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0011225-38.2016.5.03.0037

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0011225-38.2016.5.03.0037 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: RITA PAULA CAMPISSI DE SOUZA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ab6dc39) proferida nos autos do processo 0011225-38.2016.5.03.0037 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011225-38.2016.5.03.0037 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR ADVOGADA: Dra. MARIANA MACHADO PEDROSO ADVOGADO: Dr. LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI ADVOGADO: Dr. NEY JOSE CAMPOS AGRAVADA: RITA PAULA CAMPISSI DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MARLON ROSA DA ROCHA GMACC/sc/ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto na fase de execução contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado, nos seguintes termos: “RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/09/2025 - Id 4e3efb0; recurso apresentado em 10/10/2025 - Id ed8b592). Regular a representação processual (Id 875967a, 7e796f7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação: arts. 5º, II, XXII, XXXVI e LIV da CF; art. 102, §2º, da CF /88. Consta do acórdão (CORREÇÃO MONETÁRIA): O STF, ao apreciar referidas ações, modulou os efeitos de sua decisão, dispondo acerca dos títulos executivos já aperfeiçoados nos seguintes termos: A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês (destaques acrescidos). É o que ocorre com a sentença exequenda, que fixou os parâmetros de correção do crédito e determinou a incidência de juros de 1% ao mês, conforme transcrito alhures, em janeiro de 2018, data anterior ao julgamento das ADCs 58 e 59 e que não foi objeto do recurso ordinário, operando-se a coisa julgada parcial sobre a matéria. Esclareço que a possibilidade de formação da coisa julgada parcial ou por capítulos foi positivada no ordenamento jurídico por uma série de disposições constantes do CPC (art. 356, caput, que trata da decisão parcial de mérito, e seu § 3º, que dispõe sobre a execução definitiva da parte transitada em julgado; art. 503, a respeito da autoridade da coisa julgada sobre a decisão que aprecia ‘total ou parcialmente o mérito’; art. 523, que dispõe sobre a execução definitiva de parcela incontroversa; art. 966, § 3º, que trata da rescindibilidade de capítulo da decisão; art. 1.013, § 1º, sobre a limitação da devolutividade da apelação ao capítulo impugnado). A nova lei processual tornou, assim, superado o entendimento firmado pelo STJ em 2003, no julgamento do REsp 404.777/DF, e que vinha predominando desde então, segundo o qual ‘sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença’, o que ‘afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial’. Nesse sentido, cito precedentes desta Turma: ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO NO COMANDO EXEQUENDO. COISA JULGADA. Quando a sentença em execução definitiva determina expressamente os critérios de juros e de correção monetária que devem ser utilizados na fase de liquidação e o trânsito em julgado é anterior ao julgamento da ADC 58 pelo STF, que ocorreu em 18.06.2018, cabe observar o comando exequendo, conforme efeito modulatório previsto no item 'i' da decisão daquele Tribunal, o qual estabelece que ‘... devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês’. Noutras palavras, vale o que está escrito. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000635-21.2014.5.03.0021 (AP); Disponibilização: 01/03/2023; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Marcelo Silva) CORREÇÃO MONETÁRIA - DESCONFORMIDADE DOS CRITÉRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO COM AQUELES FIXADOS NAS ADCS 58 E 59 - TRÂNSITO EM JULGADO DO COMANDO EXEQUENDO ANTERIOR À PROLAÇÃO DAS DECISÕES DO STF - AUTORIDADE DA COISA JULGADA- Transitada em julgado a reclamatória antes de decididas as ADCs 58 e 59, impõe-se a observância dos critérios de correção monetária fixados no comando exequendo, não prosperando o inconformismo da agravante, já que os cálculos se encontram em estrita consonância com o título executivo tornado definitivo por seu trânsito em julgado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010597-75.2019.5.03.0059 (AP); Disponibilização: 02/09/2022; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcus Moura Ferreira) Diante disso, as decisões que determinaram a suspensão da discussão sobre o índice da correção monetária perderam seus efeitos após o julgamento pelo STF das ADC 58 e 59. Quanto à correção monetária e aos juros na fase pré-judicial, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré- judicial (conforme a redação do item ‘6’ da ementa do julgado). Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, nem em contrariedade a verbetes jurisprudenciais ou na possibilidade de cotejo de teses com arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CRFB/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 2.505-2.508 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes; grifos no original). Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado: “CORREÇÃO MONETÁRIA Insurge-se o agravante com o não conhecimento de seus embargos à execução por preclusão, alegando que a discussão do índice de atualização e juros aplicáveis são matérias de ordem pública. Afirma que a discussão sobre a matéria até a decisão do STF nos autos da ADC 58, foram apenas suspensas na sentença de ID da9b0fc e no acórdão de ID 92275b e que a decisão executada não determinou a aplicação de juros de 1% a.m. cumulados com a TR. Aduz que esse critério foi declarado inconstitucional pelo STF. Analiso. A sentença agravada negou provimento aos embargos à execução da executada, com os seguintes fundamentos (ID 5f4f818) Vistos os autos. Deixo de receber os EE de ID e69840e porque preclusa a discussão. Veja-se que a sentença de conhecimento transitou em julgado em meados de 2019, com a desistência do Agravo da parte ré. Após, na fase de execução, foi dada razão aos EE do réu e determinada a observância da TR + 1%, com a possibilidade de apuração posterior de diferenças, se necessário. O agravo interposto pelo réu contra a decisão de embargos à execução não trata da questão, porque, repito, estava em consonância com o entendimento e a medida da parte. A referida sentença de execução também foi exarada antes da decisão da ADC 58. Assim, não há mais espaço para discussão acerca dos juros de 1%, tampouco para a alteração absoluta, tanto da coisa julgada (que expressamente prevê os juros de 1%), quanto da própria tese do executado. Correta a decisão de origem. Em um breve retrospecto, verifico que a sentença exequente, proferida em 13/01/2018, determinou a incidência de ‘juros de mora, a partir da data do ajuizamento da ação, na forma do artigo 883 da CLT e da Súmula 200/TST, à razão de 1% ao mês, não capitalizados, pro ra die, consoante artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91’. A matéria não foi objeto dos recursos ordinários interpostos pelas partes. Iniciada a execução, o reclamado, após homologados os cálculos periciais, em 03/07/2020, opôs embargos à execução questionando, entre outras insurgências, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária (ID db57029). A sentença proferida naquela oportunidade (ID ID da9b0fc), sobre a matéria, assim decidiu: Por fim, em relação ao índice de correção monetária, considerando que a decisão transita remete à futura ‘deliberação de cunho geral e abstrato em sentido oposto a ser adotado pelo Órgão competente’ sobre o índice aplicável, em atenção a R. decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, nos autos Agravo Regimental na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58/DF, suspendo, por ora, a discussão, determinando a retificação da conta, para que os haveres do reclamante sejam corrigidos pela TR de modo a possibilitar o regular andamento do feito até a resolução da questão. Depois de proferida decisão pelo STF nos autos supramencionados da ADC 58 serão apuradas as diferenças remanescentes, caso o posicionamento firmado pela Suprema Corte seja pela aplicação do IPCA (Destaques do original). O acórdão de ID d92275b, de 11/11/2020, proferido em face do agravo de petição do executado, manteve a decisão de origem, com os seguintes fundamentos: Com efeito, mesmo na fase de execução, entendo que, ressalvada a inexistência de preclusão, é possível dar andamento aos feitos, desde que, enquanto pendente o julgamento do STF sobre a matéria, decida-se pela incidência do índice mínimo de correção, qual seja, a TR. Desse modo, ao mesmo tempo, respeita-se a decisão monocrática prolatada na ADC 58 (na medida em que não se autoriza a correção em patamar acima do mínimo constitucionalmente assegurado) e viabiliza-se o levantamento da parte incontroversa dos créditos trabalhistas, que, na maioria das vezes, têm natureza alimentar e se destinam à subsistência do trabalhador e de sua família, o que se deve ter em ordem de consideração, com ainda mais premência, à vista do agravamento das condições socioeconômicas da população brasileira assolada pela pandemia de COVID-19, objeto de ponderação do próprio Min. Gilmar Mendes. Pelo exposto, correta a sentença ao suspender, por ora, a discussão acerca do índice de correção monetária, determinando a aplicação da TR, ressalvando eventuais diferenças remanescentes, caso o STF entenda pela aplicação do IPCA-E, quando proferida decisão nos autos da ADC 58. Opostos recurso de revista e agravo de petição em recurso de revista pelo executado, mas sem discussão sobre correção monetária, a execução só foi retomada em 23/10/2024, após, portanto o julgamento da ADCs 58 e 59. Pois bem. O STF, ao apreciar referidas ações, modulou os efeitos de sua decisão, dispondo acerca dos títulos executivos já aperfeiçoados nos seguintes termos: A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês (destaques acrescidos). É o que ocorre com a sentença exequenda, que fixou os parâmetros de correção do crédito e determinou a incidência de juros de 1% ao mês, conforme transcrito alhures, em janeiro de 2018, data anterior ao julgamento das ADCs 58 e 59 e que não foi objeto do recurso ordinário, operando-se a coisa julgada parcial sobre a matéria. Esclareço que a possibilidade de formação da coisa julgada parcial ou por capítulos foi positivada no ordenamento jurídico por uma série de disposições constantes do CPC (art. 356, caput, que trata da decisão parcial de mérito, e seu § 3º, que dispõe sobre a execução definitiva da parte transitada em julgado; art. 503, a respeito da autoridade da coisa julgada sobre a decisão que aprecia ‘total ou parcialmente o mérito’; art. 523, que dispõe sobre a execução definitiva de parcela incontroversa; art. 966, § 3º, que trata da rescindibilidade de capítulo da decisão; art. 1.013, § 1º, sobre a limitação da devolutividade da apelação ao capítulo impugnado). A nova lei processual tornou, assim, superado o entendimento firmado pelo STJ em 2003, no julgamento do REsp 404.777/DF, e que vinha predominando desde então, segundo o qual ‘sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença’, o que ‘afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial’. Nesse sentido, cito precedentes desta Turma: ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO NO COMANDO EXEQUENDO. COISA JULGADA. Quando a sentença em execução definitiva determina expressamente os critérios de juros e de correção monetária que devem ser utilizados na fase de liquidação e o trânsito em julgado é anterior ao julgamento da ADC 58 pelo STF, que ocorreu em 18.06.2018, cabe observar o comando exequendo, conforme efeito modulatório previsto no item 'i' da decisão daquele Tribunal, o qual estabelece que ‘... devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês’. Noutras palavras, vale o que está escrito. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000635-21.2014.5.03.0021 (AP); Disponibilização: 01/03/2023; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Marcelo Silva) CORREÇÃO MONETÁRIA - DESCONFORMIDADE DOS CRITÉRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO COM AQUELES FIXADOS NAS ADCS 58 E 59 - TRÂNSITO EM JULGADO DO COMANDO EXEQUENDO ANTERIOR À PROLAÇÃO DAS DECISÕES DO STF - AUTORIDADE DA COISA JULGADA- Transitada em julgado a reclamatória antes de decididas as ADCs 58 e 59, impõe-se a observância dos critérios de correção monetária fixados no comando exequendo, não prosperando o inconformismo da agravante, já que os cálculos se encontram em estrita consonância com o título executivo tornado definitivo por seu trânsito em julgado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010597-75.2019.5.03.0059 (AP); Disponibilização: 02/09/2022; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcus Moura Ferreira) Diante disso, as decisões que determinaram a suspensão da discussão sobre o índice da correção monetária perderam seus efeitos após o julgamento pelo STF das ADC 58 e 59. Nego provimento.” (fls. 2.483-2.496; grifos no original). A decisão regional foi publicada em 30/09/2025 (fl. 2.489), após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Inicialmente, cumpre esclarecer que apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Com efeito, as alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal. Nesse viés, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A do artigo 896 da CLT. Desse modo, não basta que o recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Por tal razão, a transcrição integral ou de diversos parágrafos do acórdão regional somente cumpre o requisito da lei se o excerto for objetivo ou contiver destaques que permitam ao julgador constatar de pronto o prequestionamento. No caso em tela, a parte recorrente transcreveu integralmente a decisão regional (fls. 2.496-2.498) e sem apresentar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Trata-se, portanto de transcrição genérica que não atende o disposto no referido dispositivo. Em casos tais, a jurisprudência do TST já pacificou entendimento, conforme precedentes da SDI-1, abaixo transcritos: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo para manter a decisão que não conheceu do recurso de revista em razão do descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição o acórdão regional em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto específico que consubstancia o prequestionamento da matéria. A tese contida no único paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, resta superado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse , transcrição integral do acórdão recorrido , do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Mais precedentes . Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . (...)" (Ag-E-ED-Ag-RR-41-09.2014.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/10/2020). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INSUFICIÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014 quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - PRESCRIÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS I N ITINERE - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS - TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS OBJETO DO RECURSO. De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Subseção, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstra afronta a dispositivo de lei, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, ou divergência interpretativa, procedimento que não foi cumprido pela reclamada . 2. Sublinhe-se que a transcrição integral do acórdão recorrido ou dos capítulos da decisão infirmada no recurso de revista interposto não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. Agravo desprovido" (Ag-E-RR-694-57.2011.5.09.0567, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019). "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72. Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2. Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). Outrossim, por não identificar, nas razões de recurso de revista (fls. 2.491-2.504), os trechos que pretendia ver examinados por esta Corte, a parte não logra demonstrar, de forma analítica, a ofensa constitucional apontada, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I e III e § 2º, da CLT. Dessa forma, evidenciada a ausência de tais requisitos, desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090315144697500000202466505. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090315144697500000202466505?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0011225-38.2016.5.03.0037 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: RITA PAULA CAMPISSI DE SOUZA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ab6dc39) proferida nos autos do processo 0011225-38.2016.5.03.0037 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011225-38.2016.5.03.0037 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR ADVOGADA: Dra. MARIANA MACHADO PEDROSO ADVOGADO: Dr. LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI ADVOGADO: Dr. NEY JOSE CAMPOS AGRAVADA: RITA PAULA CAMPISSI DE SOUZA ADVOGADO: Dr. MARLON ROSA DA ROCHA GMACC/sc/ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto na fase de execução contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado, nos seguintes termos: “RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/09/2025 - Id 4e3efb0; recurso apresentado em 10/10/2025 - Id ed8b592). Regular a representação processual (Id 875967a, 7e796f7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação: arts. 5º, II, XXII, XXXVI e LIV da CF; art. 102, §2º, da CF /88. Consta do acórdão (CORREÇÃO MONETÁRIA): O STF, ao apreciar referidas ações, modulou os efeitos de sua decisão, dispondo acerca dos títulos executivos já aperfeiçoados nos seguintes termos: A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês (destaques acrescidos). É o que ocorre com a sentença exequenda, que fixou os parâmetros de correção do crédito e determinou a incidência de juros de 1% ao mês, conforme transcrito alhures, em janeiro de 2018, data anterior ao julgamento das ADCs 58 e 59 e que não foi objeto do recurso ordinário, operando-se a coisa julgada parcial sobre a matéria. Esclareço que a possibilidade de formação da coisa julgada parcial ou por capítulos foi positivada no ordenamento jurídico por uma série de disposições constantes do CPC (art. 356, caput, que trata da decisão parcial de mérito, e seu § 3º, que dispõe sobre a execução definitiva da parte transitada em julgado; art. 503, a respeito da autoridade da coisa julgada sobre a decisão que aprecia ‘total ou parcialmente o mérito’; art. 523, que dispõe sobre a execução definitiva de parcela incontroversa; art. 966, § 3º, que trata da rescindibilidade de capítulo da decisão; art. 1.013, § 1º, sobre a limitação da devolutividade da apelação ao capítulo impugnado). A nova lei processual tornou, assim, superado o entendimento firmado pelo STJ em 2003, no julgamento do REsp 404.777/DF, e que vinha predominando desde então, segundo o qual ‘sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença’, o que ‘afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial’. Nesse sentido, cito precedentes desta Turma: ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO NO COMANDO EXEQUENDO. COISA JULGADA. Quando a sentença em execução definitiva determina expressamente os critérios de juros e de correção monetária que devem ser utilizados na fase de liquidação e o trânsito em julgado é anterior ao julgamento da ADC 58 pelo STF, que ocorreu em 18.06.2018, cabe observar o comando exequendo, conforme efeito modulatório previsto no item 'i' da decisão daquele Tribunal, o qual estabelece que ‘... devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês’. Noutras palavras, vale o que está escrito. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000635-21.2014.5.03.0021 (AP); Disponibilização: 01/03/2023; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Marcelo Silva) CORREÇÃO MONETÁRIA - DESCONFORMIDADE DOS CRITÉRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO COM AQUELES FIXADOS NAS ADCS 58 E 59 - TRÂNSITO EM JULGADO DO COMANDO EXEQUENDO ANTERIOR À PROLAÇÃO DAS DECISÕES DO STF - AUTORIDADE DA COISA JULGADA- Transitada em julgado a reclamatória antes de decididas as ADCs 58 e 59, impõe-se a observância dos critérios de correção monetária fixados no comando exequendo, não prosperando o inconformismo da agravante, já que os cálculos se encontram em estrita consonância com o título executivo tornado definitivo por seu trânsito em julgado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010597-75.2019.5.03.0059 (AP); Disponibilização: 02/09/2022; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcus Moura Ferreira) Diante disso, as decisões que determinaram a suspensão da discussão sobre o índice da correção monetária perderam seus efeitos após o julgamento pelo STF das ADC 58 e 59. Quanto à correção monetária e aos juros na fase pré-judicial, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré- judicial (conforme a redação do item ‘6’ da ementa do julgado). Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, nem em contrariedade a verbetes jurisprudenciais ou na possibilidade de cotejo de teses com arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CRFB/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 2.505-2.508 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes; grifos no original). Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado: “CORREÇÃO MONETÁRIA Insurge-se o agravante com o não conhecimento de seus embargos à execução por preclusão, alegando que a discussão do índice de atualização e juros aplicáveis são matérias de ordem pública. Afirma que a discussão sobre a matéria até a decisão do STF nos autos da ADC 58, foram apenas suspensas na sentença de ID da9b0fc e no acórdão de ID 92275b e que a decisão executada não determinou a aplicação de juros de 1% a.m. cumulados com a TR. Aduz que esse critério foi declarado inconstitucional pelo STF. Analiso. A sentença agravada negou provimento aos embargos à execução da executada, com os seguintes fundamentos (ID 5f4f818) Vistos os autos. Deixo de receber os EE de ID e69840e porque preclusa a discussão. Veja-se que a sentença de conhecimento transitou em julgado em meados de 2019, com a desistência do Agravo da parte ré. Após, na fase de execução, foi dada razão aos EE do réu e determinada a observância da TR + 1%, com a possibilidade de apuração posterior de diferenças, se necessário. O agravo interposto pelo réu contra a decisão de embargos à execução não trata da questão, porque, repito, estava em consonância com o entendimento e a medida da parte. A referida sentença de execução também foi exarada antes da decisão da ADC 58. Assim, não há mais espaço para discussão acerca dos juros de 1%, tampouco para a alteração absoluta, tanto da coisa julgada (que expressamente prevê os juros de 1%), quanto da própria tese do executado. Correta a decisão de origem. Em um breve retrospecto, verifico que a sentença exequente, proferida em 13/01/2018, determinou a incidência de ‘juros de mora, a partir da data do ajuizamento da ação, na forma do artigo 883 da CLT e da Súmula 200/TST, à razão de 1% ao mês, não capitalizados, pro ra die, consoante artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91’. A matéria não foi objeto dos recursos ordinários interpostos pelas partes. Iniciada a execução, o reclamado, após homologados os cálculos periciais, em 03/07/2020, opôs embargos à execução questionando, entre outras insurgências, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária (ID db57029). A sentença proferida naquela oportunidade (ID ID da9b0fc), sobre a matéria, assim decidiu: Por fim, em relação ao índice de correção monetária, considerando que a decisão transita remete à futura ‘deliberação de cunho geral e abstrato em sentido oposto a ser adotado pelo Órgão competente’ sobre o índice aplicável, em atenção a R. decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, nos autos Agravo Regimental na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58/DF, suspendo, por ora, a discussão, determinando a retificação da conta, para que os haveres do reclamante sejam corrigidos pela TR de modo a possibilitar o regular andamento do feito até a resolução da questão. Depois de proferida decisão pelo STF nos autos supramencionados da ADC 58 serão apuradas as diferenças remanescentes, caso o posicionamento firmado pela Suprema Corte seja pela aplicação do IPCA (Destaques do original). O acórdão de ID d92275b, de 11/11/2020, proferido em face do agravo de petição do executado, manteve a decisão de origem, com os seguintes fundamentos: Com efeito, mesmo na fase de execução, entendo que, ressalvada a inexistência de preclusão, é possível dar andamento aos feitos, desde que, enquanto pendente o julgamento do STF sobre a matéria, decida-se pela incidência do índice mínimo de correção, qual seja, a TR. Desse modo, ao mesmo tempo, respeita-se a decisão monocrática prolatada na ADC 58 (na medida em que não se autoriza a correção em patamar acima do mínimo constitucionalmente assegurado) e viabiliza-se o levantamento da parte incontroversa dos créditos trabalhistas, que, na maioria das vezes, têm natureza alimentar e se destinam à subsistência do trabalhador e de sua família, o que se deve ter em ordem de consideração, com ainda mais premência, à vista do agravamento das condições socioeconômicas da população brasileira assolada pela pandemia de COVID-19, objeto de ponderação do próprio Min. Gilmar Mendes. Pelo exposto, correta a sentença ao suspender, por ora, a discussão acerca do índice de correção monetária, determinando a aplicação da TR, ressalvando eventuais diferenças remanescentes, caso o STF entenda pela aplicação do IPCA-E, quando proferida decisão nos autos da ADC 58. Opostos recurso de revista e agravo de petição em recurso de revista pelo executado, mas sem discussão sobre correção monetária, a execução só foi retomada em 23/10/2024, após, portanto o julgamento da ADCs 58 e 59. Pois bem. O STF, ao apreciar referidas ações, modulou os efeitos de sua decisão, dispondo acerca dos títulos executivos já aperfeiçoados nos seguintes termos: A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês (destaques acrescidos). É o que ocorre com a sentença exequenda, que fixou os parâmetros de correção do crédito e determinou a incidência de juros de 1% ao mês, conforme transcrito alhures, em janeiro de 2018, data anterior ao julgamento das ADCs 58 e 59 e que não foi objeto do recurso ordinário, operando-se a coisa julgada parcial sobre a matéria. Esclareço que a possibilidade de formação da coisa julgada parcial ou por capítulos foi positivada no ordenamento jurídico por uma série de disposições constantes do CPC (art. 356, caput, que trata da decisão parcial de mérito, e seu § 3º, que dispõe sobre a execução definitiva da parte transitada em julgado; art. 503, a respeito da autoridade da coisa julgada sobre a decisão que aprecia ‘total ou parcialmente o mérito’; art. 523, que dispõe sobre a execução definitiva de parcela incontroversa; art. 966, § 3º, que trata da rescindibilidade de capítulo da decisão; art. 1.013, § 1º, sobre a limitação da devolutividade da apelação ao capítulo impugnado). A nova lei processual tornou, assim, superado o entendimento firmado pelo STJ em 2003, no julgamento do REsp 404.777/DF, e que vinha predominando desde então, segundo o qual ‘sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença’, o que ‘afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial’. Nesse sentido, cito precedentes desta Turma: ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO NO COMANDO EXEQUENDO. COISA JULGADA. Quando a sentença em execução definitiva determina expressamente os critérios de juros e de correção monetária que devem ser utilizados na fase de liquidação e o trânsito em julgado é anterior ao julgamento da ADC 58 pelo STF, que ocorreu em 18.06.2018, cabe observar o comando exequendo, conforme efeito modulatório previsto no item 'i' da decisão daquele Tribunal, o qual estabelece que ‘... devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês’. Noutras palavras, vale o que está escrito. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000635-21.2014.5.03.0021 (AP); Disponibilização: 01/03/2023; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Marcelo Silva) CORREÇÃO MONETÁRIA - DESCONFORMIDADE DOS CRITÉRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO COM AQUELES FIXADOS NAS ADCS 58 E 59 - TRÂNSITO EM JULGADO DO COMANDO EXEQUENDO ANTERIOR À PROLAÇÃO DAS DECISÕES DO STF - AUTORIDADE DA COISA JULGADA- Transitada em julgado a reclamatória antes de decididas as ADCs 58 e 59, impõe-se a observância dos critérios de correção monetária fixados no comando exequendo, não prosperando o inconformismo da agravante, já que os cálculos se encontram em estrita consonância com o título executivo tornado definitivo por seu trânsito em julgado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010597-75.2019.5.03.0059 (AP); Disponibilização: 02/09/2022; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcus Moura Ferreira) Diante disso, as decisões que determinaram a suspensão da discussão sobre o índice da correção monetária perderam seus efeitos após o julgamento pelo STF das ADC 58 e 59. Nego provimento.” (fls. 2.483-2.496; grifos no original). A decisão regional foi publicada em 30/09/2025 (fl. 2.489), após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Inicialmente, cumpre esclarecer que apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Com efeito, as alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal. Nesse viés, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A do artigo 896 da CLT. Desse modo, não basta que o recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Por tal razão, a transcrição integral ou de diversos parágrafos do acórdão regional somente cumpre o requisito da lei se o excerto for objetivo ou contiver destaques que permitam ao julgador constatar de pronto o prequestionamento. No caso em tela, a parte recorrente transcreveu integralmente a decisão regional (fls. 2.496-2.498) e sem apresentar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Trata-se, portanto de transcrição genérica que não atende o disposto no referido dispositivo. Em casos tais, a jurisprudência do TST já pacificou entendimento, conforme precedentes da SDI-1, abaixo transcritos: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo para manter a decisão que não conheceu do recurso de revista em razão do descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição o acórdão regional em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto específico que consubstancia o prequestionamento da matéria. A tese contida no único paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, resta superado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse , transcrição integral do acórdão recorrido , do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Mais precedentes . Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . (...)" (Ag-E-ED-Ag-RR-41-09.2014.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/10/2020). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INSUFICIÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014 quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - PRESCRIÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS I N ITINERE - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS - TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS OBJETO DO RECURSO. De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Subseção, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstra afronta a dispositivo de lei, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, ou divergência interpretativa, procedimento que não foi cumprido pela reclamada . 2. Sublinhe-se que a transcrição integral do acórdão recorrido ou dos capítulos da decisão infirmada no recurso de revista interposto não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. Agravo desprovido" (Ag-E-RR-694-57.2011.5.09.0567, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019). "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72. Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2. Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). Outrossim, por não identificar, nas razões de recurso de revista (fls. 2.491-2.504), os trechos que pretendia ver examinados por esta Corte, a parte não logra demonstrar, de forma analítica, a ofensa constitucional apontada, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I e III e § 2º, da CLT. Dessa forma, evidenciada a ausência de tais requisitos, desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090315144697500000202466505. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090315144697500000202466505?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA Intimado(s) / Citado(s) - RITA PAULA CAMPISSI DE SOUZA

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