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TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0011229-52.2026.8.17.2990 AUTOR(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII RÉU: THIAGO AUGUSTO GOMES MARQUES SENTENÇA Vistas, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII em face de THIAGO AUGUSTO GOMES MARQUES. Este Juízo exarou o Despacho de ID 245406927 determinando a emenda da inicial para comprovação do recolhimento de custas iniciais. O autor atendeu tempestivamente o provimento por meio da Petição de ID 246446152, juntando aos autos as guias adimplidas. Antes da apreciação do pedido liminar de busca e apreensão e sem que tenha ocorrido qualquer tentativa ou ato de citação/intimação do devedor, o autor peticionou sob o ID 250226405 requerendo a desistência do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para julgamento. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O pleito de desistência formulado pela instituição credora comporta pronta homologação judicial por este Juízo. No caso concreto, verifica-se que a petição de desistência (ID 250226405) aportou ao feito em fase extremamente embrionária da lide. O devedor sequer foi integrado à relação processual, visto que inexistiu expedição de mandado de citação, tampouco a efetivação da medida coercitiva liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente. Desse modo, sendo a relação jurídica meramente linear (não aperfeiçoada a triangularização processual por falta de citação), assiste ao autor o direito potestativo e unilateral de desistir da demanda, independentemente de qualquer anuência ou manifestação do réu. No tocante ao custeio do processo, dispõe o artigo 90, caput, do CPC que "proferida sentença com fundamento em desistência, em transação ou em renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, transigiu ou renunciou". Tendo o autor comprovado nos autos o recolhimento integral e prévio de todas as taxas judiciais e emolumentos iniciais devidos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 246446152 / ID 246446153), resta adimplida a obrigação de custas cíveis, inexistindo saldo residual pendente de cobrança. De igual forma, inexistindo constituição de procurador pelo réu nos autos eletrônicos ou oferecimento de peça defensiva, revela-se incabível a condenação do desistente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pela ausência de trabalho profissional desempenhado pela parte contrária no feito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII no ID 250226405, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em face do caráter estritamente unilateral do ato homologado, que prescindiu de citação do devedor, e diante da expressa renúncia ao prazo recursal formulada pelo autor no ID 250226405, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão de extinção. Custas finais pelo autor (CPC, art. 90, caput), restando estas plenamente satisfeitas através do recolhimento adimplido. Sem condenação em honorários advocatícios pela ausência de contestação. Após as providências de estilo e baixa estatística na distribuição cível, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos eletrônicos no sistema PJe com as cautelas de praxe. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. OLINDA, 21 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito
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