Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011233-63.2026.5.03.0134 AUTOR: LUCIA APARECIDA ROCHA MARTINS E OUTROS (1) RÉU: LIMPEBRAS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07e64b8 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por ser demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). II – F U N D A M E N T A Ç Ã O FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Próprios e tempestivos, conheço de ambos os Embargos de Declaração opostos. Omissão. Baixa na CTPS e eSocial. Sem razão a embargante. O documento sob o ID. a5f861d, mencionado pela ré, consiste apenas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), o qual indica a data do afastamento, mas não comprova a efetiva comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes por meio dos sistemas eletrônicos oficiais (eSocial), tal como determinado na sentença embargada. Ademais, ao compulsar a peça de defesa (ID. 344159b, pág. 16), verifica-se que a própria reclamada consignou que a providência da baixa na CTPS "será procedida", o que afasta a alegação de que a obrigação já estaria integralmente satisfeita e comprovada nos autos no momento da prolação da sentença. A determinação judicial para que a reclamada proceda à anotação via eSocial visa garantir a eficácia do registro formal perante os órgãos oficiais, sendo que a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer deverá ocorrer no momento oportuno, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Se a ré entende que já cumpriu o comando, basta apresentar o comprovante de envio do evento de desligamento ao sistema eSocial nos autos, o que não se confunde com o vício de omissão. Toda a argumentação apresentada nos presentes embargos revela o mero inconformismo da embargante com a determinação judicial e busca, por via transversa, a reapreciação de critérios de obrigação de fazer. Contudo, a via estreita dos embargos declaratórios é juridicamente inadequada para a rediscussão da matéria ou reforma da sentença (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC), devendo a pretensão ser veiculada por meio do recurso processual próprio. Inexistentes os vícios apontados, nego provimento aos embargos. Contradição. FGTS do Período Integral. Sem razão. A contradição que autoriza embargos é a interna à decisão, e não entre esta e a prova dos autos, o que não ocorre na hipótese. No caso em tela, a sentença fixou expressamente a condenação da ré ao recolhimento do FGTS do período integral do pacto laboral, inclusive durante o afastamento por acidente de trabalho (art. 15, § 5º, da Lei n. 8.036/90). A argumentação da Embargante quanto à valoração das provas (ID. f58e1a5) e à ocorrência de quitação revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada e com a valoração da prova realizada por este Juízo, pretendendo, por via inadequada, a rediscussão do mérito e a reforma do julgado, o que é incompatível com a estreita via dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Ressalte-se que eventual quitação de parcelas a idêntico título é matéria afeita à fase de liquidação de sentença (art. 879 da CLT), momento adequado para o abatimento de valores comprovadamente pagos, conforme já autorizado na fundamentação da sentença embargada (capítulo "JUROS, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, INSS, IR E OUTROS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO"), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Inexistindo quaisquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, nego provimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por LIMPEBRAS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença embargada, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMPEBRAS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA.
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011233-63.2026.5.03.0134 AUTOR: LUCIA APARECIDA ROCHA MARTINS E OUTROS (1) RÉU: LIMPEBRAS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07e64b8 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por ser demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). II – F U N D A M E N T A Ç Ã O FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Próprios e tempestivos, conheço de ambos os Embargos de Declaração opostos. Omissão. Baixa na CTPS e eSocial. Sem razão a embargante. O documento sob o ID. a5f861d, mencionado pela ré, consiste apenas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), o qual indica a data do afastamento, mas não comprova a efetiva comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes por meio dos sistemas eletrônicos oficiais (eSocial), tal como determinado na sentença embargada. Ademais, ao compulsar a peça de defesa (ID. 344159b, pág. 16), verifica-se que a própria reclamada consignou que a providência da baixa na CTPS "será procedida", o que afasta a alegação de que a obrigação já estaria integralmente satisfeita e comprovada nos autos no momento da prolação da sentença. A determinação judicial para que a reclamada proceda à anotação via eSocial visa garantir a eficácia do registro formal perante os órgãos oficiais, sendo que a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer deverá ocorrer no momento oportuno, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Se a ré entende que já cumpriu o comando, basta apresentar o comprovante de envio do evento de desligamento ao sistema eSocial nos autos, o que não se confunde com o vício de omissão. Toda a argumentação apresentada nos presentes embargos revela o mero inconformismo da embargante com a determinação judicial e busca, por via transversa, a reapreciação de critérios de obrigação de fazer. Contudo, a via estreita dos embargos declaratórios é juridicamente inadequada para a rediscussão da matéria ou reforma da sentença (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC), devendo a pretensão ser veiculada por meio do recurso processual próprio. Inexistentes os vícios apontados, nego provimento aos embargos. Contradição. FGTS do Período Integral. Sem razão. A contradição que autoriza embargos é a interna à decisão, e não entre esta e a prova dos autos, o que não ocorre na hipótese. No caso em tela, a sentença fixou expressamente a condenação da ré ao recolhimento do FGTS do período integral do pacto laboral, inclusive durante o afastamento por acidente de trabalho (art. 15, § 5º, da Lei n. 8.036/90). A argumentação da Embargante quanto à valoração das provas (ID. f58e1a5) e à ocorrência de quitação revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada e com a valoração da prova realizada por este Juízo, pretendendo, por via inadequada, a rediscussão do mérito e a reforma do julgado, o que é incompatível com a estreita via dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Ressalte-se que eventual quitação de parcelas a idêntico título é matéria afeita à fase de liquidação de sentença (art. 879 da CLT), momento adequado para o abatimento de valores comprovadamente pagos, conforme já autorizado na fundamentação da sentença embargada (capítulo "JUROS, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, INSS, IR E OUTROS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO"), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Inexistindo quaisquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, nego provimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por LIMPEBRAS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença embargada, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CENI DE SOUZA MARTINS
- LUCIA APARECIDA ROCHA MARTINS