimo de onze horas interjornadas" (destaquei) Assim, tendo em vista que não houve insurgência da parte autora contra o decidido, nem mesmo oposição de embargos declaratórios, em adstrição ao pedido, excluo da condenação as horas laboradas em prejuízo do intervalo de 11 horas, até porque não há desrespeito a esse intervalo na jornada acima fixada. Provejo, nesses termos." Com relação à aludida matéria, o v. acórdão observou os ditames contidos no dispositivo legal apontado, não havendo qualquer ofensa, de forma direta e literal, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c / c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR- 555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514- 58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205- 14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a(s) parte(s) insiste(m) no processamento do(s) apelo(s). Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090315135970300000202465742. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090315135970300000202465742?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS BATISTA VIEIRA
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