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TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011232-84.2026.5.15.0121 AUTOR: ADAILTON DA SILVA RÉU: PCI BRASIL - MONTAGEM ELETROMECANICA E FABRICACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e24feb proferida nos autos. DECISÃO 1)- Recebo a emenda à inicial sob id. a3b8c89. 2)- Comprovada a dispensa imotivada, defiro a tutela antecipada para os fins de autorizar o levantamento do FGTS pelo obreiro, referente ao contrato de trabalho objeto da lide (CPF: 014.379.865-01; admissão: 15/9/2025; saída: 12/5/2026 com projeção do aviso prévio indenizado até 11/6/2026; PIS: 204.00942.39-3; última remuneração: não comprovada), devendo a CEF verificar a existência ou não de demais requisitos necessários, bem como o seu ingresso no programa de seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para ambos, com exceção do prazo, que passa a contar desta data. Dispensada a assinatura manuscrita, esta decisão assinada por intermédio de certificado digital servirá como alvará e ofício judiciais para os fins acima expostos, respectivamente e deverá ser impressa pelo favorecido para apresentação direta na Caixa Econômica Federal e no Ministério do Trabalho e Emprego. Obs.: A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao sítio eletrônico: https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com a inserção do número do documento. 3)- Quanto ao pedido de arresto, em razão das diversas ações trabalhistas ajuizadas contra a primeira reclamada, PCI BRASIL - MONTAGEM ELETROMECÂNICA E FABRICAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, neste Juízo, com os mesmos relatos de inadimplência por parte da empregadora, notadamente os haveres rescisórios, está presente a possibilidade de insolvência da primeira ré, com risco ao resultado útil do processo. Assim, DEFIRO a tutela de urgência requerida. Diante dos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da urgência que a presente situação requer, determino o imediato arresto dos valores que a primeira reclamada, PCI BRASIL - MONTAGEM ELETROMECÂNICA E FABRICAÇÃO INDUSTRIAL LTDA tenha a receber da 3º reclamada, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, no valor de R$160.199,20. Os valores bloqueados deverão ser depositados em conta judicial referente a este processo no Banco do Brasil (agência 0715), no prazo de dez dias úteis, sob pena de sub-rogação, devendo ainda a 3ª reclamada anexar aos autos o comprovante do depósito efetivado, no mesmo prazo. Diante dos princípios da economia e celeridade processuais, cópia assinada da presente decisão terá força de OFÍCIO a ser enviado à PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, via endereço eletrônico. Por fim, ressalto que, diante da natureza cautelar da tutela concedida, eventuais valores bloqueados somente serão liberados ao reclamante após o trânsito em julgado da ação. Proceda a Secretaria ao envio do ofício via e-mail. Sem prejuízo, designe-se audiência UNA. Intime-se o autor. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA ENDLER LIMA Juíza do Trabalho Substituta MMGB Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011232-84.2026.5.15.0121 AUTOR: ADAILTON DA SILVA RÉU: PCI BRASIL - MONTAGEM ELETROMECANICA E FABRICACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e24feb proferida nos autos. DECISÃO 1)- Recebo a emenda à inicial sob id. a3b8c89. 2)- Comprovada a dispensa imotivada, defiro a tutela antecipada para os fins de autorizar o levantamento do FGTS pelo obreiro, referente ao contrato de trabalho objeto da lide (CPF: 014.379.865-01; admissão: 15/9/2025; saída: 12/5/2026 com projeção do aviso prévio indenizado até 11/6/2026; PIS: 204.00942.39-3; última remuneração: não comprovada), devendo a CEF verificar a existência ou não de demais requisitos necessários, bem como o seu ingresso no programa de seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para ambos, com exceção do prazo, que passa a contar desta data. Dispensada a assinatura manuscrita, esta decisão assinada por intermédio de certificado digital servirá como alvará e ofício judiciais para os fins acima expostos, respectivamente e deverá ser impressa pelo favorecido para apresentação direta na Caixa Econômica Federal e no Ministério do Trabalho e Emprego. Obs.: A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao sítio eletrônico: https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com a inserção do número do documento. 3)- Quanto ao pedido de arresto, em razão das diversas ações trabalhistas ajuizadas contra a primeira reclamada, PCI BRASIL - MONTAGEM ELETROMECÂNICA E FABRICAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, neste Juízo, com os mesmos relatos de inadimplência por parte da empregadora, notadamente os haveres rescisórios, está presente a possibilidade de insolvência da primeira ré, com risco ao resultado útil do processo. Assim, DEFIRO a tutela de urgência requerida. Diante dos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da urgência que a presente situação requer, determino o imediato arresto dos valores que a primeira reclamada, PCI BRASIL - MONTAGEM ELETROMECÂNICA E FABRICAÇÃO INDUSTRIAL LTDA tenha a receber da 3º reclamada, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, no valor de R$160.199,20. Os valores bloqueados deverão ser depositados em conta judicial referente a este processo no Banco do Brasil (agência 0715), no prazo de dez dias úteis, sob pena de sub-rogação, devendo ainda a 3ª reclamada anexar aos autos o comprovante do depósito efetivado, no mesmo prazo. Diante dos princípios da economia e celeridade processuais, cópia assinada da presente decisão terá força de OFÍCIO a ser enviado à PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, via endereço eletrônico. Por fim, ressalto que, diante da natureza cautelar da tutela concedida, eventuais valores bloqueados somente serão liberados ao reclamante após o trânsito em julgado da ação. Proceda a Secretaria ao envio do ofício via e-mail. Sem prejuízo, designe-se audiência UNA. Intime-se o autor. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA ENDLER LIMA Juíza do Trabalho Substituta MMGB Intimado(s) / Citado(s) - ADAILTON DA SILVA
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