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TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0011228-08.2026.5.03.0048 AUTOR: GEISSON GOMES DUTRA RÉU: PAREX ENGENHARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f58f05 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0011228-08.2026.5.03.0048 Aos 04 dias do mês de setembro do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da ação trabalhista ajuizada por GEISSON GOMES DUTRA contra PAREX ENGENHARIA S/A, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial atendeu os requisitos previstos no art. 840, §1º, da CLT, tendo possibilitado à reclamada o amplo exercício do direito de defesa sem qualquer prejuízo. O pedido de indenização por danos morais encontra-se bem fundamentado, razão pela qual, atendendo ao princípio da informalidade, de acentuada aplicação no processo do trabalho, não há que se falar em inépcia. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. LIMITAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Firmou-se a jurisprudência no TRT3 no sentido de que a indicação de valor por estimativa aos pedidos não limita a condenação, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Aplicação da Tese Jurídica Prevalecente (TJP) 16 do TRT3. Assim, não há se falar em limitação aos valores indicados pela parte reclamante em sua peça exordial. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação relativa aos documentos juntados com a exordial, pois não foram apontados vícios no conteúdo, capazes de invalidá-los como meio de prova. Ressalto que o valor da prova documental será analisado no momento da apreciação dos pedidos. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS A impugnação apresentada é genérica e não aponta vício específico ou quais seriam os valores corretos. Foi feita a estimativa financeira das pretensões que possuem conteúdo econômico, em consonância com o disposto no art. 840 da CLT, que não exige liquidação e/ou apresentação de planilha de cálculo. Rejeito. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Registro que, inicialmente, a ação foi distribuída para a 4ª VT de Rio Grande/RS, sendo apresentada exceção de incompetência. Acolhida pelo Juízo, conforme decisão de fl. 156/157 – ID. 8cf018a, os autos foram remetidos para esta Vara. PERÍODO TRABALHADO SEM REGISTRO O reclamante alegou que foi contratado pela reclamada em 08.07.2025 mas só teve sua CTPS assinada em 17.07.2025. Requereu o reconhecimento do vínculo durante esse período e o pagamento das diferenças das verbas rescisórias. A reclamada contestou o pedido, afirmando que o reclamante foi convidado a participar de um processo seletivo, sendo-lhe encaminhado passagens para seu deslocamento. Sua chegada em Araxá foi dia 08.07.2025. Passou por entrevistas e realização de exame admissional. Ressaltou que a participação em processo seletivo não gera garantia de contratação, como prevê a norma coletiva da categoria. Requereu a improcedência dos pedidos. Em depoimento pessoal (fl. 682 – ID. ad39c9a), o reclamante afirmou que “chegou num dia e foi fazer exames 10 a 15 dias depois e após isso ainda ficou 10 a 15 dias sem ter a CTPS anotada”. Pelo depoimento do autor, entre a data de sua chegada e a anotação de sua CTPS transcorreram, aproximadamente, 30 dias. Analisando os documentos juntados, constato que o autor chegou em Araxá dia 07/07/2025 (fl. 48 - ID 1Db449e) e sua admissão ocorreu dia 17/07/2025 (fl. 259 – ID. 0c45d81). Como se vê, apenas 10 dias se passaram entre sua chegada e a formalização de seu processo seletivo, com a assinatura do contrato de trabalho na CTPS. Esse tempo é razoável para todos os procedimentos preparatórios para contratação. Ante a tese da defesa, permaneceu com o reclamante o ônus de comprovar suas alegações, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). E desse encargo o autor não se desvencilhou, uma vez que a prova oral produzida não demonstra prestação de serviços antes da anotação da CTPS, ou qualquer outro ato que implicasse em contratação. Por tais razões, rejeito as alegações exordiais quanto ao pleito declaratório de vínculo empregatício. Os demais pedidos formulados que decorrem do pedido principal restam também improcedentes. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA O reclamante pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro na alínea “d” do artigo 483 da CLT, alegando o descumprimento das obrigações legais pela reclamada, especificamente em razão da imposição de tarefas alheias ao cargo, alimentação de má qualidade e ócio forçado. Afirmou que o pedido de demissão foi motivado pela conduta faltosa da reclamada. A reclamada contestou o pedido, afirmando que sempre ofereceu boas condições de trabalho e alimentação, jamais determinou a montagem de móveis e sempre o destinou para as atividades inerentes à sua função. Alegou que o obreiro, arrependido de seu pedido, requer a conversão da modalidade de pedido de demissão em rescisão indireta. Da análise dos autos não se identifica qualquer indício de fraude ou coação. O pedido de demissão foi feito de próprio punho pelo autor (fl. 268, ID. 4577840). Disso, conclui-se que o contrato de emprego foi extinto validamente, pelo pedido de demissão, de modo que o ato jurídico encontra-se perfeito e acabado, não havendo, por conseguinte, que se falar em outra forma de término do contrato (reversão do pedido de demissão). Assim já decidiu o TRT 3: “PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Havendo nos autos prova documental inerente ao pedido de demissão, assinado pela Reclamante, sem qualquer indício de fraude ou de vício de consentimento, não se cogita de sua conversão em dispensa sem justa causa. A rescisão contratual levada a efeito a pedido do empregado é ato jurídico perfeito e acabado, impassível de revisão pelo judiciário, se não constatados elementos que a pudessem invalidar. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010362-77.2024.5.03.0142 (ROT); Disponibilização: 22/10/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des. Marcelo Moura Ferreira).” Se havia situação que justificasse o término do contrato, competia à parte autora ajuizar ação pleiteando a rescisão indireta e aguardar o julgamento, trabalhando ou não, já que essa constitui uma das modalidades de extinção do contrato de trabalho. Face ao exposto, é improcedente a pretensão de reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, bem assim os pedidos que lhe são correlatos (projeções de férias mais 1/3, 13º salário e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, conforme inicial). MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Sendo improcedente o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, por consequência lógica não há falar em multa do art. 477, §8º da CLT. Ressalto que não houve alegação de pagamento do acerto rescisório além do prazo legal, mas tão somente a tese de que a rescisão indireta gera direito à multa prevista no art. 477, §8º da CLT. DESCONTO INDEVIDO DA MULTA DO ART. 480 DA CLT. O reclamante alegou que a reclamada, no momento da rescisão contratual, aplicou a multa prevista no art. 480 da CLT, fazendo com que o TRCT ficasse zerado, não existindo verbas rescisórias a serem recebidas. A reclamada afirmou que o desconto é plenamente lícito, tendo suportado os custos de deslocamento, mobilização e treinamento, além de realização de exames. Assim estabelece o artigo 480, da CLT: “Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.” Assim, para que possa realizar o desconto, é necessário que a empresa demonstre que a rescisão antecipada pelo empregado tenha lhe causado efetivo prejuízo. A propósito: “CONTRATO A TERMO. RESCISÃO ANTECIPADA PELO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO AO EMPREGADOR. ART. 480 DA CLT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. A indenização prevista no art. 480 da CLT, devida pelo empregado em caso de rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, não é automática. A sua aplicação condiciona-se à prova cabal, por parte do empregador, dos prejuízos concretos que lhe resultaram do término contratual prematuro. Ausente tal comprovação, a indenização é indevida. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010904-07.2024.5.03.0042 (ROT); Disponibilização: 18/08/2025; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sérgio Oliveira de Alencar).” “DESCONTOS INDEVIDOS. ART. 480 DA CLT. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do art. 480 da CLT, "havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições". Infere-se, pois, da norma legal que disciplina a matéria, que a existência de efetivo prejuízo é condição para a realização do desconto, o qual deve ser limitar ao disposto no §1º do art. 480 da CLT. Dessa forma, cabe à empresa comprovar a licitude de eventuais descontos realizados, demonstrando que os descontos se submeteram à limitação legal. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010093-27.2024.5.03.0081 (ROT); Disponibilização: 10/10/2024, DJEN; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando César da Fonseca).” (Destaquei). O contrato firmado entre as partes foi estabelecido por prazo determinado de 45 dias, iniciando-se em 17/07/2025 e terminando em 30/08/2025, com prorrogação automática por igual período de 45 dias (cláusula 4 – fl. 256). Segundo a tese defensiva, o desconto efetuado no TRCT corresponderia às despesas de mobilização do reclamante. Todavia, a reclamada não pode transferir ao trabalhador o ônus do negócio. Conforme alegado pela própria empresa, o autor deslocou-se até Araxá para participar de um processo seletivo, cujo resultado poderia ser a não classificação e, consequentemente, a não contratação — hipótese que não justificaria a imposição de tais custos ao obreiro. Da mesma forma, o término do contrato por prazo determinado poderia ter ocorrido por iniciativa da reclamada. Assim, não é admissível vincular o pedido de demissão do autor à devolução das despesas de mobilização, uma vez que tais gastos decorrem do risco empresarial e não da responsabilidade do trabalhador. Ilícito, portanto, o desconto, pelo que condeno a reclamada a restituir à reclamante o valor de quantia de R$2.059,99, descontado em seu acerto rescisório (TRCT, fl. 269, ID. d11c47c). DANO MORAL O reclamante requereu indenização por danos morais decorrentes das condições de trabalho oferecidas pela reclamada, que prejudicaram sua saúde mental. Como é sabido, a responsabilidade civil do empregador não está limitada ao período contratual, podendo, também, alcançar a fase pré-contratual. É que tanto o empregado quanto o empregador, ao firmarem um contrato de trabalho, ou até mesmo durante as tratativas anteriores à sua efetivação, devem se comportar guiados pela boa-fé objetiva, incorporando o dever de lealdade contratual, que impõe a adoção de condutas dentro de um limite de consideração, colaboração, cooperação e confiança para com o outro sujeito da relação. Enfim, mesmo nas fases negociais é possível que se reconheça a responsabilidade pré-contratual de qualquer dos envolvidos. É este o conceito proveniente do artigo 422 do CCB, aplicado subsidiariamente ao Direito do Trabalho, por força do disposto no artigo 8º, § 1º da CLT. Possível, portanto, conforme a conduta adotada pelas partes, que surja o dever de reparar eventual dano causado, seja por uma ou por outra parte, antes do vínculo, durante ele e depois dele. Contudo, para que se configurem os pressupostos necessários à reparação do dano moral, imprescindível a concorrência de três elementos: a) a existência de um ilícito; b) ofensa a um bem jurídico; c) nexo de causalidade entre a ação e o dano causado (artigo 186 do CCB). Em relação ao ócio forçado, trata-se de situação em que o empregado se coloca à disposição do empregador, apto e disposto a trabalhar, mas não recebe a contrapartida da ocupação efetiva, o que configura descumprimento contratual de natureza grave, pois priva o trabalhador de sua dignidade profissional e de sua inserção funcional na organização do trabalho. No caso, depreende-se da prova que o reclamante não permaneceu em ócio forçado. O fato de ter chegado em Araxá alguns dias antes e sua contratação somente ter sido efetivada dia 17/07 não configura ócio forçado, mesmo porque não havia sequer contrato de trabalho em vigor. Esse período fez parte do processo seletivo. Com relação aos alegados alimentos impróprios para consumo e da precariedade do alojamento, não há provas nos autos. Portanto, ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. FGTS O ônus de provar a regularidade dos recolhimentos fundiários pertence exclusivamente ao empregador, nos termos da Súmula nº 461 do TST, encargo do qual a ré não se desincumbiu a contento, inexistindo nos autos o extrato analítico da conta vinculada comprovando a efetivação dos depósitos incidentes sobre a remuneração devida no pacto. Dessa forma, procede o pedido de condenação da reclamada ao recolhimento do FGTS incidente sobre as parcelas salariais devidas ao longo do contrato de trabalho. Ressalta-se, contudo, que os valores pertinentes ao FGTS devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador, na forma do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, sendo expressamente vedado o pagamento direto ao empregado. DESONERAÇÃO DO INSS A reclamada pleiteou a desoneração da folha em razão de ser optante pelo regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta, conforme Lei 12.546/2011, denominada Desoneração da Folha de Pagamento regulamentada e normatizada pelo Decreto 7.828/2012 e Instrução Normativa RFB 1.436/2013. Neste caso específico, não se trata da hipótese de contrato em curso, com incidência das contribuições mensais sobre a receita bruta (artigo 7º da Lei 2.546/2011, com redação da Lei 14.020/2020). Trata-se, na verdade, de exação tributária decorrente de condenação judicial, em razão de inadimplemento das obrigações, e, como tal, sujeita às normas específicas de tributação fundada na sentença judicial trabalhista (artigo 43, § 3º, da Lei 8.212/91; artigo 276, § 6º, do Decreto 3.048/99; Súmula 368, V, do TST; e Súmula 45 do TRT 3ª Região). Assim, a contribuição previdenciária se dará na forma desta legislação aplicável. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não há evidência de que o autor esteja atualmente exercendo atividades com rendimentos que o possibilitem arcar com as despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família (rendimento superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, art. 790, § 3º da CLT). Diante disso e da declaração de pobreza (legal) acostada com a inicial, não elidida por outros meios, defiro-lhe a gratuidade de justiça, nos moldes do que preceitua o artigo 790, §4° da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios a favor do advogado do requerente, no importe equivalente a 5% sobre o crédito apurado em liquidação, observado o teor da OJ 348 da SDI-1 do TST. Condeno a autora a pagar ao advogado da reclamada honorários de 5% sobre o valor da causa. A exigibilidade fica suspensa, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme acórdão proferido na ADI 5766/STF e Recl. 60.142/STF. OUTROS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A correção monetária e os juros de mora serão aplicados observando o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como a alteração legislativa decorrente da Lei 14.905/2024, isto é, na atualização do crédito trabalhista, devem ser aplicados, na fase pré-judicial (aquela compreendida entre o vencimento da obrigação e a distribuição da ação), o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora equivalentes à TRD, conforme previsão do artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991. A partir da distribuição da ação, até o advento da Lei 14.905/2024 (29.08.2024), deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, a qual já engloba os juros de mora, e, a partir de 30.08.2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024), aplicam-se o IPCA-E com os juros pela taxa SELIC (com dedução da correção monetária, observada a taxa zero caso o resultado dessa dedução dê negativo). Veja-se: “AGRAVO DE PETIÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Para atualização monetária dos créditos trabalhistas, deve ser observado o posicionamento adotado pelo STF no julgamento da ADC 58, com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (além da variação da TR) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), excluindo-se os juros de mora. A partir de 30/08/2024, com a promulgação da Lei 14.905/2024, incidem os critérios fixados na referida legislação.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010877-22.2022.5.03.0033 (AP); Disponibilização: 28/08/2025; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim). “AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO PELO EXCELSO STF DAS ADC 58 E 59. LEI 14.905/2024. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC n. 58 e 59 e das ADI n. 5.867 e 6.021 e à alteração legislativa decorrente da Lei 14.905/2024, devem ser seguidos os seguintes parâmetros: 1) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E e juros do art. 39, ‘caput’, da Lei n. 8.177/1991; 2) na fase judicial: a) até 29/8/2024, incide apenas a Taxa SELIC (Receita Federal), que contempla tanto os juros quanto a correção monetária; b) a partir de 30/8/2024, incide o IPCA-E a título de correção monetária, mais os juros pela taxa SELIC (taxa divulgada pelo BACEN, na forma da Resolução CMN n. 5.171/2024), desta devendo ser subtraído aquele, com a possibilidade de taxa zerada.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010125-53.2022.5.03.0032 (AP); Disponibilização: 03/09/2025; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Ézio Martins Cabral Júnior) Observe-se, também, a OJ 302, da SDI-1, do TST, para atualização do FGTS. Nos termos da tese vinculante definida pelo TST em fevereiro/25 e diante dos termos do artigo 26 da Lei 8.036/90, os valores devidos a título de FGTS (parcelas principais e/ou reflexas) deverão ser depositadas em conta vinculada da parte autora (já existente ou a ser aberta para esse fim). As parcelas de natureza indenizatória não sofrem incidência dessas contribuições, mesmo quando apuradas como reflexos de outros títulos, quais sejam: restituição de desconto indevido e FGTS. PROVIMENTOS FINAIS Objetivando evitar atos processuais desnecessários, com dispêndio para as partes e para a máquina judiciária, ressalto que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos levantados pelos litigantes, mas tão somente à indicação dos motivos determinantes da sua convicção. Ao publicar a sentença, o juiz cumpre e acaba a sua função jurisdicional no processo, não lhe sendo lícita a modificação da decisão, especialmente em embargos de declaração, para retificar alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito. Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de todas as questões, consoante o artigo 1013, Código de Processo Civil, de inegável aplicação subsidiária. III. CONCLUSÃO Ante o exposto na fundamentação supra, que integra este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GEISSON GOMES DUTRA contra PAREX ENGENHARIA S/A., condenando a reclamada a pagar-lhe, após o trânsito em julgado, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) R$2.059,99, descontado indevidamente em seu acerto rescisório; b) depósito de FGTS (8%) incidente sobre as parcelas salariais devidas durante o contrato de trabalho. Os valores serão apurados em regular liquidação, com juros e correção monetária, na forma dos fundamentos. Honorários advocatícios e demais parâmetros de liquidação conforme a fundamentação. Custas processuais de R$50,00, pela reclamada, calculadas sobre R$2.500,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. vpo/bvrc ARAXA/MG, 04 de setembro de 2026. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAREX ENGENHARIA S.A.
TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0011228-08.2026.5.03.0048 AUTOR: GEISSON GOMES DUTRA RÉU: PAREX ENGENHARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f58f05 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0011228-08.2026.5.03.0048 Aos 04 dias do mês de setembro do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da ação trabalhista ajuizada por GEISSON GOMES DUTRA contra PAREX ENGENHARIA S/A, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial atendeu os requisitos previstos no art. 840, §1º, da CLT, tendo possibilitado à reclamada o amplo exercício do direito de defesa sem qualquer prejuízo. O pedido de indenização por danos morais encontra-se bem fundamentado, razão pela qual, atendendo ao princípio da informalidade, de acentuada aplicação no processo do trabalho, não há que se falar em inépcia. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. LIMITAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Firmou-se a jurisprudência no TRT3 no sentido de que a indicação de valor por estimativa aos pedidos não limita a condenação, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Aplicação da Tese Jurídica Prevalecente (TJP) 16 do TRT3. Assim, não há se falar em limitação aos valores indicados pela parte reclamante em sua peça exordial. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação relativa aos documentos juntados com a exordial, pois não foram apontados vícios no conteúdo, capazes de invalidá-los como meio de prova. Ressalto que o valor da prova documental será analisado no momento da apreciação dos pedidos. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS A impugnação apresentada é genérica e não aponta vício específico ou quais seriam os valores corretos. Foi feita a estimativa financeira das pretensões que possuem conteúdo econômico, em consonância com o disposto no art. 840 da CLT, que não exige liquidação e/ou apresentação de planilha de cálculo. Rejeito. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Registro que, inicialmente, a ação foi distribuída para a 4ª VT de Rio Grande/RS, sendo apresentada exceção de incompetência. Acolhida pelo Juízo, conforme decisão de fl. 156/157 – ID. 8cf018a, os autos foram remetidos para esta Vara. PERÍODO TRABALHADO SEM REGISTRO O reclamante alegou que foi contratado pela reclamada em 08.07.2025 mas só teve sua CTPS assinada em 17.07.2025. Requereu o reconhecimento do vínculo durante esse período e o pagamento das diferenças das verbas rescisórias. A reclamada contestou o pedido, afirmando que o reclamante foi convidado a participar de um processo seletivo, sendo-lhe encaminhado passagens para seu deslocamento. Sua chegada em Araxá foi dia 08.07.2025. Passou por entrevistas e realização de exame admissional. Ressaltou que a participação em processo seletivo não gera garantia de contratação, como prevê a norma coletiva da categoria. Requereu a improcedência dos pedidos. Em depoimento pessoal (fl. 682 – ID. ad39c9a), o reclamante afirmou que “chegou num dia e foi fazer exames 10 a 15 dias depois e após isso ainda ficou 10 a 15 dias sem ter a CTPS anotada”. Pelo depoimento do autor, entre a data de sua chegada e a anotação de sua CTPS transcorreram, aproximadamente, 30 dias. Analisando os documentos juntados, constato que o autor chegou em Araxá dia 07/07/2025 (fl. 48 - ID 1Db449e) e sua admissão ocorreu dia 17/07/2025 (fl. 259 – ID. 0c45d81). Como se vê, apenas 10 dias se passaram entre sua chegada e a formalização de seu processo seletivo, com a assinatura do contrato de trabalho na CTPS. Esse tempo é razoável para todos os procedimentos preparatórios para contratação. Ante a tese da defesa, permaneceu com o reclamante o ônus de comprovar suas alegações, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). E desse encargo o autor não se desvencilhou, uma vez que a prova oral produzida não demonstra prestação de serviços antes da anotação da CTPS, ou qualquer outro ato que implicasse em contratação. Por tais razões, rejeito as alegações exordiais quanto ao pleito declaratório de vínculo empregatício. Os demais pedidos formulados que decorrem do pedido principal restam também improcedentes. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA O reclamante pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro na alínea “d” do artigo 483 da CLT, alegando o descumprimento das obrigações legais pela reclamada, especificamente em razão da imposição de tarefas alheias ao cargo, alimentação de má qualidade e ócio forçado. Afirmou que o pedido de demissão foi motivado pela conduta faltosa da reclamada. A reclamada contestou o pedido, afirmando que sempre ofereceu boas condições de trabalho e alimentação, jamais determinou a montagem de móveis e sempre o destinou para as atividades inerentes à sua função. Alegou que o obreiro, arrependido de seu pedido, requer a conversão da modalidade de pedido de demissão em rescisão indireta. Da análise dos autos não se identifica qualquer indício de fraude ou coação. O pedido de demissão foi feito de próprio punho pelo autor (fl. 268, ID. 4577840). Disso, conclui-se que o contrato de emprego foi extinto validamente, pelo pedido de demissão, de modo que o ato jurídico encontra-se perfeito e acabado, não havendo, por conseguinte, que se falar em outra forma de término do contrato (reversão do pedido de demissão). Assim já decidiu o TRT 3: “PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Havendo nos autos prova documental inerente ao pedido de demissão, assinado pela Reclamante, sem qualquer indício de fraude ou de vício de consentimento, não se cogita de sua conversão em dispensa sem justa causa. A rescisão contratual levada a efeito a pedido do empregado é ato jurídico perfeito e acabado, impassível de revisão pelo judiciário, se não constatados elementos que a pudessem invalidar. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010362-77.2024.5.03.0142 (ROT); Disponibilização: 22/10/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des. Marcelo Moura Ferreira).” Se havia situação que justificasse o término do contrato, competia à parte autora ajuizar ação pleiteando a rescisão indireta e aguardar o julgamento, trabalhando ou não, já que essa constitui uma das modalidades de extinção do contrato de trabalho. Face ao exposto, é improcedente a pretensão de reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, bem assim os pedidos que lhe são correlatos (projeções de férias mais 1/3, 13º salário e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, conforme inicial). MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Sendo improcedente o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, por consequência lógica não há falar em multa do art. 477, §8º da CLT. Ressalto que não houve alegação de pagamento do acerto rescisório além do prazo legal, mas tão somente a tese de que a rescisão indireta gera direito à multa prevista no art. 477, §8º da CLT. DESCONTO INDEVIDO DA MULTA DO ART. 480 DA CLT. O reclamante alegou que a reclamada, no momento da rescisão contratual, aplicou a multa prevista no art. 480 da CLT, fazendo com que o TRCT ficasse zerado, não existindo verbas rescisórias a serem recebidas. A reclamada afirmou que o desconto é plenamente lícito, tendo suportado os custos de deslocamento, mobilização e treinamento, além de realização de exames. Assim estabelece o artigo 480, da CLT: “Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.” Assim, para que possa realizar o desconto, é necessário que a empresa demonstre que a rescisão antecipada pelo empregado tenha lhe causado efetivo prejuízo. A propósito: “CONTRATO A TERMO. RESCISÃO ANTECIPADA PELO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO AO EMPREGADOR. ART. 480 DA CLT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. A indenização prevista no art. 480 da CLT, devida pelo empregado em caso de rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, não é automática. A sua aplicação condiciona-se à prova cabal, por parte do empregador, dos prejuízos concretos que lhe resultaram do término contratual prematuro. Ausente tal comprovação, a indenização é indevida. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010904-07.2024.5.03.0042 (ROT); Disponibilização: 18/08/2025; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sérgio Oliveira de Alencar).” “DESCONTOS INDEVIDOS. ART. 480 DA CLT. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do art. 480 da CLT, "havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições". Infere-se, pois, da norma legal que disciplina a matéria, que a existência de efetivo prejuízo é condição para a realização do desconto, o qual deve ser limitar ao disposto no §1º do art. 480 da CLT. Dessa forma, cabe à empresa comprovar a licitude de eventuais descontos realizados, demonstrando que os descontos se submeteram à limitação legal. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010093-27.2024.5.03.0081 (ROT); Disponibilização: 10/10/2024, DJEN; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando César da Fonseca).” (Destaquei). O contrato firmado entre as partes foi estabelecido por prazo determinado de 45 dias, iniciando-se em 17/07/2025 e terminando em 30/08/2025, com prorrogação automática por igual período de 45 dias (cláusula 4 – fl. 256). Segundo a tese defensiva, o desconto efetuado no TRCT corresponderia às despesas de mobilização do reclamante. Todavia, a reclamada não pode transferir ao trabalhador o ônus do negócio. Conforme alegado pela própria empresa, o autor deslocou-se até Araxá para participar de um processo seletivo, cujo resultado poderia ser a não classificação e, consequentemente, a não contratação — hipótese que não justificaria a imposição de tais custos ao obreiro. Da mesma forma, o término do contrato por prazo determinado poderia ter ocorrido por iniciativa da reclamada. Assim, não é admissível vincular o pedido de demissão do autor à devolução das despesas de mobilização, uma vez que tais gastos decorrem do risco empresarial e não da responsabilidade do trabalhador. Ilícito, portanto, o desconto, pelo que condeno a reclamada a restituir à reclamante o valor de quantia de R$2.059,99, descontado em seu acerto rescisório (TRCT, fl. 269, ID. d11c47c). DANO MORAL O reclamante requereu indenização por danos morais decorrentes das condições de trabalho oferecidas pela reclamada, que prejudicaram sua saúde mental. Como é sabido, a responsabilidade civil do empregador não está limitada ao período contratual, podendo, também, alcançar a fase pré-contratual. É que tanto o empregado quanto o empregador, ao firmarem um contrato de trabalho, ou até mesmo durante as tratativas anteriores à sua efetivação, devem se comportar guiados pela boa-fé objetiva, incorporando o dever de lealdade contratual, que impõe a adoção de condutas dentro de um limite de consideração, colaboração, cooperação e confiança para com o outro sujeito da relação. Enfim, mesmo nas fases negociais é possível que se reconheça a responsabilidade pré-contratual de qualquer dos envolvidos. É este o conceito proveniente do artigo 422 do CCB, aplicado subsidiariamente ao Direito do Trabalho, por força do disposto no artigo 8º, § 1º da CLT. Possível, portanto, conforme a conduta adotada pelas partes, que surja o dever de reparar eventual dano causado, seja por uma ou por outra parte, antes do vínculo, durante ele e depois dele. Contudo, para que se configurem os pressupostos necessários à reparação do dano moral, imprescindível a concorrência de três elementos: a) a existência de um ilícito; b) ofensa a um bem jurídico; c) nexo de causalidade entre a ação e o dano causado (artigo 186 do CCB). Em relação ao ócio forçado, trata-se de situação em que o empregado se coloca à disposição do empregador, apto e disposto a trabalhar, mas não recebe a contrapartida da ocupação efetiva, o que configura descumprimento contratual de natureza grave, pois priva o trabalhador de sua dignidade profissional e de sua inserção funcional na organização do trabalho. No caso, depreende-se da prova que o reclamante não permaneceu em ócio forçado. O fato de ter chegado em Araxá alguns dias antes e sua contratação somente ter sido efetivada dia 17/07 não configura ócio forçado, mesmo porque não havia sequer contrato de trabalho em vigor. Esse período fez parte do processo seletivo. Com relação aos alegados alimentos impróprios para consumo e da precariedade do alojamento, não há provas nos autos. Portanto, ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. FGTS O ônus de provar a regularidade dos recolhimentos fundiários pertence exclusivamente ao empregador, nos termos da Súmula nº 461 do TST, encargo do qual a ré não se desincumbiu a contento, inexistindo nos autos o extrato analítico da conta vinculada comprovando a efetivação dos depósitos incidentes sobre a remuneração devida no pacto. Dessa forma, procede o pedido de condenação da reclamada ao recolhimento do FGTS incidente sobre as parcelas salariais devidas ao longo do contrato de trabalho. Ressalta-se, contudo, que os valores pertinentes ao FGTS devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador, na forma do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, sendo expressamente vedado o pagamento direto ao empregado. DESONERAÇÃO DO INSS A reclamada pleiteou a desoneração da folha em razão de ser optante pelo regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta, conforme Lei 12.546/2011, denominada Desoneração da Folha de Pagamento regulamentada e normatizada pelo Decreto 7.828/2012 e Instrução Normativa RFB 1.436/2013. Neste caso específico, não se trata da hipótese de contrato em curso, com incidência das contribuições mensais sobre a receita bruta (artigo 7º da Lei 2.546/2011, com redação da Lei 14.020/2020). Trata-se, na verdade, de exação tributária decorrente de condenação judicial, em razão de inadimplemento das obrigações, e, como tal, sujeita às normas específicas de tributação fundada na sentença judicial trabalhista (artigo 43, § 3º, da Lei 8.212/91; artigo 276, § 6º, do Decreto 3.048/99; Súmula 368, V, do TST; e Súmula 45 do TRT 3ª Região). Assim, a contribuição previdenciária se dará na forma desta legislação aplicável. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não há evidência de que o autor esteja atualmente exercendo atividades com rendimentos que o possibilitem arcar com as despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família (rendimento superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, art. 790, § 3º da CLT). Diante disso e da declaração de pobreza (legal) acostada com a inicial, não elidida por outros meios, defiro-lhe a gratuidade de justiça, nos moldes do que preceitua o artigo 790, §4° da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios a favor do advogado do requerente, no importe equivalente a 5% sobre o crédito apurado em liquidação, observado o teor da OJ 348 da SDI-1 do TST. Condeno a autora a pagar ao advogado da reclamada honorários de 5% sobre o valor da causa. A exigibilidade fica suspensa, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme acórdão proferido na ADI 5766/STF e Recl. 60.142/STF. OUTROS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A correção monetária e os juros de mora serão aplicados observando o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como a alteração legislativa decorrente da Lei 14.905/2024, isto é, na atualização do crédito trabalhista, devem ser aplicados, na fase pré-judicial (aquela compreendida entre o vencimento da obrigação e a distribuição da ação), o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora equivalentes à TRD, conforme previsão do artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991. A partir da distribuição da ação, até o advento da Lei 14.905/2024 (29.08.2024), deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, a qual já engloba os juros de mora, e, a partir de 30.08.2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024), aplicam-se o IPCA-E com os juros pela taxa SELIC (com dedução da correção monetária, observada a taxa zero caso o resultado dessa dedução dê negativo). Veja-se: “AGRAVO DE PETIÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Para atualização monetária dos créditos trabalhistas, deve ser observado o posicionamento adotado pelo STF no julgamento da ADC 58, com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (além da variação da TR) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), excluindo-se os juros de mora. A partir de 30/08/2024, com a promulgação da Lei 14.905/2024, incidem os critérios fixados na referida legislação.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010877-22.2022.5.03.0033 (AP); Disponibilização: 28/08/2025; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim). “AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO PELO EXCELSO STF DAS ADC 58 E 59. LEI 14.905/2024. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC n. 58 e 59 e das ADI n. 5.867 e 6.021 e à alteração legislativa decorrente da Lei 14.905/2024, devem ser seguidos os seguintes parâmetros: 1) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E e juros do art. 39, ‘caput’, da Lei n. 8.177/1991; 2) na fase judicial: a) até 29/8/2024, incide apenas a Taxa SELIC (Receita Federal), que contempla tanto os juros quanto a correção monetária; b) a partir de 30/8/2024, incide o IPCA-E a título de correção monetária, mais os juros pela taxa SELIC (taxa divulgada pelo BACEN, na forma da Resolução CMN n. 5.171/2024), desta devendo ser subtraído aquele, com a possibilidade de taxa zerada.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010125-53.2022.5.03.0032 (AP); Disponibilização: 03/09/2025; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Ézio Martins Cabral Júnior) Observe-se, também, a OJ 302, da SDI-1, do TST, para atualização do FGTS. Nos termos da tese vinculante definida pelo TST em fevereiro/25 e diante dos termos do artigo 26 da Lei 8.036/90, os valores devidos a título de FGTS (parcelas principais e/ou reflexas) deverão ser depositadas em conta vinculada da parte autora (já existente ou a ser aberta para esse fim). As parcelas de natureza indenizatória não sofrem incidência dessas contribuições, mesmo quando apuradas como reflexos de outros títulos, quais sejam: restituição de desconto indevido e FGTS. PROVIMENTOS FINAIS Objetivando evitar atos processuais desnecessários, com dispêndio para as partes e para a máquina judiciária, ressalto que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos levantados pelos litigantes, mas tão somente à indicação dos motivos determinantes da sua convicção. Ao publicar a sentença, o juiz cumpre e acaba a sua função jurisdicional no processo, não lhe sendo lícita a modificação da decisão, especialmente em embargos de declaração, para retificar alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito. Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de todas as questões, consoante o artigo 1013, Código de Processo Civil, de inegável aplicação subsidiária. III. CONCLUSÃO Ante o exposto na fundamentação supra, que integra este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GEISSON GOMES DUTRA contra PAREX ENGENHARIA S/A., condenando a reclamada a pagar-lhe, após o trânsito em julgado, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) R$2.059,99, descontado indevidamente em seu acerto rescisório; b) depósito de FGTS (8%) incidente sobre as parcelas salariais devidas durante o contrato de trabalho. Os valores serão apurados em regular liquidação, com juros e correção monetária, na forma dos fundamentos. Honorários advocatícios e demais parâmetros de liquidação conforme a fundamentação. Custas processuais de R$50,00, pela reclamada, calculadas sobre R$2.500,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. vpo/bvrc ARAXA/MG, 04 de setembro de 2026. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GEISSON GOMES DUTRA
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