Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011234-94.2025.5.15.0119 AUTOR: BRUNO CESAR PEREIRA DOS SANTOS RÉU: CHOCOLATES GAROTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df5f3a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO EXPOSTO, esta Vara do Trabalho, na forma da fundamentação supra, pronuncia a prescrição parcial das verbas postuladas anteriores a 19/09/2020 e, julga PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para condenar a reclamada nos pedidos ora deferidos: a. Indenização por dano moral no valor de R$ 25.000,00. Dever-se-á deduzir os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, observada a preclusão prevista no art. 434 do CPC, evitando-se o enriquecimento sem causa. Juros e atualização monetária na forma do decidido pelo STF na Adin 5867, Adin 6021, Adin 4357, Adin 5348, Adin 5090, ADC 58 e 59, e no Tema 810 e Tema 985. Quanto aos danos morais, determina-se que a atualização monetária deve se dar a partir do arbitramento, pela incidência da taxa SELIC, a qual abrange, também, os juros de mora (decisão do STF, com efeito vinculante, proferida em 18/12/20 na ADC-58, c/c Súmula 439 do C. TST, bem como Súmula 362 do E. STJ). Diante da natureza indenizatória das verbas deferidas, não há recolhimentos previdenciários ou fiscais. Fixo honorários advocatícios R$ 2.500,00, ou seja, 10% do valor da condenação, em favor do i. patrono da parte reclamante. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos i. patronos da parte reclamada. Nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, fica suspensa a exigibilidade do crédito, na forma da Lei. Honorários periciais médicos a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, os quais ora arbitro em R$ 3.000,00, atualizáveis a partir da entrega do laudo até efetivo pagamento. Com o trânsito em julgado, expeça a Secretaria requisição para pagamento de honorários periciais de engenharia ao E. TRT, pelo teto então vigente. Considerando o disposto pelo ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT nº. 04, de 23 janeiro de 2025, determino, após o trânsito em julgado, a inclusão da União como terceira interessa na autuação dos autos eletrônicos com o nome “Regressivas Previdenciárias (INSS)” e o CNPJ nº. 05489410000242, bem como sua intimação dando notícia da decisão, devendo nela constar, obrigatoriamente, o nome das partes e a informação de que houve o trânsito julgado da decisão que reconheceu a conduta culposa do empregador. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, ora arbitrado para condenação, sob pena de execução. Intimem-se. Nada mais. PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO CESAR PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011234-94.2025.5.15.0119 AUTOR: BRUNO CESAR PEREIRA DOS SANTOS RÉU: CHOCOLATES GAROTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df5f3a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO EXPOSTO, esta Vara do Trabalho, na forma da fundamentação supra, pronuncia a prescrição parcial das verbas postuladas anteriores a 19/09/2020 e, julga PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para condenar a reclamada nos pedidos ora deferidos: a. Indenização por dano moral no valor de R$ 25.000,00. Dever-se-á deduzir os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, observada a preclusão prevista no art. 434 do CPC, evitando-se o enriquecimento sem causa. Juros e atualização monetária na forma do decidido pelo STF na Adin 5867, Adin 6021, Adin 4357, Adin 5348, Adin 5090, ADC 58 e 59, e no Tema 810 e Tema 985. Quanto aos danos morais, determina-se que a atualização monetária deve se dar a partir do arbitramento, pela incidência da taxa SELIC, a qual abrange, também, os juros de mora (decisão do STF, com efeito vinculante, proferida em 18/12/20 na ADC-58, c/c Súmula 439 do C. TST, bem como Súmula 362 do E. STJ). Diante da natureza indenizatória das verbas deferidas, não há recolhimentos previdenciários ou fiscais. Fixo honorários advocatícios R$ 2.500,00, ou seja, 10% do valor da condenação, em favor do i. patrono da parte reclamante. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos i. patronos da parte reclamada. Nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, fica suspensa a exigibilidade do crédito, na forma da Lei. Honorários periciais médicos a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, os quais ora arbitro em R$ 3.000,00, atualizáveis a partir da entrega do laudo até efetivo pagamento. Com o trânsito em julgado, expeça a Secretaria requisição para pagamento de honorários periciais de engenharia ao E. TRT, pelo teto então vigente. Considerando o disposto pelo ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT nº. 04, de 23 janeiro de 2025, determino, após o trânsito em julgado, a inclusão da União como terceira interessa na autuação dos autos eletrônicos com o nome “Regressivas Previdenciárias (INSS)” e o CNPJ nº. 05489410000242, bem como sua intimação dando notícia da decisão, devendo nela constar, obrigatoriamente, o nome das partes e a informação de que houve o trânsito julgado da decisão que reconheceu a conduta culposa do empregador. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, ora arbitrado para condenação, sob pena de execução. Intimem-se. Nada mais. PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CHOCOLATES GAROTO LTDA.