Publicações do processo

0011229-89.2025.8.17.8227

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0011229-89.2025.8.17.8227 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: THIAGO FELIPE DE FREITAS CRUZ, SANDRA MARIA DE FREITAS ANDRADE, JOSE AMERICO DOS SANTOS DEMANDADO(A): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS INTIMAÇÃO (Sentença dos Embargos de Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença dos Embargos de Declaração prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, de acordo com os arts. 42 e 50 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS em face da sentença de ID 247568931, sob o fundamento de que haveria contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao valor arbitrado a título de danos morais. Aduz a embargante que, na fundamentação, restou consignado que a indenização por danos morais seria fixada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada autor, ao passo que o dispositivo, item "b", condenou a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais). É o relatório. Decido. Assiste razão à embargante. Compulsando os autos, verifica-se que, na fundamentação da sentença, restou expressamente consignado: “A retenção de verba previdenciária sem comprovação idônea, em contexto de luto, ultrapassa o mero aborrecimento. Fixo a indenização em R$ 1.500,00 para cada autor, valor moderado e proporcional às circunstâncias dos autos.” Todavia, ao proferir o dispositivo condenatório (item "b"), constou: “CONDENAR a Ré a pagar R$ 2.000,00 a cada autor (total R$ 6.000,00 - seis mil reais), a título de danos morais, corrigidos desde a sentença (Súmula 362/STJ) e com juros Selic desde a citação.” Há, de fato, evidente contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo, vício sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. O valor de R$ 2.000,00 lançado no dispositivo não encontra respaldo em nenhuma passagem da fundamentação, que expressa e motivadamente arbitrou o quantum indenizatório em R$ 1.500,00 por autor, qualificando-o como "moderado e proporcional às circunstâncias dos autos". Trata-se, na essência, de erro material de transcrição no dispositivo, que pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem que a retificação configure a atribuição de efeitos infringentes vedados pelo art. 1.023, § 2º, do CPC. Isso porque a correção não importa em rejulgamento da causa ou alteração do que efetivamente restou decidido e motivado, mas apenas em conformar o dispositivo àquilo que já constava, de forma clara e fundamentada, na motivação da sentença. Não há, portanto, prejuízo à parte contrária apto a exigir contraditório prévio, na medida em que o valor ora estabelecido (R$ 1.500,00) já era de conhecimento das partes desde a publicação da sentença originária, tratando-se de mera adequação numérica do comando decisório à ratio decidendi. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos, para o único fim de retificar o item "b" do dispositivo, fazendo-o coincidir com o valor efetivamente fundamentado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, com fundamento no art. 1.022, I, c/c art. 494, I, ambos do CPC, para SANAR a contradição apontada e RETIFICAR o item "b" do dispositivo da sentença de ID 247568931, que passa a ter a seguinte redação: “b) CONDENAR a Ré a pagar R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a cada autor (total R$ 4.500,00 - quatro mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos desde a sentença (Súmula 362/STJ) e com juros Selic desde a citação.” Mantenho, no mais, inalterados todos os demais termos, fundamentos e comandos da sentença embargada, que passa a vigorar com a redação ora retificada. Intimem-se as partes. Havendo recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 10 dias, remetendo-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, cumpra-se na forma da sentença embargada. P.R.I. JABOATÃO DOS GUARARAPES, data da assinatura eletrônica Juíza de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 31 de agosto de 2026. SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: THIAGO FELIPE DE FREITAS CRUZ Nome: SANDRA MARIA DE FREITAS ANDRADE VIA DJEN Nome: JOSE AMERICO DOS SANTOS Nome: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.