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0011234-59.2026.5.03.0098

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0011234-59.2026.5.03.0098 AUTOR: RONIELTON LIMA AMARAL RÉU: RDN SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df18394 proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. II - Fundamentação Inépcia da petição inicial Conforme disposto no art. 840, § 1º, da CLT, são requisitos da petição inicial na reclamação trabalhista, entre outros, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. No caso, foram apresentados fundamentos suficientes e estimativa razoável para os pedidos, permitindo-se o exercício do direito de defesa pela reclamada e a análise das pretensões pelo juízo. O valor preciso das verbas deferidas será apurado na fase de liquidação de sentença, sem limitação aos valores estimados na inicial. Nesse contexto e com base no princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho, concluo não se tratar de hipótese de inépcia da petição inicial, sendo que as alegações da reclamada dizem respeito ao mérito da demanda. Rejeito a preliminar. Competência da Justiça do Trabalho A 2ª reclamada aduz a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de pagamento do aluguel de veículo, uma vez que o contrato de locação teria natureza estritamente civil e autônoma (fl. 218). Sem razão, contudo, uma vez que há alegação do contrato de locação de veículo ter sido firmado no contexto de uma relação empregatícia (fls. 8/9), atraindo a competência desta Justiça Especializada para o julgamento da lide, na forma do art. 114, I, da CF/88. Pelo exposto, rejeito a preliminar. Impugnação a documentos A impugnação genérica dos documentos apresentados, sem que tenham sido apontados vícios formais ou materiais específicos, não os invalida como meio de prova. O devido valor probante dos documentos será atribuído por ocasião do julgamento do mérito da demanda. Rejeito. Exibição de documentos - art. 400, CPC Não se cogita de incidência do artigo 400 do CPC de forma genérica, uma vez que referido comando legal somente será aplicável quando houver determinação expressa do Juiz para documentos que tangenciam a lide. Eventual presunção de veracidade por ausência de documento específico e intrínseco a análise de eventual pedido, cujo documento é de obrigatoriedade de apresentação da reclamada, será analisada oportunamente em tópico próprio. Revelia Devidamente citada por carta precatória (fl. 190), a primeira ré não compareceu à audiência designada (fl. 254). Assim, declaro-a revel e confessa quanto à matéria fática, na forma do art. 844 da CLT. Vínculo de emprego. Nulidade do contrato de experiência. Verbas rescisórias O reclamante afirma ter sido admitido pela 1ª reclamada na data de 16/02/2026 através de contrato por prazo indeterminado, na função de Supervisor Administrativo, percebendo o salário de R$ 4.384,00, sendo que sua CTPS somente foi anotada em 09/03/2026, data em que a contratante submeteu o autor à assinatura de um contrato por prazo determinado (experiência) (fl. 26), com termo final para 22/04/2026, tendo sido dispensado sem justa causa na data de 14/04/2026 (fl. 28). Pretende o reconhecimento do período não anotado, nulidade do contrato de experiência, o pagamento das verbas pertinentes à rescisão, bem como a desconsideração de desconto indevido, constante do TRCT (fls. 29/30). A 2ª reclamada refuta as pretensões, concentrando sua defesa na limitação de sua responsabilidade, ao passo que sustenta a validade do contrato de experiência e da data de início do labor em 09/03/2026, conforme registrada na CTPS do autor (fl. 20). O reconhecimento do vínculo de emprego pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos nos art. 2º e 3º da CLT: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Nesse sentido, a análise dos pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego deve ser realizada à luz do princípio da primazia da realidade, de modo a se considerar o contexto fático em que aquela relação jurídica efetivamente se desenvolveu, independentemente de ter sido formalizada ou não. No caso, a contratante direta do autor é revel e confessa quanto à matéria de fato, sendo que, embora a 2ª reclamada conteste genericamente a pretensão, não foram produzidas provas para afastar a presunção decorrente da confissão ficta da empregadora. Portanto, reconheço que o autor foi contratado em 16/02/2026 e o contrato de experiência somente foi assinado em 09/03/2026. Assim, a irregularidade constatada no registro da data de admissão do autor conduz à nulidade do contrato de experiência firmado em data posterior, nos termos do artigo 9º da CLT, tendo em vista que não se admite a estipulação de prazo determinado ao contrato após o início do vínculo de emprego. Ademais, o TRCT apresentado pelo autor contém um desconto sob a rubrica 115.1 Outros Descontos (DESC. VALE ALIMENTAÇÃO), no valor de R$ 514,80 (fl. 29), cuja validade é questionada pelo reclamante, que alega não reconhecer o referido desconto. Considerando a confissão da 1ª reclamada, contratante direta do autor, e ausente qualquer comprovação de quitação dos valores alegados, reputo verídica a afirmação de que não houve o pagamento dos valores devidos e reconheço que o desconto caracterizado como DESC. VALE ALIMENTAÇÃO é indevido. Pelo exposto, declaro a nulidade do contrato de experiência e reconheço que o contrato de trabalho se iniciou em 16/02/2026 na modalidade por prazo indeterminado. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª ré ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, considerada a projeção do aviso prévio e o limite da postulação, excluído o desconto relativo ao vale-alimentação: a) saldo de salário de abril/2026 (14 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional (2/12); d) férias proporcionais (2/12), acrescidas do terço constitucional. A base de cálculo é a última remuneração do autor, como informado na petição inicial (R$ 4.384,00). Considerando a revelia da reclamada, deverá a Secretaria da Vara proceder à retificação da CTPS do reclamante, para fazer constar a admissão em 16/02/2026, com término em 14/05/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), na modalidade de contrato por prazo indeterminado, mantidas as demais informações contratuais, adotando as providências de praxe, sem indicação de origem, bem como expedir alvará para habilitação do reclamante junto ao seguro-desemprego. A análise do preenchimento dos requisitos legais para habilitação ao seguro-desemprego será realizada, na via administrativa, pela autoridade competente, sendo que, em caso de impossibilidade de habilitação da parte autora por culpa da reclamada, esta arcará com indenização substitutiva, na forma da Súmula nº 389 do C. TST. Fica prejudicada a análise do pedido subsidiário (item f da inicial). Locação de veículo O reclamante aduz ter firmado contrato de locação de veículo com a primeira reclamada, estabelecendo o pagamento mensal a título de aluguel pelo uso do bem particular na prestação de serviço (fl. 8). Alega que não recebeu o valor da locação referente aos 14 dias do mês abril/2026 (fl. 9). Postula o pagamento dos referidos valores. Considerando a revelia da reclamada, presumem-se serem verídicas as alegações iniciais acerca da pactuação de pagamento da parcela no valor apontado na inicial (R$ 2.600,00 mensais), bem como do inadimplemento dos valores devidos referentes aos 14 dias do mês de abril/2026. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a 1ª reclamada ao pagamento dos valores referentes ao contrato de locação de veículo, no importe de R$ 1.213,33, referente ao valor proporcional devido em abril/2026. FGTS Considerando a modalidade rescisória reconhecida e ausente comprovação do recolhimento dos valores devidos, julgo procedente o pedido e condeno a 1ª ré ao pagamento do FGTS + 40% referentes ao período contratual, bem como sobre as verbas rescisórias deferidas (exceto aquelas elencadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91). Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST (IRRR nº 68), todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8.036/90. Considerando a modalidade rescisória reconhecida nesta sentença, os valores depositados serão posteriormente liberados mediante a emissão das respectivas guias pela empregadora. Havendo omissão por parte da reclamada, autoriza-se, desde já, a expedição de alvará para tal finalidade. Multas dos artigos 477 e 467 da CLT O autor pretende o pagamento das multas dos art. 477 e 467 da CLT, em razão do inadimplemento das verbas rescisórias (fls. 10/12). No caso, diante da revelia da 1ª reclamada, é incontroverso o inadimplemento das verbas rescisórias, como já reconhecido. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a 1ª ré ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, observando, em sua base de cálculo, a tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do IRRR nº 142 ("a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base"). Ainda, julgo procedente o pedido e condeno a 1ª ré ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, equivalente a 50% das verbas rescisórias incontroversas (saldo de salário de abril/2026, aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, FGTS + 40% sobre verbas rescisórias e multa de 40% do FGTS). Danos morais O reclamante postula indenização por danos morais em razão do inadimplemento das verbas rescisórias, do salário de março/2026 e dos valores devidos pela locação do veículo (fls. 9/10). Em defesa, a 2ª reclamada rechaça as alegações iniciais (fls. 219/220). No caso, já ficou demonstrado que a 1ª reclamada não pagou as verbas rescisórias no prazo legal, tendo também deixado de quitar o salário de março/2026 e os valores devidos pela locação do veículo, conforme fundamentação dos tópicos anteriores desta sentença. Não obstante, tal fato não gera, por si só, o dano moral in re ipsa, de modo que é necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial. Aplica-se a tese vinculante firmada pelo C. TST no Tema nº 143 de Recursos de Revista Repetitivos: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". Registre-se que o pedido foi expressamente impugnado pela 2ª reclamada, não incidindo o efeito material da revelia da 1ª ré quanto ao tema (art. 844, § 4º, I, CLT). Contudo, não houve comprovação do efetivo prejuízo decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias ou da parcela de locação do veículo, ônus que incumbia ao autor (art. 818, I, CLT). Ademais, o inadimplemento do salário de um mês não configura mora contumaz, não gerando dano moral indenizável. Assim, tendo em vista a ausência de provas da ofensa a direitos da personalidade da parte autora, não há se falar em reparação por danos morais. Julgo improcedente o pedido, nesses termos. Responsabilidade subsidiária Pretende a parte autora a condenação da segunda ré, tomadora de serviços, a responder, de forma subsidiária, pelas verbas deferidas em sentença (fls. 3/4). Em defesa, a segunda ré sustenta que não é possível transferir à Administração Pública os débitos trabalhistas oriundos do contrato administrativo, bem como que não houve falha na fiscalização do contrato (fls. 205/215). É incontroverso que o reclamante laborou em benefício da segunda ré, por força de contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas (fl. 226), caracterizando terceirização de mão-de-obra, na forma da Súmula 331, itens IV e V, do TST. Dito isso, no julgamento da ADC nº 16, o STF, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não afastou a responsabilidade da Administração Pública na terceirização de serviços, a qual se revela cabível em caso de omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações legais pela empresa contratada (vide Súmula 331, V, C. TST). Já no Tema nº 246 de Repercussão Geral, o STF fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nesse sentido, consoante entendimento pacificado no âmbito deste E. Regional, é do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária (Tese Jurídica Prevalecente nº 23). Assim, no entendimento desta Magistrada, considerando o dever legal de documentação do processo de fiscalização do contrato, cabia à tomadora demonstrar o regular acompanhamento da execução do contrato e adoção de medidas efetivas em relação à empresa contratada tão logo identificada violação aos direitos trabalhistas dos empregados, como imposição de sanções e retenção de pagamentos. Contudo, recentemente, o STF firmou tese vinculante acerca do ônus da prova da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, de forma a configurar a culpa in vigilando que justifique a responsabilidade subsidiária do ente público contratante (Tema 1.118 de Repercussão Geral): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Assim, por disciplina judiciária, aplica-se o entendimento vinculante consubstanciado na tese acima transcrita, de forma que incumbe à parte autora demonstrar o comportamento negligente por parte do Poder Público, consistente na ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do ente público. No caso, em conformidade com a prova emprestada obtida no processo de nº 0010800-70.2026.5.03.0098 (fls. 283/287), houve a confissão ficta da 2ª reclamada, tendo em vista que o preposto demonstrou desconhecimento acerca dos fatos, conforme depoimento pessoal. O desconhecimento dos fatos, na forma do art. 843, § 1º, e 844 da CLT, gera a confissão ficta, presumindo-se verídicas as alegações do autor, ainda que se trate de ente público. Além disso, o próprio preposto também declarou na referida audiência que a empresa contratada não possuía condições de iniciar a prestação dos serviços: "que a empresa não poderia nem ter começado a prestar serviços" (fl. 286), o que reforça a tese acerca da culpa in eligendo e in vigilando, já que o ente público contratou empresa sem idoneidade financeira. A 2ª reclamada manifesta-se contrariamente à utilização da prova emprestada como meio hábil e suficiente para validar a tese alegada pelo autor (fls. 291/293). A prestação de serviços do autor para a empresa tomadora de serviços tem-se como verídica, uma vez que a contratante direta é revel e não houve impugnação específica pela beneficiária dos serviços em sua defesa. Ademais, o preposto da 2ª reclamada, representante direto da pessoa jurídica no processo trabalhista, declarou que a 1ª reclamada "estava com problema na caução exigida pela reclamada" (fl. 286), não podendo tal fato ser desconsiderado sob a mera alegação de que o representante não teria conhecimento acerca das minúcias da fiscalização em razão de sua lotação em setor diverso dentro da empresa. A 2ª reclamada também refuta a utilização da prova emprestada, sob o argumento de que o depoimento do preposto naquele processo se referia exclusivamente ao contrato de trabalho do autor da respectiva ação, não havendo identidade fática que permita sua aplicação ao contrato de trabalho do reclamante no presente processo. Entretanto, a afirmação de que "a empresa não poderia nem ter começado a prestar serviços" (fl. 286), realizada naquela oportunidade, corrobora as teses de culpa in eligendo e in vigilando, porquanto se refere à própria capacidade da empresa contratada para executar os serviços, abrangendo, portanto, os contratos de trabalho firmados nesse mesmo contexto, inclusive o do reclamante. No mesmo sentido, não prospera a alegação de ausência de identidade fática entre a prova emprestada e o presente caso, tendo em vista que as partes reclamadas são as mesmas, bem como estão inseridos no mesmo contexto rescisório. Logo, a confissão do preposto da prova emprestada se consolida como prova concreta quanto à negligência da tomadora de serviços na contratação da primeira reclamada, inexistindo, nos autos, qualquer comprovação da alegada atuação evasiva da 1ª reclamada que impossibilitasse a fiscalização do contrato de trabalho. Portanto, impõe-se a responsabilização subsidiária da segunda ré por todas as verbas deferidas (Súmula 331, VI, TST). Finalmente, observo que não há falar em desrespeito à tese fixada no Tema 246 da sistemática da repercussão geral, pois a condenação se ampara na conduta culposa da tomadora, devidamente justificada neste julgado, e não no mero inadimplemento da devedora principal. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a segunda reclamada, subsidiariamente, ao pagamento das verbas devidas ao reclamante. Justiça gratuita Ante a rescisão do contrato de trabalho e ausente qualquer elemento apto a infirmar a declaração de hipossuficiência firmada (fl. 18), que se presume verdadeira (Súmula nº 463 c/c IRRR nº 21, C. TST), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno as reclamadas, sendo a 2ª ré de forma subsidiária, ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI-1-TST. Por outro lado, o acolhimento de pedidos em valores inferiores àqueles postulados na inicial não configura a sucumbência parcial, o que somente ocorre em relação aos pedidos julgados integralmente improcedentes (nesse sentido, a tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do IRRR nº 242). Assim, condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência em favor do procurador da 2ª reclamada, arbitrados em 10% sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Porém, conforme tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Critérios para liquidação e outras providências Com base na Instrução Normativa n. 41/2018 do TST (art. 12, § 2º), entende-se que os valores atribuídos aos pedidos na inicial representam uma estimativa, não limitando o valor da condenação, ainda que a demanda tenha tramitado pelo rito sumaríssimo, conforme estabelecido na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste E. Regional. Considerando que o ajuizamento desta ação é posterior a 30/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), a incidência de juros e correção monetária observará: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (TST - E-ED-RR: 00007130320105040029, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/10/2024). Para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integrem o rol do art. 28 da Lei 8.212/91. Por outro lado, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Assim, autoriza-se a retenção da contribuição do empregado, a ser calculada mês a mês, observadas as alíquotas legais e o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, II e III, TST). A contribuição previdenciária a ser executada nestes autos tem natureza acessória da verba principal deferida, submetendo-se ao cômputo do prazo prescricional e decadencial nas condições da verba principal. A aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento às contribuições patronais ou da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/88 será analisada na fase de liquidação. Observe-se que a Justiça do Trabalho não detém competência para executar contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da CF/88, uma vez que tais contribuições não se enquadram na previsão do artigo 195, que trata do custeio da seguridade social. Ademais, a competência da Justiça do Trabalho se limita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados (Súmula vinculante 53, STF e Súmula 368, I, TST), não alcançando os valores pagos durante a contratualidade. Deverá a parte reclamada, ainda, efetuar a retenção do imposto de renda sobre o crédito do autor, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, item II, do TST). A base de cálculo do imposto de renda deverá observar a exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto nº 3.000/99; a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95, bem como a exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independentemente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido aos juros pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Autoriza-se o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, de forma global. Por fim, inaplicável a penalidade do art. 523, § 1º, do CPC no processo do trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da decisão proferida pelo C. TST no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000 (Tema nº 04). No mesmo sentido é a TJP nº 01 deste E. Regional. III - Dispositivo Por todo o exposto, afasto as preliminares apontadas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RONIELTON LIMA AMARAL para, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, condenar a reclamada RDN SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, de forma subsidiária, COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, a pagar à parte autora as seguintes parcelas: a) Saldo de salário de abril/2026 (14 dias); b) Aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional de 2026 (02/12); d) Férias proporcionais de 2026 (02/12), acrescidas do terço constitucional; e) Valores referentes à locação de veículo em abril/2026 (14 dias), no importe de R$ 1.213,33; f) FGTS + 40%; g) Multa do artigo 467 da CLT; h) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Considerando a revelia da reclamada, deverá a Secretaria da Vara proceder à retificação da CTPS do reclamante, para fazer constar a admissão em 16/02/2026, com término em 14/05/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), na modalidade de contrato por prazo indeterminado, mantidas as demais informações contratuais, adotando as providências de praxe, sem indicação de origem, bem como expedir alvará para habilitação do reclamante junto ao seguro-desemprego. Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST (IRRR nº 68), todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8.036/90. Considerando a modalidade rescisória reconhecida, os valores depositados serão posteriormente liberados mediante a emissão das respectivas guias pela empregadora. Havendo omissão por parte da reclamada, autoriza-se, desde já, a expedição de alvará para tal finalidade. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Critérios de liquidação e honorários nos termos da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado no importe de R$ 16.000,00, no montante de R$ 320,00, pelas reclamadas, sujeitas à complementação a ser apurada na fase de liquidação de sentença. Atentem-se as partes às novas regras de recolhimento de custas processuais, vigentes a partir de 06/04/2026, na forma do Ato TST.GP 158/2026, conforme orientações constantes do seguinte link: https://sigeo.jt.jus.br/ajuda/kb/como-emitir-e-pagar-a-gru-na-justica-do-trabalho/. Intimem-se as partes, sendo a 1ª ré pela via postal. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 04 de setembro de 2026. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0011234-59.2026.5.03.0098 AUTOR: RONIELTON LIMA AMARAL RÉU: RDN SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df18394 proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. II - Fundamentação Inépcia da petição inicial Conforme disposto no art. 840, § 1º, da CLT, são requisitos da petição inicial na reclamação trabalhista, entre outros, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. No caso, foram apresentados fundamentos suficientes e estimativa razoável para os pedidos, permitindo-se o exercício do direito de defesa pela reclamada e a análise das pretensões pelo juízo. O valor preciso das verbas deferidas será apurado na fase de liquidação de sentença, sem limitação aos valores estimados na inicial. Nesse contexto e com base no princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho, concluo não se tratar de hipótese de inépcia da petição inicial, sendo que as alegações da reclamada dizem respeito ao mérito da demanda. Rejeito a preliminar. Competência da Justiça do Trabalho A 2ª reclamada aduz a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de pagamento do aluguel de veículo, uma vez que o contrato de locação teria natureza estritamente civil e autônoma (fl. 218). Sem razão, contudo, uma vez que há alegação do contrato de locação de veículo ter sido firmado no contexto de uma relação empregatícia (fls. 8/9), atraindo a competência desta Justiça Especializada para o julgamento da lide, na forma do art. 114, I, da CF/88. Pelo exposto, rejeito a preliminar. Impugnação a documentos A impugnação genérica dos documentos apresentados, sem que tenham sido apontados vícios formais ou materiais específicos, não os invalida como meio de prova. O devido valor probante dos documentos será atribuído por ocasião do julgamento do mérito da demanda. Rejeito. Exibição de documentos - art. 400, CPC Não se cogita de incidência do artigo 400 do CPC de forma genérica, uma vez que referido comando legal somente será aplicável quando houver determinação expressa do Juiz para documentos que tangenciam a lide. Eventual presunção de veracidade por ausência de documento específico e intrínseco a análise de eventual pedido, cujo documento é de obrigatoriedade de apresentação da reclamada, será analisada oportunamente em tópico próprio. Revelia Devidamente citada por carta precatória (fl. 190), a primeira ré não compareceu à audiência designada (fl. 254). Assim, declaro-a revel e confessa quanto à matéria fática, na forma do art. 844 da CLT. Vínculo de emprego. Nulidade do contrato de experiência. Verbas rescisórias O reclamante afirma ter sido admitido pela 1ª reclamada na data de 16/02/2026 através de contrato por prazo indeterminado, na função de Supervisor Administrativo, percebendo o salário de R$ 4.384,00, sendo que sua CTPS somente foi anotada em 09/03/2026, data em que a contratante submeteu o autor à assinatura de um contrato por prazo determinado (experiência) (fl. 26), com termo final para 22/04/2026, tendo sido dispensado sem justa causa na data de 14/04/2026 (fl. 28). Pretende o reconhecimento do período não anotado, nulidade do contrato de experiência, o pagamento das verbas pertinentes à rescisão, bem como a desconsideração de desconto indevido, constante do TRCT (fls. 29/30). A 2ª reclamada refuta as pretensões, concentrando sua defesa na limitação de sua responsabilidade, ao passo que sustenta a validade do contrato de experiência e da data de início do labor em 09/03/2026, conforme registrada na CTPS do autor (fl. 20). O reconhecimento do vínculo de emprego pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos nos art. 2º e 3º da CLT: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Nesse sentido, a análise dos pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego deve ser realizada à luz do princípio da primazia da realidade, de modo a se considerar o contexto fático em que aquela relação jurídica efetivamente se desenvolveu, independentemente de ter sido formalizada ou não. No caso, a contratante direta do autor é revel e confessa quanto à matéria de fato, sendo que, embora a 2ª reclamada conteste genericamente a pretensão, não foram produzidas provas para afastar a presunção decorrente da confissão ficta da empregadora. Portanto, reconheço que o autor foi contratado em 16/02/2026 e o contrato de experiência somente foi assinado em 09/03/2026. Assim, a irregularidade constatada no registro da data de admissão do autor conduz à nulidade do contrato de experiência firmado em data posterior, nos termos do artigo 9º da CLT, tendo em vista que não se admite a estipulação de prazo determinado ao contrato após o início do vínculo de emprego. Ademais, o TRCT apresentado pelo autor contém um desconto sob a rubrica 115.1 Outros Descontos (DESC. VALE ALIMENTAÇÃO), no valor de R$ 514,80 (fl. 29), cuja validade é questionada pelo reclamante, que alega não reconhecer o referido desconto. Considerando a confissão da 1ª reclamada, contratante direta do autor, e ausente qualquer comprovação de quitação dos valores alegados, reputo verídica a afirmação de que não houve o pagamento dos valores devidos e reconheço que o desconto caracterizado como DESC. VALE ALIMENTAÇÃO é indevido. Pelo exposto, declaro a nulidade do contrato de experiência e reconheço que o contrato de trabalho se iniciou em 16/02/2026 na modalidade por prazo indeterminado. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª ré ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, considerada a projeção do aviso prévio e o limite da postulação, excluído o desconto relativo ao vale-alimentação: a) saldo de salário de abril/2026 (14 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional (2/12); d) férias proporcionais (2/12), acrescidas do terço constitucional. A base de cálculo é a última remuneração do autor, como informado na petição inicial (R$ 4.384,00). Considerando a revelia da reclamada, deverá a Secretaria da Vara proceder à retificação da CTPS do reclamante, para fazer constar a admissão em 16/02/2026, com término em 14/05/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), na modalidade de contrato por prazo indeterminado, mantidas as demais informações contratuais, adotando as providências de praxe, sem indicação de origem, bem como expedir alvará para habilitação do reclamante junto ao seguro-desemprego. A análise do preenchimento dos requisitos legais para habilitação ao seguro-desemprego será realizada, na via administrativa, pela autoridade competente, sendo que, em caso de impossibilidade de habilitação da parte autora por culpa da reclamada, esta arcará com indenização substitutiva, na forma da Súmula nº 389 do C. TST. Fica prejudicada a análise do pedido subsidiário (item f da inicial). Locação de veículo O reclamante aduz ter firmado contrato de locação de veículo com a primeira reclamada, estabelecendo o pagamento mensal a título de aluguel pelo uso do bem particular na prestação de serviço (fl. 8). Alega que não recebeu o valor da locação referente aos 14 dias do mês abril/2026 (fl. 9). Postula o pagamento dos referidos valores. Considerando a revelia da reclamada, presumem-se serem verídicas as alegações iniciais acerca da pactuação de pagamento da parcela no valor apontado na inicial (R$ 2.600,00 mensais), bem como do inadimplemento dos valores devidos referentes aos 14 dias do mês de abril/2026. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a 1ª reclamada ao pagamento dos valores referentes ao contrato de locação de veículo, no importe de R$ 1.213,33, referente ao valor proporcional devido em abril/2026. FGTS Considerando a modalidade rescisória reconhecida e ausente comprovação do recolhimento dos valores devidos, julgo procedente o pedido e condeno a 1ª ré ao pagamento do FGTS + 40% referentes ao período contratual, bem como sobre as verbas rescisórias deferidas (exceto aquelas elencadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91). Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST (IRRR nº 68), todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8.036/90. Considerando a modalidade rescisória reconhecida nesta sentença, os valores depositados serão posteriormente liberados mediante a emissão das respectivas guias pela empregadora. Havendo omissão por parte da reclamada, autoriza-se, desde já, a expedição de alvará para tal finalidade. Multas dos artigos 477 e 467 da CLT O autor pretende o pagamento das multas dos art. 477 e 467 da CLT, em razão do inadimplemento das verbas rescisórias (fls. 10/12). No caso, diante da revelia da 1ª reclamada, é incontroverso o inadimplemento das verbas rescisórias, como já reconhecido. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a 1ª ré ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, observando, em sua base de cálculo, a tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do IRRR nº 142 ("a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base"). Ainda, julgo procedente o pedido e condeno a 1ª ré ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, equivalente a 50% das verbas rescisórias incontroversas (saldo de salário de abril/2026, aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, FGTS + 40% sobre verbas rescisórias e multa de 40% do FGTS). Danos morais O reclamante postula indenização por danos morais em razão do inadimplemento das verbas rescisórias, do salário de março/2026 e dos valores devidos pela locação do veículo (fls. 9/10). Em defesa, a 2ª reclamada rechaça as alegações iniciais (fls. 219/220). No caso, já ficou demonstrado que a 1ª reclamada não pagou as verbas rescisórias no prazo legal, tendo também deixado de quitar o salário de março/2026 e os valores devidos pela locação do veículo, conforme fundamentação dos tópicos anteriores desta sentença. Não obstante, tal fato não gera, por si só, o dano moral in re ipsa, de modo que é necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial. Aplica-se a tese vinculante firmada pelo C. TST no Tema nº 143 de Recursos de Revista Repetitivos: "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". Registre-se que o pedido foi expressamente impugnado pela 2ª reclamada, não incidindo o efeito material da revelia da 1ª ré quanto ao tema (art. 844, § 4º, I, CLT). Contudo, não houve comprovação do efetivo prejuízo decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias ou da parcela de locação do veículo, ônus que incumbia ao autor (art. 818, I, CLT). Ademais, o inadimplemento do salário de um mês não configura mora contumaz, não gerando dano moral indenizável. Assim, tendo em vista a ausência de provas da ofensa a direitos da personalidade da parte autora, não há se falar em reparação por danos morais. Julgo improcedente o pedido, nesses termos. Responsabilidade subsidiária Pretende a parte autora a condenação da segunda ré, tomadora de serviços, a responder, de forma subsidiária, pelas verbas deferidas em sentença (fls. 3/4). Em defesa, a segunda ré sustenta que não é possível transferir à Administração Pública os débitos trabalhistas oriundos do contrato administrativo, bem como que não houve falha na fiscalização do contrato (fls. 205/215). É incontroverso que o reclamante laborou em benefício da segunda ré, por força de contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas (fl. 226), caracterizando terceirização de mão-de-obra, na forma da Súmula 331, itens IV e V, do TST. Dito isso, no julgamento da ADC nº 16, o STF, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não afastou a responsabilidade da Administração Pública na terceirização de serviços, a qual se revela cabível em caso de omissão do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações legais pela empresa contratada (vide Súmula 331, V, C. TST). Já no Tema nº 246 de Repercussão Geral, o STF fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nesse sentido, consoante entendimento pacificado no âmbito deste E. Regional, é do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária (Tese Jurídica Prevalecente nº 23). Assim, no entendimento desta Magistrada, considerando o dever legal de documentação do processo de fiscalização do contrato, cabia à tomadora demonstrar o regular acompanhamento da execução do contrato e adoção de medidas efetivas em relação à empresa contratada tão logo identificada violação aos direitos trabalhistas dos empregados, como imposição de sanções e retenção de pagamentos. Contudo, recentemente, o STF firmou tese vinculante acerca do ônus da prova da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, de forma a configurar a culpa in vigilando que justifique a responsabilidade subsidiária do ente público contratante (Tema 1.118 de Repercussão Geral): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Assim, por disciplina judiciária, aplica-se o entendimento vinculante consubstanciado na tese acima transcrita, de forma que incumbe à parte autora demonstrar o comportamento negligente por parte do Poder Público, consistente na ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do ente público. No caso, em conformidade com a prova emprestada obtida no processo de nº 0010800-70.2026.5.03.0098 (fls. 283/287), houve a confissão ficta da 2ª reclamada, tendo em vista que o preposto demonstrou desconhecimento acerca dos fatos, conforme depoimento pessoal. O desconhecimento dos fatos, na forma do art. 843, § 1º, e 844 da CLT, gera a confissão ficta, presumindo-se verídicas as alegações do autor, ainda que se trate de ente público. Além disso, o próprio preposto também declarou na referida audiência que a empresa contratada não possuía condições de iniciar a prestação dos serviços: "que a empresa não poderia nem ter começado a prestar serviços" (fl. 286), o que reforça a tese acerca da culpa in eligendo e in vigilando, já que o ente público contratou empresa sem idoneidade financeira. A 2ª reclamada manifesta-se contrariamente à utilização da prova emprestada como meio hábil e suficiente para validar a tese alegada pelo autor (fls. 291/293). A prestação de serviços do autor para a empresa tomadora de serviços tem-se como verídica, uma vez que a contratante direta é revel e não houve impugnação específica pela beneficiária dos serviços em sua defesa. Ademais, o preposto da 2ª reclamada, representante direto da pessoa jurídica no processo trabalhista, declarou que a 1ª reclamada "estava com problema na caução exigida pela reclamada" (fl. 286), não podendo tal fato ser desconsiderado sob a mera alegação de que o representante não teria conhecimento acerca das minúcias da fiscalização em razão de sua lotação em setor diverso dentro da empresa. A 2ª reclamada também refuta a utilização da prova emprestada, sob o argumento de que o depoimento do preposto naquele processo se referia exclusivamente ao contrato de trabalho do autor da respectiva ação, não havendo identidade fática que permita sua aplicação ao contrato de trabalho do reclamante no presente processo. Entretanto, a afirmação de que "a empresa não poderia nem ter começado a prestar serviços" (fl. 286), realizada naquela oportunidade, corrobora as teses de culpa in eligendo e in vigilando, porquanto se refere à própria capacidade da empresa contratada para executar os serviços, abrangendo, portanto, os contratos de trabalho firmados nesse mesmo contexto, inclusive o do reclamante. No mesmo sentido, não prospera a alegação de ausência de identidade fática entre a prova emprestada e o presente caso, tendo em vista que as partes reclamadas são as mesmas, bem como estão inseridos no mesmo contexto rescisório. Logo, a confissão do preposto da prova emprestada se consolida como prova concreta quanto à negligência da tomadora de serviços na contratação da primeira reclamada, inexistindo, nos autos, qualquer comprovação da alegada atuação evasiva da 1ª reclamada que impossibilitasse a fiscalização do contrato de trabalho. Portanto, impõe-se a responsabilização subsidiária da segunda ré por todas as verbas deferidas (Súmula 331, VI, TST). Finalmente, observo que não há falar em desrespeito à tese fixada no Tema 246 da sistemática da repercussão geral, pois a condenação se ampara na conduta culposa da tomadora, devidamente justificada neste julgado, e não no mero inadimplemento da devedora principal. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a segunda reclamada, subsidiariamente, ao pagamento das verbas devidas ao reclamante. Justiça gratuita Ante a rescisão do contrato de trabalho e ausente qualquer elemento apto a infirmar a declaração de hipossuficiência firmada (fl. 18), que se presume verdadeira (Súmula nº 463 c/c IRRR nº 21, C. TST), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno as reclamadas, sendo a 2ª ré de forma subsidiária, ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI-1-TST. Por outro lado, o acolhimento de pedidos em valores inferiores àqueles postulados na inicial não configura a sucumbência parcial, o que somente ocorre em relação aos pedidos julgados integralmente improcedentes (nesse sentido, a tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do IRRR nº 242). Assim, condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência em favor do procurador da 2ª reclamada, arbitrados em 10% sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Porém, conforme tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Critérios para liquidação e outras providências Com base na Instrução Normativa n. 41/2018 do TST (art. 12, § 2º), entende-se que os valores atribuídos aos pedidos na inicial representam uma estimativa, não limitando o valor da condenação, ainda que a demanda tenha tramitado pelo rito sumaríssimo, conforme estabelecido na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste E. Regional. Considerando que o ajuizamento desta ação é posterior a 30/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), a incidência de juros e correção monetária observará: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (TST - E-ED-RR: 00007130320105040029, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/10/2024). Para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integrem o rol do art. 28 da Lei 8.212/91. Por outro lado, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Assim, autoriza-se a retenção da contribuição do empregado, a ser calculada mês a mês, observadas as alíquotas legais e o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, II e III, TST). A contribuição previdenciária a ser executada nestes autos tem natureza acessória da verba principal deferida, submetendo-se ao cômputo do prazo prescricional e decadencial nas condições da verba principal. A aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento às contribuições patronais ou da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/88 será analisada na fase de liquidação. Observe-se que a Justiça do Trabalho não detém competência para executar contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da CF/88, uma vez que tais contribuições não se enquadram na previsão do artigo 195, que trata do custeio da seguridade social. Ademais, a competência da Justiça do Trabalho se limita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados (Súmula vinculante 53, STF e Súmula 368, I, TST), não alcançando os valores pagos durante a contratualidade. Deverá a parte reclamada, ainda, efetuar a retenção do imposto de renda sobre o crédito do autor, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, item II, do TST). A base de cálculo do imposto de renda deverá observar a exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto nº 3.000/99; a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95, bem como a exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independentemente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido aos juros pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Autoriza-se o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, de forma global. Por fim, inaplicável a penalidade do art. 523, § 1º, do CPC no processo do trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da decisão proferida pelo C. TST no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000 (Tema nº 04). No mesmo sentido é a TJP nº 01 deste E. Regional. III - Dispositivo Por todo o exposto, afasto as preliminares apontadas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RONIELTON LIMA AMARAL para, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, condenar a reclamada RDN SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, de forma subsidiária, COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, a pagar à parte autora as seguintes parcelas: a) Saldo de salário de abril/2026 (14 dias); b) Aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional de 2026 (02/12); d) Férias proporcionais de 2026 (02/12), acrescidas do terço constitucional; e) Valores referentes à locação de veículo em abril/2026 (14 dias), no importe de R$ 1.213,33; f) FGTS + 40%; g) Multa do artigo 467 da CLT; h) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Considerando a revelia da reclamada, deverá a Secretaria da Vara proceder à retificação da CTPS do reclamante, para fazer constar a admissão em 16/02/2026, com término em 14/05/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), na modalidade de contrato por prazo indeterminado, mantidas as demais informações contratuais, adotando as providências de praxe, sem indicação de origem, bem como expedir alvará para habilitação do reclamante junto ao seguro-desemprego. Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST (IRRR nº 68), todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8.036/90. Considerando a modalidade rescisória reconhecida, os valores depositados serão posteriormente liberados mediante a emissão das respectivas guias pela empregadora. Havendo omissão por parte da reclamada, autoriza-se, desde já, a expedição de alvará para tal finalidade. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Critérios de liquidação e honorários nos termos da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado no importe de R$ 16.000,00, no montante de R$ 320,00, pelas reclamadas, sujeitas à complementação a ser apurada na fase de liquidação de sentença. Atentem-se as partes às novas regras de recolhimento de custas processuais, vigentes a partir de 06/04/2026, na forma do Ato TST.GP 158/2026, conforme orientações constantes do seguinte link: https://sigeo.jt.jus.br/ajuda/kb/como-emitir-e-pagar-a-gru-na-justica-do-trabalho/. Intimem-se as partes, sendo a 1ª ré pela via postal. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 04 de setembro de 2026. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONIELTON LIMA AMARAL

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