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TRT3 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE ROT 0011232-60.2025.5.03.0022 RECORRENTE: CLAUDIA DOS REIS SOUZA EUZEBIO E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIA DOS REIS SOUZA EUZEBIO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011232-60.2025.5.03.0022, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACÚMULO DE FUNÇÃO. O exercício de funções mais amplas do que as previstas em contrato, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, não geram acréscimo de salário, hipótese dos autos. Aplicável ao caso a disposição do parágrafo único, artigo 456, CLT. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva, por motivo de férias regimentais), Desembargador Marcus Moura Ferreira e Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente em exercício). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 1º de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ELZA IND COM DE COSMETICOS LTDA
TRT3 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE ROT 0011232-60.2025.5.03.0022 RECORRENTE: CLAUDIA DOS REIS SOUZA EUZEBIO E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIA DOS REIS SOUZA EUZEBIO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011232-60.2025.5.03.0022, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACÚMULO DE FUNÇÃO. O exercício de funções mais amplas do que as previstas em contrato, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, não geram acréscimo de salário, hipótese dos autos. Aplicável ao caso a disposição do parágrafo único, artigo 456, CLT. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva, por motivo de férias regimentais), Desembargador Marcus Moura Ferreira e Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente em exercício). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 1º de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA DOS REIS SOUZA EUZEBIO
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