Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: DENISE ALVES HORTA ROT 0011230-52.2025.5.03.0164 RECORRENTE: EDMUNDO ALVES PINHEIRO E OUTROS (2) RECORRIDO: EDMUNDO ALVES PINHEIRO E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011230-52.2025.5.03.0164, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante e pelas Reclamadas em face de Sentença que, embora tenha reconhecido o direito ao adicional de insalubridade e a responsabilidade subsidiária do ente público, indeferiu o pedido de rescisão indireta e o plus salarial por acúmulo de função. O Reclamante postula a reforma quanto à modalidade rescisória, acúmulo de função e majoração de honorários. A 1ª Reclamada insurge-se contra a condenação ao adicional de insalubridade. O 2º Reclamado, Município, questiona sua responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contato de agente de portaria com pacientes em ambiente hospitalar, inclusive em necrotério, autoriza o adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se a realização de tarefas acessórias na portaria configura acúmulo de função; (iii) determinar se o inadimplemento reiterado do adicional de insalubridade justifica a rescisão indireta do contrato; (iv) verificar a responsabilidade subsidiária do Município por culpa in vigilando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contato habitual com pacientes em hospitais e UPA, independentemente do cargo (recepcionista ou porteiro), expõe o trabalhador a agentes biológicos, autorizando o adicional de insalubridade conforme o Anexo 14 da NR-15 e a Súmula 69 do TRT3. 4. O acúmulo de função não se configura quando as tarefas adicionais são compatíveis com a condição pessoal do empregado (art. 456, parágrafo único, da CLT) e não representam aumento de complexidade ou desequilíbrio contratual relevante. 5. O inadimplemento grave e reiterado de verbas de natureza salarial e alimentar, como o adicional de insalubridade, traduz falta grave do empregador que torna insustentável a continuidade da relação, justificando a rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT). 6. A responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação de culpa in vigilando, evidenciada no caso pela falha na fiscalização de condições de salubridade e segurança no ambiente de trabalho (Tema 1.118 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Reclamante parcialmente provido; recursos das Reclamadas não providos. Tese de julgamento: 1. O desempenho de funções em ambiente hospitalar, com contato direto ou indireto com pacientes, caracteriza insalubridade por agentes biológicos, independentemente da nomenclatura do cargo. 2. O exercício de tarefas auxiliares rotineiras, compatíveis com a função pactuada e sem maior complexidade, não gera direito a acréscimo salarial por acúmulo de função. 3. O inadimplemento contínuo de verbas alimentares e ligadas à saúde, como o adicional de insalubridade, configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta. 4. Comprovada a culpa in vigilando do ente público pela omissão na fiscalização de normas de saúde e segurança, impõe-se a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas inadimplidas pela prestadora. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 483, "d", 477, §8º, 791-A, §2º; Lei 14.133/2021, art. 121; Súmulas 47, 69 e 331 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.118 (RE 1298647); TST, Tema 212 de IRR. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento dos recursos dos Reclamados, arguida pelo Reclamante, em Contrarrazões; conheceu dos três Recursos do Reclamante e dos Reclamados; no mérito, sem divergência, negou provimento aos apelos dos 1º e 2º Reclamados e deu parcial provimento ao Apelo do Reclamante para: 1. reconhecer e declarar a rescisão indireta do pacto laboral, a partir do dia 08/10/2025; 2. condenar a Ré ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, bem como determinar a liberação dos depósitos do FGTS com a indenização de 40%, bem como da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; 3. majorar o percentual fixado para cálculo da verba honorária devida pela parte Ré aos patronos do Autor para 10%; 4. determinar que a Empregadora proceda a baixa na CTPS do Autor, observada a projeção do aviso prévio, forneça o TRCT e proceda a comunicação da rescisão do contrato de trabalho aos órgãos competentes por meio do eSocial, de forma a viabilizar o saque do FGTS pela plataforma do FGTS Digital e a habilitação do Reclamante ao recebimento do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, dispensadas a emissão da chave de conectividade social e das guias CD/SD, tudo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, em favor do Reclamante; declarou, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas aqui deferidas têm natureza salarial, à exceção da multa do art. 477, § 8º, da CLT, férias + 1/3 indenizadas e FGTS + 40%; elevou o valor das processuais para R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação nesta Instância Revisora, pelo Reclamado SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO - SSA CONTAGEM (isento o Município Reclamado), que deverá recolher a diferença, ficando, para tanto, intimado, nos termos do item III, da Súmula 25 do C. TST; registrou que o valor da condenação e das custas é provisório, ficando sujeito a acertamento final quando da liquidação de sentença. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), Marcelo Lamego Pertence e a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS
Intimado(s) / Citado(s)
- EDMUNDO ALVES PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: DENISE ALVES HORTA ROT 0011230-52.2025.5.03.0164 RECORRENTE: EDMUNDO ALVES PINHEIRO E OUTROS (2) RECORRIDO: EDMUNDO ALVES PINHEIRO E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011230-52.2025.5.03.0164, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante e pelas Reclamadas em face de Sentença que, embora tenha reconhecido o direito ao adicional de insalubridade e a responsabilidade subsidiária do ente público, indeferiu o pedido de rescisão indireta e o plus salarial por acúmulo de função. O Reclamante postula a reforma quanto à modalidade rescisória, acúmulo de função e majoração de honorários. A 1ª Reclamada insurge-se contra a condenação ao adicional de insalubridade. O 2º Reclamado, Município, questiona sua responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contato de agente de portaria com pacientes em ambiente hospitalar, inclusive em necrotério, autoriza o adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se a realização de tarefas acessórias na portaria configura acúmulo de função; (iii) determinar se o inadimplemento reiterado do adicional de insalubridade justifica a rescisão indireta do contrato; (iv) verificar a responsabilidade subsidiária do Município por culpa in vigilando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contato habitual com pacientes em hospitais e UPA, independentemente do cargo (recepcionista ou porteiro), expõe o trabalhador a agentes biológicos, autorizando o adicional de insalubridade conforme o Anexo 14 da NR-15 e a Súmula 69 do TRT3. 4. O acúmulo de função não se configura quando as tarefas adicionais são compatíveis com a condição pessoal do empregado (art. 456, parágrafo único, da CLT) e não representam aumento de complexidade ou desequilíbrio contratual relevante. 5. O inadimplemento grave e reiterado de verbas de natureza salarial e alimentar, como o adicional de insalubridade, traduz falta grave do empregador que torna insustentável a continuidade da relação, justificando a rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT). 6. A responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação de culpa in vigilando, evidenciada no caso pela falha na fiscalização de condições de salubridade e segurança no ambiente de trabalho (Tema 1.118 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Reclamante parcialmente provido; recursos das Reclamadas não providos. Tese de julgamento: 1. O desempenho de funções em ambiente hospitalar, com contato direto ou indireto com pacientes, caracteriza insalubridade por agentes biológicos, independentemente da nomenclatura do cargo. 2. O exercício de tarefas auxiliares rotineiras, compatíveis com a função pactuada e sem maior complexidade, não gera direito a acréscimo salarial por acúmulo de função. 3. O inadimplemento contínuo de verbas alimentares e ligadas à saúde, como o adicional de insalubridade, configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta. 4. Comprovada a culpa in vigilando do ente público pela omissão na fiscalização de normas de saúde e segurança, impõe-se a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas inadimplidas pela prestadora. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 483, "d", 477, §8º, 791-A, §2º; Lei 14.133/2021, art. 121; Súmulas 47, 69 e 331 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.118 (RE 1298647); TST, Tema 212 de IRR. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento dos recursos dos Reclamados, arguida pelo Reclamante, em Contrarrazões; conheceu dos três Recursos do Reclamante e dos Reclamados; no mérito, sem divergência, negou provimento aos apelos dos 1º e 2º Reclamados e deu parcial provimento ao Apelo do Reclamante para: 1. reconhecer e declarar a rescisão indireta do pacto laboral, a partir do dia 08/10/2025; 2. condenar a Ré ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, bem como determinar a liberação dos depósitos do FGTS com a indenização de 40%, bem como da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; 3. majorar o percentual fixado para cálculo da verba honorária devida pela parte Ré aos patronos do Autor para 10%; 4. determinar que a Empregadora proceda a baixa na CTPS do Autor, observada a projeção do aviso prévio, forneça o TRCT e proceda a comunicação da rescisão do contrato de trabalho aos órgãos competentes por meio do eSocial, de forma a viabilizar o saque do FGTS pela plataforma do FGTS Digital e a habilitação do Reclamante ao recebimento do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, dispensadas a emissão da chave de conectividade social e das guias CD/SD, tudo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, em favor do Reclamante; declarou, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas aqui deferidas têm natureza salarial, à exceção da multa do art. 477, § 8º, da CLT, férias + 1/3 indenizadas e FGTS + 40%; elevou o valor das processuais para R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação nesta Instância Revisora, pelo Reclamado SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO - SSA CONTAGEM (isento o Município Reclamado), que deverá recolher a diferença, ficando, para tanto, intimado, nos termos do item III, da Súmula 25 do C. TST; registrou que o valor da condenação e das custas é provisório, ficando sujeito a acertamento final quando da liquidação de sentença. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), Marcelo Lamego Pertence e a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO SOCIAL AUTONOMO - SSA CONTAGEM