Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES EDCiv RR 0011230-64.2023.5.15.0010 EMBARGANTE: VIVIANE ANTUNES CARDOSO EMBARGADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0011230-64.2023.5.15.0010 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/CAF/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIOS INEXISTENTES. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Ademais, valendo-se a Reclamada dos embargos de declaração com o intuito de reexaminar matéria devidamente esgotada no âmbito desta Turma, tem-se por protelatórios os embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0011230-64.2023.5.15.0010, em que é EMBARGANTE VIVIANE ANTUNES CARDOSO, são EMBARGADOS UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO e SS SALVADOR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A Reclamante opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acórdão proferido por esta 5ª Turma, tudo em conformidade com as alegações à fl.198, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Os embargos de declaração são tempestivos e foram subscritos por advogado regulamente constituído. CONHEÇO. 2. MÉRITO O Autor afirma que restou comprovada nos autos a conduta culposa da entidade pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Sustenta que “é incontroversa a condenação das Reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade, parcela essa que está relacionada à segurança, higiene e salubridade, de modo que deve incidir o disposto no item “3” da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral, haja vista que a Administração Pública não garantiu as condições de segurança, higiene e salubridade das trabalhadoras que se ativaram por anos em Escola Estadual (local previamente convencionado em contrato).” Alega que “tendo em vista que foi deferida em sentença a condenação ao pagamento do FGTS de todo o contrato, foi comprovada nos autos a culpa in vigilando, o que não foi observado pela N. Turma.” Ao exame. A oposição de embargos de declaração deve adequar-se às hipóteses previstas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Assim, é certo que o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violações legais e constitucionais, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos referidos dispositivos, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Feitos esses registros, assinalo que não se verifica, no acórdão embargado, a configuração de omissão, contradição ou qualquer vício que possa autorizar o provimento dos presentes embargos de declaração. Afinal, este Colegiado, de forma explícita, consignou a impossibilidade de condenar o Estado Reclamado de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331, V, do TST, asseverando que o Tribunal Regional não registrou premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador de serviços, quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado. Conforme elucidado por este Colegiado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, assinalando que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou de simples inadimplemento, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. Na hipótese, deixando de constar na decisão recorrida, de forma específica, a culpa in vigilando do tomador dos serviços, inviável a condenação subsidiária da entidade pública com base na presunção de culpa pelo mero inadimplemento, nos termos do entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC 16 e da Súmula 331, V, do TST. Vale transcrever os fundamentos que embasaram a conclusão alcançada por este Colegiado no particular: (...) Embora a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931 em 30.3.2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão deste TST, inscrita no item V da Súmula 331, segundo a qual: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.”. Em suma, conclui-se ser permitida a responsabilização do ente da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Definitivamente, a imputação da culpa in vigilando pela ausência de pagamento de verbas devidas ao empregado não autoriza a condenação subsidiária. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331 do TST. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331 do TST. (...). A simples leitura do acórdão embargado revela que não há qualquer vício a ser sanado (artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC). Afinal, este Colegiado, ao reexaminar o debate proposto, consignou explicitamente, em estrita observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, os fundamentos pelos quais concluiu provimento do recurso de revista. Conforme observado por este Colegiado, exsurge claro do acórdão regional que a culpa in vigilando não se assentou em provas robustas, mas deu-se em virtude da presumida ausência de fiscalização da segunda Reclamada, em virtude do inadimplemento de verbas trabalhistas. É certo, pois, que exaustivamente analisado o tema alusivo à responsabilidade subsidiária da entidade pública, concluindo-se que, ausente premissa fática apta a caracterizar a conduta culposa do tomador de serviços, inviável a manutenção da condenação subsidiária. Esta Turma entregou a prestação jurisdicional nos exatos termos do artigo 93, IX, da Constituição da República, do artigo 489 do CPC e do artigo 832 da CLT, enfrentando adequadamente os questionamentos oferecidos e decidindo contrariamente aos interesses da Autora. Anoto que o fato de o entendimento explicitado no acórdão embargado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição no julgado, tampouco configurando negativa de prestação jurisdicional. Reitero que o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Na verdade, infere-se nitidamente que a Embargante pretende rediscutir a matéria, sob o enfoque que lhe seja mais favorável, o que não se coaduna com a via processual eleita. Verificando que os presentes embargos declaratórios foram utilizados de forma absolutamente inadequada, sem que existisse na decisão qualquer omissão que pudesse justificar a sua oposição, cumpre sancionar a parte Embargante, com a condenação ao pagamento de multa (na verdade, indenização) de 2%, reversível à parte contrária, na forma do artigo 1.026, §2º, CPC/2015. É absolutamente lamentável que os meios de defesa previstos na ordem jurídica, entre os quais os embargos declaratórios, sejam usados de forma abusiva, apenas com o objetivo de retardar o início do prazo do recurso efetivamente cabível. Embargos declaratórios manejados de forma indevida consomem tempo e recursos preciosos dos julgadores (tempo que deveria ser empregado no exame de outras pretensões), demandando a prática de diversos atos desnecessários - em face da ausência de vícios no julgamento - pelas serventias judiciais (com o registro dos recursos, o trânsito físico dos autos, publicações etc.) e agravando a já decantada crise sistêmica e de efetividade que aflige o Poder Judiciário. Esse quadro lamentável reclama de todos quanto envolvidos na administração da Justiça, entre os quais os próprios advogados - que são indispensáveis à administração da Justiça e exercentes de função social pública (CF, artigo 133 c/c o artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.906/94) - a reflexão acerca da razoabilidade e real utilidade de muitas das práticas que são adotadas, sob o manto constitucional da ampla defesa. Considerado, portanto, o caráter pedagógico da jurisdição e a necessidade da ação repressiva do Estado-juiz, como forma de coibir excessos, abusos e desvios que apenas alimentam o sentimento de impunidade e a cultura de que a infração à ordem legal é um bom negócio, contribuindo para o descrédito nas instituições e o agravamento das tensões sociais, condeno a Embargante ao pagamento de multa (na verdade, indenização) de 2% sobre o valor da causa, reversível à parte contrária, na forma do artigo 1.026, §2º, CPC/2015. Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, condenando a Embargante ao pagamento de multa (na verdade, indenização) de 2% sobre o valor da causa, reversível à parte contrária, na forma do artigo 1026, § 2º, do CPC/2015. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE ANTUNES CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES EDCiv RR 0011230-64.2023.5.15.0010 EMBARGANTE: VIVIANE ANTUNES CARDOSO EMBARGADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0011230-64.2023.5.15.0010 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/CAF/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIOS INEXISTENTES. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Ademais, valendo-se a Reclamada dos embargos de declaração com o intuito de reexaminar matéria devidamente esgotada no âmbito desta Turma, tem-se por protelatórios os embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0011230-64.2023.5.15.0010, em que é EMBARGANTE VIVIANE ANTUNES CARDOSO, são EMBARGADOS UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO e SS SALVADOR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A Reclamante opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acórdão proferido por esta 5ª Turma, tudo em conformidade com as alegações à fl.198, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Os embargos de declaração são tempestivos e foram subscritos por advogado regulamente constituído. CONHEÇO. 2. MÉRITO O Autor afirma que restou comprovada nos autos a conduta culposa da entidade pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Sustenta que “é incontroversa a condenação das Reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade, parcela essa que está relacionada à segurança, higiene e salubridade, de modo que deve incidir o disposto no item “3” da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral, haja vista que a Administração Pública não garantiu as condições de segurança, higiene e salubridade das trabalhadoras que se ativaram por anos em Escola Estadual (local previamente convencionado em contrato).” Alega que “tendo em vista que foi deferida em sentença a condenação ao pagamento do FGTS de todo o contrato, foi comprovada nos autos a culpa in vigilando, o que não foi observado pela N. Turma.” Ao exame. A oposição de embargos de declaração deve adequar-se às hipóteses previstas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Assim, é certo que o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violações legais e constitucionais, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos referidos dispositivos, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Feitos esses registros, assinalo que não se verifica, no acórdão embargado, a configuração de omissão, contradição ou qualquer vício que possa autorizar o provimento dos presentes embargos de declaração. Afinal, este Colegiado, de forma explícita, consignou a impossibilidade de condenar o Estado Reclamado de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331, V, do TST, asseverando que o Tribunal Regional não registrou premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador de serviços, quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado. Conforme elucidado por este Colegiado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, assinalando que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou de simples inadimplemento, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. Na hipótese, deixando de constar na decisão recorrida, de forma específica, a culpa in vigilando do tomador dos serviços, inviável a condenação subsidiária da entidade pública com base na presunção de culpa pelo mero inadimplemento, nos termos do entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC 16 e da Súmula 331, V, do TST. Vale transcrever os fundamentos que embasaram a conclusão alcançada por este Colegiado no particular: (...) Embora a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931 em 30.3.2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão deste TST, inscrita no item V da Súmula 331, segundo a qual: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.”. Em suma, conclui-se ser permitida a responsabilização do ente da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Definitivamente, a imputação da culpa in vigilando pela ausência de pagamento de verbas devidas ao empregado não autoriza a condenação subsidiária. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331 do TST. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331 do TST. (...). A simples leitura do acórdão embargado revela que não há qualquer vício a ser sanado (artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC). Afinal, este Colegiado, ao reexaminar o debate proposto, consignou explicitamente, em estrita observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, os fundamentos pelos quais concluiu provimento do recurso de revista. Conforme observado por este Colegiado, exsurge claro do acórdão regional que a culpa in vigilando não se assentou em provas robustas, mas deu-se em virtude da presumida ausência de fiscalização da segunda Reclamada, em virtude do inadimplemento de verbas trabalhistas. É certo, pois, que exaustivamente analisado o tema alusivo à responsabilidade subsidiária da entidade pública, concluindo-se que, ausente premissa fática apta a caracterizar a conduta culposa do tomador de serviços, inviável a manutenção da condenação subsidiária. Esta Turma entregou a prestação jurisdicional nos exatos termos do artigo 93, IX, da Constituição da República, do artigo 489 do CPC e do artigo 832 da CLT, enfrentando adequadamente os questionamentos oferecidos e decidindo contrariamente aos interesses da Autora. Anoto que o fato de o entendimento explicitado no acórdão embargado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição no julgado, tampouco configurando negativa de prestação jurisdicional. Reitero que o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Na verdade, infere-se nitidamente que a Embargante pretende rediscutir a matéria, sob o enfoque que lhe seja mais favorável, o que não se coaduna com a via processual eleita. Verificando que os presentes embargos declaratórios foram utilizados de forma absolutamente inadequada, sem que existisse na decisão qualquer omissão que pudesse justificar a sua oposição, cumpre sancionar a parte Embargante, com a condenação ao pagamento de multa (na verdade, indenização) de 2%, reversível à parte contrária, na forma do artigo 1.026, §2º, CPC/2015. É absolutamente lamentável que os meios de defesa previstos na ordem jurídica, entre os quais os embargos declaratórios, sejam usados de forma abusiva, apenas com o objetivo de retardar o início do prazo do recurso efetivamente cabível. Embargos declaratórios manejados de forma indevida consomem tempo e recursos preciosos dos julgadores (tempo que deveria ser empregado no exame de outras pretensões), demandando a prática de diversos atos desnecessários - em face da ausência de vícios no julgamento - pelas serventias judiciais (com o registro dos recursos, o trânsito físico dos autos, publicações etc.) e agravando a já decantada crise sistêmica e de efetividade que aflige o Poder Judiciário. Esse quadro lamentável reclama de todos quanto envolvidos na administração da Justiça, entre os quais os próprios advogados - que são indispensáveis à administração da Justiça e exercentes de função social pública (CF, artigo 133 c/c o artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.906/94) - a reflexão acerca da razoabilidade e real utilidade de muitas das práticas que são adotadas, sob o manto constitucional da ampla defesa. Considerado, portanto, o caráter pedagógico da jurisdição e a necessidade da ação repressiva do Estado-juiz, como forma de coibir excessos, abusos e desvios que apenas alimentam o sentimento de impunidade e a cultura de que a infração à ordem legal é um bom negócio, contribuindo para o descrédito nas instituições e o agravamento das tensões sociais, condeno a Embargante ao pagamento de multa (na verdade, indenização) de 2% sobre o valor da causa, reversível à parte contrária, na forma do artigo 1.026, §2º, CPC/2015. Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, condenando a Embargante ao pagamento de multa (na verdade, indenização) de 2% sobre o valor da causa, reversível à parte contrária, na forma do artigo 1026, § 2º, do CPC/2015. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO