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TRF2 · 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011225-04.2007.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A): ESIO COSTA JUNIOR (OAB RJ059121) ADVOGADO(A): MARCIA MARINHO MOREIRA (OAB RJ079652) ADVOGADO(A): BRUNO VIANNA DE CASTRO TEIXEIRA (OAB RJ102162) EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Instada a se manifestar sobre o óbito do litisconsorte CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA (CPF 341.224.197-00), mencionada na decisão do evento 684, a parte autora permaneceu silente. A habilitação de herdeiros de falecido autor CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA, à luz de posicionamento adotado pelo Colendo STJ, deve ser requerida junto ao juízo competente para o processo de inventário, em partilha, ou mediante a adoção do procedimento previsto no artigo 2.015 do CC/02, conforme o caso (AgRg na ExeMS 115/DF, 1ª Seção do STJ, Rel Min. LUIZ FUX). Isso porque, dada a relevância do presente crédito, há que se reputá-lo como bem a ser inventariado, sob pena de violação ao direito de herança de outros herdeiros da falecida parte autora, bem como de obstar o recolhimento do imposto sobre 'transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos' pelo Estado do Rio de Janeiro. Ressalte-se, por fim, que a competência exclusiva da Justiça Estadual, mais especificamente do Juízo Orfanológico, para processar a transmissão de quaisquer bens e direitos atinentes ao de cujus visa, justamente, proteger os eventuais demais herdeiros e sucessores do titular, evitando que apenas um ou alguns recebam a integralidade do valor patrimonial à disposição do espólio, em prejuízo de eventuais outros herdeiros e sucessores devidamente habilitados ao recebimento do patrimônio, na forma da lei civil. Pelo exposto, ante o falecimento da parte exequente, SUSPENDO o andamento processual na forma do artigo 313, inciso I e parágrafo 2º, II, do CPC/2015 para que seja processada a sucessão da parte por meio do respectivo Espólio (art. 110 do CPC/2015). Intime-se o requerente, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de sessenta dias, comprove sua condição de inventariante ou promova o ingresso desse na demanda, sob pena de extinção do processo. O pedido de habilitação deverá ser instruído com: -cópia do termo lavrado nos autos do inventário originário, ou escrito particular, homologado pelo juiz competente, ou ainda partilha amigável, feita por escritura pública no qual conste a destinação do crédito postulado (artigo 2.015 do Código Civil), ou; -cópia do novo termo de nomeação de inventariante na sobrepartilha a ser processada nos autos do inventário originário ou decisão daquele juízo mantendo o inventariante original (parágrafo único do artigo 670 do CPC/2015). -cópias dos documentos pessoais do inventariante. -regularizar a representação processual do espólio na pessoa do inventariante. Decorridos, sem cumprimento, venham conclusos para sentença de extinção devido a ausência da habilitação dos sucessores de CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA, nos termos dos artigos 485, IV, c/c Art. 313, § 2º do CPC . ______________________________________________________ Defiro, pela derradeira vez, a dilação de prazo por 15 (quinze) dias requerida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no evento 756, para o fiel cumprimento da determinação contida no evento 726 (identificação dos titulares das contas dos depósitos judiciais efetuados nestes autos), sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC. Decorridos, com ou sem manifestação, retornem os autos à Contadoria Judicial para o cumprimento da equalização determinada na decisão do evento 684. Nesse interregno, suspenda-se o curso do processo no sistema informatizado de dados, apenas para fins estatísticos, pelo prazo previsto para confecção do cálculo nos termos da PORTARIA Nº JFRJ-PGD-2019/00028, DE 19 DE MARÇO DE 2019, a saber: cível (servidores públicos): 75 (setenta e cinco) dias; cível (tributárias): 90 (noventa) dias; cível (diversas): 90 (noventa) dias; revisionais e residuais: 55 (cinquenta e cinco) dias. No retorno, dê-se vista às partes, por 10 (dez) dias, dos cálculos elaborados.
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