Publicações do processo

0011230-91.2024.5.03.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011230-91.2024.5.03.0033 AUTOR: FELIPE ANTONIO DA SILVA FERNANDES RÉU: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6adcc6d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. GILBERTO MAURO DE SOUSA DESPACHO Vistos. Intimadas as partes para vista da atualização do cálculo apresentada pela perita contábil (despacho de ID f84289d), o exequente manifestou expressa concordância (ID 4640763) e as executadas não se manifestaram no prazo legal. Prestados os esclarecimentos periciais de ID 6d4d777, que ratificaram integralmente o laudo e responderam à impugnação de ID 435ebf2, APROVO a atualização do Laudo Pericial Contábil de ID 73337c6, fixando o valor total de R$ 13.028,88, atualizado até 23/07/2026, data do pedido de recuperação judicial, na forma do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. O crédito exequendo compõe-se das seguintes verbas: Depósito FGTS: R$ 11.651,50; Honorários líquidos advocatícios (FLÁVIO BIANCHINI DE QUADROS): R$ 1.165,15; Custas judiciais devidas pelo reclamado: R$ 212,23. TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 13.028,88, atualizado até 23/07/2026. Apurou-se, ainda, débito do reclamante a título de honorários advocatícios de sucumbência (CRISTIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA GUERRA), no valor de R$ 6.948,80, atualizado até 23/07/2026, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Liquidado o crédito e sendo ele integralmente concursal, porque anterior à data-âncora (art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005), EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO para habilitação na Recuperação Judicial nº 1089045-78.2026.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos termos do art. 139 do Provimento Consolidado deste Regional, observados os valores ora aprovados, atualizados até 23/07/2026, vedada atualização posterior a esse marco. Para a lavratura da certidão, consignem-se a data da distribuição desta reclamação, em 17/09/2024, a data do trânsito em julgado, em 15/04/2026, o juízo e o número do processo recuperacional acima indicados, os cálculos aprovados de ID 73337c6, bem como a administradora judicial BRIZOLA JAPUR SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA., CNPJ 27.002.125/0001-07, com sede na Avenida Ipiranga, nº 40, Sala 1510, Bairro Praia de Belas, Porto Alegre/RS, CEP 90160-090, endereço eletrônico deise@preservacaodeempresas.com.br, tendo como responsável a advogada LUIZA MOLZ MARIA, OAB/RS 135.133. Constarão da certidão, em favor do exequente, o crédito trabalhista de R$ 11.651,50, correspondente ao depósito de FGTS, de natureza concursal, e, em favor do advogado FLÁVIO BIANCHINI DE QUADROS, o crédito de R$ 1.165,15, a título de honorários advocatícios, igualmente concursal por fixados em data anterior ao pedido de recuperação judicial. Não integram a certidão as custas judiciais de R$ 212,23, de natureza tributária, tampouco parcelas de contribuição previdenciária e de imposto de renda, inexistentes no cálculo aprovado, prosseguindo a execução desses encargos nestes próprios autos, na forma do art. 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005 e do art. 187 do Código Tributário Nacional. Mantenho a suspensão da execução em face das executadas, já determinada no despacho de ID 504a12b, vedados novos atos de constrição ou de expropriação (art. 6º, II e III, da Lei nº 11.101/2005). Expedida a certidão, INTIME-SE o exequente para, no prazo de cinco dias, providenciar a sua impressão, acompanhada das peças necessárias, quais sejam a petição inicial, a sentença e o acórdão, a certidão de trânsito em julgado, os cálculos e a decisão que os aprovou, ficando ciente de que deverá apresentá-la diretamente à administradora judicial, e não ao cartório do juízo recuperacional, a quem incumbe a verificação dos créditos e a elaboração do quadro geral de credores (art. 140 do Provimento Consolidado deste Regional e art. 7º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005), sob pena de submeter-se à habilitação retardatária (arts. 10 e 19 da mesma lei). Dispensada a intimação da União, porquanto inexiste contribuição previdenciária apurada e o valor das custas não supera os limites da Portaria MF nº 582, de 11/12/2013, combinada com a Portaria PGF nº 839/2013. INTIMEM-SE as partes, a perita contábil e a administradora judicial. CUMPRA-SE. Após a expedição da certidão de habilitação de crédito e intimação dos credores para recebimento da certidão, retornem os autos conclusos para deliberações acerca do prosseguimento do feito. CORONEL FABRICIANO/MG, 10 de setembro de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TURILESSA LTDA - S&M TRANSPORTES S.A - SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011230-91.2024.5.03.0033 AUTOR: FELIPE ANTONIO DA SILVA FERNANDES RÉU: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6adcc6d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. GILBERTO MAURO DE SOUSA DESPACHO Vistos. Intimadas as partes para vista da atualização do cálculo apresentada pela perita contábil (despacho de ID f84289d), o exequente manifestou expressa concordância (ID 4640763) e as executadas não se manifestaram no prazo legal. Prestados os esclarecimentos periciais de ID 6d4d777, que ratificaram integralmente o laudo e responderam à impugnação de ID 435ebf2, APROVO a atualização do Laudo Pericial Contábil de ID 73337c6, fixando o valor total de R$ 13.028,88, atualizado até 23/07/2026, data do pedido de recuperação judicial, na forma do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. O crédito exequendo compõe-se das seguintes verbas: Depósito FGTS: R$ 11.651,50; Honorários líquidos advocatícios (FLÁVIO BIANCHINI DE QUADROS): R$ 1.165,15; Custas judiciais devidas pelo reclamado: R$ 212,23. TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 13.028,88, atualizado até 23/07/2026. Apurou-se, ainda, débito do reclamante a título de honorários advocatícios de sucumbência (CRISTIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA GUERRA), no valor de R$ 6.948,80, atualizado até 23/07/2026, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Liquidado o crédito e sendo ele integralmente concursal, porque anterior à data-âncora (art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005), EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO para habilitação na Recuperação Judicial nº 1089045-78.2026.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos termos do art. 139 do Provimento Consolidado deste Regional, observados os valores ora aprovados, atualizados até 23/07/2026, vedada atualização posterior a esse marco. Para a lavratura da certidão, consignem-se a data da distribuição desta reclamação, em 17/09/2024, a data do trânsito em julgado, em 15/04/2026, o juízo e o número do processo recuperacional acima indicados, os cálculos aprovados de ID 73337c6, bem como a administradora judicial BRIZOLA JAPUR SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA., CNPJ 27.002.125/0001-07, com sede na Avenida Ipiranga, nº 40, Sala 1510, Bairro Praia de Belas, Porto Alegre/RS, CEP 90160-090, endereço eletrônico deise@preservacaodeempresas.com.br, tendo como responsável a advogada LUIZA MOLZ MARIA, OAB/RS 135.133. Constarão da certidão, em favor do exequente, o crédito trabalhista de R$ 11.651,50, correspondente ao depósito de FGTS, de natureza concursal, e, em favor do advogado FLÁVIO BIANCHINI DE QUADROS, o crédito de R$ 1.165,15, a título de honorários advocatícios, igualmente concursal por fixados em data anterior ao pedido de recuperação judicial. Não integram a certidão as custas judiciais de R$ 212,23, de natureza tributária, tampouco parcelas de contribuição previdenciária e de imposto de renda, inexistentes no cálculo aprovado, prosseguindo a execução desses encargos nestes próprios autos, na forma do art. 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005 e do art. 187 do Código Tributário Nacional. Mantenho a suspensão da execução em face das executadas, já determinada no despacho de ID 504a12b, vedados novos atos de constrição ou de expropriação (art. 6º, II e III, da Lei nº 11.101/2005). Expedida a certidão, INTIME-SE o exequente para, no prazo de cinco dias, providenciar a sua impressão, acompanhada das peças necessárias, quais sejam a petição inicial, a sentença e o acórdão, a certidão de trânsito em julgado, os cálculos e a decisão que os aprovou, ficando ciente de que deverá apresentá-la diretamente à administradora judicial, e não ao cartório do juízo recuperacional, a quem incumbe a verificação dos créditos e a elaboração do quadro geral de credores (art. 140 do Provimento Consolidado deste Regional e art. 7º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005), sob pena de submeter-se à habilitação retardatária (arts. 10 e 19 da mesma lei). Dispensada a intimação da União, porquanto inexiste contribuição previdenciária apurada e o valor das custas não supera os limites da Portaria MF nº 582, de 11/12/2013, combinada com a Portaria PGF nº 839/2013. INTIMEM-SE as partes, a perita contábil e a administradora judicial. CUMPRA-SE. Após a expedição da certidão de habilitação de crédito e intimação dos credores para recebimento da certidão, retornem os autos conclusos para deliberações acerca do prosseguimento do feito. CORONEL FABRICIANO/MG, 10 de setembro de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE ANTONIO DA SILVA FERNANDES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.