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0011230-75.2026.5.03.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Iturama · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITURAMA ATSum 0011230-75.2026.5.03.0048 AUTOR: ROSELITA BARBOSA DIVINO RÉU: R & R TEIXEIRA HORTIFRUTIGRANJEIROS DISTRIBUICAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad20b23 proferido nos autos. CERTIDÃO - PJe Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para interposição de recurso ordinário, sem manifestação das partes. Iturama(MG), 04 de setembro de 2026. JAMMILE DE ARAUJO LIMA DESPACHO - PJe Vistos etc. Considerando o teor da certidão acima, registre-se o trânsito em julgado da sentença. Deverá o reclamado, Carlos Roberto Azarias Teixeira, anotar a CTPS digital da obreira, fazendo constar admissão em 26.02.2024, função de trabalhadora rural, salário de R$90,00 por dia e saída em 27.11.2024, pela projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SDI-1/TST), no prazo de 5 dias, após os quais a Secretaria da Vara fica autorizada a fazê-lo (art. 39 da CLT). O reclamado deverá comprovar a regularidade dos recolhimentos previdenciários devidos no curso do contrato de trabalho da reclamante, ou o parcelamento junto ao INSS, no prazo de 15 dias, sob pena de ofício aos órgãos competentes para apuração de eventuais irregularidades, dada a incompetência desta Especializada para a correspondente execução (Súmula 368, I, do TST e Súmula Vinculante/STF nº 53). Caso o reclamado seja optante pelo Simples ou possua algum benefício fiscal, que isente ou reduza a cota patronal das contribuições previdenciárias, deverá comprovar essa condição no mesmo prazo Intimem-se as partes para apresentar cálculos, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (art. 879, §2º/CLT). No mesmo prazo, a reclamante junte aos autos o contrato de honorários advocatícios, bem como os seus dados bancários e do seu procurador, para posterior transferência dos valores. Decorrido o prazo acima e independentemente de nova intimação, as partes, no mesmo prazo supramencionado, deverão manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte contrária, art 879/CLT, §2º da CLT, sob pena de preclusão. Deverão as partes observar as disposições da sentença (art. 879, §1º/CLT), o art. 106 do Provimento Geral Consolidado e o Provimento 04/00, ambos do TRT/3ª Região, e ainda: a) - demonstrar em separado os honorários contratuais que serão apurados sobre o crédito da reclamante e deste será descontado (art. 16, §2º da IN 36/2012 do TST, art. 22, §4º da Lei 8.906/1994), observando ainda o disposto na Tese Jurídica Prevalente 4/TRT-3ª Região; b) - na apuração do IRPF sobre o crédito da reclamante, deverá ser observada a dedução em sua base de cálculo dos valores que serão descontados a título de honorários contratuais (arts. 12-A, §§1º e 2º da Lei 7.713/88); c) - não será feita a dedução do IR sobre o crédito da reclamante quando o valor do imposto apurado for menor que R$10,00 (RIR - Decreto 9580/2018, art. 721, §3º). ITURAMA/MG, 04 de setembro de 2026. HELENA HONDA ROCHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSELITA BARBOSA DIVINO

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Iturama · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITURAMA ATSum 0011230-75.2026.5.03.0048 AUTOR: ROSELITA BARBOSA DIVINO RÉU: R & R TEIXEIRA HORTIFRUTIGRANJEIROS DISTRIBUICAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad20b23 proferido nos autos. CERTIDÃO - PJe Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para interposição de recurso ordinário, sem manifestação das partes. Iturama(MG), 04 de setembro de 2026. JAMMILE DE ARAUJO LIMA DESPACHO - PJe Vistos etc. Considerando o teor da certidão acima, registre-se o trânsito em julgado da sentença. Deverá o reclamado, Carlos Roberto Azarias Teixeira, anotar a CTPS digital da obreira, fazendo constar admissão em 26.02.2024, função de trabalhadora rural, salário de R$90,00 por dia e saída em 27.11.2024, pela projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SDI-1/TST), no prazo de 5 dias, após os quais a Secretaria da Vara fica autorizada a fazê-lo (art. 39 da CLT). O reclamado deverá comprovar a regularidade dos recolhimentos previdenciários devidos no curso do contrato de trabalho da reclamante, ou o parcelamento junto ao INSS, no prazo de 15 dias, sob pena de ofício aos órgãos competentes para apuração de eventuais irregularidades, dada a incompetência desta Especializada para a correspondente execução (Súmula 368, I, do TST e Súmula Vinculante/STF nº 53). Caso o reclamado seja optante pelo Simples ou possua algum benefício fiscal, que isente ou reduza a cota patronal das contribuições previdenciárias, deverá comprovar essa condição no mesmo prazo Intimem-se as partes para apresentar cálculos, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (art. 879, §2º/CLT). No mesmo prazo, a reclamante junte aos autos o contrato de honorários advocatícios, bem como os seus dados bancários e do seu procurador, para posterior transferência dos valores. Decorrido o prazo acima e independentemente de nova intimação, as partes, no mesmo prazo supramencionado, deverão manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte contrária, art 879/CLT, §2º da CLT, sob pena de preclusão. Deverão as partes observar as disposições da sentença (art. 879, §1º/CLT), o art. 106 do Provimento Geral Consolidado e o Provimento 04/00, ambos do TRT/3ª Região, e ainda: a) - demonstrar em separado os honorários contratuais que serão apurados sobre o crédito da reclamante e deste será descontado (art. 16, §2º da IN 36/2012 do TST, art. 22, §4º da Lei 8.906/1994), observando ainda o disposto na Tese Jurídica Prevalente 4/TRT-3ª Região; b) - na apuração do IRPF sobre o crédito da reclamante, deverá ser observada a dedução em sua base de cálculo dos valores que serão descontados a título de honorários contratuais (arts. 12-A, §§1º e 2º da Lei 7.713/88); c) - não será feita a dedução do IR sobre o crédito da reclamante quando o valor do imposto apurado for menor que R$10,00 (RIR - Decreto 9580/2018, art. 721, §3º). ITURAMA/MG, 04 de setembro de 2026. HELENA HONDA ROCHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - R & R TEIXEIRA HORTIFRUTIGRANJEIROS DISTRIBUICAO LTDA - CARLOS ROBERTO AZARIAS TEIXEIRA

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