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0011230-95.2025.5.15.0074

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011230-95.2025.5.15.0074 AUTOR: ELEN SHALISE PEREIRA PINI RÉU: MABG PRESTADORA DE SERVICOS - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0c0fb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, na reclamação trabalhista movida por ELEN SHALISE PEREIRA PINI em relação a MABG PRESTADORA DE SERVIÇOS – EIRELI, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, condenando a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: A) multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT (pedido “a”); B) 40 minutos por dia referente ao intervalo intrajornada suprimido, com o adicional de 50%, não havendo reflexos em outras verbas, ante a natureza indenizatória do título (pedido “d”); C) horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com o adicional de 50% e tomando-se por base a jornada de trabalho acima acolhida (jornada de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 17h00, com 20 minutos de intervalo para refeição e descanso), inserindo-se em suas bases de cálculos as demais verbas salariais e, por serem habituais, aos reflexos em domingos e feriados e, com estes, sobre 13º salários e férias + 1/3, como também a incidência do FGTS acrescido da multa legal sobre referidas horas e seus valores reflexivos sobre adicional DSR e 13º salário (pedido “c”); D) indenização pela diferença do seguro-desemprego (pedido “e”); E) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Com relação às horas extras deferidas, deverá ser observado: a) o salário referido no tópico 2.2; b) divisor 220; c) deverá ser observada a OJ nº 415 da Sdi – 1 do TST e o precedente nº 9 do TST; d) a base de apuração das horas extras é o total da remuneração; Concedida a justiça gratuita à autora. Tudo na forma da fundamentação, acrescido de juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença. As verbas que tenham sido quitadas com o mesmo título, e desde que devidamente comprovada a quitação na fase de conhecimento, deverão ser compensadas. Os critérios de correção monetária do crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até 29 de agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Arbitra-se o valor da condenação em R$ 15.000,00 Custas processuais no importe de R$ 300,00, a cargo da reclamada. Recolhimentos previdenciários, nos termos da Lei no 8.620/93, e fiscais (Imposto de Renda), nos termos da Lei no 8.541/92, a serem deduzidos do crédito do reclamante, tudo nos termos da Súmula no 368 do TST. Quanto aos recolhimentos previdenciários deverá, ainda, ser observado: 1. o reclamado é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo autor (empregado) quanto das devidas por ele próprio (empregador); 2. faculta-se ao réu reter do crédito do autor as importâncias relativas aos recolhimentos que a este cabem, devendo observar o limite máximo do salário-de-contribuição; 3. as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei no 8.212/91; 4. a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria". Nada mais. Intimem-se. ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELEN SHALISE PEREIRA PINI

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