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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0011225-55.2024.5.18.0129 RECORRENTE: MAHLE RODO DIESEL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA RECORRIDO: WIRLEY MORAIS ALVES PROCESSO TRT ED - ROT-0011225-55.2024.5.18.0129 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR EMBARGANTE : MAHLE RODO DIESEL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ADVOGADO : PEDRO MANOEL BERCOT DOS SANTOS CORDEIRO EMBARGADO : WIRLEY MORAIS ALVES ADVOGADO : KAIO DE BESSA SANTOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS JUÍZA : CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso. Verificando-se a existência de erro material no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela reclamada para sanar o vício apontado. RELATÓRIO A Eg. Segunda Turma, em acórdão proferido às fls. 648-651, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela reclamada, determinando a retificação dos cálculos. A reclamada opõe novos embargos de declaração (fls. 679-681), apontando a existência de erro material na planilha de cálculos que acompanhou o acórdão. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. MÉRITO ERRO MATERIAL. PLANILHA DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada aponta erro material na planilha de cálculos que acompanha o v. acórdão, alegando que, mesmo havendo determinação, não houve alteração na apuração dos honorários advocatícios, que devem corresponder a 10% sobre o valor da condenação. Com razão a embargante. A planilha de cálculos que instruiu o v. acórdão (fl. 652 e seguintes) não retificou a conta conforme determinado anteriormente. Reforço que deve ser observado o novo valor da condenação para fins de apuração dos honorários advocatícios devidos aos advogados da parte autora, observados os parâmetros definidos na r. sentença ("10% (dez por cento) sobre o valor principal que resultar da liquidação da sentença (excluídos juros)", fl. 437). Acolho os embargos para sanar o erro material e determinar a retificação da planilha de cálculos (fl. 652 e seguintes), a fim de apurar os honorários advocatícios devidos aos advogados da parte autora, em conformidade com a r. sentença (fl. 437). CONCLUSÃO Conheço dos embargos da reclamada, e no mérito, acolho-os para corrigir o erro material, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, para corrigir erro material, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MAHLE RODO DIESEL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0011225-55.2024.5.18.0129 RECORRENTE: MAHLE RODO DIESEL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA RECORRIDO: WIRLEY MORAIS ALVES PROCESSO TRT ED - ROT-0011225-55.2024.5.18.0129 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR EMBARGANTE : MAHLE RODO DIESEL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ADVOGADO : PEDRO MANOEL BERCOT DOS SANTOS CORDEIRO EMBARGADO : WIRLEY MORAIS ALVES ADVOGADO : KAIO DE BESSA SANTOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS JUÍZA : CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso. Verificando-se a existência de erro material no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela reclamada para sanar o vício apontado. RELATÓRIO A Eg. Segunda Turma, em acórdão proferido às fls. 648-651, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela reclamada, determinando a retificação dos cálculos. A reclamada opõe novos embargos de declaração (fls. 679-681), apontando a existência de erro material na planilha de cálculos que acompanhou o acórdão. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. MÉRITO ERRO MATERIAL. PLANILHA DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada aponta erro material na planilha de cálculos que acompanha o v. acórdão, alegando que, mesmo havendo determinação, não houve alteração na apuração dos honorários advocatícios, que devem corresponder a 10% sobre o valor da condenação. Com razão a embargante. A planilha de cálculos que instruiu o v. acórdão (fl. 652 e seguintes) não retificou a conta conforme determinado anteriormente. Reforço que deve ser observado o novo valor da condenação para fins de apuração dos honorários advocatícios devidos aos advogados da parte autora, observados os parâmetros definidos na r. sentença ("10% (dez por cento) sobre o valor principal que resultar da liquidação da sentença (excluídos juros)", fl. 437). Acolho os embargos para sanar o erro material e determinar a retificação da planilha de cálculos (fl. 652 e seguintes), a fim de apurar os honorários advocatícios devidos aos advogados da parte autora, em conformidade com a r. sentença (fl. 437). CONCLUSÃO Conheço dos embargos da reclamada, e no mérito, acolho-os para corrigir o erro material, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, para corrigir erro material, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - WIRLEY MORAIS ALVES
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