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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMABB/mf
RECURSO DE REVISTA.
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RE's nº 586.453 e 583.050. PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. CONTEÚDO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA.
1. A jurisprudência da SDI-1 desta Corte há muito se fixou no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para "dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados". Ainda, reiterou-se que essa compreensão não se confunde com aquela firmada pela Suprema Corte no julgamento dos RE's nº 586.453 e 583.050, em que a discussão está restrita à "própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias (...) as quais, diversamente da situação dos benefícios, é alcançada pela fixação da competência da Justiça do Trabalho quanto ao objeto das condenações por ela proferidas, conforme entendimento firmado pelo próprio STF no RE nº 569.056-3, que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 53". (E-ED-ARR - 2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/08/2016).
2. Nesse mesmo sentido, a Suprema Corte fixou a tese do Tema de Repercussão Geral nº 1.166/STF: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Precedentes.
3. No caso dos autos, o Tribunal a quo registrou que "não há como conferir competência à Justiça do Trabalho em relação à pretensão de reflexos das parcelas principais em recolhimentos previdenciários para a FUNCEF, uma vez que o óbice constitucional engloba as definições relativas ao fato gerador das contribuições para previdência privada". Portanto, verifica-se que o entendimento turmário regional vai de encontro à jurisprudência pacificada sobre o assunto, razão pela qual deve ser reformado.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE TRANSCRITA A NORMA INTERNA MN RH 115. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos à identificação das parcelas componentes da base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS no âmbito da Caixa Econômica Federal.
2. No caso concreto, o Tribunal Regional adotou tese em que rechaçada a integração das demais parcelas pleiteadas pela parte autora na base de cálculo do ATS, remitindo-se, de forma expressa, às regras de definição do que se trata como complemento do salário-padrão nas normas internas da CEF. Constam no acórdão regional a redação da norma interna (MN RH 115) acerca do Adicional por Tempo de Serviço e a apreciação do Tribunal Regional sobre tal regulamento.
3. Sobre a matéria, este Tribunal Superior do Trabalho formou entendimento de que as parcelas FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuem natureza jurídica salarial, conforme art. 457, §1º, da CLT, razão pela qual devem ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fim do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS como da Vantagem Pessoal -VP-049. Precedentes da SDI-1 e de Turmas desta Corte.
4. Nada obstante, no âmbito desta Terceira Turma prevaleceu o posicionamento de que a jurisprudência formada na SDI-I do TST se deu a partir de quadros fáticos delineados em acórdão regional que não contavam com a transcrição das disposições da norma interna da Caixa Econômica Federal (MN RH 115), que dispõem sobre como se deve calcular o Adicional de Tempo de Serviço (ATS) e sobre os conceitos de "salário-padrão" e "complemento de salário-padrão", que estão contidas na base do ATS.
Assim sendo, na análise de casos em que as decisões regionais contêm a transcrição da norma interna da CEF sobre a base de cálculo do ATS e sobre as definições de "salário-padrão" e "complemento de salário-padrão", há de se operar um distinguishing em relação aos precedentes firmados pela SDI-I do TST, e observar os termos postos na norma interna, que não comportam uma interpretação ampliativa para englobar na base de cálculos outras parcelas que não o salário-padrão e o complemento do salário-padrão, de modo a observar o art. 114 do Código Civil.
5. Dessa forma, com ressalva de entendimento pessoal, considerando particularidades deste caso em que há transcrição no acórdão regional da norma interna da CEF que estabelece o ATS, tem-se que a base de cálculo do ATS deve ser composta apenas de uma fração do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão.
Esse equacionamento judicial observa estritamente os termos da norma interna da CEF, não se divisando, portanto, as violações legais apontadas pela parte recorrente e ecoando o julgado o entendimento da atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista.
Recurso de revista de que não se conhece.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N° 463, I, DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA MATÉRIA.
1. A Súmula n° 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
2. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).".
3. Nesses termos, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017.
4. Logo, o Tribunal Regional decidiu em descompasso com a jurisprudência desta Corte, violando expressamente o conteúdo do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT.
2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor.
3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência.
4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SbDI-1 deste Tribunal.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11225-73.2019.5.03.0153, em que é Recorrente MANOEL RENATO DE FIGUEIREDO e é Recorrido CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do Tribunal de origem admitiu parcialmente o recurso.
Não foram oferecidas contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
1.1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NOS RE's nº 586.453 e 583.050. PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. CONTEÚDO DO ART. 114, I, DA CF.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 586.453/SE, em 20.02.2013, com efeitos de repercussão geral, fixou a competência da Justiça Comum para julgar lides relacionadas à complementação de aposentadoria, nos termos do art. 202, §2º, da CR/88. Foram modulados os efeitos da decisão e definido que devem permanecer nesta Especializada todas as demandas nas quais já tenha sido proferida decisão de mérito até a referida data. A sentença recorrida data de 09.03.2020 (id. a4b2095).
Logo, não há como conferir competência à Justiça do Trabalho em relação à pretensão de reflexos das parcelas principais em recolhimentos previdenciários para a FUNCEF, uma vez que o óbice constitucional engloba as definições relativas ao fato gerador das contribuições para previdência privada.
Correta, portanto, a sentença que acolheu a preliminar arguida pela reclamada para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar o pedido de repasse de contribuições para a entidade de previdência privada.
Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que "o recolhimento para a FUNCEF é mero consectário lógico dos pedidos principais, que inegavelmente são pleitos cuja competência para processar e julgar é da Justiça do Trabalho. Ou seja, a causa de pedir é trabalhista e não previdenciária, sendo notória a competência desta Especializada" (fls. 2.097). Aponta violação ao art. 114, I, da Constituição Federal, bem como transcreve arestos para comprovar o conflito jurisprudencial.
Ao exame.
A jurisprudência da SDI-1 desta Corte há muito se fixou no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para "dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados". Ainda, reiterou-se que essa compreensão não se confunde com aquela firmada pela Suprema Corte no julgamento dos RE's nº 586.453 e 583.050, em que a discussão está restrita à "própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias (...) as quais, diversamente da situação dos benefícios, é alcançada pela fixação da competência da Justiça do Trabalho quanto ao objeto das condenações por ela proferidas, conforme entendimento firmado pelo próprio STF no RE nº 569.056-3, que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 53". Veja-se o precedente da SDI-1 em que fixada referida tese:
I - AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO PAGAMENTO/RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA OU NÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR A PRETENSÃO. A questão de ser ou não específica a divergência jurisprudencial capaz de possibilitar o cabimento do recurso de embargos depende da verificação do pedido: se é de diferenças de complementação de aposentadoria ou de condenação do empregador a recolher as contribuições por ele devidas à entidade de previdência complementar. Do acórdão regional, transcrito no acórdão da c. Turma, verifica-se que a matéria foi apreciada pelo TRT sob o prisma do pedido de reflexos de horas extras sobre as contribuições para a Previ. Não obstante essa peculiaridade e mesmo com a oposição de embargos de declaração pela empregada para seu exame específico, a c. Turma, sem rechaçar esse pedido, manteve seu entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria em relação a sentenças proferidas após a data limite estabelecida pelo STF (20/2/2013). Na hipótese dos autos a obrigação de o empregador recolher as contribuições para a entidade de previdência não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento da própria complementação de aposentadoria. Constatado que o pedido específico de recolhimento das contribuições do empregador para a entidade de previdência privada foi examinado pela c. Turma, verifica-se que no recurso de embargos há aresto divergente que registra expressamente a competência da Justiça do Trabalho para pedido de condenação ao recolhimento das contribuições a favor da PREVI, entendendo que essa hipótese não se enquadra naquelas em que o STF reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho. Agravo conhecido e provido. II - EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR GERIDO POR ENTIDADE FECHADA SOBRE HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Recurso de embargos interposto pela Reclamante, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda acerca de contribuição social do empregador (patrocinador) para entidade de previdência complementar fechada como reflexo da condenação em horas extras imposta nesta mesma reclamação trabalhista. Não se discute repercussão da condenação em horas extras em eventual complementação de aposentadoria. 2. A previdência social orienta-se pelo princípio contributivo em todos os seus regimes: regime geral, regime do servidor público e regime complementar privado. No caso da previdência complementar gerida por entidade fechada, embora o ingresso em tal regime seja facultativo, uma vez inserto o participante/associado e seu patrocinador/instituidor, o custeio se torna compulsório por meio do recolhimento das contribuições sociais, conforme se extrai do art. 202, § 2º, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001. Portanto, em relação ao aspecto contributivo, o regime complementar de entidade fechada em nada difere do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), de modo que deve ser aplicada a ambos os regimes a mesma ratio decidendi acerca da competência para dirimir lides envolvendo as contribuições sociais de um ou de outro regime, o que não alcança a competência para apreciar querelas sobre os benefícios, porque, no ponto, os sistemas diferem sobremaneira. O STF, ao decidir sobre a competência para apreciar lides acerca das contribuições sociais do RGPS, sedimentou jurisprudência nos termos da Súmula Vinculante nº 53, segundo a qual, compete à Justiça do Trabalho a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto das condenações constante das sentenças que proferir. Conquanto os fundamentos que animaram a edição da Súmula Vinculante nº 53 estivessem examinando as contribuições sociais do RPGS, deve ser aplicada a mesma ratio decidendi para as lides envolvendo as contribuições sociais do regime complementar de previdência de entidade fechada, porque os regimes se equiparam quanto ao aspecto contributivo. Assim, mutatis mutandis do que foi assentado pelo STF na Súmula Vinculante nº 53 do TST, impõe-se a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados , na forma do art. 114, IX, da Constituição Federal, corroborado pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, o qual estabelece a execução das contribuições sociais pela Justiça do Trabalho, sem distinção entre o RGPS e o regime de previdência complementar de entidade fechada. Ressalte-se que tal entendimento em nada conflita com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050. Primeiro, porque tal orientação se destina claramente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas discutindo benefícios, ou seja, acerca da própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias. Segundo, porque o critério eleito pelo Pretório Excelso foi a busca pela 'maior efetividade e racionalidade do sistema', o que, no caso das contribuições previdenciárias, diversamente da situação dos benefícios, é alcançada pela fixação da competência da Justiça do Trabalho quanto ao objeto das condenações por ela proferidas, conforme entendimento firmado pelo próprio STF no RE nº 569.056-3, que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 53. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido' (E-ED-ARR-2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/08/2016).
Nesse mesmo sentido, a Suprema Corte fixou o Tema de Repercussão Geral nº 1.166/STF, cuja tese ficou assim redigida:
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.
Diante disso, dúvidas não há de que é desta Justiça Especializada a competência para julgar pedidos de integração ao salário de verbas judicialmente reconhecidas, inclusive no que se refere à determinação de repasses para o plano de previdência privada, conforme previsto nos respectivos regulamentos empresariais.
Em idêntico sentido são os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS . A Corte de origem registrou que a autora, no período que atuava como assistente, possuía atribuições meramente burocráticas, que não a diferenciava dos demais bancários. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice das Súmulas nºs 102, I, e 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Nesse contexto, o quadro fático demonstra que a reclamante não detinha fidúcia necessária ao enquadramento no § 2º do artigo 224 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR. A discussão travada nos autos se refere, em verdade, à dedução de valores pagos pelo reclamado que, à primeira vista, possuem a mesma finalidade: remunerar a elevação da jornada especial concedida ao bancário. Difere da compensação, forma de extinção da obrigação, prevista no Código Civil, quando os mesmos sujeitos figuram como devedor e credor, reciprocamente, somente passível de acolhimento se requerida na defesa (art. 767 da CLT). Das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, depreende-se que, não obstante o pagamento de gratificação de função, as atribuições desempenhadas pela reclamante não se enquadram nas hipóteses previstas no § 2º do artigo 224 da CLT. O adicional em análise visa proporcionar maior remuneração em virtude da complexidade das atividades e certamente maior grau de responsabilidade, em decorrência da delegação de poderes recebida do empregador. Ressalta-se que o pagamento de tal parcela não é, por si só, suficiente para configurar o exercício de cargo de confiança e atrair, por sua vez, a exceção contida no dispositivo supramencionado. Desse modo, verifica-se que as parcelas possuem fundamentos e destinações diversos, isto é, enquanto a gratificação concedida pelo reclamado visa remunerar acréscimo da responsabilidade do empregado no exercício de suas atribuições, as horas extras têm por escopo recompensar um labor em sobrejornada. Com isso, torna-se inviável a dedução da gratificação de função com os valores apurados a título de horas extras, bem como a pretendida redução proporcional da gratificação, que não possui qualquer embasamento legal, nos termos do entendimento contido na Súmula nº 109 do TST. Ainda, é inaplicável à hipótese o teor da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, pois se refere especificamente aos empregados da Caixa Econômica Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 528 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal referendou a jurisprudência desta Corte Superior ao editar a tese de observância obrigatória, mediante o Tema nº 528 (Leading Case: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Por outro lado, é pacífico o entendimento de que o descumprimento da aludida pausa não importa mera penalidade administrativa, mas, sim, pagamento do tempo correspondente, nos moldes do artigo 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REPASSES DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADO. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº. 1.265.564. TEMA 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL. A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça que compete à Justiça Comum a apreciação de demandas relativas às repercussões de direito de empregados em plano de previdência complementar privado, como resultado da modulação da decisão proferida pelo STF nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 586453 e 583050, preserva-se a atribuição desta Justiça Especializada quanto aos consectários do reconhecimento da natureza jurídica salarial de parcela paga por força do contrato de trabalho. Nesse sentido, no julgamento do RE nº Nº. 1.265.564, o Supremo Tribunal Federal firmou no Tema 1.166, de repercussão geral, que: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Conclui-se, assim, que, em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, persiste a competência desta Especializada quanto à determinação de observância dos regulamentos pertinentes para os correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, uma vez que efetivamente alterada a base de cálculo das contribuições devidas a este. Recurso de revista conhecido e provido. Integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras. É pacífica a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a gratificação semestral, paga mensalmente, ostenta natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extras, não se aplicando a Súmula nº 253 desta Corte. Desse entendimento divergiu o Tribunal Regional. Transcendência política constatada. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10198-73.2016.5.03.0181, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024).
"I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO EMPREGADOR/PATROCINADOR À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO RECORRIDA CONTRÁRIA A PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF (TEMA 1.166 - RE Nº 1.265.564) 1. O E. STF, analisando o RE nº 1.265.564, após registrar que " o caso sub examine cuida de hipótese diversa daquela tratada no Tema 190 da Repercussão Geral [RE 586.453] ", reconheceu a natureza constitucional da questão, afeta aos artigos 114, I, e 202, § 2º, da Constituição da República, bem como a repercussão geral da matéria, e firmou a tese de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador, nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166 de Repercussão Geral). 2. Ao afirmar a incompetência da Justiça do Trabalho, a decisão do Eg. Tribunal Regional contrariou o precedente de repercussão geral. Recurso de Revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO Prejudicado, ante o provimento do Recurso de Revista da Reclamante, com retorno dos autos à Corte de origem" (RRAg-10337-04.2017.5.15.0004, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/04/2024).
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESPROVIMENTO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE PARCELAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR E DO STF. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que "não há falar em incompetência da Justiça do Trabalho para análise da controvérsia, pois, no caso, o autor não formulou pretensão direcionada ao plano de previdência privada, apenas pretendeu o pagamento de diferenças em razão das verbas reconhecidas no feito". Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF (Tema 1.166 da Repercussão Geral). (RRAg-20411-46.2018.5.04.0471, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/03/2024)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES E DIFERENÇAS DE RESERVA MATEMÁTICA DEVIDA À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. REFLEXOS POSTULADOS EM DEMANDA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da competência para apreciar e julgar pedido de recolhimento das contribuições se diferenças de reserva matemática devidas à previdência complementar decorrentes das diferenças salariais e reflexos postuladas em ação trabalhista, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A. § 1°, II, da CLT. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte entende pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixado pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. Recentemente, o STF fixou tese no leading case RE 1.265.564 (Tema 1.166 da sua Tabela de Repercussão Geral) no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Nesse contexto, o Regional, ao não reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para examinar o pedido de determinação da empregadora para recolher as contribuições devidas à entidade de previdência complementar em decorrência de diferenças salariais deferidas na presente ação, violou o art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-3810-28.2011.5.12.0037, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024).
III. RECURSO DE REVISTA DO RÉU. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1166. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA. 1. No que se refere à pretensão direcionada contra o empregador no sentido de verter diferenças de contribuições em virtude das parcelas deferidas nesta ação, não há controvérsia envolvendo previdência complementar, mas apenas a pretensão de o empregador proceder ao recolhimento de contribuições incidentes sobre os valores objeto de condenação. 2. Como se trata de pretensão direcionada ao empregador e sob o fundamento de que seria uma obrigação inerente ao contrato de trabalho e à condição de empregador, patente a competência da Justiça do Trabalho, ex vi do art. 114, I, da Constituição Federal. 3. Anote-se que o Plenário do STF, em 3.9.2021, no julgamento Recurso Extraordinário 1.265.564, com repercussão geral (Tema 1.166), fixou a tese jurídica de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Recurso de revista não conhecido. (ARR-1697-95.2013.5.03.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023).
No caso dos autos, o Tribunal a quo registrou que "não há como conferir competência à Justiça do Trabalho em relação à pretensão de reflexos das parcelas principais em recolhimentos previdenciários para a FUNCEF, uma vez que o óbice constitucional engloba as definições relativas ao fato gerador das contribuições para previdência privada" .
Portanto, verifica-se que o entendimento regional vai de encontro à jurisprudência pacificada sobre o assunto.
Assim, CONHEÇO do recurso de revista, por violação ao art. 114, I, da Constituição da República.
1.2. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE TRANSCRITA A NORMA INTERNA MN RH 115. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O reclamante sustenta que "tendo sido reconhecido expressamente o caráter salarial das parcelas CTVA, porte de unidade e função gratificada, a decisão regional no sentido de não integrá-las à remuneração obreira para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) implicou afronta ao artigo 457, § 1º, da CLT". Aponta violação ao invocado dispositivo e colaciona arestos para comprovar o conflito jurisprudencial.
No caso concreto, o Tribunal Regional adotou tese em que rechaçada a integração das demais parcelas pleiteadas pela parte autora na base de cálculo do ATS, remitindo-se, de forma expressa, às regras de definição do que se trata como complemento do salário-padrão nas normas internas da CEF. Reitera-se a transcrição, em específico:
Sem dúvida, CTVA, porte de unidade e função gratificada constituem parcelas de feição salarial.
Mas o próprio autor juntou a RH 115, e nela não se tem previsão senão de ATS tendo como base de incidência a verba paga sob a rubrica 'salário padrão'. Colhe-se da referida norma interna (id. 7dd345f - Pág. 9/10):
"3.3.6.1 O empregado admitido a partir de 03.07.1998 não faz jus ao recebimento de ATS.
3.3.6.2 O ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%.
3.3.6.3 Para o empregado que completou 35% de ATS até 15.03.1995, o percentual não está limitado e o valor excedente ao limite de 35% é pago na rubrica 010 - VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO".
Assim, entendo que a sentença examinou a questão corretamente - o ATS, benesse concedida como dádiva pela empregadora, não foi instituído com base de cálculo correspondente a 1% da remuneração mensal total ou da soma das parcelas de natureza salarial, e sim na base de 1% do salário-padrão e complemento de salário-padrão.
Indevida a inserção de parcelas outras (ainda que de natureza salarial), pretensão que não tem amparo no normativo interno RH 115, norma invocada pelo reclamante.
Sobre a matéria, este Tribunal Superior do Trabalho formou entendimento de que as parcelas FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuem natureza jurídica salarial, conforme art. 457, §1º da CLT, razão pela qual devem ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS como da Vantagem Pessoal -VP-049.
Eis alguns precedentes da SDI-1 desta Corte nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. CTVA. NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO. REFLEXOS NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E NAS VERBAS: VANTAGEM PESSOAL DO TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE E VANTAGEM PESSOAL -GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL -SALÁRIO-ADRÃO + FUNÇÃO. A despeito de nada constar na parte dispositiva do julgado embargado acerca do adicional por tempo de serviço na descrição do quanto fora deferido, não se pode perder de vista que o provimento do recurso de embargos foi para restabelecer a sentença, tendo nesta havido inconteste deferimento dos reflexos do CTVA sobre o ATS e sobre as vantagens pessoais. De tal modo, existindo pedido de incidência dos reflexos do CTVA sobre as vantagens pessoais e sobre o adicional por tempo de serviço, como de fato há, o provimento favorável alcançado pela autora sobre aquelas, também deve sê-lo sobre o ATS, dado o reconhecimento da inexorável natureza salarial da parcela CTVA e a determinação de restabelecimento da sentença. Embargos de declaração providos apenas para se prestar esclarecimentos em prol da completa prestação jurisdicional" (ED-E-RR-168800-52.2007.5.20.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/02/2015).
"RECURSO DE EMBARGOS DAS RECLAMANTES REGIDO PELA LEI 11.496/2007. REFLEXO DA PARCELA COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO -CTVA NO ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO -ATS, NA VANTAGEM PESSOAL DO TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE -VP-GIP -TEMPO DE SERVIÇO (RUBRICA 062) E NA VANTAGEM PESSOAL - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL -SALÁRIO-PADRÃO + FUNÇÃO -VP-GIP -SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (RUBRICA 092). Consoante entendimento reiterado desta Corte, o Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA possui natureza jurídica salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. E, em sendo assim, deve seu valor ser incorporado à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo de adicional tempo de serviço e de outras vantagens pessoais. Precedentes de Turmas. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-120600-20.2007.5.20.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 20/09/2013).
Lembro ainda os seguintes precedentes de Turma desta Corte:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. (...) 3. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS PORTE E APPA NO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. A iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que as parcelas PORTE e APPA possuem natureza jurídica salarial e devem integrar o cálculo do adicional por tempo de serviço. Demonstrada possível ofensa ao § 1º do art. 457 da CLT. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS CTVA, PORTE E APPA NO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. (ANÁLISE CONJUNTA) A iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que em razão da natureza salarial das parcelas CTVA, Porte de Unidade e Função Gratificada, referidas verbas devem repercutir na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. Julgados desta Corte. Demonstrada ofensa ao § 1º do art. 457 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1308-26.2015.5.17.0009, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2022).
"RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PARCELAS CTVA E PORTE DE UNIDADE. INTEGRAÇÃO NO ADICIONAL DE INTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se a questão dos autos em saber se as parcelas "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Piso de Mercado - CTVA" e "Porte de Unidade" devem compor a base de cálculo da incorporação de gratificação. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que as parcelas em questão devem integrar a base de cálculo do adicional de incorporação pago pela CEF, a fim de se preservar a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado, conforme diretriz do item I da Súmula 372 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000452-23.2021.5.02.0342, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2022).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E PORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que é devida a inclusão das parcelas "CTVA" E "PORTE" na base de cálculo do adicional de tempo de serviço. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RRAg-811-07.2018.5.09.0663, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/08/2022).
"4. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO DO PLANO REG/REPLAN. CONSIDERAÇÃO DO "CTVA" - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO I. Observa-se que o Tribunal Regional concluiu que a natureza da parcela percebida sob a rubrica complemento temporário de ajuste (CTVA) é análoga à da gratificação de função e, portanto, deve integrar a base de cálculo das contribuições vertidas à FUNCEF, consignando que 'ntegra o valor pago para gratificar o exercício do cargo de confiança, logo, compõe, da mesma forma, o salário de contribuição antes de agosto de 2006 por força do disposto na CN DIBEN 018/98'e que, portanto, 'iante da natureza remuneratória da parcela CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado, devida é sua inclusão no cálculo das contribuições à FUNCEF, das horas extras habituais, dos abonos e do adicional de incorporação de função, inclusive para fins de saldamento' II. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o CTVA, instituído pela empregadora (CEF) com a finalidade de complementar a remuneração do empregado que desempenha função gratificada, assegurando-lhe o patamar de mercado, trata-se de parcela que possui natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, de modo que deve integrar a base de cálculo das contribuições à FUNCEF. III . Recurso de revista de que não se conhece" (ARR-539-64.2011.5.04.0641, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/06/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CTVA. FUNÇÃO GRATIFICADA. PORTE. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 14 DO TRT DA 3ª REGIÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Constata-se que o acórdão regional atendeu ao comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal, expondo as razões no sentido de que as parcelas "CTVA", "função gratificada", "porte" e "adicional de incorporação", por estarem previstas no regulamento da empresa, e, reconhecendo que tais parcelas visam a adequação do pagamento de gratificações de função ou de cargo em comissão, compõem parte do valor destas gratificações, razão pela qual foi reconhecida a natureza salarial com a determinação de que devem compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. Logo, ainda que a recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. O inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional. Com relação ao tópico "CTVA. Função gratificada. Porte. Adicional de incorporação. Base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. Tese Jurídica Prevalecente nº 14 do TRT da 3ª Região", conforme já registrado, extrai-se do acórdão regional que as parcelas "CTVA", "função gratificada", "porte" e "adicional de incorporação" estão previstas no regulamento da empresa, bem como visam à adequação do pagamento de gratificações de função ou de cargo em comissão e, por comporem parte do valor dessas gratificações, foi reconhecida a natureza salarial das parcelas com a determinação de que devem compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11503-59.2017.5.03.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/06/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). Inicialmente, frise-se que, não tendo sido devolvida a matéria em torno da correção monetária (IPCA-E), incide a preclusão no caso. Por sua vez, quanto ao tema devolvido (inclusão do CTVA na base de cálculo do ATS), ressalta-se que não merece reparo a decisão regional ao aduzir que as parcelas CTVA e "Porte", pagas pela CEF, integram a remuneração do empregado e geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal (vide acórdão, págs. 2415-2417). Com efeito, os empregados da Caixa Econômica Federal que exercem cargo em comissão (função de confiança) têm garantido um piso salarial mínimo. Eventualmente a soma das parcelas salariais não alcança esse patamar mínimo, razão pela qual foi criada a parcela CTVA, que significa Complemento Temporário Variável de Ajuste, tendo por objetivo complementar os valores que não alcançam o piso mínimo, ajustando as remunerações dos cargos em comissão em um mesmo patamar aplicado no mercado. Ora, se o objetivo do CTVA é o de complementar o piso mínimo dos cargos em comissão e/ou das funções de confiança, e se estas funções têm natureza salarial, tal como já reconhecido pela Corte Regional, significa dizer que o CTVA ostenta a mesma natureza jurídica destas parcelas, ou seja, é salarial e, desta forma, uma vez constatado que a parcela tem natureza salarial, é de se concluir que o CTVA deve repercutir sobre o adicional por tempo de serviço e as vantagens pessoais, de que trata o presente processo. É o que se extrai do artigo 457, § 1º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-11107-80.2017.5.03.0149, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/04/2021).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, PORTE, FUNÇÃO GRATIFICADA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. O e. TRT, ao concluir que deve ser excluída da condenação o pagamento de diferenças salariais relativas aos reflexos do CTVA, Porte, Função Gratificada e Adicional de Incorporação no ATS - Adicional por Tempo de Serviço, e consectários, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-I e no âmbito das Turmas do TST. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que é devida a inclusão das parcelas "CTVA" e "PORTE" na base de cálculo do adicional de tempo de serviço. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RRAg-10075-09.2019.5.03.0169, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/02/2021).
"(...) INCORPORAÇÃO. CTVA. APPA E PORTE DE UNIDADE. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), foi instituída para ajustar a remuneração, percebida em virtude do exercício de cargo em comissão, adequando o padrão salarial dos funcionários da CEF ao piso de mercado e, por esta razão, possui natureza jurídica salarial e integra o valor da função ou do cargo de confiança exercido para todos os fins. De igual forma, as parcelas Adicional Provisório de Adequação - APPA e Porte Unidade também ostetam caráter salarial. Assim, em observância ao princípio da estabilidade salarial e da irredutibilidade salarial, no caso de incorporação da função ou do cargo de confiança, é devida também a incorporação das verbas, em observância ao disposto na Súmula nº 372, I, do TST. Ademais, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte vem reiteradamente decidindo que é devida a incorporação mesmo quando recebida por período inferior a dez anos, pois deve ser levada em consideração a percepção da função de confiança em si, e não as parcelas que compõe a gratificação. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-1817-68.2012.5.06.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2019).
Conforme jurisprudência acima posta, no meu entender, as parcelas FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuem natureza salarial e devem compor a base de cálculo da sua remuneração, inclusive, para fim do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, pelo efeito expansionista das verbas do complexo salarial.
Nada obstante, no âmbito desta Terceira Turma prevaleceu o posicionamento de que a jurisprudência formada na SDI-I do TST se deu a partir de quadros fáticos delineados em acórdão regional que não contavam com a transcrição das disposições da norma interna da Caixa Econômica Federal (MN RH 115), que dispõem sobre como se deve calcular o Adicional de Tempo de Serviço (ATS) e sobre os conceitos de "salário-padrão" e "complemento de salário-padrão", que estão contidas na base do ATS.
Assim sendo, na análise de casos em que as decisões regionais contêm a transcrição da norma interna da CEF sobre a base de cálculo do ATS e sobre as definições de "salário-padrão" e "complemento de salário-padrão", há de se operar um distinguishing em relação aos precedentes firmados pela SDI-I do TST, e observar os termos postos na norma interna, que não comportam uma interpretação ampliativa para englobar na base de cálculos outras parcelas que não o salário-padrão e o complemento do salário-padrão, de modo a observar o art. 114 do Código Civil.
Nessa mesma linha, convém colacionar os seguintes julgados deste Tribunal, que se debruçaram sobre o tema e sobre quadro fático semelhante:
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, CTVA, E PORTE, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA, NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO -ATS. 1. A argumentação calcada no afastamento do art. 114 do Código Civil é inovatória e não merece conhecimento. 2. Constam no acórdão regional a redação da norma interna (MN RH 115) acerca do Adicional por Tempo de Serviço e a apreciação do Tribunal Regional sobre tal regulamento. No caso, restou registrado no acórdão regional que a norma interna da CEF que a "ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%, sendo que o salário-padrão (rubrica 002) corresponde ao "salário-base do empregado, sem a inclusão de outras parcelas como CTVA, PORTE, APPA, adicional de incorporação e função gratificada " e que o complemento de salário-padrão é uma rubrica paga a ex-dirigentes. 3. Diante desse contexto, esta Egrégia Terceira Turma tem entendido que devem ser observados os termos postos na norma interna, que não comportam uma interpretação ampliativa para englobar na base de cálculos outras parcelas que não o salário-padrão e o complemento do salário-padrão, nos termos do art. 114 do Código Civil. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-RR-10710-84.2022.5.18.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/12/2025).
"AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE "COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO. Em melhor exame da matéria devolvida, dá-se provimento ao agravo para determinar o regulamento do recurso de revista interposto pelo autor. RECURSO DE REVISTA.ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE "COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO". 1.O acórdão regional registrou que, nos termos do regulamento empresarial, o Adicional por Tempo de Serviço deve ser calculado apenas sobre o salário-padrão e "complemento de salário-padrão", restando definir no que consiste essa segunda parcela. 2. A tese da recorrente é no sentido de que o "complemento de salário-padrão" engloba as parcelas pagas pelo exercício da função de confiança (CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação), porém,a Corte Regional também transcreveu a cláusula que define o "complemento do salário-padrão",verbis: "valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080". 3.Assim, nos termos do regulamento empresarial, o "complemento do salário-padrão" não inclui as parcelas remuneratórias recebidas pelo exercício de função de confiança e, portanto, não há suporte regulamentar para a pretensão da autora no sentido de que essas parcelas integrem o cálculo do adicional por tempo de serviço. 4.É certo que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, porém, o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. 5. Em relação ao CTVA, inclusive, a jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de reconhecer a licitude de sua redução pela majoração do Adicional por Tempo de Serviço, do que resulta que a pretensão da recorrente geraria uma situação kafkiana, pois a inclusão da CTVA no cálculo do adicional por tempo de serviço resultaria inexoravelmente na redução do valor da CTVA e, portanto, do próprio adicional por tempo de serviço. Recurso de revista a que se nega provimento" (Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005,1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior,DEJT 19/04/2024).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DA PARCELA FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada devem ser desconstituídos, para melhor exame das razões de recurso de revista do reclamante. II. Agravo conhecido e provido para reexame do recurso de revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DA PARCELA FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I.O entendimento desta Corte era firme no sentido de que todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado da CEF deviam ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. II.No entanto, a questão merece uma releitura, à luz do contido no regulamento interno da reclamada (que resta transcrito no v. acórdão do TRT), o qual prevê de modo categórico a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. III. No caso,o acórdão recorrido registrou que o ATS é previsto na norma interna RH 115/2003, dispondo que sua base de cálculo é: "salário padrão" acrescido do "complemento salário padrão". A parcela "salário padrão", nos termos do PCCS da reclamada, trata-se de salário base com valor fixo previsto em tabela salarial; e a parcela "complemento salário padrão", conforme expresso na RH 115, trata-se de rubrica paga a ex-dirigentes da CEF. IV.Desse modo, nos termos do artigo 114 do Código Civil, não há como se interpretar de modo ampliativo o regulamento da CEF, no sentido de se incluir outras verbas de natureza salarial (tal como FGA) na base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço. V. Recurso de revista não conhecido. (Ag-RRAg - 902-44.2020.5.06.0006 Data de Julgamento: 09/04/2024, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos,4ª Turma, Data de Publicação:DEJT 12/04/2024)
"[...] AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, PORTE, FUNÇÃO GRATIFICADA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.Discute-se se os reflexos do adicional de incorporação, função gratificada, CTVA e PORTE incidem sobre o Adicional por Tempo de serviço. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que é devida a inclusão de tais parcelas na base de cálculo do ATS. Contudo, o caso dos autos contém distinguishing consubstanciado no fato de que o e. TRT analisou a controvérsia à luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento de tal parcela, aspecto não examinado nos precedentes desta Corte.No caso, conforme se extrai do acórdão regional,a base de cálculo do ATS é especificada no Manual Normativo RH-115 da CEF, o qual no item 3.3.6.2 define, de maneira expressa, que a referida parcela "corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%". Consta, ainda, no acórdão regional queo "salário padrão", corresponde ao "valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens", e que o complemento do salário padrão, por sua vez, "é uma rubrica para ex-dirigente", cargo este nunca ocupado pela autora durante a contratualidade. De tais registros conclui-se, portanto, que a base de cálculo do ATS é composta, exclusivamente, por "1% do salário padrão", e pelo "complemento de salário padrão". No caso dos autos, considerando a premissa lançada pelo e. TRT de que a reclamante nunca ocupou o cargo de dirigente, seu ATS deve ser calculado apenas com base no salário padrão, ou seja o salario básico, não sendo cabível a inclusão de outras parcelas, ainda que de natureza salarial.Com efeito, se a verba, não prevista em lei, tem os seus critérios de pagamento descritos expressamente em regulamento empresarial, não há como se interpretar de forma extensiva a referida norma a fim de modificar a base de cálculo da parcela, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente. Precedentes desta Corte em casos semelhantes. Assim, o empregador, ao implementar benefícios em favor de seus empregados, tem liberdade para decidir critérios de pagamento, não podendo o judiciário ampliar o estabelecido em regulamento interno. Correta, portanto, a decisão regional ao entender indevidas as diferenças salariais decorrentes da integração da função gratificada, CTVA e PORTE na parcela Adicional por Tempo de serviço (ATS), ante a ausência de previsão expressa na norma que instituiu o referido benefício. Assim sendo, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamante, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional. Agravo provido" (Ag-RRAg-10459-63.2022.5.18.0002,5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,DEJT 26/04/2024).
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.O Regional manteve o indeferimento da incorporação das parcelas salariais indicadas pelo reclamante à base de cálculo do ATS, ao fundamento de ser o adicional por tempo de serviço composto pelo salário padrão e pela complementação do salário padrão.Explicitou, ainda, que: "É incontroverso que o autor percebeu a rubrica ' 007 - adicional por tempo de serviço', cuja base de cálculo foi exclusivamente o salário padrão (rubrica 002). Na peça inicial, o autor também reconhece que a base de cálculo do ATS é o 'somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão', tal qual descrito na norma interna da empregadora. A controvérsia, portanto, cinge-se ao conceito de 'complemento do salário padrão', restando analisar quais as verbas estariam nele incluídas. (...). Tratando-se de cláusula benéfica que concede aos empregados direito não assegurado por lei, impõe-se conferir interpretação restritiva. Nesse contexto, diante da existência de rubrica própria denominada de 'complemento salário padrão - 037', com previsão específica do valor correspondente, é inviável reconhecer que outras parcelas estejam enquadradas em tal conceito. Em virtude dos argumentos lançados no recurso, esclareço que a natureza salarial da gratificação de função ou mesmo do anuênio não impõe que se altere a base de cálculo do adicional por tempo de serviço instituído em norma interna do Banco. O reclamante não impugna, de forma específica, a tabela colacionada pela ré em que são indicadas as funções gratificadas e/ou cargos de confiança exercidos durante o vínculo, tampouco alega que tenha ocupado cargo de direção, nos termos da cláusula nº 3.3.1.13 acima transcrita". Verifica-se que, ao reconhecer ser o adicional por tempo de serviço composto exclusivamente pelo salário padrão e pela complementação do salário padrão, mantendo a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, a Cortea quoprocedeu ao escorreito enquadramento jurídico dos fatos apurados. Mantida a improcedência total da ação, não prospera o requerimento de condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à parte autora, nos termos do art. 791-A, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Ag-AIRR - 20362-46.2021.5.04.0003 Data de Julgamento: 28/02/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho,6ª Turma, Data de Publicação:DEJT 01/03/2024)
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA.DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (RUBRICA 049). CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA E QUEBRA DE CAIXA NA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 -A controvérsia dos autos diz respeito à integração das parcelas função gratificada e quebra de caixa na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. 3 - Da reclamação trabalhista verifica-se que a causa de pedir do reclamante está lastreada no fato de as parcelas função gratificada e quebra de caixa possuírem natureza salarial, sob o argumento de que "a reclamada não pode calcular o adicional por tempo de serviço - e, por consequência, a vantagem pessoal (VP-049) que equivale a 1/6 deste valor - , em cima apenas da rubrica ' salário-padrão', pois o correto é apurar ambos os valores computando, em sua base de cálculo, todas as demais parcelas salariais que compõe (compuseram) a chamada remuneração base, sendo, portanto, meros complementos do salário padrão" (destaquei). 4- A norma interna que disciplina o pagamento e a composição do ATS é a "MN RH 115 045". 5 -Observa-se que não há qualquer previsão na norma interna no sentido de que toda e qualquer parcela de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS. Ao contrário, a norma disciplina de maneira clara as verbas que deverão compor o ATS, quais sejam: o salário padrão e o complemento do salário padrão. E não há como enquadrar a função gratificada e a quebra de caixa dentro da composição do salário padrão ou do complemento do salário padrão, como pretende o reclamante. 6 -O salário padrão é bem delimitado pela norma interna como correspondente ao valor fixado em tabela salarial, de acordo com o Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX. A função gratificada, por sua vez, diz respeito à gratificação devida pelo exercício de função constante no Plano de Funções Gratificadas, conforme tabela constante nos Anexos XVI e XVII. 7 -Logo, a função gratificada está delimitada pelo Plano de Funções Gratificadas, enquanto o salário padrão é composto das verbas estabelecidas no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens.Não há, ademais, previsão quanto à integração da quebra de caixa ao salário padrão, inclusive tendo o reclamante apontado que tal verba deve ser entendida como complemento do salário padrão. 8 -No entanto, também não é possível estabelecer que a função gratificada e a quebra de caixa integrem o complemento do salário padrão, o qual corresponde ao valor da "gratificação do cargo em comissão do maior nível hierárquico exercido na Caixa, pago a ex-dirigente empregado". Tratam-se nitidamente de gratificações distintas, delimitadas em cláusulas distintas. 9 -Nesse contexto, não há reparos a fazer na decisão regional, que deu a correta interpretação do sentido da norma interna da reclamada. 10 - Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.[...] (RR - 10883-95.2021.5.03.0184 Data de Julgamento: 22/11/2023, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda,6ª Turma, Data de Publicação:DEJT 24/11/2023)
CEF.DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NÃO PROVIMENTO.Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior entende que é devida a integração da função gratificada, do CTVA, do porte de unidade e da APPA na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e vantagem pessoal - VP, em razão da natureza salarial das referidas parcelas, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT.Ocorre que o regulamento interno da Caixa Econômica Federal - MN RH 115, no "RH 115 060", estabelece quais os requisitos para a percepção do adicional por tempo de serviço - ATS, prevendo expressamente que a base de cálculo dessa parcela contempla apenas as verbas pagas sob as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão". Nessa trilha, os regulamentos internos empresariais, por disposição do artigo 114 do CC, devem ser interpretados restritivamente, descabendo a instituição de vantagens neles não previstas. Dessa forma, ainda que haja outras parcelas de natureza salarial ofertadas por norma interna empresarial, estas não podem ser incluídas na composição do ATS, se a norma interna assim não dispôs.Na hipótese, depreende-se do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional entendeu, em razão do previsto na norma interna da Caixa Econômica Federal, que as parcelas CTVA e gratificação de função não integram a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Vê-se, pois, que a Corte de origem adotou tese jurídica em estrita observância à norma interna da reclamada. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento. (RR - 11313-57.2022.5.18.0002 Data de Julgamento: 20/03/2024, Relator Desembargador Convocado: Eduardo Pugliesi,8ª Turma, Data de Publicação:DEJT 25/03/2024)
"[...]REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS)E DAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS (RUBRICAS 062 E 092). O Tribunal Regional consignou que as gratificações semestrais "não recebem a repercussão do auxílio-alimentação porque são calculadas com base: no adicional por tempo de serviço e vantagem pessoal do adicional por tempo de serviço (rubrica 049); e salário-padrão e função comissionada (rubricas 062 e 092, conforme itens 3.3.11, 3.3.12 e 3.3.14, de fs. 72/73)".Em relação ao ATS, a Corte de origem manteve a sentença que indeferiu os reflexos do auxílio-alimentação sobre o adicional por tempo de serviço (ATS), por entender que esse tem como base de cálculo apenas o salário-padrão e complemento do salário padrão, segundo a norma interna da CEF (itens 3.3.6.2 e 3.3.6.4). Registrou que o reconhecimento da natureza salarial não pode ampliar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço para que se compute nele o auxílio alimentação. Assim, não há violação dos artigos 457, § 1º, e 458 da CLT, os quais dispõem sobre as parcelas que integram o salário e a natureza salarial da alimentação, pois essas definições não foram negadas pela Corte de origem, que apenas entendeu não ser possível o cômputo do auxílio-alimentação nas gratificações semestrais e no adicional por tempo de serviço, por serem benefícios que possuem base de cálculo sobre verbas especificadas no regulamento da empresa, nas quais não se incluem o auxílio-alimentação. O único aresto colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR-1027-03.2011.5.03.0138,3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte,DEJT 21/10/2016).
[...]CTVA. REPERCUSSÃO NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO DA -ATS- PREVISTA EXPRESSAMENTE EM NORMA REGULAMENTAR. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. Discute-se, no caso, a repercussão da CTVA sobre o adicional por tempo de serviço - ATS, que constitui parcela prevista em norma interna da empresa, paga espontaneamente pelo empregador. Assim, não sendo regida por lei, devem ser consideradas as cláusulas regulamentares ao se analisar a inclusão de qualquer parcela na sua base de cálculo.De acordo com os dados fáticos delineados no acórdão regional, a base de cálculo tanto da CTVA quanto da ATS está prevista no Manual Normativo RH-115 da CEF. Consoante se extrai do teor das cláusulas regulamentares, tem-se que, efetivamente, a CTVA não deve repercutir no cálculo do adicional por tempo de serviço. Isso porque a base de cálculo do ATS é composta exclusivamente do salário padrão e do complemento do salário padrão, correspondendo esse último ao valor da gratificação do cargo em comissão de maior nível hierárquico exercido na reclamada, nos termos fixados na norma interna. Não há, aqui, menção a nenhuma outra parcela. Não é demais ressaltar, ainda, que o próprio cálculo da CTVA exclui o pagamento do adicional por tempo de serviço e, caso fosse considerado o valor da CTVA no cálculo do adicional por tempo de serviço, aquela fórmula adotada pela CEF não teria resultado final, como bem destacou a Corte regional. Diante do exposto, não há falar em ofensa aos artigos 7º, incisos VI e X, da Constituição Federal e 8º, parágrafo único, 9º, 444 e 457, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. [...](RR - 120200-12.2007.5.20.0001 Data de Julgamento: 05/12/2012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta,2ª Turma, Data de Publicação:DEJT 14/12/2012)
No caso concreto, conforme transcrição já oportunamente reiterada, constam no acórdão regional a redação da norma interna (MN RH 115) acerca do Adicional por Tempo de Serviço e a apreciação do Tribunal Regional sobre tal regulamento.
Nesse contexto, conforme destacado na decisão de origem, a norma interna da CEF dispõe que o ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%, sendo que para o empregado que completou 35% de ATS até 15.03.1995, o percentual não está limitado e o valor excedente ao limite de 35% é pago na rubrica 010 - VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO".
Dessa forma, com ressalva de entendimento pessoal, considerando particularidades deste caso em que há transcrição da norma interna da CEF no acórdão regional que estabelece o ATS, tem-se que a base de cálculo do ATS deve ser composta apenas de uma fração do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão.
Esse equacionamento judicial observa estritamente os termos da norma interna da CEF, não se divisando, portanto, as violações legais apontadas pela parte autora e ecoando o julgado o entendimento da atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
1.3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N° 463, I, DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS.
O Tribunal Regional assim decidiu:
O reclamante, em suas razões de recurso, insiste no deferimento do benefício em destaque. Alega que juntou declaração de insuficiência econômica, que se presume verdadeira, nos termos do art. 99, §3º do CPC e Súmula 463, I, do TST.
Mas a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, e a concessão da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das novas regras introduzidas no art. 790 §§3º e 4º da CLT, ou seja, o reclamante deverá demonstrar que recebe remuneração igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS ou de que não tem condições econômicas de arcar com as despesas processuais.
A remuneração recebida pelo autor em outubro/2019, foi de R$ 19.542,79 (id. e244e93 - Pág. 61), valor muito superior a 40% do teto do RGPS em 2019 (R$2.335,78) e em 2020 (R$2.440,42).
Restava-lhe, nos termos do art. 794 §4º da CLT, provar que, mesmo percebendo tal remuneração, não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, ônus do qual, todavia, não se desvencilhou, a tanto não se prestando a declaração de hipossuficiência alegada.
Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta que "basta, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que o trabalhador declare que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família". Aponta violação dos artigos 1º da Lei nº 7.115/83; 1º e 4º da Lei nº 1.060/50; 790, § 3º da CLT e 5º, LXXIV da Constituição da República, além de contrariedade à Súmula 463 do TST. Colaciona arestos para o confronto de teses.
Ao exame.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" e a Súmula n° 463, I, do TST estabelece:
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);"
Ademais, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, com definição das teses jurídicas em 16/12/2024, fixou o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos com a seguinte tese:
"(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;
(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;
(iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)."
Nesses termos, a mera declaração da parte (fl. 19) afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para autorizar a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017.
A corroborar essa compreensão, são os seguintes julgados desta Corte Superior:
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. REQUISITOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DA MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a validade da mera declaração de hipossuficiência para fins de prova da situação de insuficiência econômica da parte (pessoa natural) e consequente concessão dos benefícios da justiça gratuita, em ações ajuizadas após a vigência da Lei n° 13.467/2017. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), ocorrido em 14/10/2024, consolidou o entendimento de que à pessoa natural, na forma da lei, basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para fazer jus à gratuidade de justiça e que o indeferimento da benesse depende de evidência robusta nos autos de que o requerente possui capacidade para arcar com os custos do processo, e, não, que o requerente perceba menos de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, recaindo sobre a parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício - a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. 3. Assim, o paradigma em que se alicerçam os embargos encontra-se superado pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-E-Ag-RR-100048-64.2018.5.01.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/08/2025).
(...) RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO CONTRÁRIA À TESE OBRIGATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Discute-se nos autos a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, especificamente os §§ 3.º e 4.º do art. 790 da CLT. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (sessão de 14/10/2024), consolidou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF c/c a Lei n.º 1.060/1950 e o item I da Súmula n.º 463 do TST (Tema 21 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Assim, deve ser modificada a decisão regional que indeferiu a gratuidade de justiça, sob o fundamento de que o reclamante não comprovou a alegada hipossuficiência econômica. Recurso de Revista conhecido e provido . (RRAg-0010195-69.2022.5.03.0097, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2025).
(...) JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que "a partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" . Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Precedentes, inclusive da SBDI-1. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (...) (Ag-AIRR-11160-93.2019.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/09/2025).
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA VERIFICADA. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula nº 463, item I, do TST, preconiza que " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" . 2. A corroborar esse entendimento, convém destacar que o Tribunal Pleno se manifestou recentemente (sessão de julgamento realizada no dia 14/10/2024), através do IRR nº 21 - IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 - consolidando de vez o entendimento que já vinha sendo amplamente adotado no âmbito deste Tribunal Superior, fixando a tese no sentido de que é legítima a concessão da gratuidade de justiça fundada exclusivamente na declaração de pobreza, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. Nesses termos, em se tratando de pessoa natural, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e, como consequência, para a concessão da gratuidade de justiça, mesmo com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000088-06.2020.5.02.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/03/2025).
I. AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da Justiça (CF, art. 5º, LXXIV), em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc. - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Com o advento da Lei 13.467/20176, no entanto, foi alterada a redação do § 3º do art. 790 da CLT, bem assim inserido o § 4º no mesmo dispositivo, consagrando um novo sistema para o deferimento da gratuidade na Justiça do Trabalho. De fato, aos trabalhadores com remuneração não superior a 40% do valor máximo do salário de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, restou assegurada, de ofício ou a requerimento, o direto ao acesso sem ônus ao Poder Judiciário. Diversamente, para os trabalhadores com patamar remuneratório superior, passou-se a exigir a comprovação da ausência de condições econômicas para fazer face às despesas com o processo. Significa dizer que a declaração de miserabilidade, antes expressamente prevista no § 3º do art. 790 da CLT e que foi suprimida com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao preceito, não mais poderia ser admitida, restando superada a dicção do item I da Súmula 463 deste TST. É fato que o CPC prevê a declaração de miserabilidade como meio idôneo no âmbito dos demais sistemas de justiça, mas a opção do legislador reformista de 2017, se não malfere norma constitucional, haveria de ser respeitada, por imposição da cláusula democrática, do princípio da legalidade e do próprio postulado da separação dos poderes. Nada obstante, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14.10.2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, em sentido contrário, preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, na dicção da d. maioria dos ministros da Corte, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. 3. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte reclamante é suficiente para a concessão das benesses da justiça gratuita. 5. Nesse cenário encontrando-se o acórdão regional em consonância com o entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST . Recurso de revista não conhecido. (RRAg-0020405-72.2021.5.04.0232, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/09/2025).
Desse modo, deve ser assegurada a prestação do benefício da assistência judiciária gratuita, pelo Estado, ao reclamante que declarar insuficiência de recurso para arcar com as despesas do processo.
Logo, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
1.4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
O Tribunal Regional registrou:
Sem razão o reclamante ao postular a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
A presente ação foi ajuizada em 27/11/2019, já na vigência da Lei 13.467/2017, que previu, no processo trabalhista, honorários de sucumbência, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Assim, correta a r. sentença ao fixar honorários de sucumbencia recíproca, nos exatos termos do art. 791-A da CLT.
O caput do art. 791-A da CLT estabelece, a critério do d. Sentenciante, a fixação dos honorários de sucumbência entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento), sendo que a condenação foi fixada de forma igualitária para ambas as partes no percentual de 15%, considerando a sucumbência nos pedidos formulados (id. a4b2095 - Pág. 11), o que me afigura correto.
Lado outro, não se aplica ao caso o disposto no §4º do art. 791-A da CLT, quanto à suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios devidos pelo autor. A exceção legal incide apenas "quando não tenha obtido em juízo (...) créditos capazes de suportar a despesa", o que aqui não ocorreu, com o resultado de procedência parcial da ação.
Nas razões do recurso de revista, o reclamante busca reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional para excluir da condenação o pagamento dos honorários sucumbenciais, caso mantida, seja afastada sua exigibilidade, ao argumento de que "sendo beneficiário da Justiça Gratuita, a verba honorária deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo, pois, se falar em compensação com os créditos decorrentes da presente ação. Aponta violação dos artigos 5º, LXXIV, e 7º, X, da Constituição Federal e colaciona arestos para confronto de teses.
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro de 2021, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, mediante os seguintes fundamentos:
Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.
2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.
(ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)
Na ocasião, prevaleceram os termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, que declarou a inconstitucionalidade de trechos dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT, além da integralidade do parágrafo 4º do art. 790-B. Observe-se:
"(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A".
Com efeito, o cerne da discussão reside na constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário de justiça gratuita com créditos obtidos em juízo, no mesmo ou em outro processo.
Didaticamente, julgados inconstitucionais os excertos indicados, os dispositivos de lei permanecem gramaticalmente inteligíveis e passam a vigorar com a seguinte redação, em termos objetivos, já introduzidas elipses:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (...).
§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, (...), a União responderá pelo encargo.
(...)
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, a inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor.
Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência.
Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.
Em termos práticos, o Supremo Tribunal Federal igualou a disciplina de execução de obrigações decorrentes da sucumbência no processo do trabalho ao processo comum, com a singular diferença de que, neste, a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações perdura por cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC), e não por dois.
Nesse sentido, inclusive, já há julgados da SDI-1 do TST:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, discute-se acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023).
"RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. PROVIMENTO. O A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional pelo STF na análise da ADI 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a v. decisão turmária para declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c/c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se da condenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Embargos conhecidos e parcialmente providos" (E-RR-761-93.2018.5.17.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 31/03/2023).
Note-se, no pertinente aos honorários periciais, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos.
Na presente hipótese, a Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
2.1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NOS RE's nº 586.453 e 583.050. PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. CONTEÚDO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Conhecido o recurso de revista por violação ao art. 114, I, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para fixar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito de integração das verbas salariais reconhecidas nesta ação e, ainda, determinar os respectivos repasses ao fundo de benefício previdenciário correspondente (FUNCEF), tudo a ser apurado em sede de liquidação.
2.2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N° 463, I, DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS.
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante.
2.3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
No mérito, conhecido o recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, fixar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação aos arts. 114, I, e 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito de integração das verbas salariais reconhecidas nesta ação e, ainda, determinar os respectivos repasses ao fundo de benefício previdenciário correspondente (FUNCEF), tudo a ser apurado em sede de liquidação; e dar-lhe parcial provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante, isentando-o do pagamento de custas processuais e fixar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMABB/mf
RECURSO DE REVISTA.
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RE's nº 586.453 e 583.050. PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. CONTEÚDO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA.
1. A jurisprudência da SDI-1 desta Corte há muito se fixou no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para "dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados". Ainda, reiterou-se que essa compreensão não se confunde com aquela firmada pela Suprema Corte no julgamento dos RE's nº 586.453 e 583.050, em que a discussão está restrita à "própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias (...) as quais, diversamente da situação dos benefícios, é alcançada pela fixação da competência da Justiça do Trabalho quanto ao objeto das condenações por ela proferidas, conforme entendimento firmado pelo próprio STF no RE nº 569.056-3, que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 53". (E-ED-ARR - 2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/08/2016).
2. Nesse mesmo sentido, a Suprema Corte fixou a tese do Tema de Repercussão Geral nº 1.166/STF: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Precedentes.
3. No caso dos autos, o Tribunal a quo registrou que "não há como conferir competência à Justiça do Trabalho em relação à pretensão de reflexos das parcelas principais em recolhimentos previdenciários para a FUNCEF, uma vez que o óbice constitucional engloba as definições relativas ao fato gerador das contribuições para previdência privada". Portanto, verifica-se que o entendimento turmário regional vai de encontro à jurisprudência pacificada sobre o assunto, razão pela qual deve ser reformado.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE TRANSCRITA A NORMA INTERNA MN RH 115. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos à identificação das parcelas componentes da base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS no âmbito da Caixa Econômica Federal.
2. No caso concreto, o Tribunal Regional adotou tese em que rechaçada a integração das demais parcelas pleiteadas pela parte autora na base de cálculo do ATS, remitindo-se, de forma expressa, às regras de definição do que se trata como complemento do salário-padrão nas normas internas da CEF. Constam no acórdão regional a redação da norma interna (MN RH 115) acerca do Adicional por Tempo de Serviço e a apreciação do Tribunal Regional sobre tal regulamento.
3. Sobre a matéria, este Tribunal Superior do Trabalho formou entendimento de que as parcelas FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuem natureza jurídica salarial, conforme art. 457, §1º, da CLT, razão pela qual devem ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fim do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS como da Vantagem Pessoal -VP-049. Precedentes da SDI-1 e de Turmas desta Corte.
4. Nada obstante, no âmbito desta Terceira Turma prevaleceu o posicionamento de que a jurisprudência formada na SDI-I do TST se deu a partir de quadros fáticos delineados em acórdão regional que não contavam com a transcrição das disposições da norma interna da Caixa Econômica Federal (MN RH 115), que dispõem sobre como se deve calcular o Adicional de Tempo de Serviço (ATS) e sobre os conceitos de "salário-padrão" e "complemento de salário-padrão", que estão contidas na base do ATS.
Assim sendo, na análise de casos em que as decisões regionais contêm a transcrição da norma interna da CEF sobre a base de cálculo do ATS e sobre as definições de "salário-padrão" e "complemento de salário-padrão", há de se operar um distinguishing em relação aos precedentes firmados pela SDI-I do TST, e observar os termos postos na norma interna, que não comportam uma interpretação ampliativa para englobar na base de cálculos outras parcelas que não o salário-padrão e o complemento do salário-padrão, de modo a observar o art. 114 do Código Civil.
5. Dessa forma, com ressalva de entendimento pessoal, considerando particularidades deste caso em que há transcrição no acórdão regional da norma interna da CEF que estabelece o ATS, tem-se que a base de cálculo do ATS deve ser composta apenas de uma fração do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão.
Esse equacionamento judicial observa estritamente os termos da norma interna da CEF, não se divisando, portanto, as violações legais apontadas pela parte recorrente e ecoando o julgado o entendimento da atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista.
Recurso de revista de que não se conhece.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N° 463, I, DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA MATÉRIA.
1. A Súmula n° 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
2. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).".
3. Nesses termos, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017.
4. Logo, o Tribunal Regional decidiu em descompasso com a jurisprudência desta Corte, violando expressamente o conteúdo do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT.
2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor.
3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência.
4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SbDI-1 deste Tribunal.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11225-73.2019.5.03.0153, em que é Recorrente MANOEL RENATO DE FIGUEIREDO e é Recorrido CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do Tribunal de origem admitiu parcialmente o recurso.
Não foram oferecidas contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
1.1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NOS RE's nº 586.453 e 583.050. PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. CONTEÚDO DO ART. 114, I, DA CF.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 586.453/SE, em 20.02.2013, com efeitos de repercussão geral, fixou a competência da Justiça Comum para julgar lides relacionadas à complementação de aposentadoria, nos termos do art. 202, §2º, da CR/88. Foram modulados os efeitos da decisão e definido que devem permanecer nesta Especializada todas as demandas nas quais já tenha sido proferida decisão de mérito até a referida data. A sentença recorrida data de 09.03.2020 (id. a4b2095).
Logo, não há como conferir competência à Justiça do Trabalho em relação à pretensão de reflexos das parcelas principais em recolhimentos previdenciários para a FUNCEF, uma vez que o óbice constitucional engloba as definições relativas ao fato gerador das contribuições para previdência privada.
Correta, portanto, a sentença que acolheu a preliminar arguida pela reclamada para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar o pedido de repasse de contribuições para a entidade de previdência privada.
Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que "o recolhimento para a FUNCEF é mero consectário lógico dos pedidos principais, que inegavelmente são pleitos cuja competência para processar e julgar é da Justiça do Trabalho. Ou seja, a causa de pedir é trabalhista e não previdenciária, sendo notória a competência desta Especializada" (fls. 2.097). Aponta violação ao art. 114, I, da Constituição Federal, bem como transcreve arestos para comprovar o conflito jurisprudencial.
Ao exame.
A jurisprudência da SDI-1 desta Corte há muito se fixou no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para "dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados". Ainda, reiterou-se que essa compreensão não se confunde com aquela firmada pela Suprema Corte no julgamento dos RE's nº 586.453 e 583.050, em que a discussão está restrita à "própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias (...) as quais, diversamente da situação dos benefícios, é alcançada pela fixação da competência da Justiça do Trabalho quanto ao objeto das condenações por ela proferidas, conforme entendimento firmado pelo próprio STF no RE nº 569.056-3, que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 53". Veja-se o precedente da SDI-1 em que fixada referida tese:
I - AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO PAGAMENTO/RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA OU NÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR A PRETENSÃO. A questão de ser ou não específica a divergência jurisprudencial capaz de possibilitar o cabimento do recurso de embargos depende da verificação do pedido: se é de diferenças de complementação de aposentadoria ou de condenação do empregador a recolher as contribuições por ele devidas à entidade de previdência complementar. Do acórdão regional, transcrito no acórdão da c. Turma, verifica-se que a matéria foi apreciada pelo TRT sob o prisma do pedido de reflexos de horas extras sobre as contribuições para a Previ. Não obstante essa peculiaridade e mesmo com a oposição de embargos de declaração pela empregada para seu exame específico, a c. Turma, sem rechaçar esse pedido, manteve seu entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria em relação a sentenças proferidas após a data limite estabelecida pelo STF (20/2/2013). Na hipótese dos autos a obrigação de o empregador recolher as contribuições para a entidade de previdência não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento da própria complementação de aposentadoria. Constatado que o pedido específico de recolhimento das contribuições do empregador para a entidade de previdência privada foi examinado pela c. Turma, verifica-se que no recurso de embargos há aresto divergente que registra expressamente a competência da Justiça do Trabalho para pedido de condenação ao recolhimento das contribuições a favor da PREVI, entendendo que essa hipótese não se enquadra naquelas em que o STF reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho. Agravo conhecido e provido. II - EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR GERIDO POR ENTIDADE FECHADA SOBRE HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Recurso de embargos interposto pela Reclamante, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda acerca de contribuição social do empregador (patrocinador) para entidade de previdência complementar fechada como reflexo da condenação em horas extras imposta nesta mesma reclamação trabalhista. Não se discute repercussão da condenação em horas extras em eventual complementação de aposentadoria. 2. A previdência social orienta-se pelo princípio contributivo em todos os seus regimes: regime geral, regime do servidor público e regime complementar privado. No caso da previdência complementar gerida por entidade fechada, embora o ingresso em tal regime seja facultativo, uma vez inserto o participante/associado e seu patrocinador/instituidor, o custeio se torna compulsório por meio do recolhimento das contribuições sociais, conforme se extrai do art. 202, § 2º, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001. Portanto, em relação ao aspecto contributivo, o regime complementar de entidade fechada em nada difere do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), de modo que deve ser aplicada a ambos os regimes a mesma ratio decidendi acerca da competência para dirimir lides envolvendo as contribuições sociais de um ou de outro regime, o que não alcança a competência para apreciar querelas sobre os benefícios, porque, no ponto, os sistemas diferem sobremaneira. O STF, ao decidir sobre a competência para apreciar lides acerca das contribuições sociais do RGPS, sedimentou jurisprudência nos termos da Súmula Vinculante nº 53, segundo a qual, compete à Justiça do Trabalho a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto das condenações constante das sentenças que proferir. Conquanto os fundamentos que animaram a edição da Súmula Vinculante nº 53 estivessem examinando as contribuições sociais do RPGS, deve ser aplicada a mesma ratio decidendi para as lides envolvendo as contribuições sociais do regime complementar de previdência de entidade fechada, porque os regimes se equiparam quanto ao aspecto contributivo. Assim, mutatis mutandis do que foi assentado pelo STF na Súmula Vinculante nº 53 do TST, impõe-se a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados , na forma do art. 114, IX, da Constituição Federal, corroborado pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, o qual estabelece a execução das contribuições sociais pela Justiça do Trabalho, sem distinção entre o RGPS e o regime de previdência complementar de entidade fechada. Ressalte-se que tal entendimento em nada conflita com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050. Primeiro, porque tal orientação se destina claramente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas discutindo benefícios, ou seja, acerca da própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias. Segundo, porque o critério eleito pelo Pretório Excelso foi a busca pela 'maior efetividade e racionalidade do sistema', o que, no caso das contribuições previdenciárias, diversamente da situação dos benefícios, é alcançada pela fixação da competência da Justiça do Trabalho quanto ao objeto das condenações por ela proferidas, conforme entendimento firmado pelo próprio STF no RE nº 569.056-3, que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 53. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido' (E-ED-ARR-2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/08/2016).
Nesse mesmo sentido, a Suprema Corte fixou o Tema de Repercussão Geral nº 1.166/STF, cuja tese ficou assim redigida:
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.
Diante disso, dúvidas não há de que é desta Justiça Especializada a competência para julgar pedidos de integração ao salário de verbas judicialmente reconhecidas, inclusive no que se refere à determinação de repasses para o plano de previdência privada, conforme previsto nos respectivos regulamentos empresariais.
Em idêntico sentido são os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS . A Corte de origem registrou que a autora, no período que atuava como assistente, possuía atribuições meramente burocráticas, que não a diferenciava dos demais bancários. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice das Súmulas nºs 102, I, e 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Nesse contexto, o quadro fático demonstra que a reclamante não detinha fidúcia necessária ao enquadramento no § 2º do artigo 224 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR. A discussão travada nos autos se refere, em verdade, à dedução de valores pagos pelo reclamado que, à primeira vista, possuem a mesma finalidade: remunerar a elevação da jornada especial concedida ao bancário. Difere da compensação, forma de extinção da obrigação, prevista no Código Civil, quando os mesmos sujeitos figuram como devedor e credor, reciprocamente, somente passível de acolhimento se requerida na defesa (art. 767 da CLT). Das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, depreende-se que, não obstante o pagamento de gratificação de função, as atribuições desempenhadas pela reclamante não se enquadram nas hipóteses previstas no § 2º do artigo 224 da CLT. O adicional em análise visa proporcionar maior remuneração em virtude da complexidade das atividades e certamente maior grau de responsabilidade, em decorrência da delegação de poderes recebida do empregador. Ressalta-se que o pagamento de tal parcela não é, por si só, suficiente para configurar o exercício de cargo de confiança e atrair, por sua vez, a exceção contida no dispositivo supramencionado. Desse modo, verifica-se que as parcelas possuem fundamentos e destinações diversos, isto é, enquanto a gratificação concedida pelo reclamado visa remunerar acréscimo da responsabilidade do empregado no exercício de suas atribuições, as horas extras têm por escopo recompensar um labor em sobrejornada. Com isso, torna-se inviável a dedução da gratificação de função com os valores apurados a título de horas extras, bem como a pretendida redução proporcional da gratificação, que não possui qualquer embasamento legal, nos termos do entendimento contido na Súmula nº 109 do TST. Ainda, é inaplicável à hipótese o teor da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, pois se refere especificamente aos empregados da Caixa Econômica Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 528 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal referendou a jurisprudência desta Corte Superior ao editar a tese de observância obrigatória, mediante o Tema nº 528 (Leading Case: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Por outro lado, é pacífico o entendimento de que o descumprimento da aludida pausa não importa mera penalidade administrativa, mas, sim, pagamento do tempo correspondente, nos moldes do artigo 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REPASSES DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADO. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº. 1.265.564. TEMA 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL. A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça que compete à Justiça Comum a apreciação de demandas relativas às repercussões de direito de empregados em plano de previdência complementar privado, como resultado da modulação da decisão proferida pelo STF nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 586453 e 583050, preserva-se a atribuição desta Justiça Especializada quanto aos consectários do reconhecimento da natureza jurídica salarial de parcela paga por força do contrato de trabalho. Nesse sentido, no julgamento do RE nº Nº. 1.265.564, o Supremo Tribunal Federal firmou no Tema 1.166, de repercussão geral, que: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Conclui-se, assim, que, em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, persiste a competência desta Especializada quanto à determinação de observância dos regulamentos pertinentes para os correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, uma vez que efetivamente alterada a base de cálculo das contribuições devidas a este. Recurso de revista conhecido e provido. Integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras. É pacífica a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a gratificação semestral, paga mensalmente, ostenta natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extras, não se aplicando a Súmula nº 253 desta Corte. Desse entendimento divergiu o Tribunal Regional. Transcendência política constatada. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10198-73.2016.5.03.0181, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024).
"I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO EMPREGADOR/PATROCINADOR À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO RECORRIDA CONTRÁRIA A PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF (TEMA 1.166 - RE Nº 1.265.564) 1. O E. STF, analisando o RE nº 1.265.564, após registrar que " o caso sub examine cuida de hipótese diversa daquela tratada no Tema 190 da Repercussão Geral [RE 586.453] ", reconheceu a natureza constitucional da questão, afeta aos artigos 114, I, e 202, § 2º, da Constituição da República, bem como a repercussão geral da matéria, e firmou a tese de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador, nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166 de Repercussão Geral). 2. Ao afirmar a incompetência da Justiça do Trabalho, a decisão do Eg. Tribunal Regional contrariou o precedente de repercussão geral. Recurso de Revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO Prejudicado, ante o provimento do Recurso de Revista da Reclamante, com retorno dos autos à Corte de origem" (RRAg-10337-04.2017.5.15.0004, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/04/2024).
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESPROVIMENTO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE PARCELAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR E DO STF. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que "não há falar em incompetência da Justiça do Trabalho para análise da controvérsia, pois, no caso, o autor não formulou pretensão direcionada ao plano de previdência privada, apenas pretendeu o pagamento de diferenças em razão das verbas reconhecidas no feito". Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF (Tema 1.166 da Repercussão Geral). (RRAg-20411-46.2018.5.04.0471, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/03/2024)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES E DIFERENÇAS DE RESERVA MATEMÁTICA DEVIDA À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. REFLEXOS POSTULADOS EM DEMANDA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da competência para apreciar e julgar pedido de recolhimento das contribuições se diferenças de reserva matemática devidas à previdência complementar decorrentes das diferenças salariais e reflexos postuladas em ação trabalhista, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A. § 1°, II, da CLT. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte entende pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixado pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. Recentemente, o STF fixou tese no leading case RE 1.265.564 (Tema 1.166 da sua Tabela de Repercussão Geral) no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Nesse contexto, o Regional, ao não reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para examinar o pedido de determinação da empregadora para recolher as contribuições devidas à entidade de previdência complementar em decorrência de diferenças salariais deferidas na presente ação, violou o art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-3810-28.2011.5.12.0037, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024).
III. RECURSO DE REVISTA DO RÉU. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1166. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA. 1. No que se refere à pretensão direcionada contra o empregador no sentido de verter diferenças de contribuições em virtude das parcelas deferidas nesta ação, não há controvérsia envolvendo previdência complementar, mas apenas a pretensão de o empregador proceder ao recolhimento de contribuições incidentes sobre os valores objeto de condenação. 2. Como se trata de pretensão direcionada ao empregador e sob o fundamento de que seria uma obrigação inerente ao contrato de trabalho e à condição de empregador, patente a competência da Justiça do Trabalho, ex vi do art. 114, I, da Constituição Federal. 3. Anote-se que o Plenário do STF, em 3.9.2021, no julgamento Recurso Extraordinário 1.265.564, com repercussão geral (Tema 1.166), fixou a tese jurídica de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Recurso de revista não conhecido. (ARR-1697-95.2013.5.03.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023).
No caso dos autos, o Tribunal a quo registrou que "não há como conferir competência à Justiça do Trabalho em relação à pretensão de reflexos das parcelas principais em recolhimentos previdenciários para a FUNCEF, uma vez que o óbice constitucional engloba as definições relativas ao fato gerador das contribuições para previdência privada" .
Portanto, verifica-se que o entendimento regional vai de encontro à jurisprudência pacificada sobre o assunto.
Assim, CONHEÇO do recurso de revista, por violação ao art. 114, I, da Constituição da República.
1.2. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE TRANSCRITA A NORMA INTERNA MN RH 115. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O reclamante sustenta que "tendo sido reconhecido expressamente o caráter salarial das parcelas CTVA, porte de unidade e função gratificada, a decisão regional no sentido de não integrá-las à remuneração obreira para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) implicou afronta ao artigo 457, § 1º, da CLT". Aponta violação ao invocado dispositivo e colaciona arestos para comprovar o conflito jurisprudencial.
No caso concreto, o Tribunal Regional adotou tese em que rechaçada a integração das demais parcelas pleiteadas pela parte autora na base de cálculo do ATS, remitindo-se, de forma expressa, às regras de definição do que se trata como complemento do salário-padrão nas normas internas da CEF. Reitera-se a transcrição, em específico:
Sem dúvida, CTVA, porte de unidade e função gratificada constituem parcelas de feição salarial.
Mas o próprio autor juntou a RH 115, e nela não se tem previsão senão de ATS tendo como base de incidência a verba paga sob a rubrica 'salário padrão'. Colhe-se da referida norma interna (id. 7dd345f - Pág. 9/10):
"3.3.6.1 O empregado admitido a partir de 03.07.1998 não faz jus ao recebimento de ATS.
3.3.6.2 O ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%.
3.3.6.3 Para o empregado que completou 35% de ATS até 15.03.1995, o percentual não está limitado e o valor excedente ao limite de 35% é pago na rubrica 010 - VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO".
Assim, entendo que a sentença examinou a questão corretamente - o ATS, benesse concedida como dádiva pela empregadora, não foi instituído com base de cálculo correspondente a 1% da remuneração mensal total ou da soma das parcelas de natureza salarial, e sim na base de 1% do salário-padrão e complemento de salário-padrão.
Indevida a inserção de parcelas outras (ainda que de natureza salarial), pretensão que não tem amparo no normativo interno RH 115, norma invocada pelo reclamante.
Sobre a matéria, este Tribunal Superior do Trabalho formou entendimento de que as parcelas FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuem natureza jurídica salarial, conforme art. 457, §1º da CLT, razão pela qual devem ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS como da Vantagem Pessoal -VP-049.
Eis alguns precedentes da SDI-1 desta Corte nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. CTVA. NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO. REFLEXOS NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E NAS VERBAS: VANTAGEM PESSOAL DO TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE E VANTAGEM PESSOAL -GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL -SALÁRIO-ADRÃO + FUNÇÃO. A despeito de nada constar na parte dispositiva do julgado embargado acerca do adicional por tempo de serviço na descrição do quanto fora deferido, não se pode perder de vista que o provimento do recurso de embargos foi para restabelecer a sentença, tendo nesta havido inconteste deferimento dos reflexos do CTVA sobre o ATS e sobre as vantagens pessoais. De tal modo, existindo pedido de incidência dos reflexos do CTVA sobre as vantagens pessoais e sobre o adicional por tempo de serviço, como de fato há, o provimento favorável alcançado pela autora sobre aquelas, também deve sê-lo sobre o ATS, dado o reconhecimento da inexorável natureza salarial da parcela CTVA e a determinação de restabelecimento da sentença. Embargos de declaração providos apenas para se prestar esclarecimentos em prol da completa prestação jurisdicional" (ED-E-RR-168800-52.2007.5.20.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/02/2015).
"RECURSO DE EMBARGOS DAS RECLAMANTES REGIDO PELA LEI 11.496/2007. REFLEXO DA PARCELA COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO -CTVA NO ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO -ATS, NA VANTAGEM PESSOAL DO TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE -VP-GIP -TEMPO DE SERVIÇO (RUBRICA 062) E NA VANTAGEM PESSOAL - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL -SALÁRIO-PADRÃO + FUNÇÃO -VP-GIP -SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (RUBRICA 092). Consoante entendimento reiterado desta Corte, o Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA possui natureza jurídica salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. E, em sendo assim, deve seu valor ser incorporado à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo de adicional tempo de serviço e de outras vantagens pessoais. Precedentes de Turmas. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-120600-20.2007.5.20.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 20/09/2013).
Lembro ainda os seguintes precedentes de Turma desta Corte:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. (...) 3. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS PORTE E APPA NO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. A iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que as parcelas PORTE e APPA possuem natureza jurídica salarial e devem integrar o cálculo do adicional por tempo de serviço. Demonstrada possível ofensa ao § 1º do art. 457 da CLT. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS CTVA, PORTE E APPA NO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. (ANÁLISE CONJUNTA) A iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que em razão da natureza salarial das parcelas CTVA, Porte de Unidade e Função Gratificada, referidas verbas devem repercutir na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. Julgados desta Corte. Demonstrada ofensa ao § 1º do art. 457 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1308-26.2015.5.17.0009, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2022).
"RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PARCELAS CTVA E PORTE DE UNIDADE. INTEGRAÇÃO NO ADICIONAL DE INTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se a questão dos autos em saber se as parcelas "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Piso de Mercado - CTVA" e "Porte de Unidade" devem compor a base de cálculo da incorporação de gratificação. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que as parcelas em questão devem integrar a base de cálculo do adicional de incorporação pago pela CEF, a fim de se preservar a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado, conforme diretriz do item I da Súmula 372 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000452-23.2021.5.02.0342, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2022).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E PORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que é devida a inclusão das parcelas "CTVA" E "PORTE" na base de cálculo do adicional de tempo de serviço. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RRAg-811-07.2018.5.09.0663, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/08/2022).
"4. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO DO PLANO REG/REPLAN. CONSIDERAÇÃO DO "CTVA" - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO I. Observa-se que o Tribunal Regional concluiu que a natureza da parcela percebida sob a rubrica complemento temporário de ajuste (CTVA) é análoga à da gratificação de função e, portanto, deve integrar a base de cálculo das contribuições vertidas à FUNCEF, consignando que 'ntegra o valor pago para gratificar o exercício do cargo de confiança, logo, compõe, da mesma forma, o salário de contribuição antes de agosto de 2006 por força do disposto na CN DIBEN 018/98'e que, portanto, 'iante da natureza remuneratória da parcela CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado, devida é sua inclusão no cálculo das contribuições à FUNCEF, das horas extras habituais, dos abonos e do adicional de incorporação de função, inclusive para fins de saldamento' II. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o CTVA, instituído pela empregadora (CEF) com a finalidade de complementar a remuneração do empregado que desempenha função gratificada, assegurando-lhe o patamar de mercado, trata-se de parcela que possui natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, de modo que deve integrar a base de cálculo das contribuições à FUNCEF. III . Recurso de revista de que não se conhece" (ARR-539-64.2011.5.04.0641, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/06/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CTVA. FUNÇÃO GRATIFICADA. PORTE. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 14 DO TRT DA 3ª REGIÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Constata-se que o acórdão regional atendeu ao comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal, expondo as razões no sentido de que as parcelas "CTVA", "função gratificada", "porte" e "adicional de incorporação", por estarem previstas no regulamento da empresa, e, reconhecendo que tais parcelas visam a adequação do pagamento de gratificações de função ou de cargo em comissão, compõem parte do valor destas gratificações, razão pela qual foi reconhecida a natureza salarial com a determinação de que devem compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. Logo, ainda que a recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. O inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional. Com relação ao tópico "CTVA. Função gratificada. Porte. Adicional de incorporação. Base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. Tese Jurídica Prevalecente nº 14 do TRT da 3ª Região", conforme já registrado, extrai-se do acórdão regional que as parcelas "CTVA", "função gratificada", "porte" e "adicional de incorporação" estão previstas no regulamento da empresa, bem como visam à adequação do pagamento de gratificações de função ou de cargo em comissão e, por comporem parte do valor dessas gratificações, foi reconhecida a natureza salarial das parcelas com a determinação de que devem compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11503-59.2017.5.03.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/06/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). Inicialmente, frise-se que, não tendo sido devolvida a matéria em torno da correção monetária (IPCA-E), incide a preclusão no caso. Por sua vez, quanto ao tema devolvido (inclusão do CTVA na base de cálculo do ATS), ressalta-se que não merece reparo a decisão regional ao aduzir que as parcelas CTVA e "Porte", pagas pela CEF, integram a remuneração do empregado e geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal (vide acórdão, págs. 2415-2417). Com efeito, os empregados da Caixa Econômica Federal que exercem cargo em comissão (função de confiança) têm garantido um piso salarial mínimo. Eventualmente a soma das parcelas salariais não alcança esse patamar mínimo, razão pela qual foi criada a parcela CTVA, que significa Complemento Temporário Variável de Ajuste, tendo por objetivo complementar os valores que não alcançam o piso mínimo, ajustando as remunerações dos cargos em comissão em um mesmo patamar aplicado no mercado. Ora, se o objetivo do CTVA é o de complementar o piso mínimo dos cargos em comissão e/ou das funções de confiança, e se estas funções têm natureza salarial, tal como já reconhecido pela Corte Regional, significa dizer que o CTVA ostenta a mesma natureza jurídica destas parcelas, ou seja, é salarial e, desta forma, uma vez constatado que a parcela tem natureza salarial, é de se concluir que o CTVA deve repercutir sobre o adicional por tempo de serviço e as vantagens pessoais, de que trata o presente processo. É o que se extrai do artigo 457, § 1º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-11107-80.2017.5.03.0149, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/04/2021).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, PORTE, FUNÇÃO GRATIFICADA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. O e. TRT, ao concluir que deve ser excluída da condenação o pagamento de diferenças salariais relativas aos reflexos do CTVA, Porte, Função Gratificada e Adicional de Incorporação no ATS - Adicional por Tempo de Serviço, e consectários, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-I e no âmbito das Turmas do TST. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que é devida a inclusão das parcelas "CTVA" e "PORTE" na base de cálculo do adicional de tempo de serviço. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RRAg-10075-09.2019.5.03.0169, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/02/2021).
"(...) INCORPORAÇÃO. CTVA. APPA E PORTE DE UNIDADE. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), foi instituída para ajustar a remuneração, percebida em virtude do exercício de cargo em comissão, adequando o padrão salarial dos funcionários da CEF ao piso de mercado e, por esta razão, possui natureza jurídica salarial e integra o valor da função ou do cargo de confiança exercido para todos os fins. De igual forma, as parcelas Adicional Provisório de Adequação - APPA e Porte Unidade também ostetam caráter salarial. Assim, em observância ao princípio da estabilidade salarial e da irredutibilidade salarial, no caso de incorporação da função ou do cargo de confiança, é devida também a incorporação das verbas, em observância ao disposto na Súmula nº 372, I, do TST. Ademais, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte vem reiteradamente decidindo que é devida a incorporação mesmo quando recebida por período inferior a dez anos, pois deve ser levada em consideração a percepção da função de confiança em si, e não as parcelas que compõe a gratificação. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-1817-68.2012.5.06.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2019).
Conforme jurisprudência acima posta, no meu entender, as parcelas FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuem natureza salarial e devem compor a base de cálculo da sua remuneração, inclusive, para fim do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, pelo efeito expansionista das verbas do complexo salarial.
Nada obstante, no âmbito desta Terceira Turma prevaleceu o posicionamento de que a jurisprudência formada na SDI-I do TST se deu a partir de quadros fáticos delineados em acórdão regional que não contavam com a transcrição das disposições da norma interna da Caixa Econômica Federal (MN RH 115), que dispõem sobre como se deve calcular o Adicional de Tempo de Serviço (ATS) e sobre os conceitos de "salário-padrão" e "complemento de salário-padrão", que estão contidas na base do ATS.
Assim sendo, na análise de casos em que as decisões regionais contêm a transcrição da norma interna da CEF sobre a base de cálculo do ATS e sobre as definições de "salário-padrão" e "complemento de salário-padrão", há de se operar um distinguishing em relação aos precedentes firmados pela SDI-I do TST, e observar os termos postos na norma interna, que não comportam uma interpretação ampliativa para englobar na base de cálculos outras parcelas que não o salário-padrão e o complemento do salário-padrão, de modo a observar o art. 114 do Código Civil.
Nessa mesma linha, convém colacionar os seguintes julgados deste Tribunal, que se debruçaram sobre o tema e sobre quadro fático semelhante:
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, CTVA, E PORTE, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA, NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO -ATS. 1. A argumentação calcada no afastamento do art. 114 do Código Civil é inovatória e não merece conhecimento. 2. Constam no acórdão regional a redação da norma interna (MN RH 115) acerca do Adicional por Tempo de Serviço e a apreciação do Tribunal Regional sobre tal regulamento. No caso, restou registrado no acórdão regional que a norma interna da CEF que a "ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%, sendo que o salário-padrão (rubrica 002) corresponde ao "salário-base do empregado, sem a inclusão de outras parcelas como CTVA, PORTE, APPA, adicional de incorporação e função gratificada " e que o complemento de salário-padrão é uma rubrica paga a ex-dirigentes. 3. Diante desse contexto, esta Egrégia Terceira Turma tem entendido que devem ser observados os termos postos na norma interna, que não comportam uma interpretação ampliativa para englobar na base de cálculos outras parcelas que não o salário-padrão e o complemento do salário-padrão, nos termos do art. 114 do Código Civil. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-RR-10710-84.2022.5.18.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/12/2025).
"AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE "COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO. Em melhor exame da matéria devolvida, dá-se provimento ao agravo para determinar o regulamento do recurso de revista interposto pelo autor. RECURSO DE REVISTA.ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE "COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO". 1.O acórdão regional registrou que, nos termos do regulamento empresarial, o Adicional por Tempo de Serviço deve ser calculado apenas sobre o salário-padrão e "complemento de salário-padrão", restando definir no que consiste essa segunda parcela. 2. A tese da recorrente é no sentido de que o "complemento de salário-padrão" engloba as parcelas pagas pelo exercício da função de confiança (CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação), porém,a Corte Regional também transcreveu a cláusula que define o "complemento do salário-padrão",verbis: "valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080". 3.Assim, nos termos do regulamento empresarial, o "complemento do salário-padrão" não inclui as parcelas remuneratórias recebidas pelo exercício de função de confiança e, portanto, não há suporte regulamentar para a pretensão da autora no sentido de que essas parcelas integrem o cálculo do adicional por tempo de serviço. 4.É certo que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, porém, o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. 5. Em relação ao CTVA, inclusive, a jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de reconhecer a licitude de sua redução pela majoração do Adicional por Tempo de Serviço, do que resulta que a pretensão da recorrente geraria uma situação kafkiana, pois a inclusão da CTVA no cálculo do adicional por tempo de serviço resultaria inexoravelmente na redução do valor da CTVA e, portanto, do próprio adicional por tempo de serviço. Recurso de revista a que se nega provimento" (Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005,1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior,DEJT 19/04/2024).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DA PARCELA FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada devem ser desconstituídos, para melhor exame das razões de recurso de revista do reclamante. II. Agravo conhecido e provido para reexame do recurso de revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DA PARCELA FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I.O entendimento desta Corte era firme no sentido de que todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado da CEF deviam ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. II.No entanto, a questão merece uma releitura, à luz do contido no regulamento interno da reclamada (que resta transcrito no v. acórdão do TRT), o qual prevê de modo categórico a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. III. No caso,o acórdão recorrido registrou que o ATS é previsto na norma interna RH 115/2003, dispondo que sua base de cálculo é: "salário padrão" acrescido do "complemento salário padrão". A parcela "salário padrão", nos termos do PCCS da reclamada, trata-se de salário base com valor fixo previsto em tabela salarial; e a parcela "complemento salário padrão", conforme expresso na RH 115, trata-se de rubrica paga a ex-dirigentes da CEF. IV.Desse modo, nos termos do artigo 114 do Código Civil, não há como se interpretar de modo ampliativo o regulamento da CEF, no sentido de se incluir outras verbas de natureza salarial (tal como FGA) na base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço. V. Recurso de revista não conhecido. (Ag-RRAg - 902-44.2020.5.06.0006 Data de Julgamento: 09/04/2024, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos,4ª Turma, Data de Publicação:DEJT 12/04/2024)
"[...] AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, PORTE, FUNÇÃO GRATIFICADA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.Discute-se se os reflexos do adicional de incorporação, função gratificada, CTVA e PORTE incidem sobre o Adicional por Tempo de serviço. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que é devida a inclusão de tais parcelas na base de cálculo do ATS. Contudo, o caso dos autos contém distinguishing consubstanciado no fato de que o e. TRT analisou a controvérsia à luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento de tal parcela, aspecto não examinado nos precedentes desta Corte.No caso, conforme se extrai do acórdão regional,a base de cálculo do ATS é especificada no Manual Normativo RH-115 da CEF, o qual no item 3.3.6.2 define, de maneira expressa, que a referida parcela "corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%". Consta, ainda, no acórdão regional queo "salário padrão", corresponde ao "valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens", e que o complemento do salário padrão, por sua vez, "é uma rubrica para ex-dirigente", cargo este nunca ocupado pela autora durante a contratualidade. De tais registros conclui-se, portanto, que a base de cálculo do ATS é composta, exclusivamente, por "1% do salário padrão", e pelo "complemento de salário padrão". No caso dos autos, considerando a premissa lançada pelo e. TRT de que a reclamante nunca ocupou o cargo de dirigente, seu ATS deve ser calculado apenas com base no salário padrão, ou seja o salario básico, não sendo cabível a inclusão de outras parcelas, ainda que de natureza salarial.Com efeito, se a verba, não prevista em lei, tem os seus critérios de pagamento descritos expressamente em regulamento empresarial, não há como se interpretar de forma extensiva a referida norma a fim de modificar a base de cálculo da parcela, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente. Precedentes desta Corte em casos semelhantes. Assim, o empregador, ao implementar benefícios em favor de seus empregados, tem liberdade para decidir critérios de pagamento, não podendo o judiciário ampliar o estabelecido em regulamento interno. Correta, portanto, a decisão regional ao entender indevidas as diferenças salariais decorrentes da integração da função gratificada, CTVA e PORTE na parcela Adicional por Tempo de serviço (ATS), ante a ausência de previsão expressa na norma que instituiu o referido benefício. Assim sendo, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamante, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional. Agravo provido" (Ag-RRAg-10459-63.2022.5.18.0002,5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,DEJT 26/04/2024).
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.O Regional manteve o indeferimento da incorporação das parcelas salariais indicadas pelo reclamante à base de cálculo do ATS, ao fundamento de ser o adicional por tempo de serviço composto pelo salário padrão e pela complementação do salário padrão.Explicitou, ainda, que: "É incontroverso que o autor percebeu a rubrica ' 007 - adicional por tempo de serviço', cuja base de cálculo foi exclusivamente o salário padrão (rubrica 002). Na peça inicial, o autor também reconhece que a base de cálculo do ATS é o 'somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão', tal qual descrito na norma interna da empregadora. A controvérsia, portanto, cinge-se ao conceito de 'complemento do salário padrão', restando analisar quais as verbas estariam nele incluídas. (...). Tratando-se de cláusula benéfica que concede aos empregados direito não assegurado por lei, impõe-se conferir interpretação restritiva. Nesse contexto, diante da existência de rubrica própria denominada de 'complemento salário padrão - 037', com previsão específica do valor correspondente, é inviável reconhecer que outras parcelas estejam enquadradas em tal conceito. Em virtude dos argumentos lançados no recurso, esclareço que a natureza salarial da gratificação de função ou mesmo do anuênio não impõe que se altere a base de cálculo do adicional por tempo de serviço instituído em norma interna do Banco. O reclamante não impugna, de forma específica, a tabela colacionada pela ré em que são indicadas as funções gratificadas e/ou cargos de confiança exercidos durante o vínculo, tampouco alega que tenha ocupado cargo de direção, nos termos da cláusula nº 3.3.1.13 acima transcrita". Verifica-se que, ao reconhecer ser o adicional por tempo de serviço composto exclusivamente pelo salário padrão e pela complementação do salário padrão, mantendo a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, a Cortea quoprocedeu ao escorreito enquadramento jurídico dos fatos apurados. Mantida a improcedência total da ação, não prospera o requerimento de condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à parte autora, nos termos do art. 791-A, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Ag-AIRR - 20362-46.2021.5.04.0003 Data de Julgamento: 28/02/2024, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho,6ª Turma, Data de Publicação:DEJT 01/03/2024)
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA.DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (RUBRICA 049). CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA E QUEBRA DE CAIXA NA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 -A controvérsia dos autos diz respeito à integração das parcelas função gratificada e quebra de caixa na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. 3 - Da reclamação trabalhista verifica-se que a causa de pedir do reclamante está lastreada no fato de as parcelas função gratificada e quebra de caixa possuírem natureza salarial, sob o argumento de que "a reclamada não pode calcular o adicional por tempo de serviço - e, por consequência, a vantagem pessoal (VP-049) que equivale a 1/6 deste valor - , em cima apenas da rubrica ' salário-padrão', pois o correto é apurar ambos os valores computando, em sua base de cálculo, todas as demais parcelas salariais que compõe (compuseram) a chamada remuneração base, sendo, portanto, meros complementos do salário padrão" (destaquei). 4- A norma interna que disciplina o pagamento e a composição do ATS é a "MN RH 115 045". 5 -Observa-se que não há qualquer previsão na norma interna no sentido de que toda e qualquer parcela de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS. Ao contrário, a norma disciplina de maneira clara as verbas que deverão compor o ATS, quais sejam: o salário padrão e o complemento do salário padrão. E não há como enquadrar a função gratificada e a quebra de caixa dentro da composição do salário padrão ou do complemento do salário padrão, como pretende o reclamante. 6 -O salário padrão é bem delimitado pela norma interna como correspondente ao valor fixado em tabela salarial, de acordo com o Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX. A função gratificada, por sua vez, diz respeito à gratificação devida pelo exercício de função constante no Plano de Funções Gratificadas, conforme tabela constante nos Anexos XVI e XVII. 7 -Logo, a função gratificada está delimitada pelo Plano de Funções Gratificadas, enquanto o salário padrão é composto das verbas estabelecidas no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens.Não há, ademais, previsão quanto à integração da quebra de caixa ao salário padrão, inclusive tendo o reclamante apontado que tal verba deve ser entendida como complemento do salário padrão. 8 -No entanto, também não é possível estabelecer que a função gratificada e a quebra de caixa integrem o complemento do salário padrão, o qual corresponde ao valor da "gratificação do cargo em comissão do maior nível hierárquico exercido na Caixa, pago a ex-dirigente empregado". Tratam-se nitidamente de gratificações distintas, delimitadas em cláusulas distintas. 9 -Nesse contexto, não há reparos a fazer na decisão regional, que deu a correta interpretação do sentido da norma interna da reclamada. 10 - Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.[...] (RR - 10883-95.2021.5.03.0184 Data de Julgamento: 22/11/2023, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda,6ª Turma, Data de Publicação:DEJT 24/11/2023)
CEF.DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NÃO PROVIMENTO.Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior entende que é devida a integração da função gratificada, do CTVA, do porte de unidade e da APPA na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e vantagem pessoal - VP, em razão da natureza salarial das referidas parcelas, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT.Ocorre que o regulamento interno da Caixa Econômica Federal - MN RH 115, no "RH 115 060", estabelece quais os requisitos para a percepção do adicional por tempo de serviço - ATS, prevendo expressamente que a base de cálculo dessa parcela contempla apenas as verbas pagas sob as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão". Nessa trilha, os regulamentos internos empresariais, por disposição do artigo 114 do CC, devem ser interpretados restritivamente, descabendo a instituição de vantagens neles não previstas. Dessa forma, ainda que haja outras parcelas de natureza salarial ofertadas por norma interna empresarial, estas não podem ser incluídas na composição do ATS, se a norma interna assim não dispôs.Na hipótese, depreende-se do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional entendeu, em razão do previsto na norma interna da Caixa Econômica Federal, que as parcelas CTVA e gratificação de função não integram a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Vê-se, pois, que a Corte de origem adotou tese jurídica em estrita observância à norma interna da reclamada. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento. (RR - 11313-57.2022.5.18.0002 Data de Julgamento: 20/03/2024, Relator Desembargador Convocado: Eduardo Pugliesi,8ª Turma, Data de Publicação:DEJT 25/03/2024)
"[...]REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS)E DAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS (RUBRICAS 062 E 092). O Tribunal Regional consignou que as gratificações semestrais "não recebem a repercussão do auxílio-alimentação porque são calculadas com base: no adicional por tempo de serviço e vantagem pessoal do adicional por tempo de serviço (rubrica 049); e salário-padrão e função comissionada (rubricas 062 e 092, conforme itens 3.3.11, 3.3.12 e 3.3.14, de fs. 72/73)".Em relação ao ATS, a Corte de origem manteve a sentença que indeferiu os reflexos do auxílio-alimentação sobre o adicional por tempo de serviço (ATS), por entender que esse tem como base de cálculo apenas o salário-padrão e complemento do salário padrão, segundo a norma interna da CEF (itens 3.3.6.2 e 3.3.6.4). Registrou que o reconhecimento da natureza salarial não pode ampliar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço para que se compute nele o auxílio alimentação. Assim, não há violação dos artigos 457, § 1º, e 458 da CLT, os quais dispõem sobre as parcelas que integram o salário e a natureza salarial da alimentação, pois essas definições não foram negadas pela Corte de origem, que apenas entendeu não ser possível o cômputo do auxílio-alimentação nas gratificações semestrais e no adicional por tempo de serviço, por serem benefícios que possuem base de cálculo sobre verbas especificadas no regulamento da empresa, nas quais não se incluem o auxílio-alimentação. O único aresto colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR-1027-03.2011.5.03.0138,3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte,DEJT 21/10/2016).
[...]CTVA. REPERCUSSÃO NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO DA -ATS- PREVISTA EXPRESSAMENTE EM NORMA REGULAMENTAR. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. Discute-se, no caso, a repercussão da CTVA sobre o adicional por tempo de serviço - ATS, que constitui parcela prevista em norma interna da empresa, paga espontaneamente pelo empregador. Assim, não sendo regida por lei, devem ser consideradas as cláusulas regulamentares ao se analisar a inclusão de qualquer parcela na sua base de cálculo.De acordo com os dados fáticos delineados no acórdão regional, a base de cálculo tanto da CTVA quanto da ATS está prevista no Manual Normativo RH-115 da CEF. Consoante se extrai do teor das cláusulas regulamentares, tem-se que, efetivamente, a CTVA não deve repercutir no cálculo do adicional por tempo de serviço. Isso porque a base de cálculo do ATS é composta exclusivamente do salário padrão e do complemento do salário padrão, correspondendo esse último ao valor da gratificação do cargo em comissão de maior nível hierárquico exercido na reclamada, nos termos fixados na norma interna. Não há, aqui, menção a nenhuma outra parcela. Não é demais ressaltar, ainda, que o próprio cálculo da CTVA exclui o pagamento do adicional por tempo de serviço e, caso fosse considerado o valor da CTVA no cálculo do adicional por tempo de serviço, aquela fórmula adotada pela CEF não teria resultado final, como bem destacou a Corte regional. Diante do exposto, não há falar em ofensa aos artigos 7º, incisos VI e X, da Constituição Federal e 8º, parágrafo único, 9º, 444 e 457, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. [...](RR - 120200-12.2007.5.20.0001 Data de Julgamento: 05/12/2012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta,2ª Turma, Data de Publicação:DEJT 14/12/2012)
No caso concreto, conforme transcrição já oportunamente reiterada, constam no acórdão regional a redação da norma interna (MN RH 115) acerca do Adicional por Tempo de Serviço e a apreciação do Tribunal Regional sobre tal regulamento.
Nesse contexto, conforme destacado na decisão de origem, a norma interna da CEF dispõe que o ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%, sendo que para o empregado que completou 35% de ATS até 15.03.1995, o percentual não está limitado e o valor excedente ao limite de 35% é pago na rubrica 010 - VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO".
Dessa forma, com ressalva de entendimento pessoal, considerando particularidades deste caso em que há transcrição da norma interna da CEF no acórdão regional que estabelece o ATS, tem-se que a base de cálculo do ATS deve ser composta apenas de uma fração do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão.
Esse equacionamento judicial observa estritamente os termos da norma interna da CEF, não se divisando, portanto, as violações legais apontadas pela parte autora e ecoando o julgado o entendimento da atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
1.3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N° 463, I, DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS.
O Tribunal Regional assim decidiu:
O reclamante, em suas razões de recurso, insiste no deferimento do benefício em destaque. Alega que juntou declaração de insuficiência econômica, que se presume verdadeira, nos termos do art. 99, §3º do CPC e Súmula 463, I, do TST.
Mas a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, e a concessão da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das novas regras introduzidas no art. 790 §§3º e 4º da CLT, ou seja, o reclamante deverá demonstrar que recebe remuneração igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS ou de que não tem condições econômicas de arcar com as despesas processuais.
A remuneração recebida pelo autor em outubro/2019, foi de R$ 19.542,79 (id. e244e93 - Pág. 61), valor muito superior a 40% do teto do RGPS em 2019 (R$2.335,78) e em 2020 (R$2.440,42).
Restava-lhe, nos termos do art. 794 §4º da CLT, provar que, mesmo percebendo tal remuneração, não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, ônus do qual, todavia, não se desvencilhou, a tanto não se prestando a declaração de hipossuficiência alegada.
Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta que "basta, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que o trabalhador declare que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família". Aponta violação dos artigos 1º da Lei nº 7.115/83; 1º e 4º da Lei nº 1.060/50; 790, § 3º da CLT e 5º, LXXIV da Constituição da República, além de contrariedade à Súmula 463 do TST. Colaciona arestos para o confronto de teses.
Ao exame.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" e a Súmula n° 463, I, do TST estabelece:
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);"
Ademais, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, com definição das teses jurídicas em 16/12/2024, fixou o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos com a seguinte tese:
"(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;
(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;
(iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)."
Nesses termos, a mera declaração da parte (fl. 19) afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para autorizar a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017.
A corroborar essa compreensão, são os seguintes julgados desta Corte Superior:
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. REQUISITOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DA MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a validade da mera declaração de hipossuficiência para fins de prova da situação de insuficiência econômica da parte (pessoa natural) e consequente concessão dos benefícios da justiça gratuita, em ações ajuizadas após a vigência da Lei n° 13.467/2017. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), ocorrido em 14/10/2024, consolidou o entendimento de que à pessoa natural, na forma da lei, basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para fazer jus à gratuidade de justiça e que o indeferimento da benesse depende de evidência robusta nos autos de que o requerente possui capacidade para arcar com os custos do processo, e, não, que o requerente perceba menos de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, recaindo sobre a parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício - a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. 3. Assim, o paradigma em que se alicerçam os embargos encontra-se superado pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-E-Ag-RR-100048-64.2018.5.01.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/08/2025).
(...) RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO CONTRÁRIA À TESE OBRIGATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Discute-se nos autos a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, especificamente os §§ 3.º e 4.º do art. 790 da CLT. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (sessão de 14/10/2024), consolidou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF c/c a Lei n.º 1.060/1950 e o item I da Súmula n.º 463 do TST (Tema 21 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Assim, deve ser modificada a decisão regional que indeferiu a gratuidade de justiça, sob o fundamento de que o reclamante não comprovou a alegada hipossuficiência econômica. Recurso de Revista conhecido e provido . (RRAg-0010195-69.2022.5.03.0097, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2025).
(...) JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que "a partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" . Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Precedentes, inclusive da SBDI-1. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (...) (Ag-AIRR-11160-93.2019.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/09/2025).
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA VERIFICADA. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula nº 463, item I, do TST, preconiza que " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" . 2. A corroborar esse entendimento, convém destacar que o Tribunal Pleno se manifestou recentemente (sessão de julgamento realizada no dia 14/10/2024), através do IRR nº 21 - IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 - consolidando de vez o entendimento que já vinha sendo amplamente adotado no âmbito deste Tribunal Superior, fixando a tese no sentido de que é legítima a concessão da gratuidade de justiça fundada exclusivamente na declaração de pobreza, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. Nesses termos, em se tratando de pessoa natural, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e, como consequência, para a concessão da gratuidade de justiça, mesmo com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000088-06.2020.5.02.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/03/2025).
I. AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da Justiça (CF, art. 5º, LXXIV), em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc. - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Com o advento da Lei 13.467/20176, no entanto, foi alterada a redação do § 3º do art. 790 da CLT, bem assim inserido o § 4º no mesmo dispositivo, consagrando um novo sistema para o deferimento da gratuidade na Justiça do Trabalho. De fato, aos trabalhadores com remuneração não superior a 40% do valor máximo do salário de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, restou assegurada, de ofício ou a requerimento, o direto ao acesso sem ônus ao Poder Judiciário. Diversamente, para os trabalhadores com patamar remuneratório superior, passou-se a exigir a comprovação da ausência de condições econômicas para fazer face às despesas com o processo. Significa dizer que a declaração de miserabilidade, antes expressamente prevista no § 3º do art. 790 da CLT e que foi suprimida com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao preceito, não mais poderia ser admitida, restando superada a dicção do item I da Súmula 463 deste TST. É fato que o CPC prevê a declaração de miserabilidade como meio idôneo no âmbito dos demais sistemas de justiça, mas a opção do legislador reformista de 2017, se não malfere norma constitucional, haveria de ser respeitada, por imposição da cláusula democrática, do princípio da legalidade e do próprio postulado da separação dos poderes. Nada obstante, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14.10.2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, em sentido contrário, preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, na dicção da d. maioria dos ministros da Corte, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. 3. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte reclamante é suficiente para a concessão das benesses da justiça gratuita. 5. Nesse cenário encontrando-se o acórdão regional em consonância com o entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST . Recurso de revista não conhecido. (RRAg-0020405-72.2021.5.04.0232, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/09/2025).
Desse modo, deve ser assegurada a prestação do benefício da assistência judiciária gratuita, pelo Estado, ao reclamante que declarar insuficiência de recurso para arcar com as despesas do processo.
Logo, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
1.4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
O Tribunal Regional registrou:
Sem razão o reclamante ao postular a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
A presente ação foi ajuizada em 27/11/2019, já na vigência da Lei 13.467/2017, que previu, no processo trabalhista, honorários de sucumbência, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Assim, correta a r. sentença ao fixar honorários de sucumbencia recíproca, nos exatos termos do art. 791-A da CLT.
O caput do art. 791-A da CLT estabelece, a critério do d. Sentenciante, a fixação dos honorários de sucumbência entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento), sendo que a condenação foi fixada de forma igualitária para ambas as partes no percentual de 15%, considerando a sucumbência nos pedidos formulados (id. a4b2095 - Pág. 11), o que me afigura correto.
Lado outro, não se aplica ao caso o disposto no §4º do art. 791-A da CLT, quanto à suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios devidos pelo autor. A exceção legal incide apenas "quando não tenha obtido em juízo (...) créditos capazes de suportar a despesa", o que aqui não ocorreu, com o resultado de procedência parcial da ação.
Nas razões do recurso de revista, o reclamante busca reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional para excluir da condenação o pagamento dos honorários sucumbenciais, caso mantida, seja afastada sua exigibilidade, ao argumento de que "sendo beneficiário da Justiça Gratuita, a verba honorária deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo, pois, se falar em compensação com os créditos decorrentes da presente ação. Aponta violação dos artigos 5º, LXXIV, e 7º, X, da Constituição Federal e colaciona arestos para confronto de teses.
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro de 2021, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, mediante os seguintes fundamentos:
Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.
2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.
(ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)
Na ocasião, prevaleceram os termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, que declarou a inconstitucionalidade de trechos dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT, além da integralidade do parágrafo 4º do art. 790-B. Observe-se:
"(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A".
Com efeito, o cerne da discussão reside na constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário de justiça gratuita com créditos obtidos em juízo, no mesmo ou em outro processo.
Didaticamente, julgados inconstitucionais os excertos indicados, os dispositivos de lei permanecem gramaticalmente inteligíveis e passam a vigorar com a seguinte redação, em termos objetivos, já introduzidas elipses:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (...).
§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, (...), a União responderá pelo encargo.
(...)
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, a inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor.
Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência.
Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.
Em termos práticos, o Supremo Tribunal Federal igualou a disciplina de execução de obrigações decorrentes da sucumbência no processo do trabalho ao processo comum, com a singular diferença de que, neste, a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações perdura por cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC), e não por dois.
Nesse sentido, inclusive, já há julgados da SDI-1 do TST:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, discute-se acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023).
"RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. PROVIMENTO. O A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional pelo STF na análise da ADI 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a v. decisão turmária para declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c/c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se da condenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Embargos conhecidos e parcialmente providos" (E-RR-761-93.2018.5.17.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 31/03/2023).
Note-se, no pertinente aos honorários periciais, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos.
Na presente hipótese, a Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
2.1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NOS RE's nº 586.453 e 583.050. PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. CONTEÚDO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Conhecido o recurso de revista por violação ao art. 114, I, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para fixar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito de integração das verbas salariais reconhecidas nesta ação e, ainda, determinar os respectivos repasses ao fundo de benefício previdenciário correspondente (FUNCEF), tudo a ser apurado em sede de liquidação.
2.2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N° 463, I, DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS.
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante.
2.3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
No mérito, conhecido o recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, fixar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação aos arts. 114, I, e 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito de integração das verbas salariais reconhecidas nesta ação e, ainda, determinar os respectivos repasses ao fundo de benefício previdenciário correspondente (FUNCEF), tudo a ser apurado em sede de liquidação; e dar-lhe parcial provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante, isentando-o do pagamento de custas processuais e fixar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator