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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0011226-36.2024.5.03.0136 RECORRENTE: RIAN DA CONCEICAO CORREIA RECORRIDO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d328fa proferida nos autos. ROT 0011226-36.2024.5.03.0136 - 04ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RIAN DA CONCEICAO CORREIA SAULO MOREIRA GROSSI (MG106437) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A LIVIA OLIVEIRA SAPORI GONCALVES (MG118588) RECURSO DE: RIAN DA CONCEICAO CORREIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 805f3e6; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id a02518b). Regular a representação processual (Id 805a0e4). Preparo dispensado (Id 1704239). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. - violação dos arts. 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação à controvérsia travada, em resumo, sobre a nulidade do banco de horas por impossibilidade de controle da quantidade de horas extras prestadas que foram destinadas a compensação, em razão da não discriminação dos saldos de crédito e débito de horas extras. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: Melhor sorte não assiste ao reclamante no tocante à alegada nulidade do acordo de compensação implantado pela reclamada, eis que devidamente respaldado na norma coletiva aplicável à sua categoria. (vide cláusula 38ª, "A" da CCT de 2023/2025). (...) Saliento que, ao contrário do alegado em recurso, a Norma coletiva não estabelece a invalidade do Acordo de compensação de horas na hipótese de não discriminação dos saldos/débitos de horas extras. (...) É válido, portanto, o Banco de Horas instituído pela reclamada. Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à OJ 360, da SDI-I, do TST. - violação do art. art. 7º, XIV, da Constituição da República. - violação do art. art. 611-A, I, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 6a1a18c): No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante exercia a função de motorista de ônibus rodoviário interestadual e os controles de jornada trazidos aos autos revelam que, durante todo o contrato de trabalho, o obreiro trabalhou em turnos de revezamento, porquanto existente labor em horários diurnos e noturnos alternados, muitas vezes dentro da mesma semana. Nem se diga que o fato de o reclamante laborar como motorista em regime de escala de trabalho justifica o labor em turnos alternados, pois tal alternância não é inerente à função de motorista do transporte rodoviário interestadual de passageiros, principalmente se considerarmos a diversidade de linhas cumpridas pela reclamada, o que permitia a elaboração de escala de trabalho com a manutenção de horário, ou pelo menos turno fixo para o reclamante, o que não fez. Nesses termos, resta devidamente provado nos autos que o reclamante cumpria jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Todavia, tal ilação, por si só, não autoriza concluir que ele possui direito à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República. Isso porque, no caso, os instrumentos coletivos aplicáveis ao reclamante dispõem que a jornada de trabalho dos "motoristas, auxiliares de viagem/trocador, fiscais e afins nos serviços de operação previstos nesta Convenção Coletiva, mesmo que oscile nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, dentro da mesma semana, mês ou qualquer outro período, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, face as particularidades do segmento, e, tendo em vista que a alternância decorre dos horários das viagens e da necessidade de compatibilizar a jornada do empregado e o seu retorno ao local de origem, preservando o convívio familiar e social"(vide cláusula 38ª, alínea "L", da CCT 2023/2025 - fl. 410, grifos nossos). Os instrumentos normativos que tenham sido legitimamente firmados pelas representações sindicais possuem plena eficácia, havendo de ser reconhecidos e fielmente observados, por força do que dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da CF/88. Considerando a existência de dissenso de interpretação acerca da temática do regime de turnos ininterruptos de revezamento adotado à luz da decisão do Tema 1046 do STF e das previsões de norma coletiva nesse particular, quando trata da discussão sobre a classificação do tipo de jornada como turnos ininterruptos de revezamento ou como regime de escala, RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 7º, XIV, da CR/1988. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 6a1a18c): Melhor sorte não assiste ao reclamante no tocante à alegada nulidade do acordo de compensação implantado pela reclamada, eis que devidamente respaldado na norma coletiva aplicável à sua categoria. (vide cláusula 38ª, "A" da CCT de 2023/2025). Registro que, a prestação habitual de horas extras por si só não acarreta a invalidade do acordo de compensação. Anteriormente, entendia-se que a prestação de horas extras habituais descaracterizava o acordo de compensação de jornada, nos termos da súmula 85, item IV, do TST. Ocorre, todavia, que, de acordo com o parágrafo único do art. 59-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Aliás, antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017 (que incluiu na CLT o artigo 59-B), já era do entendimento da jurisprudência que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza este específico sistema de compensação, eis que a habitualidade do labor extraordinário é inerente à própria existência do banco de horas - como chancelado pelo item V da Súmula 85 do c. TST. Saliento que, ao contrário do alegado em recurso, a Norma coletiva não estabelece a invalidade do Acordo de compensação de horas na hipótese de não discriminação dos saldos/débitos de horas extras. (negrito acrescido) RECEBO o recurso de revista, porquanto a parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de seguinte teor: “HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. A compensação de horários, na forma do estipulado nos artigos 7º, XIII, da Constituição Federal, e 59, § 2º, da CLT, deve obedecer, além dos critérios e procedimentos das normas coletivas, princípios e diretrizes capazes de dar transparência ao processo, entre os quais o fornecimento ao empregado de extrato detalhado dos créditos e débitos no banco de horas, de forma clara, que permita a este ter o efetivo (e devido) controle sobre o seu saldo de banco de horas” (TRT da 4ª Região, ROT n. 0020016-13.2023.5.04.0234, Rel.ª Des.ª Maria Cristina Schaan Ferreira, 6ª Turma, DEJT 21.06.2024). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X, da Constituição da República. - violação do art. 944, caput, do CC. Consta do acórdão (Id. 6a1a18c): Diante da prova produzida, nada havendo que indicasse o contrário, é irrefutável a conclusão de que as condições de trabalho eram precárias. Nessa ordem de ideias, tenho, então, que a reclamada praticou ato ilícito ao não oferecer condições dignas de trabalho ao reclamante, nos termos do artigo 7º, XXII, da CF/88, conduta omissiva ensejadora do dever reparatório. Caracterizada a conduta antijurídica e reconhecido o dano dela advindo, emerge, pois, o dever de reparação. In casu, tendo como norte o valor da remuneração do reclamante, o grau de culpa do ofensor, a sua capacidade econômica, a extensão do dano e o sentido pedagógico da punição, defiro ao autor o pagamento de indenização no importe de R$4.000,00, o qual considero estar em consonância com os parâmetros de razoabilidade adotados em casos semelhantes, reparando, com justiça, os danos sofridos pelo autor e atendendo, ainda, ao caráter punitivo e pedagógico da sanção. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXIV, “a”, e LV, da Constituição da República. - violação do art. 1.026, § 2º, do CPC. A penalidade infligida à recorrente subsume-se perfeitamente ao previsto nos dispositivos da legislação processual aplicados, os quais visam coibir a utilização inadequada dos recursos e, assim, garantir a efetividade do processo. Tratando-se de matéria regulada por norma infraconstitucional, não se há cogitar de vulneração literal e direta da Constituição da República. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (aecrm) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RIAN DA CONCEICAO CORREIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0011226-36.2024.5.03.0136 RECORRENTE: RIAN DA CONCEICAO CORREIA RECORRIDO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d328fa proferida nos autos. ROT 0011226-36.2024.5.03.0136 - 04ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RIAN DA CONCEICAO CORREIA SAULO MOREIRA GROSSI (MG106437) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A LIVIA OLIVEIRA SAPORI GONCALVES (MG118588) RECURSO DE: RIAN DA CONCEICAO CORREIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 805f3e6; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id a02518b). Regular a representação processual (Id 805a0e4). Preparo dispensado (Id 1704239). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição da República. - violação dos arts. 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação à controvérsia travada, em resumo, sobre a nulidade do banco de horas por impossibilidade de controle da quantidade de horas extras prestadas que foram destinadas a compensação, em razão da não discriminação dos saldos de crédito e débito de horas extras. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: Melhor sorte não assiste ao reclamante no tocante à alegada nulidade do acordo de compensação implantado pela reclamada, eis que devidamente respaldado na norma coletiva aplicável à sua categoria. (vide cláusula 38ª, "A" da CCT de 2023/2025). (...) Saliento que, ao contrário do alegado em recurso, a Norma coletiva não estabelece a invalidade do Acordo de compensação de horas na hipótese de não discriminação dos saldos/débitos de horas extras. (...) É válido, portanto, o Banco de Horas instituído pela reclamada. Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à OJ 360, da SDI-I, do TST. - violação do art. art. 7º, XIV, da Constituição da República. - violação do art. art. 611-A, I, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 6a1a18c): No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante exercia a função de motorista de ônibus rodoviário interestadual e os controles de jornada trazidos aos autos revelam que, durante todo o contrato de trabalho, o obreiro trabalhou em turnos de revezamento, porquanto existente labor em horários diurnos e noturnos alternados, muitas vezes dentro da mesma semana. Nem se diga que o fato de o reclamante laborar como motorista em regime de escala de trabalho justifica o labor em turnos alternados, pois tal alternância não é inerente à função de motorista do transporte rodoviário interestadual de passageiros, principalmente se considerarmos a diversidade de linhas cumpridas pela reclamada, o que permitia a elaboração de escala de trabalho com a manutenção de horário, ou pelo menos turno fixo para o reclamante, o que não fez. Nesses termos, resta devidamente provado nos autos que o reclamante cumpria jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Todavia, tal ilação, por si só, não autoriza concluir que ele possui direito à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República. Isso porque, no caso, os instrumentos coletivos aplicáveis ao reclamante dispõem que a jornada de trabalho dos "motoristas, auxiliares de viagem/trocador, fiscais e afins nos serviços de operação previstos nesta Convenção Coletiva, mesmo que oscile nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, dentro da mesma semana, mês ou qualquer outro período, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, face as particularidades do segmento, e, tendo em vista que a alternância decorre dos horários das viagens e da necessidade de compatibilizar a jornada do empregado e o seu retorno ao local de origem, preservando o convívio familiar e social"(vide cláusula 38ª, alínea "L", da CCT 2023/2025 - fl. 410, grifos nossos). Os instrumentos normativos que tenham sido legitimamente firmados pelas representações sindicais possuem plena eficácia, havendo de ser reconhecidos e fielmente observados, por força do que dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da CF/88. Considerando a existência de dissenso de interpretação acerca da temática do regime de turnos ininterruptos de revezamento adotado à luz da decisão do Tema 1046 do STF e das previsões de norma coletiva nesse particular, quando trata da discussão sobre a classificação do tipo de jornada como turnos ininterruptos de revezamento ou como regime de escala, RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 7º, XIV, da CR/1988. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 6a1a18c): Melhor sorte não assiste ao reclamante no tocante à alegada nulidade do acordo de compensação implantado pela reclamada, eis que devidamente respaldado na norma coletiva aplicável à sua categoria. (vide cláusula 38ª, "A" da CCT de 2023/2025). Registro que, a prestação habitual de horas extras por si só não acarreta a invalidade do acordo de compensação. Anteriormente, entendia-se que a prestação de horas extras habituais descaracterizava o acordo de compensação de jornada, nos termos da súmula 85, item IV, do TST. Ocorre, todavia, que, de acordo com o parágrafo único do art. 59-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Aliás, antes mesmo do advento da Lei 13.467/2017 (que incluiu na CLT o artigo 59-B), já era do entendimento da jurisprudência que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza este específico sistema de compensação, eis que a habitualidade do labor extraordinário é inerente à própria existência do banco de horas - como chancelado pelo item V da Súmula 85 do c. TST. Saliento que, ao contrário do alegado em recurso, a Norma coletiva não estabelece a invalidade do Acordo de compensação de horas na hipótese de não discriminação dos saldos/débitos de horas extras. (negrito acrescido) RECEBO o recurso de revista, porquanto a parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de seguinte teor: “HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. A compensação de horários, na forma do estipulado nos artigos 7º, XIII, da Constituição Federal, e 59, § 2º, da CLT, deve obedecer, além dos critérios e procedimentos das normas coletivas, princípios e diretrizes capazes de dar transparência ao processo, entre os quais o fornecimento ao empregado de extrato detalhado dos créditos e débitos no banco de horas, de forma clara, que permita a este ter o efetivo (e devido) controle sobre o seu saldo de banco de horas” (TRT da 4ª Região, ROT n. 0020016-13.2023.5.04.0234, Rel.ª Des.ª Maria Cristina Schaan Ferreira, 6ª Turma, DEJT 21.06.2024). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X, da Constituição da República. - violação do art. 944, caput, do CC. Consta do acórdão (Id. 6a1a18c): Diante da prova produzida, nada havendo que indicasse o contrário, é irrefutável a conclusão de que as condições de trabalho eram precárias. Nessa ordem de ideias, tenho, então, que a reclamada praticou ato ilícito ao não oferecer condições dignas de trabalho ao reclamante, nos termos do artigo 7º, XXII, da CF/88, conduta omissiva ensejadora do dever reparatório. Caracterizada a conduta antijurídica e reconhecido o dano dela advindo, emerge, pois, o dever de reparação. In casu, tendo como norte o valor da remuneração do reclamante, o grau de culpa do ofensor, a sua capacidade econômica, a extensão do dano e o sentido pedagógico da punição, defiro ao autor o pagamento de indenização no importe de R$4.000,00, o qual considero estar em consonância com os parâmetros de razoabilidade adotados em casos semelhantes, reparando, com justiça, os danos sofridos pelo autor e atendendo, ainda, ao caráter punitivo e pedagógico da sanção. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXIV, “a”, e LV, da Constituição da República. - violação do art. 1.026, § 2º, do CPC. A penalidade infligida à recorrente subsume-se perfeitamente ao previsto nos dispositivos da legislação processual aplicados, os quais visam coibir a utilização inadequada dos recursos e, assim, garantir a efetividade do processo. Tratando-se de matéria regulada por norma infraconstitucional, não se há cogitar de vulneração literal e direta da Constituição da República. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (aecrm) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A