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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Cambé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0011227-21.2025.8.16.0056 Processo: 0011227-21.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$26.942,19 Polo Ativo(s): ROSILEY ALMEIDA CARDOSO Polo Passivo(s): MC Compra e Venda de Veículos Eirelli - ME I – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte requerida (mov. 47.1) em face da decisão de mov. 41.1, que indeferiu a produção de prova pericial requerida no mov. 34.1 e rejeitou a arguição de incompetência deste Juizado Especial Cível. Decido. O pedido não comporta acolhimento. A reconsideração de decisão interlocutória pressupõe a superveniência de fato novo, a demonstração de erro material ou a alteração de circunstâncias aptas a infirmar os fundamentos anteriormente lançados — o que não se verifica no caso em exame. Da leitura da petição de mov. 47.1, constata-se que a parte requerida limita-se a reapresentar, sob nova roupagem argumentativa, teses e elementos de prova que já se encontravam nos autos e que foram expressamente considerados por ocasião da decisão de mov. 41.1, a saber: (i) o conteúdo dos documentos juntados aos autos; e (ii) o conserto do veículo pela parte autora, com a consequente alteração de suas condições originais. Não há, portanto, notícia de fato novo, de circunstância superveniente ou de elemento desconhecido do Juízo ao tempo da decisão impugnada. Permanecem hígidos, portanto, os fundamentos lançados na decisão de mov. 41.1, notadamente o do acervo probatório documental, passível de complementação por prova oral, e a perda superveniente de utilidade da prova pericial em razão do conserto do veículo pela própria parte autora. II - Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado no mov. 47.1, mantendo-se a decisão de mov. 41.1 por seus próprios e já expostos fundamentos. III – DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PROVA PERICIAL RETROSPECTIVA E DE PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA Trata-se de pedido subsidiário formulado pela parte requerida nos itens "c" e "d" do mov. 47.1, pelo qual requer, caso mantida a competência deste Juizado e indeferida a reconsideração, a produção de prova pericial mecânica, estrutural e elétrica mediante exame indireto e retrospectivo, ou, sucessivamente, a produção de prova técnica simplificada, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95. Decido. O pedido não comporta acolhimento. As razões que fundamentaram o indeferimento da prova pericial na decisão de mov. 41.1 — o acervo probatório documental e perda superveniente do objeto da prova em razão do conserto do veículo — aplicam-se, com igual força, à pretendida realização de exame pericial indireto e retrospectivo, o qual não teria como aferir, com o rigor técnico exigido, as condições originais do bem já alteradas por intervenção da própria parte autora. Tampouco se mostra necessária a designação de técnico de confiança do Juízo nos moldes do art. 35 da Lei nº 9.099/95. Referido dispositivo constitui faculdade do julgador, a ser exercida quando a prova dos fatos efetivamente exigir conhecimento técnico não suprível pelos demais meios de prova disponíveis. No caso, a instrução já conta com prova documental e será complementada pela prova oral já deferida. IV -Ante o exposto, indefiro o pedido subsidiário de produção de prova pericial mecânica/estrutural/elétrica retrospectiva e o pedido sucessivo de prova técnica simplificada, formulados nos itens "c" e "d" do mov. 47.1. V – DO PEDIDO DE OITIVA DOS PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS PELOS DIAGNÓSTICOS E REPAROS Trata-se de pedido formulado pela parte requerida para que, caso mantido o indeferimento da prova pericial e da prova técnica simplificada, seja determinada a identificação e o comparecimento dos profissionais responsáveis pelos diagnósticos e serviços descritos nos documentos juntados aos autos, a fim de que sejam ouvidos em audiência. O pedido não comporta acolhimento. A produção de prova testemunhal constitui ônus da parte que a requer, incumbindo-lhe promover a indicação das testemunhas que pretende ouvir, com a respectiva qualificação e demais elementos necessários à sua intimação, não competindo ao Juízo ou à parte adversa proceder à identificação de possíveis testemunhas ou diligenciar para sua localização. No caso em exame, a requerida pretende que o Juízo determine a identificação dos profissionais vinculados às oficinas mencionadas nos documentos acostados aos autos, transferindo ao Poder Judiciário providência que lhe compete realizar, sobretudo porque tais informações podem ser obtidas diretamente pela parte interessada mediante diligências próprias. A jurisprudência é firme no sentido de que a indicação dos dados necessários à localização das testemunhas constitui ônus da parte que postula a prova oral: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROVA ORAL . INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA TESTEMUNHA. ÔNUS DA PARTE QUE POSTULA A PROVA. \nÉ ônus da parte que requereu a produção da prova testemunhal o fornecimento do endereço para localizar a testemunha, não podendo delegar esta obrigação à parte contrária, mesmo que existente parentesco entre eles (art. 407 do CPC) .\nAGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70039344825 RS, Relator.: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 09/12/2010, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/01/2011) CONTRATO BANCÁRIO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Alegação de saques fraudulentos na conta corrente do autor. Apresentação de rol de testemunha. Mandado negativo do oficial de justiça. Pretensão de inversão do ônus da prova para que a obrigação de indicar o endereço correto seja imputada à parte contrária. Inadmissibilidade, ainda que se trate de pessoa integrante de seu quadro de funcionários. Obrigação que incumbe à parte que arrolou. Exegese do artigo 450 do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224433-26.2018.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 17/12/2018) Nada impede que a requerida apresente, oportunamente, rol de testemunhas contendo a qualificação mínima dos profissionais que pretende ouvir, observando-se os prazos e requisitos legais aplicáveis ao rito dos Juizados Especiais. Todavia, não cabe ao Juízo determinar a identificação prévia desses profissionais nem promover diligências destinadas à obtenção de seus dados pessoais para viabilizar a produção da prova requerida. VI - Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no item XIII da petição de mov. 47.1, sem prejuízo de que a parte requerida apresente regularmente o rol de testemunhas que pretenda ouvir em audiência, observados os requisitos processuais pertinentes. VII - Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito