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0011231-97.2026.5.03.0165

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0011231-97.2026.5.03.0165 AUTOR: RAQUEL JAQUES DOS SANTOS SILVERIO RÉU: AFC HOLDING IN LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1509085 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO AFC HOLDING IN LTDA., AFC HOLDING S.A. e SIERRA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. opuseram embargos de declaração (Id. d2b98ce), alegando que houve omissões no julgado quanto à aplicação do tema 1389 do STF, no que tange à impugnação de documentos realizada na contestação, bem como em relação aos requisitos ensejadores do grupo econômico. MULTIPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A opôs embargos de declaração (Id. 4ddea95) ao fundamento de que houve omissões e erro material no julgado, porquanto não realizada a análise individual da ré quanto aos requisitos para caracterização do grupo econômico; não se conforma com o decidido no comando exequendo; por fim, alega que houve erro material no dispositivo da sentença quanto à aplicação da multa do art. 467 da CLT. Estando o feito em ordem, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Por serem próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos. EMBARGOS DAS RECLAMADAS A despeito do esforço argumentativo, não se visualiza vício algum no julgado, mas sim a indignação com o entendimento adotado por este Juízo. Com efeito, os embargos declaratórios visam esclarecer tópicos do decisum, sanar omissões, contradições ou obscuridade. É admitido também na hipótese de erro material, o que pode ser suprido até por simples petição, nos termos do art. 897-A, caput e parágrafo único. Inadmissíveis, no entanto, se pretendem as embargantes obter revisão da análise meritória, como é no caso dos autos. Assim, se a decisão embargada contraria a prova dos autos ou as normas que regem a matéria, está a desafiar recurso próprio, sendo imprestáveis os embargos de declaração para o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos e à tese jurídica adotada pelo julgado, até porque é vedado ao Juiz novo julgamento de questão já decidida, conforme art. 836 da CLT. Não há omissão em julgamento que acolhe e dá destaque a uma prova ou deixa de abordar o tema discutido sob a perspectiva desta ou daquela tese defensiva, ainda que mencionada pelas partes. Insta ressaltar que o julgador tem o dever de fundamentar suas decisões, situação que foi devidamente observada pelo Juízo. Por fim, se as embargantes entendem que o Juízo decidiu de forma equivocada (error in judicando), o instrumento processual próprio não são os embargos de declaração, cabíveis em hipóteses estritas. Diante do exposto, julgo improcedentes os presentes embargos. Contudo, quanto aos embargos da reclamada MULTIPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., de fato, houve erro material no dispositivo da sentença, razão pela qual deve ser decotado da conclusão o seguinte trecho: - multa do art. da CLT, no percentual de 50% sobre as parcelasrescisórias incontroversas e não quitadas na primeira audiência. Nesses termos, procedem em parte os embargos. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por AFC HOLDING IN LTDA., AFC HOLDING S.A. e SIERRA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.. No mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, tudo em conformidade com os fundamentos acima expostos que integram esta conclusão. Conheço também dos Embargos de Declaração opostos por MULTIPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. No mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES para sanar o erro material, nos temos da fundamentação acima exposta que integra esta conclusão. Intimem-se. NOVA LIMA/MG, 05 de setembro de 2026. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MULTIPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - AFC HOLDING IN LTDA. - SIERRA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. - AFC HOLDING S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0011231-97.2026.5.03.0165 AUTOR: RAQUEL JAQUES DOS SANTOS SILVERIO RÉU: AFC HOLDING IN LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1509085 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO AFC HOLDING IN LTDA., AFC HOLDING S.A. e SIERRA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. opuseram embargos de declaração (Id. d2b98ce), alegando que houve omissões no julgado quanto à aplicação do tema 1389 do STF, no que tange à impugnação de documentos realizada na contestação, bem como em relação aos requisitos ensejadores do grupo econômico. MULTIPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A opôs embargos de declaração (Id. 4ddea95) ao fundamento de que houve omissões e erro material no julgado, porquanto não realizada a análise individual da ré quanto aos requisitos para caracterização do grupo econômico; não se conforma com o decidido no comando exequendo; por fim, alega que houve erro material no dispositivo da sentença quanto à aplicação da multa do art. 467 da CLT. Estando o feito em ordem, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Por serem próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos. EMBARGOS DAS RECLAMADAS A despeito do esforço argumentativo, não se visualiza vício algum no julgado, mas sim a indignação com o entendimento adotado por este Juízo. Com efeito, os embargos declaratórios visam esclarecer tópicos do decisum, sanar omissões, contradições ou obscuridade. É admitido também na hipótese de erro material, o que pode ser suprido até por simples petição, nos termos do art. 897-A, caput e parágrafo único. Inadmissíveis, no entanto, se pretendem as embargantes obter revisão da análise meritória, como é no caso dos autos. Assim, se a decisão embargada contraria a prova dos autos ou as normas que regem a matéria, está a desafiar recurso próprio, sendo imprestáveis os embargos de declaração para o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos e à tese jurídica adotada pelo julgado, até porque é vedado ao Juiz novo julgamento de questão já decidida, conforme art. 836 da CLT. Não há omissão em julgamento que acolhe e dá destaque a uma prova ou deixa de abordar o tema discutido sob a perspectiva desta ou daquela tese defensiva, ainda que mencionada pelas partes. Insta ressaltar que o julgador tem o dever de fundamentar suas decisões, situação que foi devidamente observada pelo Juízo. Por fim, se as embargantes entendem que o Juízo decidiu de forma equivocada (error in judicando), o instrumento processual próprio não são os embargos de declaração, cabíveis em hipóteses estritas. Diante do exposto, julgo improcedentes os presentes embargos. Contudo, quanto aos embargos da reclamada MULTIPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., de fato, houve erro material no dispositivo da sentença, razão pela qual deve ser decotado da conclusão o seguinte trecho: - multa do art. da CLT, no percentual de 50% sobre as parcelasrescisórias incontroversas e não quitadas na primeira audiência. Nesses termos, procedem em parte os embargos. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por AFC HOLDING IN LTDA., AFC HOLDING S.A. e SIERRA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.. No mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, tudo em conformidade com os fundamentos acima expostos que integram esta conclusão. Conheço também dos Embargos de Declaração opostos por MULTIPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. No mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES para sanar o erro material, nos temos da fundamentação acima exposta que integra esta conclusão. Intimem-se. NOVA LIMA/MG, 05 de setembro de 2026. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL JAQUES DOS SANTOS SILVERIO

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