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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA RORSum 0011225-11.2025.5.03.0041 RECORRENTE: JOHNNY HUDSON CASTRO DURAES E OUTROS (1) RECORRIDO: GOIASFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d07a10 proferida nos autos. RORSum 0011225-11.2025.5.03.0041 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 4.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOHNNY HUDSON CASTRO DURAES CARLOS ROBERTO RASSI JUNIOR (MG113684) Recorrido: Advogado(s): GOIASFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) RECURSO DE: JOHNNY HUDSON CASTRO DURAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id 517f0db; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id cdf5bb6). Regular a representação processual (Id b9b7b86). Preparo dispensado (Id e989767). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. e8378c6): (...) O embargante afirma que a Turma incorreu em omissão e contradição ao reduzir, de ofício, o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada de 10% para 5%. Sustenta que a reclamada não formulou pedido específico de redução dessa verba e que a decisão extrapolou os limites da devolutividade recursal. Afirma que houve julgamento extra petita. Examino. Constou no acórdão: "HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (RECURSOS DE AMBAS AS PARTES) As partes insurgem-se contra a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada pleiteia a condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária e o autor pede o aumento dos honorários devidos pela ré e a exclusão ou redução proporcional da base de cálculo dos honorários fixados em favor da reclamada. (...) Entendo que, à luz dos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, o percentual de 5% se mostra mais adequado e proporcional às peculiaridades da demanda e ao trabalho desenvolvido pelos patronos de ambas as partes. Assim, nego provimento ao apelo da reclamada e dou parcial provimento ao apelo do reclamante para reduzir para 5% o percentual dos honorários por ele devidos. Por similitude, reduzo, de ofício, para 5% o patamar de honorários devidos pela reclamada". Pelo que se observa, a Turma adotou posicionamento específico quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. Tanto a reclamada quanto o reclamante devolveram ao Tribunal a discussão sobre a verba honorária, o que autorizou o reexame amplo da matéria no âmbito do efeito devolutivo dos recursos. O arbitramento equitativo dos honorários, com observância dos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, permitiu ao Colegiado fixar o mesmo percentual para ambas as partes, por entender que as peculiaridades da demanda e o trabalho desenvolvido pelos patronos justificavam tratamento simétrico. Ademais, pontuo que a matéria pertinente a honorários sucumbenciais pode ser revista inclusive de ofício, sem que seja caracterizada irregularidade, já que se trata de pedido implícito. Nesse sentido, cito a seguinte ementa do TST: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PEDIDO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ART. 322, § 1.º, DO CPC E ART. 791-A DA CLT. 1. Discute-se a necessidade de pedido expresso para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A condenação em honorários sucumbenciais decorre da mera sucumbência, constituindo pedido implícito, nos termos do art. 322, § 1.º, do CPC, sendo desnecessária a formulação expressa pela parte. 3. A fixação de honorários advocatícios pelo Juízo, ainda que de ofício, não configura julgamento extra petita, por se tratar de verba prevista em lei e integrante do pedido principal. 4. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (ARR-1001261-73.2018.5.02.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 8/5/2026). No caso, não há vício a ser sanado. Observa-se que, na verdade, o embargante não se conforma com o resultado do julgamento, o que não é possível de ser alterado pela via dos embargos de declaração. (...) - (grifei) As garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta a alegada violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jgd) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOHNNY HUDSON CASTRO DURAES - GOIASFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA RORSum 0011225-11.2025.5.03.0041 RECORRENTE: JOHNNY HUDSON CASTRO DURAES E OUTROS (1) RECORRIDO: GOIASFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d07a10 proferida nos autos. RORSum 0011225-11.2025.5.03.0041 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 4.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOHNNY HUDSON CASTRO DURAES CARLOS ROBERTO RASSI JUNIOR (MG113684) Recorrido: Advogado(s): GOIASFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) RECURSO DE: JOHNNY HUDSON CASTRO DURAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id 517f0db; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id cdf5bb6). Regular a representação processual (Id b9b7b86). Preparo dispensado (Id e989767). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. e8378c6): (...) O embargante afirma que a Turma incorreu em omissão e contradição ao reduzir, de ofício, o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada de 10% para 5%. Sustenta que a reclamada não formulou pedido específico de redução dessa verba e que a decisão extrapolou os limites da devolutividade recursal. Afirma que houve julgamento extra petita. Examino. Constou no acórdão: "HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (RECURSOS DE AMBAS AS PARTES) As partes insurgem-se contra a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada pleiteia a condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária e o autor pede o aumento dos honorários devidos pela ré e a exclusão ou redução proporcional da base de cálculo dos honorários fixados em favor da reclamada. (...) Entendo que, à luz dos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, o percentual de 5% se mostra mais adequado e proporcional às peculiaridades da demanda e ao trabalho desenvolvido pelos patronos de ambas as partes. Assim, nego provimento ao apelo da reclamada e dou parcial provimento ao apelo do reclamante para reduzir para 5% o percentual dos honorários por ele devidos. Por similitude, reduzo, de ofício, para 5% o patamar de honorários devidos pela reclamada". Pelo que se observa, a Turma adotou posicionamento específico quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. Tanto a reclamada quanto o reclamante devolveram ao Tribunal a discussão sobre a verba honorária, o que autorizou o reexame amplo da matéria no âmbito do efeito devolutivo dos recursos. O arbitramento equitativo dos honorários, com observância dos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, permitiu ao Colegiado fixar o mesmo percentual para ambas as partes, por entender que as peculiaridades da demanda e o trabalho desenvolvido pelos patronos justificavam tratamento simétrico. Ademais, pontuo que a matéria pertinente a honorários sucumbenciais pode ser revista inclusive de ofício, sem que seja caracterizada irregularidade, já que se trata de pedido implícito. Nesse sentido, cito a seguinte ementa do TST: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PEDIDO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ART. 322, § 1.º, DO CPC E ART. 791-A DA CLT. 1. Discute-se a necessidade de pedido expresso para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A condenação em honorários sucumbenciais decorre da mera sucumbência, constituindo pedido implícito, nos termos do art. 322, § 1.º, do CPC, sendo desnecessária a formulação expressa pela parte. 3. A fixação de honorários advocatícios pelo Juízo, ainda que de ofício, não configura julgamento extra petita, por se tratar de verba prevista em lei e integrante do pedido principal. 4. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (ARR-1001261-73.2018.5.02.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 8/5/2026). No caso, não há vício a ser sanado. Observa-se que, na verdade, o embargante não se conforma com o resultado do julgamento, o que não é possível de ser alterado pela via dos embargos de declaração. (...) - (grifei) As garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta a alegada violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jgd) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOHNNY HUDSON CASTRO DURAES - GOIASFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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