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0011226-37.2007.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Curitiba

    Intimação referente ao movimento (seq. 899) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0011226-37.2007.8.16.0001 Processo: 0011226-37.2007.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$3.871.654,29 Exequente(s): MARIA MADALENA PIRES Executado(s): Carlos Alberto Pereira 1. Trata-se de manifestação apresentada pelo executado Carlos Alberto Pereira (mov. 815) em face da decisão que autorizou o levantamento de valores pela exequente (mov. 777). Sustenta o executado que a presente execução não poderia prosseguir nos autos da medida cautelar, pois a ação principal de cobrança teria sido extinta e arquivada, circunstância que, em seu entendimento, retiraria o fundamento jurídico de subsistência da cautelar incidental. Outrossim, aduzira que o recurso interposto contra a decisão que autorizara os alvarás estava pendente de julgamento definitivo. 2. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive as matérias de ordem pública submetem-se à preclusão pro judicato, não podendo ser reexaminadas quando já apreciadas por decisão judicial anterior (STJ, AgInt no REsp 2.046.956/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 05/12/2023). No caso concreto, a questão já foi expressamente enfrentada por este Juízo na decisão de mov. 731, ocasião em que se reconheceu a inexistência de perda superveniente do objeto do presente cumprimento de sentença. Naquela oportunidade, destacou-se a existência de decisão proferida nos autos n.º 0011225-52.2007.8.16.0001 (mov. 106), determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença nos presentes autos. Ademais, embora a referida decisão tenha sido impugnada por meio de agravo de instrumento, o recurso não foi conhecido, sobrevindo o respectivo trânsito em julgado em 18/08/2026. Verifica-se, portanto, que o executado limita-se a reproduzir os mesmos argumentos anteriormente veiculados na petição de mov. 725.1, os quais já foram apreciados e rejeitados de forma expressa por decisão judicial definitiva, eis que o recurso interposto, inclusive, já está encerrado. Portanto, advirto o executado que ao retomar discussão injustificada de matérias já decididas nos autos poderá ser penalizado em razão de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 3. Cumpra-se a decisão de mov. 777.1. 4. Após, intime-se a parte exequente para acostar cálculo atualizado do valor remanescente, incluindo a multa supra. 5. Manifestem-se as partes acerca das comunicações de mov. 809 e 817. Prazo: 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito

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